Por Márcia Dinamarco
A Justiça do Trabalho foi pioneira na aplicação da Teoria da Despersonalização da Pessoa Jurídica, ato pelo qual, no transcorrer do processo judicial, é desconsiderada a autonomia da sociedade enquanto empresa para atingir e vincular a responsabilidade patrimonial dos sócios. A finalidade é atingir bens de sua propriedade com o intuito de satisfazer o crédito do exequente.
O primeiro diploma legal a tratar da matéria na Justiça do Trabalho foi o artigo 10, da Lei 3.708/19, posteriormente o artigo 135 do Código Tributário e atualmente o instituto é disciplinado pelo artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, bem como artigo 50 do Código Civil. O Novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor no ano que vem, disciplina como deve ser procedimento para que ocorra essa desconsideração da personalidade jurídica.
Atualmente, na Justiça do Trabalho, a despersonalização da pessoa jurídica pode ser determinada pelo juiz, de acordo com o artigo 878 da CLT, independentemente do requerimento da parte, em sede de decisão interlocutória, devidamente fundamentada (artigo 93, inciso IX, da CF/88), independentemente de os atos destes terem violado ou não o contrato, ou de haver abuso de poder. Basta a pessoa jurídica não ter bens para ter início a execução aos bens dos sócios, fundamentada em razão da hipossuficiência do trabalhador e da sua dificuldade em demonstrar má-fé do administrador, bem como o crédito ter natureza alimentar.
Todavia, em contrário senso é a nova regra insculpida no artigo 133 do novo CPC, prevendo que somente poderá ser instaurado a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
Além disso, outro ponto relevante é o caso da despersonalização da pessoa jurídica e o limite temporal em que o patrimônio do sócio excluído da sociedade responde pelas dívidas trabalhistas da empresa
Apesar de posicionamento em sentido diverso, os tribunais têm entendido que o artigo 1.003, do Código Civil, e seu parágrafo único são totalmente aplicáveis ao Processo do Trabalho, em razão da omissão da CLT, da compatibilidade com os princípios que regem a execução e também por definir critérios razoáveis na delimitação de responsabilidade do sócio retirante. A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, inclusive, já decidiu neste sentido.
Existem outras situações corriqueiras que envolvem a responsabilidade do sócio e que devem ser levadas em consideração. Podem ser também, por exemplo, desde o afastamento da sua responsabilidade como não ter contribuído diretamente ao dano a que foi condenada a pessoa jurídica, isto é, o caso do sócio minoritário que integra o quadro societário da empresa com cotas mínimas no capital social — e que, em regra, não possui efetiva participação e não tem poderes de administração e gestão.
Nota-se que o artigo 1.052 do Código Civil delimita a responsabilidade de cada sócio ao valor de suas quotas, quando integralizadas. A Justiça do Trabalho foge a esta regra, gerando aos sócios a responsabilidade ilimitada.
A aplicação desmedida da Justiça do Trabalho no sentido de não existir limitação para a responsabilização dos sócios no caso de aplicação da teoria da desconsideração, inverte totalmente os fatos. Isto é, em vez de se examinar a existência de fraude, excesso de mandato do sócio administrador ou violação de lei, o julgador percorre um caminho revés, onde simplesmente presume a fraude, causando inclusive insegurança jurídica, já que nas demais esferas judiciais, para se aplicar a desconsideração, devem ser seguidos literalmente os pressupostos determinados no artigo 50 do Código Civil.
Nesse sentido, a condenação incondicional dos sócios, como esta sendo aplicada na Justiça do Trabalho, ofende a legalidade nas esferas constitucionais e infraconstitucionais, açoitando os empresários e retraindo a economia em vez de expandi-la.
Portanto, entendemos que se o sócio, por menor que seja sua cota, demonstrar documentalmente ao Poder Judiciário que não detinha responsabilidade, utilizando todos os mecanismos que a lei e a jurisprudência trouxerem a seu favor, é possível obter decisões que declaram que o sócio minoritário também fora vítima do sistema.
Ora, caso o sócio minoritário demonstre cabalmente não ter participado da administração e/ou influência na gestão da empresa e em eventual má gerência, confundindo-se até com status de empregado do principal sócio, o entendimento jurisprudencial vem se curvando de que não seria razoável a sua responsabilização pela integralidade do débito da empresa.
