- Na hipótese de execução aparelhada por múltiplos cheques, a devolução de um deles pelo sacado não desobriga o credor da apresentação para pagamento das demais cártulas emitidas pelo mesmo devedor, ainda que relacionados ao mesmo negócio jurídico originário.
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quarta-feira, 9 de agosto de 2023
CHEQUE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXIGIBILIDADE. APRESENTAÇÃO AO SACADO. NECESSIDADE. EXECUÇÃO APARELHADA POR MÚLTIPLOS CHEQUES. APRESENTAÇÃO DE TODOS AO SACADO. NECESSIDADE.
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL,
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título de crédito
sexta-feira, 13 de dezembro de 2019
STJ. Os títulos de crédito nominados e inominados, suas leis
especiais de regência e a aplicação do Código Civil
Data: 12/12/2019
O atual entendimento das turmas que compõem a Segunda Seção
deste Sodalício é no sentido de que "as normas das leis especiais que
regem os títulos de crédito nominados, v.g., letra de câmbio, nota promissória,
cheque, duplicata, cédulas e notas de crédito, continuam vigentes e se aplicam
quando dispuserem diversamente do Código Civil de 2002, por força do art. 903
do Diploma civilista.
Com efeito, com o advento do Diploma civilista, passou a
existir uma dualidade de regramento legal: os títulos de crédito típicos ou
nominados continuam a ser disciplinados pelas leis especiais de regência,
enquanto os títulos atípicos ou inominados subordinam-se às normas do novo
Código, desde que se enquadrem na definição de título de crédito constante no
art. 887 do Código Civil" (REsp 1633399/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 01/12/2016). Precedentes.
AgInt no REsp n. 1.783.729
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.783.729 - PB (2018⁄0319887-8)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : NEUZA DA SILVA SOUSA
ADVOGADO : HUMBERTO DE SOUSA FELIX E OUTRO(S) -
RN005069
AGRAVADO : CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS : THEREZA SHIMENA SANTOS TORRES - PB011782
EDUARDO BRAZ DE FARIAS
XIMENES - PB012136
DANIELA LEMOS NEUESCHWANDER - PE019387
AGRAVADO : ANTONIO
EVERALDO PEDROSA DE FREITAS - ME
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):
Trata-se de agravo interno, interposto por NEUZA DA SILVA
SOUSA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 403⁄406,
e-STJ) que negou provimento ao recurso especial, interposto com fundamento no
artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição
Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim
ementado (fls. 356⁄357, e-STJ):
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AVALISTA. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. REGRAMENTO PELA LEGISLAÇÃO UNIFORME
DE GENEBRA. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE NULIDADE PELO CÔNJUGE GARANTIDOR.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Registre-se que a matéria suscitada no apelo já foi
objeto de apreciação por esta Turma por ocasião do julgamento do Agravo de
Instrumento nº 0801237-64.2017.4.05.0000.
2. O eg. Superior Tribunal de Justiça consagrou o
entendimento de que o art. 1.647, III, do Código Civil deve ser interpretado de
modo a restringir sua incidência aos avais prestados aos títulos inominados
regrados pelo diploma civil, excluindo-se os títulos nominados regidos por leis
especiais.
Precedente: REsp 1526560⁄MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 16⁄05⁄2017.
3. Hipótese em que a promovente, ora apelante, pugna pela
declaração da nulidade de cédula de crédito bancário na qual figura como
avalista, sob o fundamento de que, embora casada em regime de comunhão de bens,
não teria obtido a anuência do cônjuge, o que seria condição de validade do
aval, nos termos do inciso III do art. 1.647 do Código Civil.
4. A lei cambial a que se reporta o art. 44 Lei 10.931⁄2004,
que regulamenta as cédulas de crédito bancário, é a Legislação Uniforme de
Genebra, incorporada ao nosso ordenamento jurídico pelo Decreto n. 57.663⁄1966.
Esse diploma, ao disciplinar o aval, não impõe como condição
de sua eficácia e validade a autorização do cônjuge na hipótese de ser o
avalista casado em regime de comunhão de bens. Com efeito, essa autorização
afigura-se desnecessária.
5. Ressalte-se, ademais, que a nulidade do aval prestado sem
a autorização do cônjuge não pode ser alegada pelo garantidor. Somente o
consorte alheio ao ato poderia comprovar eventual prejuízo diante da ausência
de concordância com o oferecimento da garantia, o que não é o caso destes
autos.
6. Apelação improvida.
Nas razões do recurso especial (fls. 416⁄429, e-STJ), a ora
agravante apontou, além do dissídio jurisprudencial, a violação dos arts. 903 e
1.647 do CC, defendendo, em síntese: i) a nulidade do aval prestado em título
de crédito sem a outorga uxória; ii) a necessidade de aplicação das normas
civilistas ao caso, haja vista a omissão da Lei Uniforme de Genebra quanto à
outorga uxória como condição para validade do aval.
Contrarrazões às fls. 388⁄394, e-STJ.
Em decisão monocrática (fls. 403⁄406, e-STJ), negou-se
provimento ao reclamo em razão da incidência da Súmula 83⁄STJ.
Na petição de agravo interno (fls. 409⁄419, e-STJ) a
recorrente aduz, em síntese: 1) o STJ possui entendimento no sentido de que o
aval prestado sem a devida outorga uxória é anulável; 2) o Código Civil somente
deixará de ser aplicado quando a lei especial regular expressamente a matéria,
o que não é o caso dos autos, visto que a Lei Uniforme de Genebra não dispõe
sobre a outorga uxória; 3) inaplicável a Súmula 83⁄STJ, pois há precedentes do
STJ que amparam a sua pretensão.
Impugnação às fls. 422⁄427, e-STJ.
É o relatório.
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.783.729 - PB (2018⁄0319887-8)
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA.
1. O atual entendimento das turmas que compõem a Segunda
Seção deste Sodalício é no sentido de que "as normas das leis especiais
que regem os títulos de crédito nominados, v.g., letra de câmbio, nota
promissória, cheque, duplicata, cédulas e notas de crédito, continuam vigentes
e se aplicam quando dispuserem diversamente do Código Civil de 2002, por força
do art. 903 do Diploma civilista. Com efeito, com o advento do Diploma
civilista, passou a existir uma dualidade de regramento legal: os títulos de
crédito típicos ou nominados continuam a ser disciplinados pelas leis especiais
de regência, enquanto os títulos atípicos ou inominados subordinam-se às normas
do novo Código, desde que se enquadrem na definição de título de crédito
constante no art. 887 do Código Civil" (REsp 1633399⁄SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10⁄11⁄2016, DJe 01⁄12⁄2016).
Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):
O agravo interno não merece acolhida, porquanto os
argumentos tecidos pela parte são incapazes de infirmar a decisão impugnada, a
qual deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.
1. A parte pretende a declaração de nulidade do aval
prestado em título de crédito sem a outorga uxória, defendendo a aplicação das
normas civilistas ao caso, haja vista a omissão da Lei Uniforme de Genebra
quanto à anuência do cônjuge como condição para validade do aval.
O Tribunal a quo, ao apreciar a controvérsia, entendeu ser
inaplicável o art. 1.647, III, do CC, que condiciona a validade do aval
prestado por pessoa casada à autorização do cônjuge aos títulos de crédito
típicos, como é o caso dos autos, que trata de cédula de crédito bancário, a
qual possui regramento próprio. Consignou-se, ainda, que a Lei 10.931⁄2004, que
regula o mencionado título, faz remissão à Lei Uniforme de Genebra, que entende
desnecessária a outorga uxória no presente caso.
Por oportuno, destaca-se os seguintes trechos do aresto
recorrido, confira-se:
Dito isso, entendo que o art. 1.647, III, do Código Civil
Brasileiro não ampara a pretensão da recorrente de anular o aval em testilha,
haja vista que a incidência do CCB sobre os títulos nominados - como a cédula
de crédito bancário - é apenas subsidiária, prevalecendo as disposições da
legislação específica. É o que estabelece expressamente o art. 903 do diploma
civil:
[...]
