APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INOVAÇÃO DE INSURGÊNCIAS NAS RAZÕES DE RECURSO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE - ART. 302 DO CPC - HIGIDEZ DOS CÁLCULOS ACOSTADOS À INICIAL - MÉRITO - DOCUMENTO MODIFICANDO MODO DE REAJUSTE DAS PARCELAS DEVIDAS PELA EMPRESA APELANTE - ADENDO FIRMADO POR SEU GERENTE - ALEGADA INVALIDADE POR INCAPACIDADE DO AGENTE - TEORIA DA APARÊNCIA - APLICABILIDADE - PROVA TESTEMUNHAL ACERCA DO PODER APARENTE DO SUBSCRITOR - BOA-FÉ DO CONTRATANTE E ERRO INESCUSÁVEL - REQUISITOS PRESENTES - VÍCIO DE FORMA - INOCORRÊNCIA - FORMA LIVRE - ARTIGOS 82 E 129 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO - ART. 20, § 3º, DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. "É válido o contrato celebrado pelo preposto ou funcionário, sem poderes para firmá-lo, quando este utiliza das dependências da empresa, de papéis timbrados, ou seja, passando ao cliente uma aparência de representar os interesses da empresa, mesmo que esse funcionário tenha agido com fraude, não repassando o valor recebido" (TJDF - Relª Desª Maria Beatriz Parrilha) (fl. 528)
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sexta-feira, 16 de junho de 2023
domingo, 7 de agosto de 2022
PRESENÇA DE VÍCIO - Cliente que revendeu carro zero com defeito receberá diferença no preço
5 de agosto de 2022
O valor a ser restituído ao consumidor em virtude da aquisição de carro zero-quilômetro com vício, na hipótese em que o produto é, posteriormente, revendido a terceiro, deve corresponder à diferença entre o valor de um veículo equivalente na data da alienação a terceiros e o valor recebido na revenda.
Carro foi comprado e revendido com vício
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso no qual uma concessionária argumentou que o montante a ser restituído ao consumidor, nesse tipo de situação, deveria considerar também o período no qual o veículo continuou sendo utilizado. A empresa alegou ainda que, em casos de vício no produto, a responsabilidade das concessionárias é subsidiária, por se tratar de comerciante.
O recurso teve origem em uma ação ajuizada por uma consumidora que pleiteou a substituição do veículo por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, em razão de diversos defeitos apresentados no carro, de forma intermitente.
O juízo de primeiro grau determinou a substituição do carro por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, bem como condenou a concessionária e a fabricante por danos materiais e morais. Em virtude da alienação do veículo, antes do trânsito em julgado, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso converteu a obrigação de fazer em perdas e danos.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, apontou que, se o consumidor adquiriu produto novo com vício e o fornecedor resiste em cumprir com sua obrigação de repará-lo, conforme disposto no artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), prolongando a demanda judicial, não pode a demora ser imputada à parte vulnerável que foi obrigada a recorrer ao Poder Judiciário para ter seus direitos respeitados.
"Tampouco há que se falar, nesse cenário, em eventual desconto do valor referente ao período em que o produto continuou sendo utilizado pelo consumidor, pois, à toda evidência, pelo mesmo lapso de tempo, também o fornecedor teve à sua disposição o valor desembolsado pelo consumidor para a aquisição do produto, podendo dele fazer uso como entendesse mais adequado", disse.
No caso dos autos, a relatora ponderou que, em razão da alienação do veículo, a consumidora já foi parcialmente restituída da quantia que gastou para adquirir o veículo viciado, de modo que a restituição deverá corresponder à diferença entre o valor de um produto novo na data da alienação a terceiros e o valor recebido nesta transação.
Ainda segundo a ministra, o sistema criado pelo CDC trabalha com as noções de responsabilidade pelo fato do produto ou serviço e de responsabilidade pelo vício do produto ou serviço. Ela explicou que um produto ou serviço apresentará defeito de segurança quando, além de não corresponder à expectativa do consumidor, sua utilização ou fruição for capaz de criar riscos à sua incolumidade ou de terceiros.
Por outro lado, completou, são considerados vícios as características de qualidade ou quantidade que tornem os produtos ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam e que lhes diminuam o valor.
A partir dessas distinções, a Nancy Andrighi concluiu que a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço decorre da caracterização de um vício grave, isto é, de um defeito. Nesse caso, o CDC estabelece, no artigo 13, a responsabilidade apenas subsidiária do comerciante.
Já a responsabilidade pelo vício, afirmou a ministra, decorre da caracterização de um vício menos grave, circunscrito ao produto ou serviço em si, sendo-lhe inerente ou intrínseco. De acordo com a magistrada, em razão de o CDC não fazer qualquer distinção entre os fornecedores, o entendimento é de que toda a cadeia produtiva é solidariamente responsável, inclusive o comerciante.
Na hipótese em análise, a ministra verificou que, ao lado da responsabilidade pelo vício do produto, em que há a responsabilidade solidária, há, igualmente, a responsabilidade pelo fato do serviço, consubstanciada na má prestação dos serviços de manutenção e reparo, que ocasionou ofensa tanto patrimonial quanto extrapatrimonial à consumidora. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Revista Consultor Jurídico, 5 de agosto de 2022, 14h19
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sexta-feira, 13 de dezembro de 2019
O adquirente do imóvel sub-roga-se nos direitos decorrentes do contrato de locação relativo ao bem arrematado a partir da lavratura do auto de arrematação
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL E CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. LOJA. SHOPPING CENTER. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FIADORES. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. HASTA PÚBLICA.
ARREMATAÇÃO. DÉBITOS POSTERIORES. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. ARREMATANTE. LEGITIMIDADE ATIVA.
MORATÓRIA NÃO CARACTERIZADA. FIANÇA. MANUTENÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
OCORRÊNCIA.
