segunda-feira, 26 de agosto de 2019

A data-base para apuração de haveres devidos a sócio retirante, em caso de dissolução parcial de sociedade limitada de prazo indeterminado, deve respeitar o prazo de 60 dias,

Societário – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que a data-base para apuração de haveres devidos a sócio retirante, em caso de dissolução parcial de sociedade limitada de prazo indeterminado, deve respeitar o prazo de 60 dias, conforme prevê o caput do artigo 1.029 do Código Civil. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, quando se trata de sociedade por prazo indeterminado, o direito de retirada pode ser exercido mediante simples notificação, desde que respeitado o prazo mínimo de 60 dias para sua efetivação, conforme o artigo 1.029 do CC. Como o desejo de saída do sócio, no caso em julgamento, foi informado por meio de notificação, a apuração de haveres deve ter como data-base o fim do prazo de 60 dias.“Nesses casos, a resilição do vínculo associativo se opera de pleno direito, por imperativo lógico, após o decurso do lapso temporal estipulado pela lei substantiva, independentemente de anuência dos demais sócios ou de qualquer medida judicial”, afirmou. Assim, segundo a ministra, o valor da cota destinada ao sócio que se desliga da sociedade deve ser calculado com base na situação patrimonial da sociedade à data da resolução, conforme preceitua o artigo 1.031 do CC. “O contrato societário fica resolvido, em relação ao sócio retirante, após o transcurso de tal lapso temporal, devendo a data-base para apuração dos haveres levar em conta seu termo final”, explicou. (STJ, 9.5.19. REsp 1735360) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1801782&num_registro=201800860196&data=20190315&formato=PDF

sexta-feira, 23 de agosto de 2019

MP da Liberdade Econômica - MP 881

Emenda ao Código Civil

“Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.”

“Art. 421-A Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes  jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:

I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução;

II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e

III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.”

"MP 892: urgente, relevante e imprescindível"


    André Santa Cruz[19/08/2019]


No dia 5 de agosto foi publicada a Medida Provisória 892, que tem como principal efeito a alteração do artigo 289 da Lei 6.404/1976, a conhecida Lei das Sociedades por Ações, cuja principal espécie é a sociedade anônima, normalmente utilizada para exploração de empreendimentos de maior porte econômico.

Na sua redação original, o dispositivo legal mencionado determinava que as publicações obrigatórias (atas de assembleias, demonstrações contábeis etc.) deveriam ser feitas nos Diários Oficiais e em jornais de grande circulação, algo que gerava um custo considerável para essas sociedades, custo esse que funcionava, segundo a Secretaria de Política Econômica do Ministério da Economia, como “uma barreira de entrada ao mercado de capitais e, adicionalmente, à maior adoção do tipo S/A por empresas de menor porte”.

    A publicação de atos societários na internet só é novidade no Brasil 

Com efeito, muitos empreendimentos de pequeno e médio portes acabavam deixando de usar a forma de sociedade anônima em razão dos altos custos dessas publicações, e a opção por outro tipo societário terminava privando-os do uso de instrumentos típicos das companhias, como a abertura de capital e o consequente acesso ao mercado de valores mobiliários, um importante mecanismo de autofinanciamento, normalmente mais barato que os financiamentos bancários.

Na redação atual, o artigo 289 da LSA permite que essas publicações sejam feitas na internet: no caso de companhias abertas, nos sites da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e da Bolsa de Valores; no caso de companhias fechadas, em local (provavelmente também virtual) a ser designado em ato normativo do Ministério da Economia.

O objetivo da alteração legislativa é claro: simplificar e desburocratizar, reduzindo-se drasticamente os custos das sociedades anônimas, já que as suas publicações obrigatórias, que sempre custaram muito caro, passarão a ter custo zero, uma vez que o novo § 5.º do art. 289 da LSA determina que elas não serão cobradas.

Tal simplificação e desburocratização é há tempos demandada pelos empreendedores brasileiros, tanto que é comum tramitarem projetos de lei nesse sentido no Congresso Nacional, a exemplo do PL 1.442/2015. Infelizmente, porém, são iniciativas legislativas que sempre esbarraram no poderoso lobby da imprensa.

Ademais, essa medida é uma tendência inexorável decorrente do avanço tecnológico, estando presente, por exemplo, em atos da própria CVM, que, ao editar a Instrução 557/2015, dispensou o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas de publicar os seus atos em jornais de grande circulação, bastando a sua divulgação no sitedo administrador do Fundo.

Vale salientar que a nova regra não reduz a segurança jurídica, porque não desobriga as companhias de fazerem publicações, mas apenas altera a forma de fazê-las, diminuindo os seus custos e dando-lhes maior divulgação: de fato, a visibilidade das publicações feitas na internet é imensuravelmente maior do que aquelas feitas em Diários Oficiais e jornais impressos.