Por seu turno, o eg. Superior Tribunal de Justiça consagrou
o entendimento de que o art. 1.647, III, do atual CCB deve ser interpretado de
modo a restringir sua incidência aos avais prestados aos títulos inominados
regrados pelo diploma civil, excluindo-se os títulos nominados regidos por leis
especiais.
Confira-se o aresto:
[...]
Na espécie, o contrato no qual a recorrente figura na
qualidade de avalista trata-se de cédula de crédito bancário (id.
4058204.1270740), título de crédito regulamentado pela Lei 10.931⁄2004.
Embora esse diploma legal não trate do aval, estabelece seu
art. 44, : in verbis
"Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no
que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o
protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas
e terceiros garantidores."
Como ressaltou o douto magistrado sentenciante, a lei
cambial a que se reporta o dispositivo transcrito é a Legislação Uniforme de
Genebra, incorporada ao nosso ordenamento jurídico pelo Decreto nº 57.663⁄1966.
Esse diploma, ao disciplinar o aval, não impõe como condição
de sua eficácia e validade a autorização do cônjuge na hipótese de ser o
avalista casado em regime de comunhão de bens. Com efeito, essa autorização
afigura-se desnecessária.
Conforme delineado no julgado agravado, o atual entendimento
das turmas que compõem a Segunda Seção deste Sodalício é no sentido de que
"as normas das leis especiais que regem os títulos de crédito nominados,
v.g., letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata, cédulas e notas de
crédito, continuam vigentes e se aplicam quando dispuserem diversamente do Código
Civil de 2002, por força do art. 903 do Diploma civilista. Com efeito, com o
advento do Diploma civilista, passou a existir uma dualidade de regramento
legal: os títulos de crédito típicos ou nominados continuam a ser disciplinados
pelas leis especiais de regência, enquanto os títulos atípicos ou inominados
subordinam-se às normas do novo Código, desde que se enquadrem na definição de
título de crédito constante no art. 887 do Código Civil" (REsp 1633399⁄SP,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10⁄11⁄2016, DJe
01⁄12⁄2016).
Ainda nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE
CRÉDITO TÍPICO. AVAL. NECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA OU MARITAL. DESCABIMENTO.
DISPOSIÇÃO RESTRITA AOS TÍTULOS DE CRÉDITO INOMINADOS OU ATÍPICOS. ART. 1.647,
III, DO CC⁄2002. INTERPRETAÇÃO QUE DEMANDA OBSERVÂNCIA À RESSALVA EXPRESSA DO
ART. 903 DO CC, AO DISPOSTO NA LUG ACERCA DO AVAL E AO CRITÉRIO DE HERMENÊUTICA
DA ESPECIALIDADE.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO STJ.
1. Por um lado, o aval "considera-se como resultante da
simples assinatura" do avalista no anverso do título (art. 31 da LUG),
devendo corresponder a ato incondicional, não podendo sua eficácia ficar
subordinada a evento futuro e incerto, porque dificultaria a circulação do título
de crédito, que é a sua função precípua. Por outro lado, as normas das leis
especiais que regem os títulos de crédito nominados, v.g., letra de câmbio,
nota promissória, cheque, duplicata, cédulas e notas de crédito, continuam
vigentes e se aplicam quando dispuserem diversamente do Código Civil de 2002,
por força do art. 903 do Diploma civilista. Com efeito, com o advento do
Diploma civilista, passou a existir uma dualidade de regramento legal: os
títulos de crédito típicos ou nominados continuam a ser disciplinados pelas
leis especiais de regência, enquanto os títulos atípicos ou inominados
subordinam-se às normas do novo Código, desde que se enquadrem na definição de
título de crédito constante no art. 887 do Código Civil." (REsp
1633399⁄SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
10⁄11⁄2016, DJe 01⁄12⁄2016) 2. Nessa mesma linha de intelecção, o Enunciado n.
132 da I Jornada de Direito Civil do CJF apresenta a justificativa de que
exigir anuência do cônjuge para a outorga de aval resulta em afronta à Lei
Uniforme de Genebra.
3. Com efeito, a leitura do art. 31 da Lei Uniforme de
Genebra (LUG), em comparação ao texto do art. 1.647, III, do CC⁄02, permite
inferir que a lei civilista criou verdadeiro requisito de validade para o aval,
não previsto naquela lei especial. Desse modo, não pode ser a exigência da
outorga conjugal estendida, irrestritamente, a todos os títulos de crédito,
sobretudo aos típicos ou nominados, porquanto a lei especial de regência não
impõe essa mesma condição.
(REsp 1644334⁄SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 21⁄08⁄2018, DJe 23⁄08⁄2018) 4. Agravo interno não provido. (AgInt
no REsp 1473462⁄MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
23⁄10⁄2018, DJe 29⁄10⁄2018)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE ATO JURÍDICO. AVAL PRESTADO SEM A OUTORGA DA COMPANHEIRA E DO
CÔNJUGE DOS AVALISTAS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.647, III, CC⁄02. PRINCÍPIOS DE
DIREITO CAMBIÁRIO. ATO JURÍDICO VÁLIDO. INEFICÁCIA PERANTE A COMPANHEIRA E O
CÔNJUGE QUE NÃO ANUÍRAM. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. Ação declaratória de nulidade de ato jurídico ajuizada em
2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
03⁄06⁄2016 e redistribuído ao gabinete em 14⁄08⁄2017.
2. O propósito recursal é decidir sobre a validade do aval
prestado sem a outorga da companheira e do cônjuge dos avalistas.
3. Até o advento do CC⁄02, bastava, para prestar aval, uma
simples declaração escrita de vontade; o art. 1.647, III, do CC⁄02, no entanto,
passou a exigir do avalista casado, exceto se o regime de bens for o da
separação absoluta, a outorga conjugal, sob pena de ser tido como anulável o
ato por ele praticado.
4. Se, de um lado, mostra-se louvável a intenção do
legislador de proteger o patrimônio da família; de outro, há de ser ela
balizada pela proteção ao terceiro de boa-fé, à luz dos princípios que regem as
relações cambiárias.
5. Os títulos de crédito são o principal instrumento de
circulação de riquezas, em virtude do regime jurídico-cambial que lhes confere
o atributo da negociabilidade, a partir da possibilidade de transferência do
crédito neles inscrito. Ademais, estão fundados em uma relação de confiança
entre credores, devedores e avalistas, na medida em que, pelo princípio da
literalidade, os atos por eles lançados na cártula vinculam a existência, o
conteúdo e a extensão do crédito transacionado.
6. A regra do art. 1.647, III, do CC⁄02 é clara quanto à
invalidade do aval prestado sem a outorga conjugal. No entanto, segundo o art.
903 do mesmo diploma legal, tal regra cede quando houver disposição diversa em
lei especial.
7. A leitura do art. 31 da Lei Uniforme de Genebra (LUG), em
comparação ao texto do art. 1.647, III, do CC⁄02, permite
inferir que a lei civilista criou verdadeiro requisito de validade para o aval,
não previsto naquela lei especial.
8. Desse modo, não pode ser a exigência da outorga conjugal
estendida, irrestritamente, a todos os títulos de crédito, sobretudo aos
típicos ou nominados, como é o caso das notas promissórias, porquanto a lei
especial de regência não impõe essa mesma condição.
9. Condicionar a validade do aval dado em nota promissória à
outorga do cônjuge do avalista, sobretudo no universo das negociações
empresariais, é enfraquece-lo enquanto garantia pessoal e, em consequência,
comprometer a circularidade do título em que é dado, reduzindo a sua
negociabilidade; é acrescentar ao título de crédito um fator de insegurança, na
medida em que, na cadeia de endossos que impulsiona a sua circulação, o
portador, não raras vezes, desconhece as condições pessoais dos avalistas.
10. Conquanto a ausência da outorga não tenha o condão de
invalidar o aval prestado nas notas promissórias emitidas em favor de credor de
boa-fé, não podem as recorrentes suportar com seus bens a garantia dada sem o
seu consentimento, salvo se dela tiverem se beneficiado.
11. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi
rejeitada a tese sustentada pelas recorrentes, fica prejudicada a análise da
divergência jurisprudencial.
12. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração
de honorários. (REsp 1644334⁄SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 21⁄08⁄2018, DJe 23⁄08⁄2018)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CAMBIÁRIO. AVAL. OUTORGA UXÓRIA OU
MARITAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1647, INCISO III, DO CCB, À LUZ DO ART. 903 DO
MESMO ÉDITO E, AINDA, EM FACE DA NATUREZA SECULAR DO INSTITUTO CAMBIÁRIO DO
AVAL. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DESTE RELATOR.
1. O Código Civil de 2002 estatuiu, em seu art. 1647, inciso
III, como requisito de validade da fiança e do aval, institutos bastante
diversos, em que pese ontologicamente constituam garantias pessoais, o
consentimento por parte do cônjuge do garantidor.
2. Essa norma exige uma interpretação razoável sob pena de
descaracterização do aval como típico instituto cambiário.
3. A interpretação mais adequada com o referido instituto
cambiário, voltado a fomentar a garantia do pagamento dos títulos de crédito, à
segurança do comércio jurídico e, assim, ao fomento da circulação de riquezas,
é no sentido de limitar a incidência da regra do art. 1647, inciso III, do CCB
aos avais prestados aos títulos inominados regrados pelo Código Civil,
excluindo-se os títulos nominados regidos por leis especiais.
4. Precedente específico da Colenda 4ª Turma.
5. Alteração do entendimento deste relator e desta Terceira
Turma.
6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1526560⁄MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16⁄03⁄2017, DJe 16⁄05⁄2017)
Assim, uma vez que o acórdão recorrido encontra-se em
conformidade com o entendimento desta Corte, é de rigor a manutenção do decisum
agravado, o qual concluiu corretamente pela incidência da Súmula 83⁄STJ.
É de rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
2. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
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quarta-feira, 19 de setembro de 2018
Aval em nota promissória sem outorga conjugal é válido, mas ineficaz com relação ao cônjuge que não o consentiu
Sob a vigência do Código Civil de 2002, é válido o aval prestado em notas promissórias sem a outorga conjugal, já que nesses casos se aplica a legislação especial que rege as promissórias, a qual dispensa a autorização do cônjuge.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso e manteve acórdão que julgou válido o aval prestado por uma dupla de empresários sem a assinatura da esposa e da companheira.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, embora a ausência de outorga não tenha o efeito de invalidar o aval, o cônjuge e a companheira não podem suportar com seus bens a garantia dada sem o seu consentimento, e deve ser protegida a meação quanto ao patrimônio comum do casal, conforme decidido no acórdão recorrido.
Fator de insegurança
No caso analisado, a esposa e a companheira dos avalistas recorreram visando a aplicação da regra geral exposta no artigo 1.647 do Código Civil, que trata da outorga conjugal.
A ministra relatora afirmou que a regra da outorga conjugal não deve ser aplicada a todos os títulos de crédito, sobretudo aos típicos ou nominados, como é o caso das notas promissórias, já que a lei especial aplicável ao caso (Lei Uniforme de Genebra) não impõe essa mesma condição.
“Condicionar a validade do aval dado em nota promissória à outorga do cônjuge do avalista, sobretudo no universo das negociações empresariais, é enfraquecê-lo enquanto garantia pessoal e, em consequência, comprometer a circularidade do título em que é dado, reduzindo a sua negociabilidade; é acrescentar ao título de crédito um fator de insegurança, na medida em que, na cadeia de endossos que impulsiona a sua circulação, o portador, não raras vezes, desconhece as condições pessoais dos avalistas”, disse a ministra.
Intenção louvável
Nancy Andrighi lembrou que no Código Civil de 1916 bastava uma simples declaração por escrito para prestar aval, mas o novo código passou a exigir do avalista casado a outorga conjugal, exceto no regime de separação absoluta de bens, sob pena de o ato ser tido como anulável.
A relatora destacou que é louvável a intenção do legislador de proteger o patrimônio da família, mas esse intuito deve ser balizado pela proteção ao terceiro de boa-fé, à luz dos princípios que regem as relações cambiárias.
“Convém ressaltar que os títulos de crédito são o principal instrumento de circulação de riquezas, em virtude do regime jurídico-cambial que lhes confere o atributo da negociabilidade, a partir da possibilidade de transferência do crédito neles inscrito”, comentou.
A relatora disse ainda que esses títulos estão fundados em uma relação de confiança entre credores, devedores e avalistas, na medida em que os atos por eles lançados na cártula vinculam a existência, o conteúdo e a extensão do crédito transacionado.
Leia o acórdão.
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quarta-feira, 27 de setembro de 2017
Avalista não consegue se liberar de título não prescrito cobrado em ação monitória
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
O fato de o credor utilizar título executivo extrajudicial não prescrito como prova escrita em ação monitória não libera da garantia prestada os avalistas de nota promissória. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) em processo sobre cobrança de dívida contraída junto à extinta Caixa Econômica estadual.
No caso julgado, o estado do Rio Grande do Sul ajuizou ação monitória contra o devedor e o avalista para receber o valor constante de instrumento particular de confissão de dívida. A ação foi extinta sem julgamento do mérito ao fundamento de que título executivo extrajudicial não prescrito não é instrumento hábil para instruir ação monitória. De acordo com a sentença, o estado deveria buscar o crédito via ação executiva, já que o instrumento particular de confissão de dívida possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
O TJRS reformou a sentença por entender que a ação monitória constitui uma escolha para o credor, já que o portador do título pode se utilizar dos meios de cobrança que a lei lhe permite para exercer seu direito. O tribunal gaúcho também assentou a responsabilidade do avalista pelo débito representado no contrato, o qual, uma vez assinado, assegura a obrigação dos garantidores.
Os devedores recorreram ao STJ sustentando, entre outros pontos, que avalista não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; que instrumento de confissão de dívida não comporta aval, mas fiança; e que, ao optar pelo procedimento monitório, o estado perdeu a garantia do aval pela prescrição executiva do título cambial.
Sem circulação
Segundo o relator na Quarta Turma, ministro Luis Felipe Salomão, a jurisprudência do STJ não vê impedimento legal para que o credor, possuidor de título executivo extrajudicial, use o processo de conhecimento ou a ação monitória para a cobrança de seu crédito, desde que seja sempre garantido o direito de defesa do devedor.
Com base em doutrinas e precedentes sobre os princípios da literalidade, da autonomia e da abstração dos títulos de crédito, Salomão ressaltou que a força própria desses títulos se desconfigura pela falta de sua circulação, e não por sua vinculação a um contrato ou, como no caso dos autos, a um instrumento de confissão de dívida cuja garantia se formalizou em nota promissória com aval.
“Nessa linha de raciocínio, nas situações em que inexistente a circulação do título de crédito, tendo em vista sua emissão como garantia de dívida, caso dos autos, tem-se a não desvinculação do negócio de origem”, afirmou o relator em seu voto.
No entendimento do ministro, a nota promissória – que o recorrente diz ser destituída de força executiva e da qual pretende afastar sua responsabilidade – não foi sacada como promessa de pagamento, mas sim como garantia de instrumento de confissão de dívida, fato capaz de descaracterizar sua natureza cambial e retirar-lhe a autonomia.
Para Salomão, a assinatura do avalista da nota no instrumento de confissão de dívida, como devedor solidário do débito ali representado, afasta qualquer dúvida sobre sua legitimidade passiva na ação monitória. Acompanhando o voto do relator, o colegiado negou provimento ao recurso especial.
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL,
título de crédito
sábado, 17 de outubro de 2015
Sócio-avalista não se livra de pagar promissória
30 de março de 2009
Falência não serve de argumento para sócio-avalista deixar de saldar compromissos firmados em nota promissória. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a venda em leilão de um imóvel da massa falida do Supermercado Gomes, de Santa Catarina, para o pagamento de dívida.
Depois da ação de execução proposta pelo credor da nota promissória, o avalista entrou na Justiça com pedido de anulação da venda. Segundo a defesa, a falência fora decretada antes mesmo da distribuição da execução. Mesmo assim, um imóvel de propriedade do avalista foi penhorado e arrematado.