1. Recurso especial interposto
contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973
(Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Embargos à execução de débitos
locatícios opostos pelos fiadores em contrato de locação comercial de loja
situada em shopping center.
3. O adquirente do imóvel
sub-roga-se nos direitos decorrentes do contrato de locação relativo ao bem
arrematado a partir da lavratura do auto de arrematação, sendo parte legítima
para a cobrança de débitos locatícios referentes a período posterior à
arrematação judicial.
4. As condições da ação, aí
incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção,
isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.
5. Havendo cláusula expressa no
contrato de aluguel, a responsabilidade dos fiadores perdura até a efetiva
entrega das chaves do imóvel objeto da locação, ainda que o contrato tenha se
prorrogado por prazo indeterminado. Precedentes.
6. A transação e a moratória têm
o efeito de exonerar os fiadores que não anuíram com o pacto (art. 838, I, e
844, § 1º, do Código Civil). Precedentes.
Hipótese, contudo, em que o
parcelamento da dívida foi concedido por quem não era o titular do crédito.
7. Configura-se o julgamento
ultra petita quando a condenação do réu se dá em valor superior ao pleiteado
pelo autor na petição inicial.
8. Recurso especial parcialmente
provido. (REsp 1689179/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019)
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dano moral, especificamente quanto ao uso indevido da marca
PROCESSO
REsp
1.327.773-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por maioria, julgado em
28/11/2017, DJe 15/02/2018
RAMO DO DIREITO DIREITO
MARCÁRIO
TEMA - Propriedade
industrial. Uso indevido de marca de empresa. Dano moral. Aferição in re ipsa.
DESTAQUE
O dano moral por uso indevido da marca é aferível in re
ipsa.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
No tocante ao dano moral, especificamente quanto ao uso indevido
da marca, verifica-se que há, no estudo da jurisprudência da Casa, uma falta de
harmonização, haja vista que parcela dos julgados vem entendendo ser necessário
– ainda que de forma indireta – a comprovação do prejuízo; ao passo que, em
outros precedentes, o STJ reconhece que o dano moral decorre automaticamente da
configuração do uso indevido da marca. Diante dessa dispersão da
jurisprudência, o tema do dano moral, quando presente a vulneração da marca,
deve ser mais aprofundado. De fato, a marca não tem apenas a finalidade de
assegurar direitos ou interesses meramente individuais do seu titular (ordem
privada), mas visa, acima de tudo, resguardar o mercado (ordem pública),
protegendo os consumidores, conferindo-lhes subsídios para aferir a origem e a
qualidade do produto ou serviço, além de evitar o desvio ilegal de clientela e
a prática do proveito econômico parasitário. Não se pode olvidar, ademais, que
a marca, muitas vezes, é o ativo mais valioso da empresa, sendo o meio pelo
qual o empresário consegue, perante o mercado, distinguir e particularizar seu
produto ou serviço, enaltecendo sua reputação. Portanto, por sua natureza de
bem imaterial, é ínsito que haja prejuízo moral à pessoa jurídica quando se
constata o uso indevido da marca, pois, forçosamente, a reputação, a
credibilidade e a imagem da empresa acabam sendo atingidas perante todo o
mercado (clientes, fornecedores, sócios, acionistas e comunidade em geral),
além de haver o comprometimento do prestígio e da qualidade dos produtos ou serviços
ofertados, caracterizando evidente menoscabo de seus direitos, bens e
interesses extrapatrimoniais. O contrafator, causador do dano, por outro lado,
acaba agregando valor ao seu produto, indevidamente, ao se valer da marca
alheia. Sendo assim, o dano moral por uso indevido da marca é aferível in re
ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de
conduta ilícita – contrafação -, revelando-se despicienda a demonstração de
prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo moral, haja
vista que o vilipêndio do sinal, uma vez demonstrado, acarretará, por
consectário lógico, a vulneração do seu bom nome, reputação ou imagem.
terça-feira, 2 de outubro de 2018
Artigos do Código Civil que estudamos esse ano 2018
41 | Pessoas jurídicas do Direito Público |
44 | Pessoas jurídicas: quem são |
50 | Desconsideração da personalidade jurídica |
53 | Associação: não tem fim econômico |
391 | Responsabilidade patrimonial |
966 | Conceito de empresário |
971 | S. Rural |
972 | Quem pode ser empresário |
980 | Eireli |
981 | Conceito de sociedade empresária |
982 | Cooperativa (só p. único) |
982 | Sociedade empresária X Sociedade Simples |
983 | Soc. Simples constituída com elementos da empresária |
984 | S. Rural constituída conforme sociedade empresária |
984 | S. Simples Rural que vira Soc. Empresária (pode pedir falência) |
985 | PJ e inscrição |
986 | Sociedade em comum / Sociedade de fato / Sociedade irregular |
990 | S. em Comum: responsabilidade ilimitada |
991 | Sociedade em conta de participação |
991 | S. em Conta de Participação: responsabilidade mista |
995 | S. em Conta de Participação: exemplo de sociedade de pessoas |
997 | Sociedade simples |
997 | Contrato social: como fazer e o que tem |
1003 | S. Simples: todo mundo tem que anuir para cesão de cotas (mais exemplo de s. de pessoas) |
1015 | Sociedade não responde por obrigações assumidas pelos administradores que não esteja especificado no objeto social |
1015 | Administradores: excesso de poderes |
1016 | S. Simples: Administradores respondem solidariamente por prejuízos decorrentes de culpa |
1018 | Administradores: indelegabilidade da Administração |
1020 | Administradores: obrigações |
1021 | Administradores: direito do sócio fiscalizar |
1023 | S. Simples: responsabilidade ilimitada |
1023 | Sócios: responsabilidades |
1024 | Sócios: benefício da ordem |
1025 | Sócios: dívidas anteriores |
1026 | Liquidação das quotas |
1028 | Resolução da sociedade em relação a um sócio (PROBLEMA: apuração de haveres) |
1033 | Sociedade unipessoal em caso incidental |
1039 | S. em Nome Coletivo |
1039 | S. em Nome Coletivo: responsabilidade Ilimitada |
1045 | S. em Comandita Simples |
1045 | S. em Comandita Simples: responsabilidade mista |
1052 | S. Limitada |
1052 | S. Limitada: responsabilidade limitada |
1053 | Limitada: rege-se, nas omissões, por regras da sociedade simples |
1055 | Limitada: quotas |
1057 | S. Limitada: no silêncio do contrato, é sociedade de pessoas |
1088 | S. Anônima: responsabilidade limitada |
1091 | S. em Comandita por Ações: responsabilidade mista |
1093 | S. Cooperativa |
1113 | Op. Intrasocietárias |
1142 | Conceito de estabelecimento |
1150 | Tipos de registro das empresas |
1150 | Início da P.J. |
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quarta-feira, 19 de setembro de 2018
Mantida sentença que determinou abstenção de uso da marca Café da Roça
A Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial da
empresa Café Cajuri Ltda. que buscava a rescisão de sentença que lhe impôs a
abstenção de uso da marca Café da Roça. De forma unânime, o colegiado concluiu
não estarem presentes irregularidades processuais ou erros de fato capazes de
justificar o acolhimento do pedido rescisório.
