TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL A SÓCIO QUOTISTA SEM PODERES DE GERÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o integrante de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, sem função de gerência, não pode ser responsabilizado por dívidas tributárias contraídas pela sociedade, ainda que esta tenha se dissolvido irregularmente (REsp. 808.386/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 26.2.2007). 2. Hipótese em que o Tribunal local consignou expressamente que a agravada, apesar de sócia, não exercia a administração ou gerencia da empresa executada. 3. Logo, não se trata de reexame de provas, mas sim de revaloração do conjunto fático-probatório delineado no acórdão atacado. 4. Agravo Regimental do ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 791.728/SP - relator ministro Napoleão Nunes Maia Filho - j. em 23.8.2018)
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segunda-feira, 29 de maio de 2023
quarta-feira, 25 de novembro de 2015
Livros e instrumentos essenciais para a profissão são impenhoráveis
Livros,
máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos e demais bens móveis
necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão são
absolutamente impenhoráveis. O entendimento é do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, ao negar recurso da Fazenda Nacional em um
processo de execução fiscal contra uma indústria metalúrgica de Santa
Catarina.
Na ação, a Fazenda solicitou que a Justiça determinasse o leilão de uma série de máquinas industriais da metalúrgica, para que fosse quitada uma dívida tributária de aproximadamente R$ 1 milhão. Em primeira instância, o pedido do órgão público foi negado.
Ambas as partes apelaram contra a decisão no tribunal. A Fazenda defendeu a penhora dos bens, uma vez que a impenhorabilidade só se aplica a entidades de pequeno porte. A metalúrgica, por sua vez, pediu a anulação da multa, alegando que o processo já estaria extinto.
Em decisão unânime, a 1ª Turma do TRF-4 manteve a sentença. A relatora do processo, desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, entendeu que “se trata de equipamentos indispensáveis para o funcionamento da atividade-fim da empresa e, portanto, não podem ser leiloados”.
No entanto, a magistrada manteve a condenação, e a dívida deverá ser quitada de alguma outra forma. Maria de Fátima ressaltou que, segundo a legislação, esse tipo de processo só prescreve depois de decorridos 30 anos, o que não ocorreu no caso. Com informações da
Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Processo 0004401-44.2015.4.04.9999
Na ação, a Fazenda solicitou que a Justiça determinasse o leilão de uma série de máquinas industriais da metalúrgica, para que fosse quitada uma dívida tributária de aproximadamente R$ 1 milhão. Em primeira instância, o pedido do órgão público foi negado.
Ambas as partes apelaram contra a decisão no tribunal. A Fazenda defendeu a penhora dos bens, uma vez que a impenhorabilidade só se aplica a entidades de pequeno porte. A metalúrgica, por sua vez, pediu a anulação da multa, alegando que o processo já estaria extinto.
Em decisão unânime, a 1ª Turma do TRF-4 manteve a sentença. A relatora do processo, desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, entendeu que “se trata de equipamentos indispensáveis para o funcionamento da atividade-fim da empresa e, portanto, não podem ser leiloados”.
No entanto, a magistrada manteve a condenação, e a dívida deverá ser quitada de alguma outra forma. Maria de Fátima ressaltou que, segundo a legislação, esse tipo de processo só prescreve depois de decorridos 30 anos, o que não ocorreu no caso. Com informações da
Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Processo 0004401-44.2015.4.04.9999
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segunda-feira, 13 de abril de 2015
Só aquisição do fundo de comércio caracteriza sucessão tributária
Não basta que uma empresa do mesmo ramo exerça suas atividades no endereço da anterior ocupante do local para que seja configurada sucessão empresarial. Para fins de responsabilização tributária, isso só acontece se houver aquisição do fundo de comércio.
Esse foi o entendimento do desembargador federal Carlos Muta, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP), ao negar Agravo de Instrumento apresentado pela União contra o Auto Posto Riviera de São Carlos, representado pelo advogado Valdomiro Vieira Branco Filho, e a Iguatemi Derivados de Petróleo, defendida pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes.