Em primeira instância, a ação de anulação foi julgada improcedente. Segundo o juiz, a execução não estava sujeita aos efeitos jurídicos da sentença declaratória da falência, pois estava ajuizada apenas em desfavor de Osni Martim Gomes, avalista da obrigação assumida por Supermercado Gomes.
A massa falida apelou. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou o recurso. “É autônoma a responsabilidade entre avalista e avalizado, de modo que não é possibilitado ao garante opor as exceções pessoais referentes à obrigada principal”, afirmou o tribunal catarinense.
Insatisfeita, a massa recorreu ao STJ. Alegou que a decisão ofendeu o artigo 24 do DL 7.661/45, pois a ação não fora ajuizada pelo avalista, mas pela massa falida, que deduz a exceção pessoal de falência na própria e personalíssima condição de falida. Alegou-se também que houve violação do artigo 714 do Código de Processo Civil, já que o credor só pode arrematar o bem imóvel se houver disputa com outros licitantes. Outro agumento utilizado foi a afronta ao artigo 32 do Decreto 2.044/08, na medida em que inexistiria aval, por ter sido tal garantia prestada pelo próprio emitente do título.
A 3ª Turma não conheceu do Rurso Especial. Assim, ficou mantida a validade da arrematação. “O fato do sacador de nota promissória vir a ter sua falência decretada, em nada afeta a obrigação do avalista do título, que, inclusive, não pode opor em seu favor qualquer dos efeitos decorrentes da quebra do avalizado”, considerou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso.
Ela lembrou, ainda, que o artigo 24 do DL 7.661/45 determina a suspensão das ações dos credores particulares de sócio solidário da sociedade falida, fato que não alcança a execução ajuizada em desfavor de avalista da falida. Segundo a ministra, ainda que a pessoa jurídica venha a ser representada por uma pessoa física, é necessário distinguir suas personalidades.
“Da análise do acórdão recorrido infere-se, inequivocamente, que o título de crédito foi emitido pela pessoa jurídica Supermercado Gomes e avalizado pela pessoa física de seu sócio, Osni Martim Gomes”, garantiu. “Tanto que a execução foi ajuizada unicamente em face deste último, resultando na penhora e arrematação de imóvel a ele pertencente, sem qualquer participação da falida, seja no pólo passivo da ação, seja no bem objeto de constrição e expropriação”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Depois da ação de execução proposta pelo credor da nota promissória, o avalista entrou na Justiça com pedido de anulação da venda. Segundo a defesa, a falência fora decretada antes mesmo da distribuição da execução. Mesmo assim, um imóvel de propriedade do avalista foi penhorado e arrematado.
Em primeira instância, a ação de anulação foi julgada improcedente. Segundo o juiz, a execução não estava sujeita aos efeitos jurídicos da sentença declaratória da falência, pois estava ajuizada apenas em desfavor de Osni Martim Gomes, avalista da obrigação assumida por Supermercado Gomes.
A massa falida apelou. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou o recurso. “É autônoma a responsabilidade entre avalista e avalizado, de modo que não é possibilitado ao garante opor as exceções pessoais referentes à obrigada principal”, afirmou o tribunal catarinense.
Insatisfeita, a massa recorreu ao STJ. Alegou que a decisão ofendeu o artigo 24 do DL 7.661/45, pois a ação não fora ajuizada pelo avalista, mas pela massa falida, que deduz a exceção pessoal de falência na própria e personalíssima condição de falida. Alegou-se também que houve violação do artigo 714 do Código de Processo Civil, já que o credor só pode arrematar o bem imóvel se houver disputa com outros licitantes. Outro agumento utilizado foi a afronta ao artigo 32 do Decreto 2.044/08, na medida em que inexistiria aval, por ter sido tal garantia prestada pelo próprio emitente do título.
A 3ª Turma não conheceu do Rurso Especial. Assim, ficou mantida a validade da arrematação. “O fato do sacador de nota promissória vir a ter sua falência decretada, em nada afeta a obrigação do avalista do título, que, inclusive, não pode opor em seu favor qualquer dos efeitos decorrentes da quebra do avalizado”, considerou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso.
Ela lembrou, ainda, que o artigo 24 do DL 7.661/45 determina a suspensão das ações dos credores particulares de sócio solidário da sociedade falida, fato que não alcança a execução ajuizada em desfavor de avalista da falida. Segundo a ministra, ainda que a pessoa jurídica venha a ser representada por uma pessoa física, é necessário distinguir suas personalidades.
“Da análise do acórdão recorrido infere-se, inequivocamente, que o título de crédito foi emitido pela pessoa jurídica Supermercado Gomes e avalizado pela pessoa física de seu sócio, Osni Martim Gomes”, garantiu. “Tanto que a execução foi ajuizada unicamente em face deste último, resultando na penhora e arrematação de imóvel a ele pertencente, sem qualquer participação da falida, seja no pólo passivo da ação, seja no bem objeto de constrição e expropriação”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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Em casos de má-fé por parte do credor, avalista pode questionar dívida
O avalista de uma dívida pode questionar o credor originário em casos onde há suspeita de má-fé ou ato ilícito, como a cobrança de juros abusivos. A decisão foi tomada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso especial.
A autora da ação foi avalista de um empréstimo tomado junto a um agiota e questionou a origem da dívida de quatro notas promissórias. Estavam entre as alegações: a cobrança de juros abusivos, a afirmação de que a dívida já havia sido paga e a existência de má-fé no preenchimento das notas assinadas em branco.
“O princípio da abstração, segundo o qual o título se desvincula do negócio jurídico que lhe deu origem, e o princípio da autonomia da obrigação do avalista, pelo qual a obrigação do avalista é autônoma em relação à do avalizado, podem ser mitigados na hipótese de colisão com outros princípios, como o da boa-fé, que permeia todas as relações jurídicas, e o da vedação do enriquecimento sem causa”, explicou o relator do caso, ministro João Otávio de Noronha (foto).
Em primeira instância, os embargos à execução foram julgados improcedentes, já que as notas promissórias foram consideradas válidas. Segundo o juiz, a avalista não poderia questionar a origem da dívida.
Além disso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia negado a apelação ao entender que “não pode o avalista de nota promissória, executado em decorrência da obrigação assumida, opor-se ao pagamento invocando questões relacionadas à origem do título, por constituírem exceções pessoais do devedor principal".
Ao dar provimento ao recurso especial, a 3ª Turma determinou o retorno do processo à origem para que seja examinada e julgada a decisão divergente. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Leia o voto do ministro Noronha.