A publicação de atos societários na internet só é novidade no Brasil: nos Estados Unidos e na Europa, por exemplo, isso já é uma realidade há algum tempo, sendo importante registrar que também se trata de uma medida de sustentabilidade ambiental, por evitar desperdício de papel.

A MP 892 corrigiu uma regra anacrônica de nossa legislação societária, provocando um impacto extremamente positivo no ambiente de negócios brasileiro. Esperamos que o Congresso Nacional reconheça a relevância e a urgência da medida e aproveite o momento para estender essa simplificação e desburocratização para outros tipos societários, alterando também o artigo 1.152 do Código Civil.

André Santa Cruz é professor doutor de Direito Empresarial e diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei). "

quarta-feira, 21 de agosto de 2019

ÓCIO QUE MACHUCA - Ignorar empregado e deixá-lo sem função é assédio moral, diz TST


27 de fevereiro de 2019, 16h23

Deixar um empregado em um sofá por muito tempo, sem indicar onde ele deve ir ou o que fazer, gera dano moral. Com este entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma consultoria com matriz em Salvador e filial em Aracaju, ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil a uma auxiliar de departamento de pessoal.

A profissional acusou a empresa de assédio moral por ter sido ignorada pela gerente da filial, que a deixou sentada num sofá, sem indicar o local de trabalho, durante dois dias no início da contratação.

Mau humor
A empregada contou que, considerando sua recente contratação, eventualmente surgiam dúvidas na execução das atividades, que deveriam ser esclarecidas com a gerente. Esta, no entanto, não respondia, a não ser que repetisse a mesma pergunta por diversas vezes. Segundo ela, a gerente também não costumava retribuir a saudação de bom dia, "pois estava sempre mal-humorada".

Uma testemunha confirmou que a nova empregada foi ignorada nos dois primeiros dias de trabalho, sem receber qualquer orientação. Disse que foi ela, auxiliar de serviços gerais, quem, dias depois, indicou à auxiliar de departamento de pessoal a sua mesa de trabalho.

A gerente, testemunha da empresa, também confirmou os fatos, ao dizer que ninguém havia recepcionado a recém-contratada no estabelecimento.

Defesa
Em sua defesa, a empresa afirmou que a função da gerente comercial não tinha relação com o Departamento de Pessoal e classificou de “inverídicas e fantasiosas” as alegações da auxiliar. Segundo a Stefanini, não havia necessidade de contato entre ambas por trabalharem em áreas diversas.

Condenação
O juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil, ao entender que, em razão de sua função, cabia à gerente dispensar a atenção necessária para a ambientação da nova empregada nos seus primeiros dias de trabalho, apesar de não ser a sua superiora hierárquica.

O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), no entanto, reformou a sentença e excluiu a indenização. Segundo o TRT, não ficou comprovada a conduta ofensiva da empresa sobretudo porque, nos primeiros dias de contrato, a auxiliar estaria em treinamento.

Afronta à dignidade
Ao examinar o recurso de revista da profissional, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, observou que, pelo quadro exposto pelo TRT, as testemunhas corroboraram a versão da empregada de que havia sido ignorada por vários dias. "Tal atitude não pode ser considerada razoável, pois configura afronta à dignidade da pessoa humana, aliada ao abuso do poder diretivo do empregador", ressaltou.

Para o ministro, a conduta da empresa expôs a auxiliar a constrangimento desnecessário, o que justifica a condenação ao pagamento da indenização por dano moral. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo RR-494-96.2016.5.20.0008

SEM TESTEMUNHAS - Condenação de assédio moral precisa de prova além de depoimento, diz TRT-18

20 de agosto de 2019

Por Fernando Martines

O assédio moral deve ser provado, não bastando apenas a palavra do trabalhador. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) excluiu uma condenação por danos morais, imputada a uma empresa de vistoria em veículos, por ausência de provas de assédio moral.


Dano moral - Spacca

O trabalhador alega que teria sido dispensado por ter comparecido a uma audiência na Justiça do Trabalho para depor em favor de um ex-colega de serviço e seu superior teria determinado sua dispensa por não querer um suposto “traíra” na equipe.

Nem o trabalhador nem a empresa conseguiram comprovar a existência ou ausência de assédio moral.

O relator, desembargador Eugênio Cesário Rosa, explicou em seu voto que o evento que causou o ato tido como ilícito, atingindo a dignidade do trabalhador, deve ser devidamente comprovado. “Melindres ou meros desgostos não caracterizam prejuízo de ordem moral, sob o ponto de vista jurídico”, considerou o relator.

Segundo Cesário Rosa, o autor da ação afirma ter sido demitido em razão de seu testemunho no processo de um ex-colega contra a empresa. Diante disso, seu supervisor, que estaria presente no momento, afirmou que ele “pagaria caro” por ter ido à audiência, além de ter sido chamado de “traíra” quando chegou à empresa. Para o relator do processo, no entanto, o trabalhador não conseguiu comprovar o fato.

