Enunciado 114 do Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal: “O aval não pode ser anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o inciso III do art. 1.647 apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu.”
Nenhum comentário:
Postar um comentário