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Estudo de jurisprudências sobre Avalista nos Títulos de Crédito - 3
Superior Tribunal de Justiça - 2015
NOTA PROMISSÓRIA - ORIGEM DA DÍVIDA - AGIOTAGEM - EXCEÇÃO PESSOAL - POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO PELO AVALISTA NA HIPÓTESE DE NÃO TER CIRCULADO O TÍTULO DE CRÉDITO - "Recurso especial. Súmula nº 283/STF . Inaplicabilidade. Inovação recursal. Não ocorrência. Embargos à execução. Nota promissória. Origem da dívida. Agiotagem. Exceção pessoal. Possibilidade de alegação pelo avalista na hipótese de não ter circulado o título de crédito. 1. A Súmula nº 283 do STF apenas obsta o conhecimento do recurso especial se a questão federal trazida pelo recorrente ampara-se em mais de um fundamento, cada um suficiente por si só para a manutenção do julgado, e a parte abstém-se de impugnar todos eles. O óbice sumular não se aplica quando existem várias questões federais independentes, a parte não recorre de todas elas e o fundamento inatacado refere-se à questão não recorrida. 2. Afasta-se a alegação de inovação recursal se a parte já havia suscitado a matéria em apelação. 3. É possível ao avalista opor exceções pessoais relativas à origem do débito se o título de crédito não circulou. Mitigação dos princípios da abstração e da autonomia do aval. Incidência dos princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido." (STJ - REsp 1.436.245 - MG - (2011/0094176-0) - 3ª T. - Rel. Min. João Otávio de Noronha - DJe 23.03.2015 )
Superior Tribunal de Justiça - 2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO ( ART. 544 DO CPC ) - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO AVALISTA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA DO EXECUTADO/AVALISTA - 1- Por força da autonomia da obrigação cambiária, o processamento de recuperação judicial deferido à empresa coexecutada não suspende a execução em relação aos coobrigados. Precedentes. 2- Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg-AG-REsp. 457.117 - (2013/0418541-9) - 4ª T. - Rel. Min. Marco Buzzi - DJe 07.04.2014 - p. 1109)
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO TÍTULO - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA E DA ABSTRAÇÃO - EXCEÇÃO PESSOAL PELO AVALISTA PARA O NÃO PAGAMENTO - INADMISSIBILIDADE - MATÉRIA DE PROVA - SÚMULA Nº 7/STJ - RECURSO IMPROVIDO - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA - 1- Aplica-se a Súmula nº 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2- Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes cuidam de situações fáticas diversas. 3- Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg-AI 1.382.485 - (2011/0009234-0) - 3ª T. - Rel. Min. João Otávio de Noronha - DJe 28.06.2013 - p. 891)
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DE SÓCIO-AVALISTA DE PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PENHORA VIA BACEN-JUD - ESGOTAMENTO DOS MEIOS APTOS A GARANTIR A EXECUÇÃO - DESNECESSIDADE - 1- O caput do art. 6º da Lei nº 11.101/05 , no que concerne à suspensão das ações por ocasião do deferimento da recuperação, alcança apenas os sócios solidários, presentes naqueles tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos consorciados não é limitada às suas respectivas quotas/ações. 2- Não se suspendem, porém, as execuções individuais direcionadas aos avalistas de título cujo devedor principal é sociedade em recuperação judicial, pois diferente é a situação do devedor solidário, na forma do § 1º do art. 49 da referida Lei. De fato, "[a] suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da Lei nº 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor" (Enunciado nº 43 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ). 3- A penhora de ativos via BACEN-Jud não se mostra mais como exceção cabível somente quando esgotados outros meios para a consecução do crédito exequendo, desde a edição da Lei nº 11.382/2006, podendo ser levada a efeito como providência vocacionada a conferir racionalidade e celeridade ao processo satisfativo. Precedentes. 4- Recurso especial não provido. (STJ - REsp 1.269.703 - (2011/0125550-9) - 4ª T. - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - DJe 30.11.2012 - p. 604)
EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO AVALISTA - DISCUSSÃO EM TORNO NA ORIGEM DO TÍTULO - EXCEÇÃO PESSOAL DO AVALIZADO - IMPOSSIBILIDADE - SUPOSTA MÁ-FÉ DA RECORRIDA - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - 1- Incidência da Súmula 182/STJ no que se refere aos seguintes fundamentos da decisão agravada: a) inexistência de violação do art. 535 do CPC ; B) impossibilidade de se suscitar, em recurso especial, ofensa a dispositivos de Decretos, porquanto esses não estão compreendidos no conceito de Lei federal; E, c) a ausência do título original, na espécie, não configura inépcia da inicial, consoante precedentes. 2- A falta de emissão de juízo de valor por parte da Corte de origem acerca do disposto nos arts. 1º e 20 da Lei nº 5.474/68 , atrai a incidência da Súmula 211/STJ . 3- A irresignação fulcra-se: a) na suposta inexistência de compra e venda mercantil ou de prestação de serviço relativas à duplicata; B) na ausência de circulação do título; E, c) na má-fé por parte da beneficiária. Não é permitido ao avalista alegar vício relativo à origem do título, por tratar-se de exceção que só o avalizado poderia opor. 4- Pelo mesmo motivo, a insurgência quanto aos juros não pode ser oposta pelo avalista. Precedentes desta Corte e do STF. 5- A alegada existência de má-fé por parte da beneficiária esbarra no óbice da Súmula 7/STJ . 6- Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (STJ - AgRg-REsp 579.853 - (2003/0139740-4) - 4ª T. - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - DJe 18.03.2011 )
PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - MOMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS AO PROCESSO - ABERTURA DE OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO DA PARTE ADVERSA - DIREITO CAMBIÁRIO - NOTA PROMISSÓRIA - EXECUÇÃO DE AVALISTA, SÓCIO DA EMPRESA AVALIZADA - ENDOSSO PÓSTUMO OU IMPRÓPRIO EFETUADO APÓS O PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO - EFEITOS DE CESSÃO CIVIL - PRINCÍPIO DA INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÃO PESSOAL RESTRITO À RELAÇÃO CAMBIÁRIA - AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO - 1- Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - Acarretando, a sua falta, o indeferimento da petição inicial - Dizem respeito à demonstração das condições para o livre exercício da ação e dos pressupostos processuais, aos requisitos específicos de admissibilidade inerentes a algumas ações, bem assim àqueles diretamente vinculados ao objeto da demanda, como sói ser o contrato formal para o ajuizamento de ação que visa discutir relação jurídica contratual. Há também os documentos que visam comprovar as alegações da parte e, portanto, não são imprescindíveis no momento do ajuizamento da demanda ou do julgamento do mérito, mas a sua ausência pode motivar a improcedência do pedido. 2- Não obstante os arts. 283 e 396 do CPC sejam incisivos quanto ao momento da juntada da documentação aos autos - Conjuntamente com a peça preambular - , fato é que tanto a jurisprudência, excepcionalmente, quanto a própria lei ( art. 284 do CPC , por exemplo, cujo prazo é dilatório) mitigam essa regra quanto aos documentos comprobatórios da tese defendida, máxime tendo em vista os princípios da economia e da instrumentalidade do processo. Precedentes. 3- As instâncias ordinárias assentaram a tempestividade na juntada dos referidos documentos aos autos, em virtude basicamente de caracterizá-los como comprobatórios das alegações autorais, aos quais a jurisprudência tem, excepcionalmente, em consonância com a moldura fática do caso concreto, atribuído maior flexibilidade quanto a sua admissão superveniente. Infirmar essa conclusão demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na estreita via do recurso especial ante o óbice erigido pela Súmula 7 do STJ . 4- O endosso póstumo ou impróprio, assim entendido aquele realizado ulteriormente ao vencimento do título, ou efetuado posteriormente ao protesto por falta de pagamento, ou ainda feito depois do prazo fixado para o protesto necessário, gera efeitos diversos do endosso propriamente dito, quais sejam, aqueles advindos de uma "cessão ordinária de crédito". O princípio da inoponibilidade de defesa pessoal a terceiro de boa-fé ostenta natureza eminentemente cambial, não sendo, pois, aplicável à espécie. 5- No caso em tela, o endosso deu-se posteriormente ao protesto do título por falta de pagamento, o que, por si só, é suficiente para afastar a restrição da defesa ao aspecto meramente formal da promissória. Tendo assentado o acórdão recorrido a prática manifesta de juros excessivos, tanto quanto a quitação substancial do referido título, não há cogitar da sua reforma. 6- Recurso especial não provido. (STJ - REsp 826.660 - (2006/0048867-1) - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - DJe 26.05.2011 - p. 916)
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Estudo de jurisprudências sobre Avalista nos Títulos de Crédito - 2
Tribunal de Justiça do Mato Grosso - 2000