“Nenhuma testemunha presenciou o fato alegado pelo trabalhador, sabendo dos fatos por ele próprio (autor) ou por ouvir dizer, circunstância que não pode ser considerada como prova”, afirmou o desembargador. Por fim, ele reformou a sentença para excluir a condenação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.

Processo 0011559-49.2018.5.18.0081

Intimação da penhora inicia prazo para impugnar valor de execução


O prazo para o devedor alegar excesso de execução só começa a correr após a sua intimação acerca da penhora ou do depósito do valor da condenação para a garantia do juízo.
A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que havia definido não seria possível alegar o excesso se não houve qualquer insurgência aos cálculos, nem recurso contra a decisão de homologação.
Relatora, a ministra Nancy Andrighi, explicou que, com base no Código de Processo Civil de 1973, o envio dos autos ao contador judicial para apurar a quantia a ser paga "não é ato judicial hábil a definir, necessariamente, o valor da execução, representando, em verdade, ato para definir o montante da penhora, o que afastaria a necessidade de qualquer alegação de excesso de execução neste momento particular".
Segundo ela, nos termos do artigo 475-B do CPC/1973, quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, instruindo o pedido com a memória discriminada do cálculo.
A ministra ressaltou que, nos casos de aparente excesso do valor calculado, o contador do juízo poderá refazer os cálculos. Caso o credor concorde com o valor, prosseguirá o cumprimento da sentença, com a intimação do devedor em 15 dias; contudo, se discordar, a execução prosseguirá pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador.
"Ora, o fato de, em não havendo concordância do credor em relação aos cálculos apresentados pelo contador, a penhora ter por base o valor por este encontrado, reforça, exatamente, o argumento de que o envio dos autos ao mesmo justifica-se para fixar o quantum debeatur da penhora, momento inadequado para o devedor alegar excesso de execução", disse a ministra.
A relatora lembrou que, nessa fase, não há participação do devedor no procedimento, a não ser que a elaboração dos cálculos dependa de dados existentes em seu poder, ocasião em que o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los.
Ao prosseguir com o cumprimento da sentença, esclareceu a ministra, o devedor condenado é intimado a efetuar o pagamento em 15 dias; caso contrário, o montante será acrescido de multa no percentual de 10%. A relatora observou também que, após pedido do credor, poderá ser expedido o mandado de penhora e avaliação, momento no qual o executado é intimado a oferecer impugnação no prazo de 15 dias.
"Pelo exposto, denota-se, então, que o momento processual que o devedor possui para alegar excesso de execução é posteriormente à sua intimação acerca da penhora ou do depósito do valor da condenação para garantia do juízo", concluiu Nancy Andrighi. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
REsp 1.538.235
Revista Consultor Jurídico, 20 de agosto de 2019, 9h23

terça-feira, 20 de agosto de 2019

DEVERES DA COMPANHIA - CVM instaura inquérito contra executivos da Vale por desastre de Brumadinho


19 de agosto de 2019, 19h15
Por 
A Comissão de Valores Mobiliários informou nesta segunda-feira (19/8) que abriu inquérito para investigar eventual inobservância de deveres fiduciários de administradores da Vale pelo rompimento da barragem de Brumadinho. O desastre ocorreu em janeiro e deixou mais de 240 mortos.


A autarquia explicou em comunicado que o inquérito diz respeito aos deveres da companhia em relação aos seus acionistas e investidores.
"Cabe esclarecer que a diligência de administradores ora apurada pela CVM diz respeito aos seus deveres fiduciários em relação à companhia de que se trata, seus acionistas e investidores efetivos ou potenciais. Tal apuração não inclui atuação sobre questões relativas à legislação ambiental, as quais vêm sendo objeto de atuação das instituições competentes", diz. 
Se a CVM encontrar indícios de irregularidades, poderá criar  processos sancionadores, que formalizam uma acusação contra os réus. Até o momento, a CVM ainda não formulou denúncia em nenhum dos processos administrativos abertos sobre o caso Brumadinho.
Em janeiro, logo após o rompimento, a CVM abriu processo administrativo contra a mineradora Vale. O objetivo é apurar informações divulgadas ao mercado quando ocorreu o rompimento de uma barragem de rejeitos de mineração em Brumadinho, Minas Gerais.
Inquérito Administrativo CVM nº 19957.007916/2019-38 
Processo CVM nº 19957.000654/2019-81

Revista Consultor Jurídico, 19 de agosto de 2019, 19h15

COM OU SEM CULPA - Empresa responde objetivamente por acidente com trabalhador que usa moto

19 de agosto de 2019, 11h29

A atividade exercida com uso de moto atrai a responsabilidade objetiva da empresa em caso de acidente, independentemente de culpa ou dolo. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reafirmar jurisprudência da corte e condenar uma empresa a pagar R$ 15 mil a um promotor de vendas que havia sofrido acidente com a própria moto quando voltava do trabalho para casa.

De acordo com o TST, risco de acidentes com motociclistas é maior, o que justifica a responsabilização objetiva da empresa. 