Em processo de
indenização e uso indevido de marca proposto pela empresa Café da Roça Ltda., o
magistrado de primeiro grau entendeu que ela demonstrou ser proprietária da
marca Café da Roça e, por consequência, determinou que a Café Cajuri deixasse
de comercializar produtos utilizando indevidamente a marca. A sentença foi
mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Após o trânsito
em julgado da condenação e o indeferimento do pedido rescisório pelo TJMG, a
Café Cajuri interpôs recurso especial sob o fundamento de suposto erro de fato
na sentença, já que o detentor da marca seria a empresa Café Vanil, e não a
Café da Roça Ltda. A Café Cajuri também questionava a concessão de tutela
jurisdicional a uma marca supostamente genérica.
O relator do
recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que a alegação
do caráter genérico tem relação com a própria validade do registro da marca,
pois a Lei de Propriedade Industrial excluiu de sua proteção as marcas que
apresentem sinais de caráter genérico, comum, vulgar ou simplesmente
descritivo.
“A controvérsia
acerca da validade desse registro não pode ser apreciada pela Justiça comum
estadual, nem mesmo em caráter incidenter tantum, por se tratar de matéria da
competência da Justiça Federal, tendo em vista o interesse do INPI nessa
controvérsia”, afirmou o ministro ao afastar a possibilidade de conhecimento do
recurso neste ponto.
Sucessão
Em relação à
titularidade da marca, o relator destacou que a Justiça de Minas Gerais
entendeu que a empresa Café da Roça, autora do pedido de abstenção de uso de
marca, havia sucedido a titular originária da marca, o que lhe conferiu
legitimidade para a propositura da demanda.
Apesar de
entender que a análise sobre o suposto erro de fato exigiria a avaliação dos
elementos fáticos do processo – o que é impedido pela Súmula 7 –, o ministro
Sanseverino ressaltou que o titular originário da marca e a empresa atual
possuem estabelecimento no mesmo local. Além disso, apontou o ministro, há nos
autos documento não impugnado no processo principal que indica publicação na
Revista de Propriedade Industrial sobre a transferência, por cessão, da marca
registrada pela Café Vanil Ltda.
“Por tudo isso,
torna-se irrelevante a alegação, deduzida no recurso especial, de que as
empresas possuem CNPJ distintos, não havendo falar, portanto, em negativa de
prestação jurisdicional quanto a esse ponto”, concluiu o ministro ao manter a
sentença de abstenção de uso de marca.
RECURSO ESPECIAL
Nº 1.738.014 - MG (2015/0085836-0)
RELATOR :
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE :
CAFE CAJURI LTDA - ME
ADVOGADO : PAULO
ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI - DF010671
RECORRIDO : CAFE
DA ROCA INDUSTRIA & COMERCIO LTDA - EPP
ADVOGADOS : LUIZ
FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA - MG047254
LUCILA CARVALHO
VALLADAO NOGUEIRA E OUTRO(S) - MG134774
EMENTA - RECURSO
ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. TUTELA INIBITÓRIA. DEMANDA PROCEDENTE.
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX, DO CPC/1973. NULIDADE DA MARCA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. ILEGITIMIDADE
ATIVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
SANATÓRIA GERAL.
1. Controvérsia
acerca da rescisão de sentença que condenou a empresa ora recorrente a se
abster de usar a marca "Café da Roça", de titularidade da ora
recorrida.
2. Negativa de
prestação jurisdicional não verificada na espécie.
3. Incompetência
da Justiça comum estadual para apreciar, ainda que em caráter incidental,
alegação de invalidade de marca, por se tratar de controvérsia que envolve
interesse de autarquia federal, o INPI. Julgados desta Corte Superior.
4. Caso concreto
em que a autora da rescisória alegou invalidade da marca "Café da
Roça" em razão do caráter genérico de seus elementos constitutivos
(violação à literalidade do art. 124, inciso VI, da Lei de Propriedade Industrial),
controvérsia que escapa à competência da Justiça comum estadual, nos termos do
item 3, supra.
5. Não
conhecimento da ação rescisória no que tange ao fundamento da invalidade da
marca.
6. Cabimento de
ação rescisória na hipótese em que o juízo fundamentou a sentença em fato
inexistente, não tendo havido controvérsia na demanda originária sobre esse
ponto. Doutrina sobre o tema.
7. Caso concreto
em que se mostra inviável contrastar o entendimento do Tribunal de origem
acerca da transferência da titularidade da marca à ora recorrida, pois tal
providência demandaria reexame dos elementos probatórios carreados aos autos.
Óbice da Súmula 7/STJ.