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CHEQUE FURTADO E COM ASSINATURA FALSA - ENDOSSANTE E AVALISTA - EMITENTE QUE TOMA AS PROVIDÊNCIAS QUE O CASO RECLAMA - TÍTULO SEM FORÇA EXECUTIVA - NULIDADE PROCLAMADA - RECURSO IMPROVIDO - Se a titular de conta corrente, que teve cheque furtado e passado no comércio, tomou todas as providências tendentes a impedir a circulação do título, não há como responsabilizá-la pela obrigação nele estampada. É nulo, como cambial, por vício de origem, o cheque furtado e que teve assinatura falsa aposta, devendo-se, conseqüentemente, reconhecer a nulidade da execução aparelhada com ele. Os embargos à execução são meio hábil para desconstituir título falso. O reconhecimento da nulidade do título e da execução aproveita a todos os devedores, inclusive ao endossante e ao avalista, ressalvado o direito do exeqüente cobrar dessas figuras, via ação ordinária, os valores que entende lhe serem devidos. (TJMT - RAC 25.544 - Cuiabá - 1ª C.Cív. - Rel. Des. Leônidas Duarte Monteiro - J. 05.12.2000 )
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - 2013
APELAÇÃO CIVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CHEQUE - AVAL - LEGITIMIDADE PASSIVA AVALISTA - 1- a relação causal que deu origem aos cheques ora executados só deve ser discutida judicialmente entre aqueles que dela participaram, não podendo ser oposta a terceiro que, de boa-fé, recebeu os títulos. 2- o avalista de título de crédito se obriga da mesma forma que o avalizado, subsistindo sua obrigação ainda que seja considerada nula a por ele garantida. 3- negou-se provimento ao apelo da embargante. (TJDFT - AC 20120111215493 - (682550) - Rel. Des. Sérgio Rocha - DJe 10.06.2013 - p. 80)
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Estudo de jurisprudências sobre Avalista nos Títulos de Crédito - 1
Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: AGRAVO DE INTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE RECEBEU OS EMBARGOS SEM ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DEVEDORA QUE NÃO IMPPLICA NA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO MOVIA APENAS EM FACE DO AVALISTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 49, P. 1º DA LEI 11.101/2005. O deferimento do pedido de processamento de recuperação judicial à empresa co-executada, à luz do art. 6º da Lei de Falências, não autoriza a suspensão da execução em relação a seus avalistas, por força da autonomia da obrigação cambiária. (STJ, REsp. 1095352/SP, Rel. Ministro MASSAMO UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 25/11/2010). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No tocante à discussão da causa debendi não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA. AVAL. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DO AVALISTA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consagra a autonomia do aval em relação à obrigação garantida, considerando que, “como instituto típico do direito cambiário, o aval é dotado de autonomia substancial, de sorte que a sua existência, validade e eficácia não estão jungidas à da obrigação avalizada” (REsp n. 883.859/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/3/2009, DJe 23/3/2009). Precedentes do STJ e do STF. Doutrina. 2. A autonomia é um importante princípio cambiário. Ignorar ou mesmo relativizar esse princípio significa pôr em xeque o arcabouço normativo que sustenta o regime jurídico cambial, com o risco de produzir danos à necessária segurança jurídica que deve presidir as relações econômicas. 3. A autonomia do aval não se confunde com a abstração do título de crédito e, portanto, independe de sua circulação. AgRg no REsp 885261 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL DJe 10/10/2012.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. (FACTORING). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS EMITIDAS EM GARANTIA DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE DA FATURIZADA PELA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. CAUSA NÃO PASSÍVEL DE SER ALEGADA PELO AVALISTA. OBRIGAÇÃO CAMBIAL AUTÔNOMA. DEFESA PRÓPRIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. ÔNUS DA PROVA IMPUTÁVEL APENAS A ESTE. ARTIGO ANALISADO: 333, II, CPC. 1. Embargos do devedor opostos 27/09/2007, do qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao gabinete em 06/03/2012. 2. Discute-se, quando executadas notas promissórias dadas em garantia da existência de crédito cedido em contrato de factoring, se é ônus do devedor demonstrar a inocorrência dessa causa. 3. Sendo o embargante avalista das notas promissórias executadas, é-lhe vedado sustentar a inexistência da causa que pautou a emissão das notas promissórias executadas, dada a autonomia que emana do aval e a natureza de exceção pessoal dessa defesa. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, improvido. REsp. 1305637/PR. RECURSO ESPECIAL 2011/0078736-2. Ministra NANCY ANDRIGHI (1118); DJe 02/10/2013.
EXCEÇÃO PESSOAL - AVALISTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO. INVESTIGAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. EXCEÇÃO PESSOAL. ARGUIÇÃO PELO AVALISTA. POSSIBILIDADE. PROVA DE AGIOTAGEM. NULIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. Embora como regra geral ao avalista não seja dado discutir a causa debendi ou opor exceção pessoal do avalizado, a regra disposta no artigo 17 da Lei Uniforme de Genebra tem sido flexibilizada no sentido de admitir a recusa de pagamento quando não há circulação do título, nos casos de má-fé do seu beneficiário ou de nulidade do negócio subjacente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 03/11/2011
EMBARGOS À EXECUÇÃO – NOTA PROMISSÓRIA – DISCUSSÃO PELO AVALISTA DA “CAUSA DEBENDI” – LEGITIMIDADE “AD CAUSAM” – EMPRÉSTIMO – JUROS EXTORSIVOS – AGIOTAGEM – NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA.
– Tratando-se de situações onde se alega má-fé do beneficiário da nota promissória pela prática de agiotagem, é o avalista parte legítima para discutir a causa originária do título.
– Não havendo nos autos prova robusta de utilização de juros extorsivos a configurar a prática de agiotagem, ônus que cabia ao embargante, improcedem os embargos. Relator(a): Des.(a) Osmando Almeida, 2.0000.00.409177-0/000.
EMBARGOS DEVEDOR – CHEQUE – AVALISTAS – DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI – EXCEPCIONALIDADE – NULIDADE DO NEGÓCIO POR COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS – PROVA PERICIAL AFASTADA.
Sendo a obrigação decorrente do aval firmada nos cheques executados autônoma, não permite que a causa debendi, ou seja, a origem da dívida, seja argüida tão-somente pelo avalizado, estando limitada a impugnação dos avalistas ao aspecto formal do título e a eventual vício de vontade, como regra. Para se admitir excepcionalmente a discussão da causa debendi do título é necessário que sejam ao menos a princípio comprovada a má-fé do beneficiário do título e a existência de nulidade do negócio subjacente por erro, dolo ou fraude, não bastando a simples alegação de cobrança de juros abusivos, de modo a justificar a realização da prova pericial, visto que a má-fé não se presume, prevalecendo na sua ausência a força executiva do título de crédito. Relator(a): Des.(a) D. Viçoso Rodrigues, Data de Julgamento: 11/12/2003, 2.0000.00.4264410-4/000.
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sábado, 6 de junho de 2015
STJ - Avalista não consegue se liberar de título não prescrito cobrado em ação monitória
O fato de o credor utilizar título executivo extrajudicial não prescrito como prova escrita em ação monitória não libera da garantia prestada os avalistas de nota promissória. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) em processo sobre cobrança de dívida contraída junto à extinta Caixa Econômica estadual.No caso julgado, o estado do Rio Grande do Sul ajuizou ação monitória contra o devedor e o avalista para receber o valor constante de instrumento particular de confissão de dívida. A ação foi extinta sem julgamento do mérito ao fundamento de que título executivo extrajudicial não prescrito não é instrumento hábil para instruir ação monitória. De acordo com a sentença, o estado deveria buscar o crédito via ação executiva, já que o instrumento particular de confissão de dívida possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
O TJRS reformou a sentença por entender que a ação monitória constitui uma escolha para o credor, já que o portador do título pode se utilizar dos meios de cobrança que a lei lhe permite para exercer seu direito. O tribunal gaúcho também assentou a responsabilidade do avalista pelo débito representado no contrato, o qual, uma vez assinado, assegura a obrigação dos garantidores.
Os devedores recorreram ao STJ sustentando, entre outros pontos, que avalista não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; que instrumento de confissão de dívida não comporta aval, mas fiança; e que, ao optar pelo procedimento monitório, o estado perdeu a garantia do aval pela prescrição executiva do título cambial.
Sem circulação
Segundo o relator na Quarta Turma, ministro Luis Felipe Salomão, a jurisprudência do STJ não vê impedimento legal para que o credor, possuidor de título executivo extrajudicial, use o processo de conhecimento ou a ação monitória para a cobrança de seu crédito, desde que seja sempre garantido o direito de defesa do devedor.
Com base em doutrinas e precedentes sobre os princípios da literalidade, da autonomia e da abstração dos títulos de crédito, Salomão ressaltou que a força própria desses títulos se desconfigura pela falta de sua circulação, e não por sua vinculação a um contrato ou, como no caso dos autos, a um instrumento de confissão de dívida cuja garantia se formalizou em nota promissória com aval.