O juízo de primeiro grau chegou a entender aplicável a responsabilidade objetiva do empregador, mas rejeitou os pedidos de indenização por considerar que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do empregado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) descartou até mesmo a teoria do risco. Segundo o TRT, este deve ser inerente à própria atividade e, no caso do empregado — que se locomovia entre os clientes de motocicleta —, estaria ligado a fatores condicionantes, como o fluxo de veículo das rodovias e o estado em que elas se encontram. Para o TRT-12, a ocorrência de fato exclusivo da vítima inviabilizava a responsabilização da empresa pelo acidente.

Segundo a relatora do recurso de revista do empregado, ministra Maria Helena Malmann, o TST tem se posicionado, em circunstâncias semelhantes, pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente. “Indubitavelmente, o condutor de motocicleta está mais sujeito a acidentes do que o motorista dos demais veículos automotores urbanos”, destacou.

Ainda de acordo com a relatora, a periculosidade desse tipo de trabalho consta do parágrafo 4º do artigo 193 da CLT. Dessa forma, não há a necessidade de comprovar culpa da empresa pelo acidente, bastando a relação de causa com o trabalho. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR-7257-90.2012.5.12.0036

Revista Consultor Jurídico, 19 de agosto de 2019, 11h29

terça-feira, 13 de agosto de 2019

LIBERDADE ECONÔMICA - É preciso criar direitos subjetivos para cidadãos e empresas, diz Humberto Martins


12 de agosto de 2019, 10h52
A relação que o Estado tem com a economia não é mais a mesma do começo do século 20, por isso há a necessidade de se criar direitos subjetivos para cidadãos e empresas. E a Medida Provisória 881 atende a essas mudanças, afirma Humberto Martins, ministro do Superior Tribunal de Justiça e corregedor nacional de Justiça.

O ministro participa, nesta segunda-feira (12/8), de seminário no STJ sobre a chamada "MP da liberdade econômica".
Humberto Martins afirmou ainda que é importante fazer discussões mais diretas sobre a economia. "Acredito que assim teremos políticas públicas mais ponderadas. Temos capacidade e iremos alcançar interesses privados e estatais", expõe.
Para ele, é "crucial que o Estado garanta o desenvolvimento, assegurando a possibilidade de que a sociedade brasileira prospere na economia". "O Estado pode garantir condições para a oferta básica de serviços. 'Liberarizar' a economia significa permitir maior participação de entidades privadas e Estado juntos. Ao Poder Judiciário caberá se manter um polo forte do Direito e da cidadania", defende. 
Gabriela Coelho é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 12 de agosto de 2019, 10h52

quinta-feira, 8 de agosto de 2019

Bolsonaro usa MP das sociedades anônimas para montar cerco à imprensa

7 de agosto de 2019, 21h01

O presidente Jair Bolsonaro usou uma medida provisória para alterar uma lei que ele próprio sancionou recentemente (Lei 13.818) e atacar a imprensa. A MP 892, publicada nesta terça-feira (6/8), altera a Lei das Sociedades Anônimas e acaba com a obrigatoriedade da publicação de balanços de empresas nos jornais impressos. 

Pela medida, as empresas podem publicar seus balanços no site da Comissão de Valores Mobiliários e em seus próprios endereços na internet. Isso impacta na receita dos jornais, que provêm, em boa parte, da venda de espaços para publicações dos balanços.
Advogados e associações de classe ouvidos pela ConJur apontaram que o grande problema da MP é deixar de atender os requisitos constitucionais: relevância e urgência. O presidente deixou claro que a medida é uma "retribuição" às ações da imprensa pelo tratamento que recebeu na campanha eleitoral de 2018.
O advogado Jaime Machado, do escritório RBMDF Advogados, frisa que no caso da MP das sociedades anônimas não fica claro o caráter emergencial. "A MP faz sentido e ela é necessária atualmente, com a realidade da internet. O que não fica claro é a motivação para fazer essa alteração via medida provisório que, aliás, não demonstra urgência", diz. Machado critica o fato de que Bolsonaro não promoveu qualquer debate legislativo prévio sobre a matéria.
Logo depois de anunciada a MP, o Conselho de Comunicação Social (CCS) do Congresso Nacional publicou nota afirmando que o ato de Bolsonaro vai "na direção contrária daquilo que ele próprio e o Congresso deliberaram". Um freio na medida partiu do presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, que defendeu que o Congresso faça uma regra de transição sobre a publicação dos atos societários e balanços de sociedades anônimas. 
Machado define que a motivação de Bolsonaro para editar a MP é absurda e vai causar "imenso prejuízo para a mídia". Para o advogado, a medida também afronta o princípio da impessoalidade, ao qual o chefe do Executivo deve estar atento.
Vida útil das publicações

O advogado Samuel Mac Dowell de Figueiredo, do escritório RBMDF Advogados, também chama a atenção para o uso da competência presidencial para rebater questões pessoais. Segundo ele, isso é suficiente para anular todo ato e impulsionar o Congresso e o Judiciário a agirem.  