8. Alegação de
irregularidade da representação processual em virtude da ausência de
identificação da pessoa que subscreveu a procuração outorgada pela empresa
autora da demanda originária.
9. Caráter
preclusivo e sanável desse vício, operando-se a força sanatória geral da coisa
julgada. Doutrina sobre o tema.
10. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e
relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente) e
Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Dr(a). LUCIANA CRISTINA DE
SOUZA, pela parte RECORRENTE: CAFE CAJURI LTDA – ME Brasília (DF), 12 de junho
de 2018(Data do Julgamento) MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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STJ
Aval em nota promissória sem outorga conjugal é válido, mas ineficaz com relação ao cônjuge que não o consentiu
Sob a vigência do Código Civil de 2002, é válido o aval prestado em notas promissórias sem a outorga conjugal, já que nesses casos se aplica a legislação especial que rege as promissórias, a qual dispensa a autorização do cônjuge.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso e manteve acórdão que julgou válido o aval prestado por uma dupla de empresários sem a assinatura da esposa e da companheira.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, embora a ausência de outorga não tenha o efeito de invalidar o aval, o cônjuge e a companheira não podem suportar com seus bens a garantia dada sem o seu consentimento, e deve ser protegida a meação quanto ao patrimônio comum do casal, conforme decidido no acórdão recorrido.
Fator de insegurança
No caso analisado, a esposa e a companheira dos avalistas recorreram visando a aplicação da regra geral exposta no artigo 1.647 do Código Civil, que trata da outorga conjugal.
A ministra relatora afirmou que a regra da outorga conjugal não deve ser aplicada a todos os títulos de crédito, sobretudo aos típicos ou nominados, como é o caso das notas promissórias, já que a lei especial aplicável ao caso (Lei Uniforme de Genebra) não impõe essa mesma condição.
“Condicionar a validade do aval dado em nota promissória à outorga do cônjuge do avalista, sobretudo no universo das negociações empresariais, é enfraquecê-lo enquanto garantia pessoal e, em consequência, comprometer a circularidade do título em que é dado, reduzindo a sua negociabilidade; é acrescentar ao título de crédito um fator de insegurança, na medida em que, na cadeia de endossos que impulsiona a sua circulação, o portador, não raras vezes, desconhece as condições pessoais dos avalistas”, disse a ministra.
Intenção louvável
Nancy Andrighi lembrou que no Código Civil de 1916 bastava uma simples declaração por escrito para prestar aval, mas o novo código passou a exigir do avalista casado a outorga conjugal, exceto no regime de separação absoluta de bens, sob pena de o ato ser tido como anulável.
A relatora destacou que é louvável a intenção do legislador de proteger o patrimônio da família, mas esse intuito deve ser balizado pela proteção ao terceiro de boa-fé, à luz dos princípios que regem as relações cambiárias.
“Convém ressaltar que os títulos de crédito são o principal instrumento de circulação de riquezas, em virtude do regime jurídico-cambial que lhes confere o atributo da negociabilidade, a partir da possibilidade de transferência do crédito neles inscrito”, comentou.
A relatora disse ainda que esses títulos estão fundados em uma relação de confiança entre credores, devedores e avalistas, na medida em que os atos por eles lançados na cártula vinculam a existência, o conteúdo e a extensão do crédito transacionado.
Leia o acórdão.
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sexta-feira, 1 de junho de 2018
INPI deve anular registro de marca com imitação ideológica, mesmo sendo evocativa
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
restabeleceu sentença de primeiro grau e confirmou que o ato
administrativo que concedeu o registro da marca Megafral deve ser
anulado. Apesar de considerar Megafral uma marca evocativa, o colegiado
decidiu que a empresa responsável deve ser proibida de utilizá-la, por
se tratar de imitação ideológica.
As marcas Megafral e Bigfral estavam sendo utilizadas para a comercialização de fraldas descartáveis. De acordo com os autos, a empresa responsável pela Bigfral alegou que a substituição do prefixo “Big” por “Mega” não seria suficiente para afastar a ilicitude do registro da concorrente.
Ademais, a Lei de Propriedade Industrial (LPI) estabeleceu que fica impedido o registro da marca quando ocorre a “reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia”.
Além de reproduzir a mesma ideia transmitida por outra marca anteriormente registrada, a imitação ideológica caracteriza-se pela atuação das empresas no mesmo segmento mercadológico, o que pode levar o consumidor à confusão ou à associação indevida, conforme prevê o artigo 124, XIX, da LPI.
Pedido de nulidade
A sentença acolheu o pedido de nulidade do ato do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) que concedeu o registro à marca Megafral e condenou sua proprietária a se abster de usá-la, sob pena de multa de RS 10 mil por dia.
No entanto, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região reformou a sentença e julgou improcedente o pedido de nulidade, por considerar que a marca Megafral é composta por termos de uso comum e evocativos.
Em recurso especial, a dona da Bigfral alegou violação dos artigos 124, VI e XIX, e 129 da LPI.
Tutela das marcas
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, “contrapondo-se as marcas em questão, a conclusão inafastável é no sentido do reconhecimento da existência de sensível afinidade ideológica entre elas (pois transmitem a ideia de fralda grande), o que pode implicar associação indevida por parte do público consumidor, de modo que o registro concedido ao recorrido deve ser invalidado, por malferimento ao artigo 124, XIX, da LPI”.
Segundo a ministra, a proteção marcária busca distinguir um determinado produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, mas de origem diversa. Nancy Andrighi esclareceu que não é preciso haver efetivo engano dos consumidores para ocorrer a tutela da marca.
Ao dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença de primeiro grau e determinar a incidência da multa, a relatora ressaltou que o caso em análise se diferencia de outros precedentes do STJ referentes às marcas evocativas.
“Ainda que a marca Bigfral possa ser considerada evocativa, tal fato não retira (ao contrário do que entendeu o tribunal de origem) o direito de seu titular, detentor de registro anterior, de se opor ao uso não autorizado de marca que transmita ao consumidor a mesma ideia acerca do produto que designa”, concluiu.