“Nessa linha de raciocínio, nas situações em que inexistente a circulação do título de crédito, tendo em vista sua emissão como garantia de dívida, caso dos autos, tem-se a não desvinculação do negócio de origem”, afirmou o relator em seu voto.
No entendimento do ministro, a nota promissória – que o recorrente diz ser destituída de força executiva e da qual pretende afastar sua responsabilidade – não foi sacada como promessa de pagamento, mas sim como garantia de instrumento de confissão de dívida, fato capaz de descaracterizar sua natureza cambial e retirar-lhe a autonomia.
Processos: REsp 1175238Para Salomão, a assinatura do avalista da nota no instrumento de confissão de dívida, como devedor solidário do débito ali representado, afasta qualquer dúvida sobre sua legitimidade passiva na ação monitória. Acompanhando o voto do relator, o colegiado negou provimento ao recurso especial.
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quinta-feira, 4 de junho de 2015
Avalista é responsável por título não prescrito cobrado em ação monitória
O fato de o credor utilizar título executivo extrajudicial não prescrito como prova escrita em ação monitória não libera da garantia prestada os avalistas de nota promissória. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em processo sobre cobrança de dívida contraída junto à extinta Caixa Econômica estadual.
No caso julgado, o estado do Rio Grande do Sul ajuizou ação monitória contra o devedor e o avalista para receber o valor constante de instrumento particular de confissão de dívida. A ação foi extinta sem julgamento de mérito ao fundamento de que título executivo extrajudicial não prescrito não é instrumento hábil para instruir ação monitória. De acordo com a sentença, o estado deveria buscar o crédito via ação executiva, já que o instrumento particular de confissão de dívida possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
O TJ-RS reformou a sentença por entender que a ação monitória constitui uma escolha para o credor, já que o portador do título pode se utilizar dos meios de cobrança que a lei lhe permite para exercer seu direito. O tribunal gaúcho também assentou a responsabilidade do avalista pelo débito representado no contrato, o qual, uma vez assinado, assegura a obrigação dos garantidores.
Os devedores recorreram ao STJ sustentando, entre outros pontos, que avalista não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; que instrumento de confissão de dívida não comporta aval, mas fiança; e que, ao optar pelo procedimento monitório, o estado perdeu a garantia do aval pela prescrição executiva do título cambial.
Sem circulaçãoSegundo o relator na 4ª Turma, ministro Luis Felipe Salomão, a jurisprudência do STJ não vê impedimento legal para que o credor, possuidor de título executivo extrajudicial, use o processo de conhecimento ou a ação monitória para a cobrança de seu crédito, desde que seja sempre garantido o direito de defesa do devedor.
Com base em doutrinas e precedentes sobre os princípios da literalidade, da autonomia e da abstração dos títulos de crédito, Salomão ressaltou que a força própria desses títulos se desconfigura pela falta de sua circulação, e não por sua vinculação a um contrato ou, como no caso do processo, a um instrumento de confissão de dívida cuja garantia se formalizou em nota promissória com aval.
“Nessa linha de raciocínio, nas situações em que inexistente a circulação do título de crédito, tendo em vista sua emissão como garantia de dívida, caso dos autos, tem-se a não desvinculação do negócio de origem”, afirmou o relator em seu voto.
No entendimento do ministro, a nota promissória — que o recorrente diz não ter força executiva e da qual pretende afastar sua responsabilidade — não foi sacada como promessa de pagamento, mas como garantia de instrumento de confissão de dívida, fato capaz de descaracterizar sua natureza cambial e retirar-lhe a autonomia.
Para Salomão, a assinatura do avalista da nota no instrumento de confissão de dívida, como devedor solidário do débito ali representado, afasta qualquer dúvida sobre sua legitimidade passiva na ação monitória. Acompanhando o voto do relator, o colegiado negou provimento ao recurso especial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.475.384Leia aqui voto do relator.
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segunda-feira, 20 de abril de 2015
Má-fé autoriza avalista de nota promissória a questionar origem e legalidade da dívida
O avalista de notas promissórias que não circulam pode opor exceções pessoais do devedor principal ao credor originário a quem imputa má-fé ou a prática de ato ilícito, como a cobrança de juros usurários.
Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial de uma avalista de quatro notas promissórias que questiona a origem da dívida. Ela alega que se trata de empréstimo a juros abusivos, praticados por agiota. Diz ainda que a dívida já foi paga e que houve má-fé do credor no preenchimento das cártulas assinadas em branco.
Em primeira instância, os embargos à execução opostos pela avalista foram julgados improcedentes. O juiz considerou as notas promissórias formalmente válidas e entendeu que a avalista não poderia questionar sua origem.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou a apelação por entender que “não pode o avalista de nota promissória, executado em decorrência da obrigação assumida, opor-se ao pagamento invocando questões relacionadas à origem do título, por constituírem exceções pessoais do devedor principal".
A Terceira Turma do STJ afastou esse impedimento, seguindo o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha.
“O princípio da abstração, segundo o qual o título se desvincula do negócio jurídico que lhe deu origem, e o princípio da autonomia da obrigação do avalista, pelo qual a obrigação do avalista é autônoma em relação à do avalizado, podem ser mitigados na hipótese de colisão com outros princípios, como o da boa-fé, que permeia todas as relações jurídicas, e o da vedação do enriquecimento sem causa”, explicou o relator.
Ao dar provimento ao recurso especial da avalista, a Turma determinou o retorno do processo à origem para que seja examinada e julgada a exceção oposta.
Leia o voto do relator.
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segunda-feira, 13 de outubro de 2014
Jurisprudência Tribunal de Justiça do Paraná - AVAL MEAÇÃO
“AGRAVO DE INTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE CONSIDEROU VÁLIDO O AVAL PRESTADO EM NOTA PROMISSÓRIA, SEM A OUTORGA DO CONJUGE DO AGRAVANTE/AVALISTA.PERTINÊNCIA. EXEGESE DO ART. 1.647, III, DO CÓDIGO CIVIL. ENUNCIADO 114 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. AVAL NÃO PODE SER ANULADO POR AUSÊNCIA DE VÊNIA CONJUGAL. SUBSISTÊNCIA DA GARANTIA PRESTADA, PRESTIGIANDO-SE A BOA FÉ DO CREDOR. RESSALVA-SE, PORÉM, A MEAÇÃO DA CONJUGE DO AVALISTA QUE NÃO ANUIU COM A GARANTIA.PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 13ª C.Cível - AI 916687-2 - Maringá - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - Unânime - J. 14.11.2012).AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - AVAL PRESTADO POR CÔNJUGE NA EXECUÇÃO SEM A OUTORGA UXÓRIA - POSSIBILIDADE - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - A - 530191-5/01 - Ponta Grossa - Rel.: Cláudio de Andrade - Unânime - - J. 22.10.2008)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE REJEITADA NA DECISÃO AGRAVADA. I - NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. II - AVAL. AUSÊNCIA DE OUTORGA DOS CÔNJUGES DOS AVALISTAS.VALIDADE DA GARANTIA. ENUNCIADO 114 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. BOA FÉ DO CREDOR.I - Não há que ser reconhecida a nulidade da decisão que contém a necessária fundamentação (art. 93, inciso IX, CF), embora de maneira sucinta.II - “O aval não pode ser anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o inciso III do art. 1.647 apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu.” (Enunciado 114 do Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Agravo de Instrumento nº 1.053.923-6 fls. 11 Conselho da Justiça Federal).RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1037249-5 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - - J. 19.06.2013)AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE ATO JURÍDICO.REVELIA. EFEITOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.MITIGAÇÃO DO ART. 319 DO CPC.MANUTENÇÃO DO AVAL PRESTADO PELO CÔNJUGE SEM A OUTORGA UXÓRIA. PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ DO TERCEIRO QUE FIRMOU O NEGÓCIO JURÍDICO.INOPONIBILIDADE DO TÍTULO À ESPOSA. PRESERVADA A MEAÇÃO DA CONJUGE DO AVALISTA QUE NÃO ANUIU COM A GARANTIA.ENUNCIADO 114 DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.