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segunda-feira, 31 de agosto de 2015

Mulher que administrava empresas do ex-marido tem direito a indenização

Uma mulher que administrava e gerenciava mais de dez empresas do marido terá o direito de ser indenizada pelos serviços prestados para o crescimento do patrimônio do casal — que agora está separado. A decisão foi tomada pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, ao atender em parte apelação cível — a indenização de R$ 1 milhão foi reduzida para R$ 500 mil.

Na sentença de primeiro grau, o magistrado da 3ª Vara de Família de Campina Grande afirmou que a mulher não fez jus à partilha dos bens do ex-marido, tendo direito apenas a ser indenizada.

Inconformado com a decisão, o empresário alegou, em segundo grau, que, mesmo que a indenização tivesse sido objeto do pedido inicial, deveria ser medida pela extensão do dano, em valores concretos, não podendo ser arbitrada “com base aleatória em senso comum ou equidade”.

O relator, ao apreciar o mérito da ação, ressaltou estar comprovado que a ex-mulher contribuiu de maneira efetiva para a manutenção e o desenvolvimento dos empreendimentos do empresário, exercendo atividades de gerência e administração, a ponto de chegar a ser tratada por empregados e colunistas sociais como proprietária das lojas.

“É justa a fixação de uma indenização a ser paga pelo réu/apelante à autora, em razão dos serviços por ela prestados, medida necessária para recompensar a autora pelo esforço enviado nos negócios do seu ex-companheiro (sociedade de fato) ao longo da união estável, mesmo porque, no aludido período, eles não mantiveram relação formal de emprego”, disse o relator, juiz convocado Ricardo Vital de Almeida.

Quanto à minoração da indenização, o magistrado entendeu que, “em termos econômico/financeiros, a relação profissional havida entre as partes durante o tempo da união estável também rendeu benefícios para a ex-esposa, que não foram levados em conta pelo juiz sentenciante no momento da fixação do quantum indenizatório”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PB.

Apelação Cível 0018180-22.2011.815.0011.

terça-feira, 12 de maio de 2015

Sócio que fechou loja e transferiu operação para nova empresa é afastado






Clique aqui para ler a íntegra da decisão.Apelação Cível 2014.079677-1

sexta-feira, 1 de março de 2013

Divergência conjugal quanto à vida financeira da família pode levar à alteração do regime de bens



A divergência conjugal quanto à vida financeira da família pode justificar a alteração do regime de bens. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno, à primeira instância, de processo que discute alteração de regime de bens porque a esposa não concorda com o empreendimento comercial do marido. 

Em decisão unânime, o colegiado determinou o retorno dos autos à primeira instância com a finalidade de investigar a atual situação financeira do casal, franqueando-lhes a possibilidade de apresentação de certidões atualizadas que se fizerem necessárias. 

Os cônjuges ajuizaram ação de alteração de regime de bens, relatando que se casaram, em maio de 1999, em comunhão parcial. Entretanto, o marido iniciou atividade societária no ramo de industrialização, comercialização, importação e exportação de gêneros alimentícios, o que, na visão da esposa, constitui grave risco para o patrimônio do casal. 

Assim, para a manutenção da harmonia no casamento, o casal entendeu necessária a alteração do regime anterior para o da separação convencional de bens. O juízo de direito da 8ª Vara de Família de Belo Horizonte (MG) julgou procedente o pedido de alteração do regime de bens, decisão da qual o Ministério Público estadual apelou. 

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença para que o pedido de alteração não fosse acolhido. “Incabível a alteração do regime de bens dos casamentos contraídos na vigência do Código Civil de 1916, quando não incidente o artigo 1.639 do novo Código Civil”, decidiu o TJMG. 

Preservação do casamento 

No STJ, o casal sustentou que os requisitos legais para a alteração do regime de bens estão presentes no pedido, que não deveria haver restrições exageradas e que a pretensão, em última análise, visa à preservação do casamento. 

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, ressaltou que, muito embora na vigência do Código Civil de 1916 não houvesse previsão legal para tanto, e também a despeito do que preceitua o artigo 2.039 do código de 2002, a jurisprudência tem se mantido uniforme no sentido de ser possível a alteração do regime de bens, mesmo nos matrimônios contraídos ainda sob o código revogado. 

O ministro afirmou que a divergência conjugal quanto à condição da vida financeira da família é justificativa, em tese, plausível para a alteração do regime de bens. Segundo ele, essa divergência muitas vezes se manifesta ou se intensifica quando um dos cônjuges ambiciona nova carreira empresarial. 

“Mostra-se razoável que um dos cônjuges prefira que os patrimônios estejam bem delimitados, para que somente o do cônjuge empreendedor possa vir a sofrer as consequências por eventual empreendimento malogrado”, destacou o relator. 

Assim, o ministro Salomão entendeu que é necessária a aferição da situação financeira atual do casal, com a investigação acerca de eventuais dívidas e interesses de terceiros potencialmente atingidos. 

sábado, 28 de abril de 2012

Com morte de sócio, como fica a divisão da sociedade empresarial?



Sociedades empresárias costumam render diferentes abordagens no Exame da OAB. No Exame 2007.3, organizado pela Cespe, cobrou-se do candidato que apontasse que assumiria a sociedade após falecimento de um dos sócios.
Renato e Flávio eram sócios da pessoa jurídica X Comércio de Alimentos Ltda. Flávio era casado sob o regime de comunhão universal de bens e Renato era viúvo. Em julho de 2007, Renato faleceu em virtude de acidente automobilístico, deixando como único herdeiro seu filho de quatorze anos, o qual ficou sob a tutela de seu tio João. Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.
a) O filho de Renato, representado por João, com a concordância do sócio remanescente, poderá continuar a empresa, sendo desnecessária autorização judicial se essa hipótese de sucessão estiver prevista no contrato social.
b) Os bens particulares, estranhos ao acervo da empresa, que o filho de Renato já possuía ao tempo da sucessão não responderão por dívidas da sociedade.
c) Se, durante a fase de liquidação, Flávio optar pela dissolução da sociedade, na alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio da empresa, será necessária a outorga de sua esposa.
d) Se João não puder exercer atividade de empresário,  para que o filho de Renato possa continuar a empresa, deve-se nomear, com a aprovação judicial, um ou mais gerentes, ficando João isento da responsabilidade pelos atos do gerente nomeado.

Resposta:
A alternativa B está correta. De acordo com o artigo 974 do Código Civil/2002, o incapaz pode continuar a exercer a atividade empresarial desde que a sociedade limita tenha todo o seu capital social já integralizado, e que o patrimônio do incapaz, que não tiver relação com a atividade empresarial, seja preservado.

A alternativa A está incorreta, pois a participação do incapaz numa atividade empresaria depende da autorização do juiz ( artigo 974 do Código Civil/2002)

A alternativa C está incorreta, pois de acordo com artigo 978 Código Civil/2002, não é necessária a vênia conjugal para a alienação de bens imóveis pertencentes à atividade empresarial.

E, por fim, a alternativa D está incorreta, pois o representante legal nomeado pelo juiz será responsável pelos atos dos gerentes nomeados (artigo 975 Código Civil/2002).

Pergunta e resposta extraída do livro Questões comentadas do Exame da OAB, da editora Revista dos Tribunais, 2010, 3ª edição