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quinta-feira, 17 de março de 2016

Empresa também responde se empregado usa função para cometer crime


Quando um funcionário usa sua função para cometer um crime, a empregadora também é responsável por ressarcir os danos causados pelo trabalhador, pois o cargo ocupado facilitou a ocorrência do delito. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao obrigar um banco a indenizar um cliente que teve valores de sua conta desviados pelo gerente.

Os desvios ocorreram quando o autor da ação trabalhava no exterior e depositava parte de seu salário em conta bancária no Brasil. Com o tempo, o cliente estabeleceu uma relação de confiança com o gerente do banco, que ficou responsável também pelos investimentos do correntista. Ao retornar do exterior e tentar fazer uma compra, o titular da conta foi surpreendido pela falta de crédito.

Ao descobrir que o gerente desviava valores de sua conta, o cliente ingressou com ação para ser ressarcido pelo banco. Segundo ele, todos os valores repassados foram desviados. Além do ressarcimento, o autor do processo pediu indenização por danos morais. A sentença de primeira instância reconheceu o direito do correntista, mas o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou a sentença.

O TRF-4 aceitou a justificativa do banco, de que o gerente agiu por conta própria, e não em nome da instituição, o que afastaria a responsabilidade da empresa. Porém, o entendimento foi reformado no STJ. Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, não há como afastar a responsabilidade do banco nesse caso.

“Tendo o gerente se utilizado das facilidades da função para desviar valores da conta do cliente, deve a empregadora responder pelos danos causados. Cabível, portanto, o restabelecimento da sentença”, argumentou Sanseverino. O único ponto da sentença inicial não restabelecido foi a obrigação de indenizar os valores desviados movimentados fora da conta.

Essa parcela não foi devolvida porque, segundo o STJ, não há como provar a responsabilidade do banco nessas ações. O banco também terá que indenizar o correntista por danos morais por causa dos transtornos causados. “Os valores desviados foram vultosos, quase meio milhão de reais, de modo que esse fato, por si só, se mostra apto a abalar psicologicamente o correntista (ora recorrente), gerando obrigação de indenizar”, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão.REsp 1.569.767

quarta-feira, 6 de maio de 2015

Empresa deve responder por morte de funcionário com carro alugado

Empresa deve responder pela morte de funcionário em acidente com carro por ela alugado. Isso porque, ao contratar o uso do veículo, a companhia se equiparou a transportador e assumiu o risco de eventual acidente.

Esse foi o entendimento firmado pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reconhecer a responsabilidade objetiva da APR Corretora de Seguros para responder a ação de indenização ajuizada pelos pais de um superintendente que morreu em acidente com carro alugado para viagem a trabalho.

A ministra Dora Maria do Costa, relatora do caso, aplicou o artigo 927 do Código Civil e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) para novo julgamento do recurso da empresa, agora sob a ótica da responsabilidade objetiva. O TRT-2 deve analisar os argumentos contra a indenização, a exemplo da alegação de que os pais do empregado já receberam os valores do seguro de vida do filho.

O TRT-2 absolveu a APR da indenização imposta por sentença da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo que determinou o pagamento de pensão mensal aos pais até a data em que o filho completaria 65 anos. O Tribunal Regional, ao contrário, concluiu que o risco do acidente não derivou do contrato de trabalho, uma vez que a atividade principal da empresa não é o transporte, e o acidente de trânsito é "um fato social ao qual todos estão sujeitos".

No exame do recurso dos pais ao TST, a ministra Dora Maria da Costa assinalou que, além do disposto do artigo 927 do Código Civil, o caso se refere à "teoria do risco da atividade econômica", do artigo 2º da CLT, que prevê a responsabilidade do empregador, pois "o empregado se coloca na situação de sofrer danos quando cumpre sua obrigação contratual".

A decisão da turma foi por maioria, vencido o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. A corretora opôs ainda embargos de declaração, rejeitados pela Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo 2630-30.2011.5.02.0077

sexta-feira, 11 de maio de 2012

Empresas corruptas poderão ser punidas criminalmente


A comissão do Senado que prepara a proposta de um novo Código Penal aprovou a inclusão da criminalização de empresas que participam de casos de corrupção contra a administração pública.

Se aprovado, o anteprojeto poderá permitir o fechamento ou a imposição de penas como multas ou prestação de serviços à comunidade contra as empresas.

Segundo o relator da comissão, o procurador da República Luiz Carlos Gonçalves, nos delitos contra o patrimônio público é insuficiente punir apenas os executivos ou funcionários de pessoas jurídicas diretamente envolvidos nos crimes.

"A ideia é surpreender esse fenômeno infelizmente comum no Brasil no qual a pessoa jurídica se vale de funcionários como se fossem laranjas, e quando chega a hora da responsabilização criminal, só os funcionários são responsabilizados e a empresa continua com sua atividade perniciosa e nociva. Pela nossa proposta isso acabou", disse Gonçalves.