- “É válida a citação de pessoa jurídica por via postal, quando implementada no endereço onde se encontra o estabelecimento do réu, sendo desnecessário que a carta citatória seja recebida e o aviso de recebimento assinado por representante legal da empresa.” Precedentes do STJ.- O julgador não está adstrito à presunção de veracidade oriunda da revelia para a formação de seu convencimento. A pena de veracidade dos fatos afirmados pelo autor é relativa, e não induz à procedência do pedido, podendo ceder em face dos demais elementos constantes dos autos, de acordo com o livre convencimento do juiz.- Tendo o avalista se responsabilizado pelo cumprimento das obrigações assumidas pelo avalizado, nos termos da cláusula 16 da Cédula de Crédito Bancário de fls.23/25, além de ter figurado como interveniente garantidor do título com responsabilidade solidária, nos termos da cláusula 11 do aditamento de fls. 26/30, deve ser preservada a boa-fé do terceiro que firmou o negócio jurídico e mantida a garantia ofertada com relação ao cônjuge que livremente a prestou.- “O aval não pode ser anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o inc. III do art. 1.647 apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu.” ( Enunciado 114 do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal) Apelação Cível provida parcialmente. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 967261-7 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - - J. 08.05.2013)“APELAÇÃO CÍVEL (...) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO AVAL AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA EXEGESE DO ARTIGO 1.647, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL ENUNCIADO 114 DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL HIGIDEZ DO TÍTULO GARANTIA DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE PRESTÍGIO AO TERCEIRO DE BOA-FÉ PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE PRECEDENTES. I - A interpretação do artigo 1.647, inciso III, do Código Civil deve direcionar-se à garantia do terceiro de boa-fé que firma o negócio jurídico, no sentido de que o avalista, como no presente caso, responsabiliza-se pelo cumprimento das obrigações assumidas pelo avalizado. II Dispõe o Enunciado 114 do CEJ: “O aval não pode ser anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o inciso III do art. 1.647 apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu”. III Assim, protege-se a meação do cônjuge, o qual possui meio próprio para resguardar-se, que são os embargos de terceiro, desde é claro que haja comprovação da inexistência de conversão da dívida em proveito da família, questão de fácil dedução, porquanto se trata de aval. IV Em razão do disposto na Súmula 26/STJ, ainda que se reputasse nulo o aval pela inexistência de outorga uxória, a responsabilidade dos signatários subsistiria em decorrência de terem assumido a condição de devedores solidários nos termos contratados. APELAÇÃO PROVIDA” (TJPR - 13ª C.Cível - AC 594298-3 - Foro Regional de Campina Grande do Sul da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - J. 09.12.2009)
Enunciado 114 do Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal
Enunciado 114 do Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal: “O aval não pode ser anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o inciso III do art. 1.647 apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu.”
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domingo, 12 de outubro de 2014
Embargos do devedor. Notas promissórias. Aval. Títulos líquidos, certos e exigíveis. Protesto. Desnecessidade.
DJJ: 8.526 DATA: 26/06/92 PAG: 13
Apelação cível n. 39.104, de Rio Negrinho
Relator: Des. Wilson Guarany.
Execução. Embargos do devedor. Notas promissórias. Aval. Títulos líquidos, certos e exigíveis. Protesto. Desnecessidade. Cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide. Inocorrência. Prescrição do título garantido por avalista. Prazo. Embargos julgados improcedentes. Apelação.
- Desnecessário é o protesto da nota promissória para intentação da ação executiva contra o avalista.
- A prescrição das notas promissórias é de três anos, a contar do vencimento (art. 77, c/c arts. 70 e 71 da Lei Uniforme).
- O dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, ou seja, também por três anos, a contar do vencimento do título (art. 77, c/c o art. 32 da Lei Uniforme).
- Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção monetária será calculada a contar do respectivo vencimento (§ 1o., do artigo 1o., da Lei n. 6.899, de 08.04.81).
Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 39.104, da comarca de Rio Negrinho, em que é apelante Eurico Pruess, sendo apelado Eduardo Ogliari:
ACORDAM, em Terceira Câmara Civil, por votação unânime, desprover o recurso.
Custas legais.
No Juízo de Direito da comarca de Rio Negrinho, Eduardo Ogliari aforou processo de execução contra Eurico Pruess, objetivando reaver deste a importância de Cr$366.000,00 (trezentos e sessenta e seis mil cruzeiros) e demais acréscimos legais, representada por 06 (seis) notas promissórias, emitidas por Eurico Pruess & Cia Ltda e avalizadas pelo executado, vencidas e não pagas.
Citado, o executado, seguro o Juízo pela penhora, interpôs embargos do devedor alegando, como preliminar, carência da ação e inexigibilidade dos títulos. No mérito, aduz que a inicial, por ser "impresso padrão", não obedece ao formalismo jurídico e que os títulos, objeto da lide, já se encontravam pagos através da entrega de mercadorias, protestando ainda pela prova testemunhal. Requereu, por fim, a procedência dos embargos.
Impugnação aos embargos às fls. 10/11.
Sobre a impugnação, manifestou-se o embargante às fls. 13/15.
Decidindo antecipadamente a lide, o MM. Juiz a quo julgou improcedentes os embargos do devedor, condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução (fls. 17/19).
Desta sentença foram interpostos por Eurico Pruess (embargante-executado) embargos de declaração, os quais foram rejeitados (em apenso).
Irresignado, o vencido interpôs recurso de apelação, objetivando a reforma total do decisum, sob basicamente os mesmos argumentos expendidos anteriormente (fls. 21/28).
Devidamente contra-arrazoado o recurso, os autos, após contados e preparados, ascenderam a esta Superior Instância.
É o relatório.
O apelante em seu recurso argüiu:
a) que as notas promissórias não foram protestadas e assim não poderiam ser cobradas do avalista;
b) que foi cerceado seu direito de provar por testemunha que os títulos já estavam pagos;
c) que o apelado carece do direito executório, em virtude do vencimento do prazo de validade do aval;
d) que a sentença não fixou a data da contagem inicial da correção monetária.
A apelação é de ser desprovida, pois as alegações do recurso não merecem guarida.
"Desnecessário é o protesto da nota promissória para intentação da ação executiva contra o avalista" (Ac. unân. da 3a. Câm. do TARJ, 14.08.75, Ap. ...43.582, in "Código de Processo Civil Anotado", Alexandre de Paula, vol. III, Ed. RT-SP, 1977, pág. 55, art. 585, CPC, Verbete n. 62).
"É inadmissível protesto contra avalista de título cambial..." (Ac. unân. da 1a. Câm. do TARS, de 22.08.74, Ap. n. 8.931 - in obra e autor citados, pág. 56, Verbete n. 67).
É ainda de se salientar que a alusão à falta do protesto somente foi argüido na fase recursal.
O julgamento antecipado foi correto, pois, "para reconhecer-se pagamento por conta de dívida cambiária é necessário que o recibo esteja lançado no verso do próprio título, em prolongamento, ou em recibo circunstanciado e induvidoso" (TARS, Ac. unân. da 2a. Câm., de 09.04.74, Ap. cív. 8.394, Rel. Juiz Alaor Terra, ADCOAS, BJA, 33.144, ano 1975, pág. 168).
Inexiste nos autos prova documental a respeito e, conseqüentemente, agiu corretamente o magistrado.
A prescrição das notas promissórias é de três anos, a contar do vencimento (art. 77, c/c os arts. 70/71, da Lei Uniforme - Decreto n. 57.663, de 24.01.66).
O dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada (art. 77, c/c o art. 32 da Lei Uniforme), ou seja, também por 03 (três) anos, a contar do vencimento do título.
Quanto ao inconformismo de que a sentença não mencionou a partir de que data inicia-se a contagem da correção monetária, é de se ressaltar que deve ser aplicado o que diz a Lei n. 6.899/81, em seu art. 1o., § 1o., ou seja, a partir do vencimento das notas promissórias.
Por todo o exposto, nega-se provimento ao apelo.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Exmos Srs. Des. Eder Graf e Amaral e Silva.
Florianópolis, 02 de junho de 1992.
Wilson GuaranyPresidente e Relator
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