sexta-feira, 23 de agosto de 2019

"MP 892: urgente, relevante e imprescindível"


    André Santa Cruz[19/08/2019]


No dia 5 de agosto foi publicada a Medida Provisória 892, que tem como principal efeito a alteração do artigo 289 da Lei 6.404/1976, a conhecida Lei das Sociedades por Ações, cuja principal espécie é a sociedade anônima, normalmente utilizada para exploração de empreendimentos de maior porte econômico.

Na sua redação original, o dispositivo legal mencionado determinava que as publicações obrigatórias (atas de assembleias, demonstrações contábeis etc.) deveriam ser feitas nos Diários Oficiais e em jornais de grande circulação, algo que gerava um custo considerável para essas sociedades, custo esse que funcionava, segundo a Secretaria de Política Econômica do Ministério da Economia, como “uma barreira de entrada ao mercado de capitais e, adicionalmente, à maior adoção do tipo S/A por empresas de menor porte”.

    A publicação de atos societários na internet só é novidade no Brasil 

Com efeito, muitos empreendimentos de pequeno e médio portes acabavam deixando de usar a forma de sociedade anônima em razão dos altos custos dessas publicações, e a opção por outro tipo societário terminava privando-os do uso de instrumentos típicos das companhias, como a abertura de capital e o consequente acesso ao mercado de valores mobiliários, um importante mecanismo de autofinanciamento, normalmente mais barato que os financiamentos bancários.

Na redação atual, o artigo 289 da LSA permite que essas publicações sejam feitas na internet: no caso de companhias abertas, nos sites da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e da Bolsa de Valores; no caso de companhias fechadas, em local (provavelmente também virtual) a ser designado em ato normativo do Ministério da Economia.

O objetivo da alteração legislativa é claro: simplificar e desburocratizar, reduzindo-se drasticamente os custos das sociedades anônimas, já que as suas publicações obrigatórias, que sempre custaram muito caro, passarão a ter custo zero, uma vez que o novo § 5.º do art. 289 da LSA determina que elas não serão cobradas.

Tal simplificação e desburocratização é há tempos demandada pelos empreendedores brasileiros, tanto que é comum tramitarem projetos de lei nesse sentido no Congresso Nacional, a exemplo do PL 1.442/2015. Infelizmente, porém, são iniciativas legislativas que sempre esbarraram no poderoso lobby da imprensa.

Ademais, essa medida é uma tendência inexorável decorrente do avanço tecnológico, estando presente, por exemplo, em atos da própria CVM, que, ao editar a Instrução 557/2015, dispensou o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas de publicar os seus atos em jornais de grande circulação, bastando a sua divulgação no sitedo administrador do Fundo.

Vale salientar que a nova regra não reduz a segurança jurídica, porque não desobriga as companhias de fazerem publicações, mas apenas altera a forma de fazê-las, diminuindo os seus custos e dando-lhes maior divulgação: de fato, a visibilidade das publicações feitas na internet é imensuravelmente maior do que aquelas feitas em Diários Oficiais e jornais impressos.

A publicação de atos societários na internet só é novidade no Brasil: nos Estados Unidos e na Europa, por exemplo, isso já é uma realidade há algum tempo, sendo importante registrar que também se trata de uma medida de sustentabilidade ambiental, por evitar desperdício de papel.

A MP 892 corrigiu uma regra anacrônica de nossa legislação societária, provocando um impacto extremamente positivo no ambiente de negócios brasileiro. Esperamos que o Congresso Nacional reconheça a relevância e a urgência da medida e aproveite o momento para estender essa simplificação e desburocratização para outros tipos societários, alterando também o artigo 1.152 do Código Civil.

André Santa Cruz é professor doutor de Direito Empresarial e diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei). "

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