193 – Art. 966: O exercício das atividades de
natureza exclusivamente intelectual está excluído do conceito de empresa.
· 194 – Art. 966: Os profissionais liberais não
são considerados empresários, salvo se a organização dos fatores da produção
for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida.
· 195 – Art. 966: A expressão “elemento de
empresa” demanda interpretação econômica, devendo ser analisada sob a égide da
absorção da atividade intelectual, de natureza científica, literária ou
artística, como um dos fatores da organização empresarial.
·
196 – Arts. 966 e 982: A sociedade de natureza
simples não tem seu objeto restrito às atividades intelectuais.
·
197 – Arts. 966, 967 e 972: A pessoa natural,
maior de 16 e menor de 18 anos, é reputada empresário regular se satisfizer os
requisitos dos arts. 966 e 967; todavia, não tem direito a concordata
preventiva, por não exercer regularmente a atividade por mais de dois anos.
·
198 – Art. 967: A inscrição do empresário na
Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o
exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os
requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do
·
199 – Art. 967: A inscrição do empresário ou
sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não da sua
caracterização.
·
200 – Art. 970: É possível a qualquer empresário
individual, em situação regular, solicitar seu enquadramento como
microempresário ou empresário de pequeno porte, observadas as exigências e
restrições legais.
·
201 – Arts. 971 e 984: O empresário rural e a
sociedade empresária rural, inscritos no registro público de empresas
mercantis, estão sujeitos à falência e podem requerer concordata.
·
202 – Arts. 971 e 984: O registro do empresário
ou sociedade rural na Junta Comercial é facultativo e de natureza constitutiva,
sujeitando-o ao regime jurídico empresarial. É inaplicável esse regime ao
empresário ou sociedade rural que não exercer tal opção.
·
203 – Art. 974: O exercício da empresa por
empresário incapaz, representado ou assistido somente é possível nos casos de
incapacidade superveniente ou incapacidade do sucessor na sucessão por morte.
·
204 – Art. 977: A proibição de sociedade entre
pessoas casadas sob o regime da comunhão universal ou da separação obrigatória
só atinge as sociedades constituídas após a vigência do Código Civil de 2002.
·
205 – Art. 977: Adotar as seguintes
interpretações ao art. 977: (1) a vedação à participação de cônjuges casados
nas condições previstas no artigo refere-se unicamente a uma mesma sociedade;
(2) o artigo abrange tanto a participação originária (na constituição da
sociedade) quanto a derivada, isto é, fica vedado o ingresso de sócio casado em
sociedade de que já participa o outro cônjuge.
·
206 – Arts. 981, 983, 997, 1.006, 1.007 e 1.094:
A contribuição do sócio exclusivamente em prestação de serviços é permitida nas
sociedades cooperativas (art. 1.094, I) e nas sociedades simples propriamente
ditas (art. 983, 2ª parte).
·
207 – Art. 982: A natureza de sociedade simples
da cooperativa, por força legal, não a impede de ser sócia de qualquer tipo
societário, tampouco de praticar ato de empresa.
·
208 – Arts. 983, 986 e 991: As normas do Código
Civil para as sociedades em comum e em conta de participação são aplicáveis
independentemente de a atividade dos sócios, ou do sócio ostensivo, ser ou não
própria de empresário sujeito a registro (distinção feita pelo art. 982 do
Código Civil entre sociedade simples e empresária).
·
209 – Arts. 985, 986 e 1.150: O art. 986 deve
ser interpretado em sintonia com os arts. 985 e 1.150, de modo a ser
considerada em comum a sociedade que não tenha seu ato constitutivo inscrito no
registro próprio ou em desacordo com as normas legais previstas para esse
registro (art. 1.150), ressalvadas as hipóteses de registros efetuados de
boa-fé.
·
210 – Art. 988: O patrimônio especial a que se
refere o art. 988 é aquele afetado ao exercício da atividade, garantidor de
terceiro, e de titularidade dos sócios em comum, em face da ausência de
personalidade jurídica.
·
211 – Art. 989: Presume-se disjuntiva a
administração dos sócios a que se refere o art. 989.
·
212 – Art. 990: Embora a sociedade em comum não
tenha personalidade jurídica, o sócio que tem seus bens constritos por dívida
contraída em favor da sociedade, e não participou do ato por meio do qual foi
contraída a obrigação, tem o direito de indicar bens afetados às atividades
empresariais para substituir a constrição.
·
213 – Art. 997: O art. 997, inc. II, não exclui
a possibilidade de sociedade simples utilizar firma ou razão social.
·
214 – Arts. 997 e 1054: As indicações contidas
no art. 997 não são exaustivas, aplicando-se outras exigências contidas na
legislação pertinente para fins de registro.
·
215 – Art. 998: A sede a que se refere o caput
do art. 998 poderá ser a da administração ou a do estabelecimento onde se
realizam as atividades sociais .
·
216 – Arts. 999, 1.004 e 1.030: O quorum de
deliberação previsto no art. 1.004, parágrafo único, e no art. 1.030 é de
maioria absoluta do capital representado pelas quotas dos demais sócios,
consoante a regra geral fixada no art. 999 para as deliberações na sociedade
simples. Esse entendimento aplica-se ao art. 1.058 em caso de exclusão de sócio
remisso ou redução do valor de sua quota ao montante já integralizado.