Leia o acórdão.
As marcas Megafral e Bigfral estavam sendo utilizadas para a comercialização de fraldas descartáveis. De acordo com os autos, a empresa responsável pela Bigfral alegou que a substituição do prefixo “Big” por “Mega” não seria suficiente para afastar a ilicitude do registro da concorrente.
Ademais, a Lei de Propriedade Industrial (LPI) estabeleceu que fica impedido o registro da marca quando ocorre a “reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia”.
Além de reproduzir a mesma ideia transmitida por outra marca anteriormente registrada, a imitação ideológica caracteriza-se pela atuação das empresas no mesmo segmento mercadológico, o que pode levar o consumidor à confusão ou à associação indevida, conforme prevê o artigo 124, XIX, da LPI.
Pedido de nulidade
A sentença acolheu o pedido de nulidade do ato do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) que concedeu o registro à marca Megafral e condenou sua proprietária a se abster de usá-la, sob pena de multa de RS 10 mil por dia.
No entanto, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região reformou a sentença e julgou improcedente o pedido de nulidade, por considerar que a marca Megafral é composta por termos de uso comum e evocativos.
Em recurso especial, a dona da Bigfral alegou violação dos artigos 124, VI e XIX, e 129 da LPI.
Tutela das marcas
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, “contrapondo-se as marcas em questão, a conclusão inafastável é no sentido do reconhecimento da existência de sensível afinidade ideológica entre elas (pois transmitem a ideia de fralda grande), o que pode implicar associação indevida por parte do público consumidor, de modo que o registro concedido ao recorrido deve ser invalidado, por malferimento ao artigo 124, XIX, da LPI”.
Segundo a ministra, a proteção marcária busca distinguir um determinado produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, mas de origem diversa. Nancy Andrighi esclareceu que não é preciso haver efetivo engano dos consumidores para ocorrer a tutela da marca.
Ao dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença de primeiro grau e determinar a incidência da multa, a relatora ressaltou que o caso em análise se diferencia de outros precedentes do STJ referentes às marcas evocativas.
“Ainda que a marca Bigfral possa ser considerada evocativa, tal fato não retira (ao contrário do que entendeu o tribunal de origem) o direito de seu titular, detentor de registro anterior, de se opor ao uso não autorizado de marca que transmita ao consumidor a mesma ideia acerca do produto que designa”, concluiu.
Leia o acórdão.
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terça-feira, 24 de novembro de 2015
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RECEBIMENTO DE PRÊMIO ORIUNDO DE BINGO – POSSIBILIDADE – DÍVIDA RECONHECIDA
Apelação Cível Nº 306.860-6
da Comarca de SETE LAGOAS – j. em 11.05.00,
pub.: DJMG de 24.05.00
EMENTA:
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RECEBIMENTO DE PRÊMIO ORIUNDO DE BINGO –
POSSIBILIDADE – DÍVIDA RECONHECIDA -
RECURSO NÃO PROVIDO.
- Conforme o disposto no art. 1.477 do Código
Civil Brasileiro, as dívidas de jogo ou aposta não obrigam a pagamento, tendo
em vista se tratar de obrigação natural, desmunida de ação para exigir seu
cumprimento.
- Entretanto, a maioria dos doutrinadores
brasileiros têm entendido que os vencedores de jogos autorizados, cujos efeitos
encontram-se regulados por lei especial, podem cobrar judicialmente a dívida.
A C Ó
R D Ã O
Vistos, relatados e
discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 306.860-6
da Comarca de SETE LAGOAS, sendo Apelante
(s): ICA - INSTITUTO COMUNITÁRIO ASSISTENCIAL
VOLUNTÁRIAS DA CARIDADE, Apelado (a) (s): WILSON CELSO DA COSTA e Interessado (a) (s): CRISTOVAM CENDRET FILHO,
ACORDA, em Turma, a Sétima Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de
Minas Gerais, NEGAR PROVIMENTO.
Presidiu o julgamento o Juiz ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL (Revisor) e dele
participaram os Juízes LAURO BRACARENSE (Relator) e QUINTINO DO PRADO (Vogal). O voto
proferido pelo Juiz Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes
da Turma Julgadora.
Belo Horizonte, 11 de maio de 2000.
JUIZ LAURO BRACARENSE
Relator
V O T O
O SR. JUIZ LAURO BRACARENSE:
Conheço do recurso ante a presença dos pressupostos legais
de admissibilidade.
Retratam os autos ação de execução de obrigação de fazer
proposta por Wilson Celso da Costa contra ICA – Instituto Comunitário
Assistencial Voluntárias da Caridade, pretendendo a condenação da requerida à
entrega de uma Pick–up S10 prometida como prêmio sorteio denominado
“Bingo” ganho pelo requerente, ou seu equivalente em dinheiro (f. 02/10).
Em sua contestação de f. 41/42 a requerida não impugnou
qualquer dos fatos deduzidos na inicial, cingindo sua manifestação ao pedido de
chamamento ao processo do Sr. Cristovam Cenderet Filho, responsável pela
organização do sorteio, bem como da aquisição dos bens a serem entregues como
prêmio (f.44).
O pedido foi deferido nos termos da decisão de f. 45, tendo
o chamado oferecido sua defesa às f. 47/48, reconhecendo o direito do autor e
requerendo um prazo de 06 (seis) meses para efetuar o pagamento do prêmio.
Pela sentença de f. 64/68 o douto sentenciante a quo
julgou procedente o pedido inicial, para condenar a requerida e o chamado,
solidariamente, a entregarem ao autor o prêmio consistente numa camionete Pick-up
S10, ano 1997, zero KM, no prazo de 05(cinco) dias ou equivalente em dinheiro,
no valor de R$21.000,00(vinte e um mil reais), estipulando para a hipótese de
não cumprimento da obrigação no prazo, multa de 50(cinquenta) vezes o salário
vigente, nos termos do inciso III, do art. 13, da Lei. 5.768/71.
