Em resposta à alegação de um dos réus, de que o autor não teria registrado previamente a sua obra, o que o impediria de buscar a reparação, a julgadora citou o disposto no artigo 18 da Lei dos Direitos Autorais. O dispositivo é taxativo: "A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro". A mesma Lei, no inciso I do artigo 29, também é elucidativa: "Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: a reprodução parcial ou integral."