·
217 – Arts. 1.010 e 1.053: Com a regência
supletiva da sociedade limitada, pela lei das sociedades por ações, ao sócio
que participar de deliberação na qual tenha interesse contrário ao da sociedade
aplicar-se-á o disposto no art. 115, § 3º, da Lei n. 6.404/76. Nos demais
casos, aplica-se o disposto no art. 1.010, § 3º, se o voto proferido foi
decisivo para a aprovação da deliberação, ou o art. 187 (abuso do direito), se
o voto não tiver prevalecido.
·
218 – Art. 1.011: Não são necessárias certidões
de nenhuma espécie para comprovar os requisitos do art. 1.011 no ato de
registro da sociedade, bastando declaração de desimpedimento.
·
219 – Art. 1.015: Está positivada a teoria ultra
vires no Direito brasileiro, com as seguintes ressalvas: (a) o ato ultra vires
não produz efeito apenas em relação à sociedade; (b) sem embargo, a sociedade
poderá, por meio de seu órgão deliberativo, ratificá-lo; (c) o Código Civil
amenizou o rigor da teoria ultra vires , admitindo os poderes implícitos dos
administradores para realizar negócios acessórios ou conexos ao objeto social,
os quais não constituem operações evidentemente estranhas aos negócios da
sociedade; (d) não se aplica o art. 1.015 às sociedades por ações, em virtude da
existência de regra especial de responsabilidade dos administradores (art. 158,
II, Lei n. 6.404/76).
·
220 – Art. 1.016: É obrigatória a aplicação do
art. 1016 do Código Civil de 2002, que regula a responsabilidade dos
administradores, a todas as sociedades limitadas, mesmo àquelas cujo contrato
social preveja a aplicação supletiva das normas das sociedades anônimas.
·
221 – Art. 1.028: Diante da possibilidade de o
contrato social permitir o ingresso na sociedade do sucessor de sócio falecido,
ou de os sócios acordarem com os
·
222 – Art. 1.053: O art. 997, V, não se aplica a
sociedade limitada na hipótese de regência supletiva pelas regras das
sociedades simples.
·
223 – Art. 1.053: O parágrafo único do art.
1.053 não significa a aplicação em bloco da Lei n. 6.404/76 ou das disposições
sobre a sociedade simples. O contrato social pode adotar, nas omissões do
Código sobre as sociedades limitadas, tanto as regras das sociedades simples
quanto as das sociedades anônimas.
·
224 – Art. 1.055: A solidariedade entre os sócios
da sociedade limitada pela exata estimação dos bens conferidos ao capital
social abrange os casos de constituição e aumento do capital e cessa após cinco
anos da data do respectivo registro.
·
225 – Art. 1.057: Sociedade limitada.
Instrumento de cessão de quotas. Na omissão do contrato social, a cessão de
quotas sociais de uma sociedade limitada pode ser feita por instrumento
próprio, averbado junto ao registro da sociedade, independentemente de
alteração contratual, nos termos do art. 1.057 e parágrafo único do Código
Civil.
·
226 – Art. 1.074: A exigência da presença de
três quartos do capital social, como quorum mínimo de instalação em primeira
convocação, pode ser alterada pelo contrato de sociedade limitada com até dez
sócios, quando as deliberações sociais obedecerem à forma de reunião, sem
prejuízo da observância das regras do art. 1.076 referentes ao quorum de
deliberação.
·
227 – Art. 1.076 c/c 1.071: O quorum mínimo para
a deliberação da cisão da sociedade limitada é de três quartos do capital
social.
·
228 – Art. 1.078: As sociedades limitadas estão
dispensadas da publicação das demonstrações financeiras a que se refere o § 3º
do art. 1.078. Naquelas de até dez sócios, a deliberação de que trata o art.
1078 pode dar-se na forma dos §§ 2º e 3º do art. 1072, e a qualquer tempo,
desde que haja previsão contratual nesse sentido.
·
229 – Art. 1.080: A responsabilidade ilimitada
dos sócios pelas deliberações infringentes da lei ou do contrato torna
desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica, por não constituir a
autonomia patrimonial da pessoa jurídica escudo para a responsabilização
pessoal e direta.
·
230 – Art. 1.089: A fusão e a incorporação de
sociedade anônima continuam reguladas pelas normas previstas na Lei n.
6.404/76, não revogadas pelo Código Civil (art. 1.089), quanto a esse tipo
societário.
·
231 – Arts. 1.116 a 1.122: A cisão de sociedades
continua disciplinada na Lei n. 6.404/76, aplicável a todos os tipos
societários, inclusive no que se refere aos direitos dos credores.
Interpretação dos arts. 1.116 a 1.122 do Código Civil.
·
232 – Arts. 1.116, 1.117 e 1.120: Nas fusões e
incorporações entre sociedades reguladas pelo Código Civil, é facultativa a
elaboração de protocolo firmado pelos sócios ou administradores das sociedades;
havendo sociedade anônima ou comandita por ações envolvida na operação, a
obrigatoriedade do protocolo e da justificação somente a ela se aplica.
·
233 – Art. 1.142: A sistemática do contrato de
trespasse delineada pelo Código Civil nos arts. 1.142 e ss., especialmente seus
efeitos obrigacionais, aplica-se somente quando o conjunto de bens transferidos
importar a transmissão da funcionalidade do estabelecimento empresarial.
·
234 – Art. 1.148: Quando do trespasse do
estabelecimento empresarial, o contrato de locação do respectivo ponto não se
transmite automaticamente ao adquirente. Fica cancelado o Enunciado n. 64.
· 235 – Art. 1.179: O pequeno empresário,
dispensado da escrituração, é aquele previsto na Lei n. 9.841/99. Fica
cancelado o Enunciado n. 56.