Irresignada, apresentou a vencida a apelação de f. 69/75,
alegando, em suma, que o ajuste firmado entre os litigantes não constitui
promessa de recompensa, mas obrigação decorrente de jogo, a qual, à luz da
regra disposto no art. 1.477 do Código Civil Brasileiro é inexigível.
Pela leitura e exame da peça de irresignação, verifica-se
que a apelante, em seu combate à douta decisão, trouxe à discussão temas que
não foram apreciados na Instância a quo, mas que por serem ligados às
condições da ação, podem ser apreciados no presente momento.
A propósito, é a jurisprudência iterativa e dominante:
“Acerca dos pressupostos processuais e das condições da
ação, não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, em qualquer tempo e grau
de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na
causa” (STJ - 4ª T., REsp. 18.711.0-SP, rel. Min. Barros Monteiro, j. 31.5.93,
deram provimento, v.u., DJU 30.8.93, p. 17.296, 1ª col., em.).
“Em se tratando de condições da ação, mesmo que haja
decisão a respeito, não há preclusão enquanto a causa estiver em curso, podendo
o Judiciário apreciá-la, em 1º ou 2º grau, e mesmo de ofício” (in RT
3/142).
Certo é que conforme o disposto no art. 1.477 do Código
Civil Brasileiro, as dívidas de jogo ou aposta não obrigam a pagamento, tendo
em vista tratar-se de obrigação natural, desmunida de ação para exigir seu
cumprimento.
Sobre o tema, Silvio Rodrigues e Maria Helena Diniz são
taxativos, entendendo que para efeitos civis, o fato de se tratar de dívida
oriunda de jogo permitido ou não é irrelevante, pois, seja qual for a espécie
de jogo, a legislação lhe nega a exigibilidade da perda sofrida.
Ocorre que, como bem menciona o autorizado Caio Mário da
Silva Pereira, em sua obra “Instituições de Direito Civil”, Forense, 10ª ed.,
v. III, p. 321/326, a dogmática do jogo e da aposta é uma das mais difíceis em
Direito Civil, faltando ao Código Civil Brasileiro uma complementação de seus
princípios, de modo a acrescentar que os jogos permitidos legitimam o ganhador
para exigir o pagamento.
Assim, diante de tais considerações, parte da doutrina pátria
tem se filiado à corrente que defende,
nas hipóteses de jogo autorizado, ter o vencedor não aquinhoado, ação
para receber o crédito.
Neste sentido, Maria Helena Diniz, afirma que:
“Por estarem autorizados, quem os vencer terá, segundo
alguns autores, dentre eles Orlando Gomes, ação para receber o crédito, pois os
ajustes por ele celebrados terão amparo legal. O contrato de jogo autorizado
tem seus efeitos regulados por lei especial, conferindo direito de crédito aos
jogadores favorecidos pela sorte, de modo que a dívida poderá ser cobrada
judicialmente.” (in “Tratado Teórico e Prático dos Contratos”, Saraiva,
1993, v. 5, p. 260).
Orlando Gomes, em sua obra “Contratos”, Forense, 1997, 17ª
ed., p. 431, salienta:
“Alguns jogos são expressamente autorizados. O próprio
Estado, em alguns países, tem, por exemplo, o monopólio da loteria. Bem é de
ver que a autorização torna lícito qualquer jogo. E, em conseqüência, válido
será, para todos os efeitos, o contrato que se celebra, configurando o jogo
lícito.”
E, continua;
“Nesse caso é plenamente eficaz. O jogador que ganhou tem o
direito de demandar o que perdeu, porquanto a obrigação deste é exigível. Não
se lhe aplica, por conseguinte a regra básica a que subordina o contrato de
jogo tolerado. A dívida de jogo autorizado obriga a pagamento. Não há cogitar,
desse modo, da exclusão de repetição, visto que diz respeito apenas às
obrigações naturais, e a dívida de jogo autorizado é obrigação perfeita.”
Para concluir:
“Em suma: as disposições coordenadas na lei civil para a
disciplina do contrato de jogo aplicam-se tão-somente, aos jogos proibidos ou
simplesmente tolerados. Os contratos de jogo autorizado têm seus efeitos
regulados nas leis especiais que o permitem, ou se regem pelos princípios
gerais do direito contratual. Conferem direito de crédito aos jogadores
favorecidos pela sorte, desde que o ganho seja obtido licitamente. Se o
perdedor se recusa a pagar, a dívida pode ser cobrada judicialmente.”
Na hipótese dos autos, objetiva o apelado o recebimento de
prêmio devido em virtude de sua contemplação no sorteio denominado “Bingo”,
realizado pela apelante, no intuito de adquirir recursos em benefício da Creche
Regina Postolórium.
E, para a possibilitar o evento, cuidou a apelante de obter
alvará judicial, o qual lhe foi deferido, de acordo com as disposições contidas
na Lei 5.768 de 20.12.71, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.861, de
12.12.72 (f. 19/38).
Assim, pelo que se vê dos autos, não resulta a dívida ora
exigida de obrigação decorrente de jogo ou aposta derivada de ato ilícito,
repugnado pelo nosso direito.
Ao contrário, pretende o recorrido o recebimento de prêmio
obtido em sorteio de Bingo beneficente, cuja realização tem previsão legal e,
no caso específico, foi devidamente autorizado pelo douto Juízo da Comarca de
Sete Lagoas.
Logo, não há que se falar na aplicação da regra contida no
art. 1.477, que, conforme visto acima, apenas é pertinente aos jogos ilícitos,
mas nunca aos autorizados, como na espécie em discussão.
Razões pelas quais, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para
confirmar, por estes fundamentos, a r.
sentença recorrida
Custas pela apelante, isenta.