Outro ponto crítico da MP, de acordo com a advogada Vera Chemim, é que ela poderá impactar a transparência das informações, já que elas deixarão de ser divulgadas em jornais de grande circulação. "A publicação dos balanços e demais documentos empresariais restritos aos sítios eletrônicos previstos na MP acaba por ferir sutilmente o princípio da publicidade elencado no caput do artigo 37, da Constituição Federal de 1988", explica a advogada, que não vê "ilegalidade flagrante" na medida.
Segundo o presidente da Associação Nacional dos Jornais (ANJ), Marcelo Rech, o uso de instrumentos legais para intimidar a imprensa afronta preceitos democráticos mínimos. Rech afirmou que a associação recebeu a MP com preocupação e estuda judicializar a questão. 
Em nota, a Sociedade Interamericana de Imprensa (SIP, na sigla em espanhol) lamentou ainda que "interesse políticos, partidários e pessoais sejam usados para contrapor a informação".
A MP deverá ser analisada no Congresso por comissão mista e pelos Plenários da Câmara dos Deputados e Senado Federal.
Fernanda Valente é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 7 de agosto de 2019, 21h01

quarta-feira, 7 de agosto de 2019

Justiça discute concorrência desleal em propaganda de maionese

6 de agosto de 2019, 14h53

O uso da expressão maionese processada “100% a frio” em peças de publicidade pode configurar concorrência desleal? É o que está sendo discutido na 1ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem de São Paulo. Duas marcas, Heinz e Unilever, travam há meses uma batalha judicial pelo uso de determinadas expressões em propagandas de maionese.

O juízo de primeiro grau determinou a realização de perícia para verificar se a expressão “100% a frio” pode induzir o consumidor a erro, caracterizando concorrência desleal. "Tal assertiva no atual mercado consumidor, mais instruído sobre efeitos benéficos e maléficos dos alimentos industrializados, traz consigo grande força a direcionar o público para o consumo de produtos desse tipo a outros de mesma natureza, mas com método de manufatura tradicional", justificou o juiz Rogério Murillo Pereira Cimino.

O caso também já chegou à 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Enquanto a perícia não é concluída, a Unilever conseguiu decisão favorável para impedir que a Heinz use em propagandas a expressão “100% a frio”. Apesar disso, o juízo entendeu que a Heinz descumpriu a ordem judicial e aplicou multa diária de R$ 25 mil desde 21 de fevereiro deste ano até a cessação da conduta.

A Heinz recorreu ao TJ-SP, que negou provimento ao recurso da empresa por entender que houve descumprimento da decisão, o que justifica a aplicação da multa. “Fica ao livre arbítrio do devedor (e de mais ninguém) sujeitar-se, por conta e riscos próprios, às consequências de sua própria e escoteira relutância. As justificativas lançadas pela agravante não colhem, já que o descumprimento restou devidamente comprovado”, afirmou o relator, desembargador Maurício Pessoa.

Ele também falou em “resistência injustificada da agravante em atender ao comando judicial” e foi seguido pelos demais integrantes da turma julgadora. “O Brasil já ganhou tantos prêmios internacionais de publicidade, precisa mesmo insistir na expressão “100% a frio” para vender maionese? Estranho”, concluiu o presidente da Câmara, desembargador Grava Brazil.

Clique aqui para ler o acórdão.
2070301-74.2019.8.26.0000

Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico


A revelia nos processos judiciais que discutem a concessão de registro de marca


6 de agosto de 2019, 16h39

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O processo judicial que visa anular registro de marca concedido pelo Inpi perante a Justiça Federal vem sendo tema de debate quanto aos legitimados a figurar no polo passivo, bem como os efeitos de suas manifestações e formas de ingresso na lide. Além disso, a natureza jurídica do bem envolvido, o registro da marca, possui impactos e efeitos em atos processuais como a composição, a possibilidade de transigir sobre direitos marcários e os efeitos da revelia para a parte que deixa de apresentar a devida contestação.

Com as recentes edições de portarias pela Justiça Federal do Rio de Janeiro[1] e a divulgação de artigos e estudos que indicam que o Inpi pode transitar entre a figura de assistente para litisconsorte passivo da demanda, a depender de seu posicionamento manifestado nos autos[2], passou-se a duvidar se o detentor de um registro de marca ou ainda um terceiro interessado na nulidade de um ato do Inpi, como a manutenção de indeferimento de um pedido de registro, pode, além de ser revel, sofrer a aplicação dos efeitos da revelia.

Segundo Alexandre Freitas Câmara[3], revelia é simplesmente a ausência de contestação que deveria ser apresentada pelo réu, sendo um fato processual que pode produzir efeitos variados, tanto materiais quanto efeitos processuais. O efeito material da revelia, de acordo com o artigo 344 do CPC, diz respeito à presunção de veracidade do que fora alegado pelo autor. Porém, trata-se de uma presunção iuris tantum, admitindo prova em contrário quando o réu receber o processo no estado em que este se encontra.