Este posicionamento leva em conta o fato de que quando da distribuição dos créditos/lucro, o sócio faz jus ao percentual que lhe é conferido pela cota parte que lhe cabe na sociedade, conforme já ficou decidido no processo 01715 2005 046 12 004, não havendo como exigir que a execução recaia sobre este sócio na totalidade de débitos da empresa. Afinal, isso não seria justo e ofenderia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Portanto, é possível concluir que em casos de responsabilização de sócios minoritários deve ser realizado um trabalho minucioso na ação trabalhista. O foco é demonstrar a ausência de poderes de gestão e administração a fim de evitar decisões injustas para ambas as partes.
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quarta-feira, 8 de julho de 2015
Condenação incondicional de sócios na Justiça do Trabalho fere a Constituição
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quinta-feira, 29 de maio de 2014
SOCIEDADE LIMITADA. CESSÃO DE QUOTAS. INCLUSÃO DOS EX-SÓCIOS NO ROL DOS FALIDOS. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL Nº 876.066 - PR (2006?0167363-4)RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHIRECORRENTE : SÉRGIO LUIZ BACCARIN E OUTROSADVOGADO : CARLOS ALBERTO DOS SANTOSRECORRIDO : VICUNHA NORDESTE S?A INDUSTRIA TÊXTILRECORRIDO : UMATEX - UMUARAMA TÊXTIL LTDAADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSEMENTA - COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FALÊNCIA. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS SUSCITADOS PELA PARTE. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. LIVRE CONVENCIMENTO FUNDAMENTADO. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SOCIEDADE LIMITADA. CESSÃO DE QUOTAS. INCLUSÃO DOS EX-SÓCIOS NO ROL DOS FALIDOS. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 51 DO DECRETO-LEI Nº 7.661?1945. OCORRÊNCIA.
I - A prestação jurisdicional foi concedida de acordo com a pretensão deduzida, pois o julgador não está obrigado a responder a todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente. Inexiste a contrariedade ao art. 535 do CPC.
II - Nas sociedades por quotas de responsabilidade limitada, o sócio apenas responde automaticamente pelas dívidas sociais quando o capital social não estiver integralizado.
III - Da exegese do art. 51 do Decreto-Lei 7.661?45, tem-se que a responsabilidade do ex-sócio pelas dívidas contraídas antes da despedida da sociedade perdura até o momento de sua saída, quando o sócio retirante levanta os fundos correspondentes à sua quota que conferiu para o capital social. Trata-se, portanto, do direito de retirada, previsto no art. 1.029 do CC?02.
IV – Assiste ao sócio que se despede da sociedade também o direito de negociar sua quotas, cedendo-as total ou parcialmente a qualquer sócio ou a terceiro, que adquire direito pessoal e patrimonial. É ato voluntário bilateral, no qual não há levantamento de fundos, mas sim uma alteração na titularidade das quotas.
V - O art. 51 do Decreto-Lei 7.661?45 é fundamento para exclusão da responsabilidade no caso sub judice, pois, com a cessão de quotas, incontroversamente havida, cessou a responsabilidade dos recorrentes para com qualquer obrigação social, quer seja anterior à cessão, quer posterior, de modo que não respondem pelas dívidas cujo inadimplemento motivou a propositura do pedido de falência.
VI – Regra geral do art. 306 do Código Civil de 1916 não é aplicável na hipótese, diante da especialidade do art. 51 da antiga Lei de Falências, a teor do art. 2º, §2º, da LICC.
VII - Iniciada a dissolução e a liquidação de uma sociedade antes da entrada em vigor do CC, essas permanecerão sob a égide da lei anterior (art. 2.034 do CC). É descabido, portanto, invocar-se os dispositivos do novo Código em relação à dissolução ou liquidação de pessoas jurídicas iniciadas antes de ele entrar em vigor. Por isso, conclui-se que não é aplicável o art. 1.032 do CC ao caso sub judice.Recurso especial PROVIDO.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial e determinou a retificação da autuação, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina e Paulo Furtado votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES, pela parte RECORRENTE: SÉRGIO LUIZ BACCARIN.Brasília (DF), 18 de maio de 2010(Data do Julgamento)MINISTRA NANCY ANDRIGHIRelatora
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