JUIZ LAURO BRACARENSE
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segunda-feira, 12 de outubro de 2015
A metadogmática do Direito Comercial brasileiro (parte 1)
É com grande satisfação que, em atenção ao honroso
convite do professor Otávio Luiz Rodrigues Jr., contribuímos para esta
prestigiosa coluna, mantida pela Rede de Pesquisa de Direito Civil
Contemporâneo.
A metadogmática transcende a dogmática[1]
na sua objetividade, referindo-se, contudo, a categorias e conceitos
dogmáticos. O termo é empregado, no contexto de uma metódica (teoria do
método), para designar um produto da interpretação (possivelmente para fins de
atualização do direito), que expresse uma visão externa do fenômeno jurídico,
às vezes voltada à aplicação da norma, mas sempre dedicada a uma reflexão que
confronta fatores exógenos aos dogmáticos.[2]
Qualquer rearranjo programático (do âmbito, das funções ou das técnicas) de uma
disciplina jurídica, que produza um resultado dogmático, pressupõe um diálogo
entre política do direito e dogmática, que é próprio da metadogmática.
Uma metadogmática do direito comercial propõe, por
exemplo, à porção da ciência objetiva do direito que caracteriza o direito
comercial, um objeto, funções e técnicas, sem dizer a norma em seu conteúdo
objetivo (mesmo que da proposta decorra um conteúdo).
Este artigo, dividido em quatro partes, expressa,
nos itens II a IV, proposições próprias do discurso metadogmático, quer prestar
alguma contribuição ao debate atual sobre o conteúdo do direito comercial, na
medida em que as conclusões aqui expressas o antecedem, capazes, bem por isso,
de inculcar impressões acerca dos seus caminhos.
O que é e para que serve o direito comercial
1. O
direito comercial é o “direito privado externo da empresa”.[3]
Não é, bem por isso, o estatuto jurídico da empresa, ainda que na empresa se
funde o seu objeto. O direito comercial disciplina parte do fenômeno
empresarial, que se secionou, para fins de regramento, por expurgos ideológicos
e pela afirmação histórica de especialidades.
O regramento da empresa, que se refere a um
direito interno (organização) e a um direito externo (exercício) da empresa,
não é disciplina autônoma, mesmo que a empresa se converta crescentemente em
uma categoria jurídica de grande força atrativa. Do seu regramento já se ocupam
o direito comercial, o direito societário, e porções de outras ramas, a exemplo
do direito econômico, do direito do consumo e do direito do trabalho.
2. A empresa, que corresponde – em quaisquer
hipóteses conceituais – a uma fattispecie amplíssima, foi concebida, sob
o espírito da regulação total[4],
para desbordar os limites de um claudicante embate histórico-programático[5];
revolucionou a matriz regulatória do direito comercial, por meio da superação
das velhas doutrinas objetivista e subjetivista, mas, sobretudo, por uma
drástica restrição, combinada com paradoxal e majoritária contenção da
autonomia privada.[6]
A empresa é, nesse sentido, uma poderosa técnica de intervenção estatal na
economia. A sua disciplina determina, paradoxalmente, as maiores restrições à
autonomia privada e, ao mesmo tempo, boa parte do âmbito da autonomia privada.
*Esta coluna é produzida pelos membros e
convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil
Contemporâneo (USP, Lisboa, Girona, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE,
UFF, UFC e UFMT).
[1] “A ciência do direito em sentido estrito, a
ciência dogmática e sistemática do direito (Jurisprudência), é a ciência do sentido
objetivo do direito positivo [...] É a ciência do sentido objetivo do
direito positivo, nisto se distinguindo, sucessivamente: da História do
direito, da Ciência comparativa do direito, da Sociologia e
da Psicologia jurídicas as quais têm por objecto o ser do direito e os factos
da vida jurídica”. Cf. Radbruch, G. A Filosofia do Direito. Coimbra:
Armênio Armando, 1997, p. 395.
[2] Cf. SCHULZE-FIELIZ, H. “Das
Bundesverfassungsgericht in der Krise des Zeitgeists – Zur Metadogmatik der
Verfassungsinterpretation.” Archiv des Öffentlichen Rechts, Vol. 222,
1997, pp. 1-31.
[3] Essa assertiva caracteriza a chamada Neokonzeption
des Handelsrechts. É compatível com o nosso modelo, porque atribui à
empresa – a exemplo do que já se dá em nosso ordenamento – a condição de
categoria jurídica estruturante do direito comercial alemão (mesmo que, naquele
país, ainda não a tenham positivado). Isso se reforça pelos sucessivos expurgos
que apartaram do nosso direito comercial a disciplina de porções significativas
do fenômeno empresarial. Para uma descrição pormenorizada dessa noção, cf.
SCHMIDT, K. Handelsrecht. 5. Aufl., Köln, Berlin, Bonn, München:
Heymann, 1999, §3.
[4] Regulação total. A empresa é, em primeiro
lugar, uma técnica regulatória. Decorre do desejo de engendrar um regramento de
toda a atividade econômica, na certeza de que sua importância exorbita o espaço
privado (i.e., o âmbito da autoconfiguração (Selbstgestaltung) das
relações jurídicas por particulares), à produção de efeitos que interessam o
público e que, por isso, devem ser – sob um modelo de economia normativa –
submetidos pela ordem jurídica total. A ideia de um “direito da atividade
econômica” se torna plausível na Alemanha de Weimar, em meio a uma forte
degradação da economia e em resposta às suas causas precípuas, invariavelmente
associadas ao oportunismo dos agentes de mercado e à ampla liberdade de que se
beneficiavam. Cf. Hedemann, J. W.
Deutsches Wirtschaftsrecht: Ein
Grundriess. Berlin: Junker & Dünnhaupt, 1939. Nesse contexto, a
empresa, que já era objeto de especulação doutrinária, afirmou-se como
conveniente técnica de intervenção do Estado na economia.