É sabido, portanto, que há uma diferença entre revelia e a aplicação dos efeitos materiais da revelia.

Enquanto a primeira, conforme já mencionado, é um fato processual, e a segunda implica em presunções de veracidade acerca das alegações do autor. Porém, o artigo 345 do CPC elenca hipóteses em que esses efeitos materiais da revelia não são aplicados, como a apresentação de contestação por litisconsorte do réu revel (obviamente quando há pluralidade de réus), nos termos do inciso I do citado artigo.

Em ações de nulidade de registro de marca ou que visam anular o indeferimento de pedido de registro baseado na colidência com registro anterior de terceiro ou que tenha sofrido oposição de terceiro, tem-se, como regra, uma pluralidade de réus: o Inpi e o titular do registro anulando ou o titular de uma marca que possivelmente conflita com a que se pretende obter registro. Nesses dois casos, o Inpi pode concordar com o pleito autoral e figurar como assistente do autor, ou concordar com o réu, defendendo o seu ato administrativo e vir a integrar efetivamente o polo passivo.

Nesse caso, sendo o Inpi considerado preambularmente réu (de acordo com os mais recentes entendimentos da Justiça Federal do Rio de Janeiro), ao apresentar contestação, a autarquia afasta a aplicabilidade dos efeitos materiais da revelia ao particular que não apresentou tempestivamente a sua própria contestação. Essa situação gera uma suspeita de que o réu, titular do registro da marca anulanda, poderia apresentar sua peça de defesa a qualquer momento, mesmo após o Inpi, quando a sistemática atualmente adotada é a de o réu particular ofertar a sua contestação somente depois que a autarquia se manifestar levando em consideração o contraditório já instaurado.

Já há decisões que deixam claro que os efeitos materiais da revelia não são aplicados ao titular do registro quando o Inpi contesta a demanda, ou até mesmo quando o Inpi contesta demanda de nulidade de outros atos, como o de indeferimento de pedido de registro. Esse contexto nos leva a pensar que se o Inpi aderir ao polo ativo da demanda, concordando com os argumentos e teses expostos na petição inicial, haveria uma migração interpolar da entidade e, com isso, restaria desconfigurada a pluralidade de réus e contestação a ensejar o afastamento dos efeitos materiais da revelia.

No entanto, mesmo que essa hipótese específica caso ocorra, o inciso II do próprio artigo 345 do CPC, corroborado pelo Ofício Circular 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU (muito utilizado para dispensar a audiência de conciliação em ações dessa natureza), leva à conclusão de que a questão acerca da validade dos registros marcários é de natureza indisponível e, por isso, estaria impedida a aplicação dos efeitos materiais da revelia ainda que hodiernamente possa-se entender que não há pluralidade de réus nessas circunstâncias.

Ademais, em casos em que um terceiro manifeste desinteresse na intervenção no feito que busque anular um ato de indeferimento do Inpi e a autarquia fique como a única ré, mesmo sem contestar, não haverá contra si a aplicação dos efeitos materiais da revelia pela natureza indisponível dos direitos de propriedade industrial.

Contudo, entendemos que deve haver uma ponderação acerca da possibilidade de se manifestar nos autos e influir no processo. Obviamente, não pode uma parte apresentar sua defesa concentrada em uma contestação a qualquer tempo, mesmo em se tratando de direitos indisponíveis, pois isso geraria insegurança dentro do trâmite processual. O que se deve fazer, diante da complicadíssima presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, é uma análise caso a caso para saber o que pode ser considerado como passível de ser descartado ou desentranhado do processo — já que a revelia é a ausência de contestação —, ponderado com o que não está suscetível de ser presumido verdadeiro.

Nesse sentido, uma empresa detentora de um registro marcário que tenha perdido o prazo para contestar e, intempestivamente, protocolizou a sua peça de defesa, pode muito bem ter a sua contestação e documentos que a acompanharam desentranhados dos autos, pois nesta petição podem haver fatos e argumentos noticiados capazes de influenciar na convicção do juízo. Contudo, os fatos alegados pelo autor e provas produzidas deverão ainda ser objeto de análise do magistrado, uma vez que, se o Inpi tiver contestado, estes estarão controvertidos e, caso a autarquia também reste silente, a indisponibilidade do direito demandará a valoração dos fatos, sendo permitido ao réu revel a produção de provas para refutá-los.

[1] Portaria da Justiça Federal do Rio de Janeiro JFRJ-POR-2018/00285, de 20/9/2018.
[2] MAZZOLA, Marcelo. Ressiginificação da posição processual do INPI nas ações de nulidade: um litisconsorte dinâmico. Necessidade de afetação do tema pelo STJ. Revista da ABPI, nº 153, março/abril de 2018.
[3] CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 207.
Paulo Armando Innocente de Souza é sócio no Daniel Advogados, pós-graduado em Direito Processual Civil pela Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (Emerj) e graduado em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).