No caso, a União moveu execução fiscal contra as duas empresas, alegando que o Auto Posto havia sucedido a outra. Mas o posto relatou apenas ter alugado o mesmo espaço, sem ter adquirido o fundo de comércio. Para fortalecer seu argumento, a nova locatária do imóvel afirmou que a Iguatemi inclusive alterou sua sede.
A 1ª Vara Federal de São Carlos (SP) acolheu a Exceção de Pré-Executividade. Já a União alegou que o oficial de Justiça constatou que a Auto Posto exerce a mesma atividade da Iguatemi, no mesmo endereço em que esta deixou de atuar, irregularmente.
Além disso, a Fazenda Nacional afirmou que não há prova de que a Iguatemi estaria atuando em novo endereço, e ressaltou que a sucessão, na maioria dos casos, é em evento de fato (e não de direito) com o objetivo de enganar os credores.
No TRF-3, o desembargador federal Carlos Muta, relator do caso, constatou que a Iguatemi continuou suas atividades após deixar o imóvel, tanto que foi localizada em seu novo endereço na citação.
Com base em uma Ação de Despejo contra a Iguatemi movida por um dos locadores do imóvel que firmou o novo contrato de locação com a Auto Posto, Muta afirmou que “não restou suficientemente demonstrada a suposta aquisição do fundo de comércio da executada originária pela excipiente, ainda que no plano fático”.
Clique aqui para ler a decisão.
0004226-04.2015.4.03.0000
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segunda-feira, 30 de abril de 2012
Atual proprietário de marca responde por dívidas do antigo dono
Processo n. 8.167/2007
VISTOS.
ERIBALL SOCIEDAD ANONIMA opôs embargos de terceiro contra a
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da execução que esta move contra
SELLINVEST DO BRASIL S/A. Alega: a) existem diversas execuções fiscais contra a
Sellinvest do Brasil S/A; b) em dezembro de 2004 a embargada pediu a penhora da
marca “VILA ROMANA”, propriedade da executada, com expedição de ofício ao INPI
para registrar isso; c) tal penhora foi deferida, com expedição de mandado; d)
tal marca, no entanto, é da embargante, desde 25 de junho de 2004; e) isso
ocorreu antes da penhora, portanto; f) pede a procedência dos embargos,
liberando-se a marca da penhora. Junta documentos (fls. 12/247).
A Fazenda contestou (fls. 226/231, com documentos – fls.
232/266). Alega: a) existem 93 execuções fiscais nesta Comarca contra a
Sellinvest; b) foi decretada a falência da mesma na Comarca de Taboão da Serra,
em 14 de fevereiro de 2006; c) pede a extinção dos embargos, eis que deveriam
ser dirigidos também contra a empresa devedora; d) no mérito, argumenta que a
cessão de direitos sobre a marca é ineficaz, constituindo fraude à execução; e)
cita julgados. Diz que a penhora é regular e correta. Foi apresentada réplica
(fls. 269/273).
É o relatório.
DECIDO.
Passo a decidir o feito no estado em que se encontra, eis
que os pontos controvertidos são de direito.
A preliminar deve ser rejeitada, eis que não é necessária a
colocação da empresa executada no pólo passivo do feito. Ela tem algum
interesse na discussão, mas isso não chega a caracterizar um litisconsórcio
unitário necessário. Além disso, se a penhora do bem foi pedida pela Fazenda,
sem indicação da executada, não há razão para que seja esta incluída no pólo
passivo (vide Apelação Com Revisão 6794445100).
