terça-feira, 27 de novembro de 2012

STJ - Rejeitada desconsideração de personalidade jurídica de empresa extinta antes da ação de cobrança



Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a desconsideração da personalidade jurídica de empresa, para que suas obrigações atinjam os sócios, exige a prática de atos que configurem a ocorrência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade da sociedade empresarial. Só assim é possível afastar a separação patrimonial entre sócios e sociedade.

De acordo com a jurisprudência da Corte, embora destinada à satisfação do direito do credor, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional. Por isso, não pode ser aplicada nos casos em que for constatada a insolvência da empresa ou a simples impossibilidade de serem honradas obrigações em razão do encerramento das suas atividades.
Seguindo esse entendimento, a Quarta Turma do STJ negou recurso especial em que o autor pretendia a declaração da desconsideração da personalidade jurídica de empresa que já havia encerrado suas atividades antes do ajuizamento da ação principal do recorrente. O objetivo era fazer a penhora de bens do diretor gerente falecido recair sobre a herança deixada.
Processo
Em ação de cobrança por inadimplemento de contrato ajuizada em 1980, o juízo de primeiro grau aplicou a desconsideração da personalidade jurídica com base, exclusivamente, no encerramento das atividades da empresa, tido por irregular apenas em razão de não ter sido requerida a baixa dos registros na junta comercial. O encerramento foi anterior ao ajuizamento da ação ordinária, que correu à revelia da empresa ré – que não mais existia – e gerou um título judicial que está sendo executado.
Como todo o patrimônio da empresa foi vendido em 1979, foi determinada a penhora de bens do diretor gerente. Contudo, ele faleceu em 1984 e os bens foram partilhados em 1987, o que levou a penhora a recair sobre a herança.
A decisão de primeiro grau foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. “A dissolução irregular de empresa não pode ser tida como motivo único para a responsabilização do sócio, sob pena de gerar situações por demais injustas”, constou do acórdão.
Confusão patrimonial
O recurso especial contra a decisão de segundo grau foi negado pelo desembargador convocado Honildo Amaral (aposentado). A ministra Isabel Gallotti, relatora do agravo regimental contra a decisão monocrática de Amaral, constatou no processo que o patrimônio do diretor gerente arcou com dívidas da sociedade já existentes na época de seu falecimento. Ela observou que não havia sequer sentença condenatória da empresa quando do término do inventário.
Além disso, a ministra considerou o fato de não haver evidências de que o sócio gerente, falecido pai do herdeiro recorrido, tenha praticado ato com violação do contrato social da empresa.
“A mera circunstância de haver dívida não paga pela sociedade empresarial ré, cujas atividades cessaram sem a devida baixa na junta comercial, dívida esta constituída por sentença anos após o encerramento das atividades da empresa e o óbito do sócio gerente, não configura confusão patrimonial ou desvio de finalidade aptos a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio do falecido ex-sócio gerente”, explicou a relatora.
A Turma ressalvou não ser aplicável na hipótese a Súmula 435, que cuida de redirecionamento da execução fiscal à pessoa do sócio, com base em regras específicas de direito tributário.
Esse entendimento foi seguido por todos os ministros da Quarta Turma, que negaram provimento ao agravo regimental.
Processos: REsp 762555

quinta-feira, 1 de novembro de 2012

Defesa sobre prescrição quinquenal de título de crédito


Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Andirá – PR.




Autos n. 2009.187-5/0

MÁRIO .........., brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado na Rua ............, ......, nesta cidade, inscrito no CPF/MF sob n° 000.000.000.00, por seu advogado e procurador infra-assinado, nos autos supra de ação ordinária de conhecimento (cobrança) que lhe move ................, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar defesa, conforme abaixo descrito e ao final requerido:
O autor ajuizou ação ordinária de cobrança lastreada nos títulos de créditos de fls. 7 até 10.


Preliminar de prescrição
O autor ajuizou a presente ação em 3 de julho de 2009, fls. 3 verso.
Os títulos de créditos têm seus vencimentos para: 12 de junho de 1998; 20 de julho de 1998; 20 de agosto de 1998 e 20 de setembro de 1998, segundo os documentos anexos.
A força executiva estaria vencida em 12 de junho; 20 de julho; 20 de agosto e 20 de setembro de 2001, ou seja, três anos após a data do vencimento.
O prazo para a cobrança estabelecida para esse tipo de ação era, no Código Civil de 1916, 20 anos;
Em 10 de janeiro de 2003 entrou em vigor o novo Código Civil que dispôs em seu art. 2.028 o seguinte: “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
Como em 10 de janeiro de 2003 ainda não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido pela legislação anterior, o prazo passou a ser do novo Código, ou seja, 5 anos.
Isso segundo o art. 206, §5º inc. I do Código Civil “prescreve: em cinco anos: a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”.
Dessa forma, a contagem do prazo para a ação seria de 5 anos a contar do dia 10 de janeiro de 2003, data de entrada em vigor do novo Código Civil.
A ação foi proposta somente no dia 3 de julho de 2009, fls. 3 verso, já mencionado. O autor teria até o dia 11 de janeiro de 2008 para ajuizamento da ação.
Nossos Tribunais têm entendido que:

EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA - SEM FORÇA EXECUTIVA - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL - PRAZO REDUZIDO PELO NOVO CÓDIGO CIVIL - ART. 206, § 5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - DIREITO DE AÇÃO PRESCRITO - SENTENÇA REFORMADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 269, IV CPC).
1. Aplica-se ao caso o prazo qüinqüenal disposto no art. 206, § 5º inciso I do NCC, de modo que o autor teria até o dia 11/01/2008, para propor a ação. Como só o fez em 22/04/2008, verifica-se que a sua pretensão restou fulminada pela prescrição. (Recurso  2009.0000342-4 Acórdão 40942 Recurso Inominado nº 2009.0000342-4/0 oriundo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Cascavel – TRU – www.tj.pr.gov.br).

EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. INÉPCIA DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Desnecessária a menção da causa debendi na inicial de ação de cobrança embasada em nota promissória prescrita. II - Aplica-se o prazo prescricional estabelecido no Código Civil de 2002, nas hipóteses em que, na data da entrada em vigor da novel legislação, não houver transcorrido mais da metade do prazo previsto na lei revogada (art. 2.028, CC/02). III - A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, CC/02. IV - Os prazos prescricionais previstos no Código Civil de 2002 aplicam-se a partir da data da promulgação do referido diploma normativo, sem efeito retroativo, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. V - Não há falar-se em prescrição, quando a ação é ajuizada antes do término do prazo prescricional estabelecido na legislação aplicável à espécie. (APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0431.06.030887-8/001 - COMARCA DE MONTE CARMELO - APELANTE(S): CERAMICA ART PLAN LTDA - APELADO(A)(S): RENATA FLORES COELHO - RELATOR: EXMO. SR. DES. BITENCOURT MARCONDES – www.tjmg.gov.br)

AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA CUJO PRAZO PRESCRICIONAL DE COBRANÇA NÃO HAVIA TRANSCORRIDO EM MAIS DA METADE QUANDO DO INÍCIO DA VIGÊNCIA NO NOVO CÓDIGO CIVIL. EXEGESE DO ART. 2.028 DO CC, APLICANDO-SE O PRAZO DE CINCO ANOS PREVISTO NO ART. 206, §5º, INCISO I DO NOVO DIPLOMA LEGAL, CONTADO DO INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA, PARA A AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO QUE SE AFASTA. RECURSO PROVIDO, JULGANDO-SE PROCEDENTE A AÇÃO. (TJ/RS, Recurso Cível nº 71000740514, 2ª Turma Recursal Cível, Turmas Recursais – JEC, Relator: Mylene Maria Michel, julgado em 19/10/2005).

Assim, ficou claro que houve prescrição do direito do autor em agir via ação ordinária de cobrança ou de conhecimento, conforme proposta.

Dessa forma exposta, fica evidente que o direito de ação do autor já está prescrito e, em consequência, a extinção da presente ação se impõe.

Do mérito
No mérito melhor sorte não socorre o Autor, pois todo o valor proposto já foi devidamente acertado anteriormente com ele.
O Requerido adquiriu algumas sobras de madeira e não conseguiu utilizá-las corretamente por estarem todas com problemas e, passados, alguns dias, o Autor procurou o Requerido que lhe comunicou dos fatos, sendo aceito por ele, fato que suspendeu-se amigavelmente a cobrança das notas promissórias.
Tudo foi acertado com o autor anteriormente a essa data, por isso nunca foi acertado com ele; somente agora reclama o que já estava acertado anteriormente.
Por isso o negócio acertado entre as partes impediu a cobrança proposta e a licitude ficou duvidosa, gerando, portanto, o impedimento de cobrança dos valores das Notas Promissórias.
Protesta-se provar o alegado por todos os meios em direito admitido.
Assim sendo, requer o acatamento da preliminar arguida para a extinção do presente processo, sem análise do mérito e, se assim não entender, no mérito seja acolhida para anular a cobrança em vista de ter sido acertado anteriormente com o Autor todos os valores consignados nos presentes títulos de créditos.

                                               P. deferimento.
                                               Andirá, 20 de agosto de 2009

                                               ALLAYMER RONALDO R B BONESSO
OAB/PR 13.15

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