Revista Consultor Jurídico, 6 de agosto de 2019, 16h39

terça-feira, 6 de agosto de 2019

É fundamental que as empresas adotem mecanismos de compliance anticorrupção

5 de agosto de 2019, 12h03

Por  e 
A Lei Anticorrupção brasileira inovou ao instituir a regra da mitigação da responsabilidade sempre que houver compliance anticorrupção eficaz.
Referida lei e respectivo regulamento foram inovadores ao instituir o acordo de leniência anticorrupção e, ainda, a responsabilidade objetiva, administrativa e civil para as pessoas jurídicas que pratiquem atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Portanto, a responsabilização não depende da constatação de dolo ou culpa, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
É inegável que tais inovações permitiram avanços na investigação, prevenção e repressão em casos de corrupção num cenário de maior transparência exigida do Estado e instituição de mecanismos resguardadores da moralidade administrativa, tais como a instituição de códigos de ética e conduta de agentes públicos e, em especial, a edição de uma lei específica para dispor sobre conflito de interesses.
Do mesmo modo, é uma tendência das contratações públicas brasileiras condicionar referidas parcerias à existência de compliance anticorrupção.
Também não se pode ignorar que o mercado brasileiro, cada vez mais internacionalizado, precisa estar de acordo com a regulamentação internacional no tema, em especial do Foreign Corrupt Pratices Act (FCPA).
Independentemente do maior ou menor nível de relação com o poder público, é fundamental que as empresas adotem programas de integridade que contemplem, proativamente, medidas anticorrupção.
As organizações reconhecidas como éticas desfrutam de maior confiança no mercado e, também, perante consumidores, investidores e, ainda, acionistas, fornecedores e colaboradores em geral.
A reputação é um ativo intangível que reflete a percepção, por terceiros, da boa conduta da organização nas suas relações internas e externas, razão pela qual tende a reduzir assimetrias de informação e riscos e, por via de consequência, a ensejar vantagens competitivas em favor da organização.
Por essa razão, é inegável que o compliance anticorrupção, e, numa escala mais ampla, a governança, é um método de organização e gestão que confere maior eficiência nos processos produtivo e executivo e preserva o capital reputacional das empresas.
compliance anticorrupção possui requisitos específicos e menos abrangentes quando comparados à governança corporativa, a qual requer a estruturação de gestão organizacional que delimite funções, estabeleça uma estrutura executiva e institua mecanismos de controles internos. Em resumo, é fundamental que haja, em linhas gerais, transparência, equidade, prestação de contas (accountability) e responsabilidade. É essencial que as empresas implantem programas de integridade anticorrupção, o que demanda a identificação de riscos de corrupção (risk assessment), a instituição de políticas, códigos de ética e conduta, instâncias e controles internos e externos, treinamento anticorrupção e canais de denúncia.
Adicionalmente, a atuação empresarial requer auditorias e investigações internas cada vez mais especializadas, isso para resguardar a reputação da empresa e protegê-la. Por essa razão, as fusões e aquisições demandam a identificação e análise de riscos que podem, à luz do Direito Público, afetar a transação e gerar responsabilidade para os sucessores.
Uma due diligence especializada em Direito Público deve, inclusive, ser apta a aferir as especificidades das responsabilidades decorrentes das leis Anticorrupção e Improbidade Administrativa e, ainda, do controle externo realizado por tribunais de contas.
Ganhou força entre nós o contencioso administrativo anticorrupção — destinado a apurar responsabilidades, bem como o dever de reparação ao erário — e os processos administrativos voltados à composição administrativa, cível e penal.
Assim considerando, é fundamental que as empresas brasileiras adotem, proativamente, mecanismos de governança e de compliance anticorrupção e atuem na avaliação de riscos tendo em vista, inclusive, investigações em curso, possíveis alternativas de abordagem de riscos e negociação de acordos.
Pedro Estevam Serrano é advogado e professor de Direito Constitucional, Fundamentos de Direito Público e Teoria Geral do Direito da PUC-SP. Pós-doutor em Teoria Geral do Direito pela Universidade de Lisboa e doutor e mestre em Direito do Estado pela PUC-SP.
Anderson Medeiros Bonfim é advogado e mestrando em Direito Administrativo pela PUC-SP.