No mérito, tem razão a embargada. O bem em questão foi
vendido na pendência de dezenas de execuções fiscais em andamento contra a
empresa executada. Nunca é demais copiar o artigo 593, inciso II do CPC:
“Art. 593. Considera-se em fraude à execução a alienação ou
oneração de bens: II — quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra
o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência”
Pouco importa o fato de a penhora ter sido feita depois do
negócio jurídico da cessão. A embargante, pessoa jurídica ciosa de seus
direito, certamente viu, percebeu, intuiu que a vendedora da marca tem sérios e
grandes problemas. Tanto isso é verdade que, não muito tempo depois, foi
decretada a falência da empresa. Qualquer pesquisa a respeito de eventuais
processos da Sellinvest mostraria a existência de muitos processos. Qualquer
compra, de qualquer coisa da vendedora, era mais que temerária, uma ousadia
digna de alpinistas escaladores do K2 em dia de tempestade. Assim, até causa
espécie que a embargante diga ter agido de boa fé. Afirmar que, em momento
algum foi comunicada a respeito da insolvência da empresa executada é, como
dito, algo que não se imagina numa empresa minimamente ciosa dos seus direitos.
Com o devido respeito, basta consultar qualquer acadêmico de Direito para
descobrir a necessidade de pesquisar a situação de uma empresa quando esta
vende algo tão importante do seu patrimônio. Algo chamado “VILA ROMANA”.
Não é o caso de enveredar pela análise da anotação da venda
no órgão de registro. Nos termos do artigo 593, II, do CPC, a venda é
totalmente ineficaz, feita em fraude à execução. Além disso, se não foi feito o
registro da transferência de direitos sobre a marca, não importa se por
problemas no trâmite, não pode a embargante brandir esse argumento. Vejamos
julgado neste sentido:
TIPO DE PROCESSO: Apelação Cível
NÚMERO: 198007346
RELATOR: José Aquino Flores de Camargo
EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIROS — EXECUCAO FISCAL. HAVENDO
PROVA DA OCORRENCIA DE FRAUDE A EXECUCAO, DESIMPORTA A SUPOSTA ALEGACAO DA BOA
FE DE TERCEIRO, PORQUE O NEGOCIO E INEFICAZ, RESOLVENDO-SE A QUESTAO ENTRE O
ALIENANTE E O ADQUIRENTE, PRESERVADO O DIREITO DO CREDOR. HIPOTESE QUE MAIS SE
SALIENTA DIANTE DA EVIDENTE INCAPACIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR, TANTO QUE
VENDA JUDICIAL DE BENS DESTE JA FORA INEFICAZ. EMBARGOS DE TERCEIROS
IMPROCEDENTES. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 198007346, Vigésima Câmara
Cível, Tribunal de Alçada do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo,
Julgado em 29/09/1998)
TRIBUNAL: Tribunal de Alçada do RS
DATA DE JULGAMENTO: 29/09/1998
ÓRGÃO JULGADOR: Vigésima Câmara Cível
COMARCA DE ORIGEM: CANOAS
SEÇÃO: CIVEL
PUBLICAÇÃO: Diário da Justiça do dia
TIPO DE DECISÃO: Acórdão
A embargante fala em ofensa ao artigo 422 do Código civil.
Diz ele que os contratantes são obrigados a guardar a probidade e boa-fé na
conclusão e execução do contrato. Trata-se de bom argumento para usar em
eventual pleito indenizatório contra a executada-vendedora. Contra a
embargada-exeqüente isso não tem qualquer aplicação e lugar. O artigo 1046 do
Código Civil fala da sociedade em comandita simples. Não se aplica ao caso. No
Código Civil anterior tal artigo foi revogado em 1998, falava do compromisso. O
artigo 1046, no Código de Processo Civil, fala justamente dos embargos de
terceiro.
Ante o exposto, julgo improcedentes os presentes embargos.
Condeno a embargante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios da parte contrária, que fixo em dez por cento do valor atualizado
da causa.
P.R.I.
Osasco, 14 de agosto de 2008.
JOSÉ TADEU PICOLO ZANONI
Juiz de Direito
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