RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PESSOA JURÍDICA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITOS TRABALHISTAS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
4. A equiparação aos créditos trabalhistas, todavia, não pode ser aplicada quando o credor for sociedade empresária, pois o que justifica o tratamento privilegiado é a natureza alimentar do crédito, destinado ao sustento do representante comercial e de sua família.
5. Embora o STJ reconheça que o crédito titularizado por sociedades simples (de advogados ou de contadores) conservam a natureza alimentar para habilitação no processo de recuperação judicial do devedor, tal conclusão não pode ser transposta à hipótese dos autos, uma vez que se fundamenta no fato de que, embora pessoas jurídicas, as sociedades simples desempenham atividade intrinsecamente ligada ao trabalho intelectual e pessoal dos sócios, ao passo que as sociedades empresárias não.
6. No particular, portanto, tratando-se as recorrentes de representantes comerciais pessoas jurídicas, seu crédito não pode ser equiparado aos trabalhistas para o fim de habilitação no processo de recuperação judicial do representado.
"Não se desconhece que o STJ possui entendimento no sentido de que o fato de o crédito ser devido a uma sociedade de advogados (REsp 1.649.774 /SP, Terceira Turma, DJe 15/2/2019) ou a uma sociedade de contadores (REsp 1.851.770/SC, Terceira Turma, DJe 20/2/2020) não transmuda sua natureza alimentar."
Dica - O contrato de representação comercial e a recuperação judicial do representado
Paulo Penalva Santos
Análise da IA Google Gemini
O documento trata de um Recurso Especial (nº 2168185 - PI) no Superior Tribunal de Justiça (STJ) relacionado a um processo de recuperação judicial. O recurso busca definir se o crédito de uma empresa de representação comercial (pessoa jurídica) pode ser equiparado a créditos trabalhistas no processo de recuperação judicial da empresa representada.
Pontos principais:
- Recorrentes: Diversas empresas de representação comercial (C.J.F. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA e outras).
- Recorrido: THEODORO F SOBRAL & CIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e outras.
- Decisão Recorrida: O Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) negou provimento ao agravo de instrumento das empresas recorrentes, entendendo que o crédito de representação comercial de pessoa jurídica não se equipara a créditos trabalhistas.
- Argumento das Recorrentes: Alegam que a lei não faz distinção entre credores pessoas físicas e jurídicas, e que os créditos de representantes comerciais têm a mesma natureza dos créditos trabalhistas.
- Decisão do STJ: O STJ negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do TJPI.
Fundamentação do STJ:
- A equiparação de créditos de representação comercial a créditos trabalhistas (art. 44 da Lei 4.886/65) se justifica pela natureza alimentar do crédito, destinado ao sustento do representante comercial e sua família.
- Essa equiparação se aplica a pessoas físicas e sociedades simples (como escritórios de advocacia ou contabilidade), cujo trabalho é essencialmente intelectual e pessoal.
- Não se aplica a sociedades empresárias (pessoas jurídicas), pois estas não têm as mesmas necessidades de sustento pessoal e familiar, e sua atividade está ligada à organização dos fatores de produção, não ao trabalho pessoal dos sócios.
- A lei não faz distinção expressa, mas a interpretação que melhor se coaduna com o princípio da igualdade entre credores (par conditio creditorum) e a jurisprudência do STJ é de que apenas os créditos de representantes comerciais pessoas físicas podem ser equiparados a créditos trabalhistas em processos de recuperação judicial.
Em resumo, o STJ decidiu que os créditos de empresas de representação comercial (pessoas jurídicas) não podem ser equiparados a créditos trabalhistas em processos de recuperação judicial, ao contrário dos créditos de representantes comerciais pessoas físicas, devido à natureza alimentar do crédito e à distinção entre o trabalho pessoal e intelectual e a atividade empresarial.