Revista Consultor Jurídico, 5 de agosto de 2019, 12h03

PROPRIEDADE INDUSTRIAL TJ-RJ reverte decisão transitada em julgado por uso indevido de marca

5 de agosto de 2019, 10h15

Por entender que houve vício de natureza grave, a Seção Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reverteu decisão transitada em julgado em ação sobre uso indevido de marca. Por maioria, os desembargadores rescindiram acórdão da 22ª Câmara Cível e condenaram as Lojas Renner ao pagamento de indenização por danos morais, além de se abster de usar em seus produtos a marca da empresa Thug Nine Comércio de Roupas, autora da ação.
A 22ª Câmara julgou improcedente a ação por entender que não houve uso indevido da marca. A decisão transitou em julgado. Depois disso, a defesa da Thug Nine, feita pelo advogado Marcelo Mazzola, apresentou ação rescisória, que serve para desconstruir decisões finais quando há vícios de natureza grave. Trata-se de situação excepcional, adotada somente quando fica demonstrada a sua efetiva necessidade, ou seja, quando há colisão entre direitos de natureza fundamental.
“Tem-se que as hipóteses de rescisão da decisão de mérito transitada em julgado estão expressamente previstas no art. 966 do Código de Processo Civil/2015 e devem ser interpretadas restritivamente, já que a possibilidade de ataque à coisa julgada material é de todo excepcional, não podendo a ação rescisória ser ajuizada com o único intuito de rediscutir matéria já decidida, ou seja, para manifestar o mero inconformismo com o deslinde da questão”, afirmou o relator do caso, desembargador Mauro Pereira Martins.
Foi o que aconteceu no processo da Thug Nine. O julgamento começou com placar de 5 a 0 contra o pedido da empresa. Houve pedido de vista, e durante os debates em plenário o relator mudou de entendimento e votou pela procedência da pretensão rescisória. Ele foi seguido pela maioria da seção, e o placar terminou em 13 a 5. Com isso, inverteu-se o cenário: a Renner foi considerada culpada pelo uso indevido da marca da Thug Nine.
“No caso concreto, verifica-se que a demandante fundamenta sua pretensão na ocorrência de suposta violação, pelo acórdão impugnado, a dispositivos da Lei nº 9.279/96 que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, e, por consequência, ao direito constitucional a propriedade das marcas”, disse Mauro Pereira Martins. No voto, ele rebateu os três fundamentos que basearam a decisão impugnada e conclui que houve violação à Lei de Propriedade Industrial.
Da análise do conjunto probatório produzido nos autos originais, o desembargador concluiu que a Renner usou as mesmas imagens e características dos produtos da Thug Nine, “com aproveitamento manifesto da marca desta, o que foi corretamente reconhecido pelo juízo de primeiro grau, revelando-se acertada a sentença de procedência da pretensão deduzida naqueles autos e teratológico e contrário à Lei de Propriedade Industrial o acórdão rescindendo”.
Clique aqui para ler o acórdão.
0073352-93.2017.8.19.0000

Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico

segunda-feira, 5 de agosto de 2019

RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO. VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO. DEFEITO NOS MOTORES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO. VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 

1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não se verifica ofensa ao artigo 535 do CPC/73. 

2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). 

3. No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, conclui que a hipótese não comporta exceção, argumentando que "o fato de já atuar no mercado por longo período de tempo, bem como levando-se em consideração a expressividade de sua frota de veículos, não há como prevalecer a presunção de vulnerabilidade da empresa, que possuiu experiência mercadológica suficiente ao exercício de seus direitos, não se revelando hipossuficiente ao ponto de vista de seus parceiros comerciais". A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 

4. A incidência da Súmula 7/STJ também é óbice para o exame do dissídio jurisprudencial, impedindo o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 

5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1083962/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 28/06/2019)

Administradora de shopping é responsável por venda de produtos ilegais

3 de agosto de 2019, 9h32

Por 
Administradora de centro comercial responde pelo comércio de produtos ilegais em lojas, stands e boxes alugados a terceiros. Assim entendeu a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um shopping popular a indenizar nove marcas de luxo, como Nike, Chanel e Dior, pela venda de produtos falsificados e contrabandeados em suas dependências.
A administradora alegou não ter responsabilidade por fatos de terceiros, sendo apenas a locadora do espaço, sem ter ingerência sobre os produtos vendidos. A tese, porém, foi afastada pelos desembargadores, que entenderam que a administradora tem responsabilidade solidária no caso.
Para o relator, desembargador Maurício Pessoa, ficou caracterizada a “conduta desleal” da empresa, “por facilitar a confusão do consumidor e o desvio da clientela das apeladas, sendo de rigor sua condenação à reparação”. “Basta a oferta e comercialização de produtos falsificados, contendo imitação ou reprodução da marca das apeladas, para embasar a condenação da apelante por perdas e danos”, completou.
Ele também citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: “A administradora de centro de comércio popular que permite e fomenta a violação ao direito de propriedade industrial das autoras, por parte dos lojistas locatários dos seus "stands" e "boxes", torna-se corresponsável pelo ilícito danoso realizado por intermédio dos terceiros cessionários dos espaços do estabelecimento”.
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 15 mil para cada uma das marcas, totalizando R$ 135 mil. Além disso, o shopping deverá retirar os produtos falsificados ou contrabandeados de todas as lojas, sob pena de multa diária de R$ 50 mil.
Clique aqui para ler o acórdão.
1046855-84.2018.8.26.0100

Revista Consultor Jurídico, 3 de agosto de 2019, 9h32