RECURSO ESPECIAL
Nº 1.800.032 - MT (2019⁄0050498-5)
RELATOR: MINISTRO
MARCO BUZZI
R.P⁄ACÓRDÃO: MINISTRO
RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: JOSE
PUPIN AGROPECUARIA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RECORRENTE: VERA
LUCIA CAMARGO PUPIN - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANNA
MARIA DA TRINDADE DOS REIS E OUTRO(S) - DF006811 OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA
BRILHANTE USTRA - SP196524 MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - DF018958
LIGIA CARDOSO
VALENTE - SP298337
CAMILA SOMADOSSI
GONÇALVES DA SILVA - SP277622
LUIZ FERNANDO
VIEIRA MARTINS E OUTRO(S) - RS053731
ANA CAROLINA
BUENO DO VALE - SP387110
YURI GALLINARI
DE MORAIS E OUTRO(S) - SP363150
RECORRIDO: BANCO
DO BRASIL SA
ADVOGADOS: CRISTIANO KINCHESCKI E OUTRO(S) - DF034951
BRUNO RAMOS
DOMBROSKI E OUTRO(S) - RJ173725
INTERES.: ARYSTA LIFESCIENCE DO BRASIL INDUSTRIA
QUIMICA E AGROPECUARIA S.A.
INTERES. : ADAMA BRASIL S⁄A
INTERES. : BANCO JOHN DEERE S.A
INTERES. : BAYER S⁄A
INTERES. : COOPERATIVA DOS COTONICULTORES DE CAMPO VERDE
INTERES. : WIDAL & MARCHIORETTO LTDA
INTERES. : SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA
INTERES. : SEMPRE SEMENTES EIRELI
INTERES. : METROPOLITAN LIFE INSURANCE COMPANY
INTERES. : LUXEMBOURG BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS
QUIMICOS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERES.: FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS - "AMICUS
CURIAE"
ADVOGADOS: JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA E OUTRO(S) -
PR021731 RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES -
PR035979 SANTORO ANGELO FIGUEIREDO DE SOUSA E SILVA E OUTRO(S) - SP273067 INTERES.:
SOCIEDADE NACIONAL DE AGRICULTURA - "AMICUS CURIAE" ADVOGADOS: ANTÔNIO AUGUSTO DE SOUZA COELHO - SP100060 FREDERICO PRICE GRECHI - RJ097685
EMENTA - RECURSO ESPECIAL. CIVIL E EMPRESARIAL. EMPRESÁRIO RURAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO DO EMPREENDEDOR (CÓDIGO CIVIL, ARTS. 966, 967, 968, 970 E 971). EFEITOS EX TUNC DA INSCRIÇÃO DO PRODUTOR RURAL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI 11.101⁄2005, ART. 48). CÔMPUTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O produtor
rural, por não ser empresário sujeito a registro, está em situação regular,
mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição, por ser
esta para ele facultativa.
2. Conforme os arts. 966, 967, 968, 970 e 971 do Código Civil, com a inscrição, fica o produtor rural equiparado ao empresário comum, mas com direito a "tratamento favorecido, diferenciado e simplificado (...), quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes".
3. Assim, os efeitos decorrentes da inscrição são distintos para as duas espécies de empresário: o sujeito a registro e o não sujeito a registro. Para o empreendedor rural, o registro, por ser facultativo, apenas o transfere do regime do Código Civil para o regime empresarial, com o efeito constitutivo de "equipará-lo, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro", sendo tal efeito constitutivo apto a retroagir (ex tunc), pois a condição regular de empresário já existia antes mesmo do registro. Já para o empresário comum, o registro, por ser obrigatório, somente pode operar efeitos prospectivos, ex nunc, pois apenas com o registro é que ingressa na regularidade e se constitui efetivamente, validamente, empresário.
4. Após obter o registro e passar ao regime empresarial, fazendo jus a tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quanto à inscrição e aos efeitos desta decorrentes (CC, arts. 970 e 971), adquire o produtor rural a condição de procedibilidade para requerer recuperação judicial, com base no art. 48 da Lei 11.101⁄2005 (LRF), bastando que comprove, no momento do pedido, que explora regularmente a atividade rural há mais de 2 (dois) anos. Pode, portanto, para perfazer o tempo exigido por lei, computar aquele período anterior ao registro, pois tratava-se, mesmo então, de exercício regular da atividade empresarial.
5. Pelas mesmas razões, não se pode distinguir o regime jurídico aplicável às obrigações anteriores ou posteriores à inscrição do empresário rural que vem a pedir recuperação judicial, ficando também abrangidas na recuperação aquelas obrigações e dívidas anteriormente contraídas e ainda não adimplidas.
6. Recurso especial provido, com deferimento do processamento da recuperação judicial dos recorrentes.
ACÓRDÃO
Após o
voto-vista do Ministro Luis Felipe Salomão dando provimento ao recurso
especial, acompanhando a divergência, e o voto da Ministra Maria Isabel
Gallotti negando provimento ao recurso especial, acompanhando o relator, e o
voto do Ministro Antonio Carlos Ferreira no sentido da divergência, a Quarta
Turma, por maioria, decide dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto divergente do Ministro Raul Araújo. Vencidos o relator e a Ministra Maria
Isabel Gallotti.
Brasília, 05 de
novembro de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL
ARAÚJO
Relator
Documento:
102980130 EMENTA / ACORDÃO - DJe: 10/02/2020