[nota 4-I] Origens. O pensamento jurídico de
tradição germânica já trabalhava, nos meados do século XIX, uma noção de
empresa, sem se dar conta da amplitude e da importância de seu emprego futuro.
A Geschäft, como propôs Endemann, era um organismo – afetado pelo lucro
– para transcender os seus criadores. Cf. ENDEMANN, W. Das Deutsche
Handelsrecht. Systematisch dargestellt. 2. Aufl. Heidelberg, 1868. § 15, p.
76 et seq. Autores como Hedemann, articulando essa forte orientação
subjetivista ao interesse de dispor de uma técnica regulatória de amplíssimo
espectro, propuseram que a empresa substituísse a pessoa jurídica. Cf.
HEDEMANN, J. W. Das bürgerliche Recht und die neue Zeit, 1919, p. 17.
Seria, todavia, na condição de objeto unitário de negócios, sob a influência de
Von Ohmeyer, Pisko e Isay, que a empresa permitiria, mais tarde, um maior
avanço dogmático. Cf. OHMEYER, K. E. von. Das Unternehmen als Rechtsobjekt.
Mit einer systematischen Darstellung der Spruchpraxis betreffend die Exekution
auf Unternehmen. Wien: Manz, 1906. p. 8 et seq; PISKO, O. Das
Unternehmen als Gegenstand des Rechtsverkers. Wien: Manz, 1907. p. 46 et
seq.; ISAY, R. Das Recht am Unternehmen. Berlin: Vahlen, 1910. p. 12 et
seq.
[nota 4-II] Polissemia e variância tônica: do
perfil subjetivo ao núcleo defletor de interesses. É certo, como nos dá
conta Asquini, que na virada do século e ainda nas duas primeiras décadas do
século XX, prevalecia, entre os muitos sentidos de empresa, um perfil
subjetivo, sob a forte influência dos pais do Direito Econômico. Cf. Asquini,
A. Profili dell’ Impresa. Rivista del Diritto Commerciale e del Diritto
Generale delle Obbligazioni, Milano: Francesco Vallardi, v. 41, pt. 1,
1943. O perfil prevalentemente subjetivo, que se deflagrava pela intenção
originária de suplantar a pessoa jurídica, sofreria ajustes, até que o conceito
de empresa evoluísse em complexidade, permeado por influxos ideológicos e por
interesses públicos, afirmando-se, ao fim, já nos anos 1940, um traço funcional
mais acentuado, que se sente na conjunção das ideias de organização, afetação
(função) e atividade. Note-se, para explicar esse ajuste conceitual, que as
mais adiantadas reflexões sobre a empresa iriam tratá-la, a partir dos anos
1930 e especialmente no auge do regime nacional-socialista, como especial
núcleo defletor de interesses; assumiria a tarefa de introduzir importantes
influxos ideológicos no ordenamento, a exemplo do que se tentou por meio da
doutrina do Unternehmen an sich. Cf. Rathenau, W. Vom Aktienwesen:
Eine Geschäftlische Betrachtung g. Berlin: Fischer Verlag, 1917; NETTER, O.
“Zur aktienrechtlichen Theorie des ‘Unternehmens an sich’”. JWI, p.
2953-2956, 1927; “Gesellschaftsinteresse und Interessenpolitik in der
Aktiengesellschaft”. Bank-Archiv, v. 30, 1930-1931, p. 57-65 e 86-95.
Para uma visão histórica desse processo, mesmo que algo distorcida, JAEGER, P.
G. L’interesse sociale. Milano: Giuffrè, 1964. p. 17 et seq. E superado,
com a queda do Reich, um tom demasiado publicista (que inspirou, em 1937, as
reformas da Aktiengesetz), à empresa remanesceria o sentido de centro de
interesses ou de valores distintos daqueles dos seus suportes humanos, à
afirmação de um Unternehmensinteresse, instruído por clamores de uma
variada gama de “grupos de pressão” e, antes deles, por interesses de Estado
(cf., nesse sentido, todas as leis que introduziram a participação operária nos
órgãos de direção da macroempresa societária alemã, i.e., a Gesetz über die
Mitbestimmung der Arbeitnehmer in die Aufsichtsraten und Vorstanden der
Unternehmen des Berghaus und der Eisen und Stahl erzeugende Industrie (MontaMitbestG
1951), a Betriebsverfassungsgesetz de 1952 e a gesetz über die
Mitbestimmung der Arbeitnehmer (MitbestG) de 1976). Deve-se lembrar,
contudo, que, curiosamente, a empresa não é uma categoria jurisdicizada pelo
direito alemão atual, para o qual o direito comercial ainda é o direito das
“pessoas do comércio” (Recht der Kaufleute). Cf. HOFMANN, P. Handelsrecht,
11. Aufl., Berlin: Luchterhand, 2002, ROTH, G.H. Handels- und Gesellschaftsrecht,
6. Aufl., München: Vahlen, 2001, §1, 1c. Daí por que à concepção tradicional se
opõe uma Neokonzeption des Handelsrechts. Cf. SCHMIDT, K. Handelsrecht...,
op. cit., §3. Para um conceito de empresa influente na Alemanha atual, cf.
RAISCH, P. Geschichliche Voraussetzungen, dogmatische Grundlagen und
Sinnwandlung des Handeslrechts, Karlsruhe: C. F. Müller, 1965, p. 119 et seq.
[nota 4-III] A difusão da empresa como técnica
regulatória e a empresa no Brasil. Essas ideias influenciariam, alicerçadas
em modelo de Estado, um grande número de ordenamentos nacionais. A Itália de
Mussolini, em vista de sua proximidade com a Alemanha nazista, atribuiu à
empresa a condição de conceito estruturante para a matriz regulatória que se
deduz do Codice Civile de 1942. Outros países, em meio a um projeto de
ampliação do Estado, também encontraram na empresa uma conveniente ferramenta.
Célebres comercialistas, a exemplo de Frederiq e VanRyn, cogitaram mesmo uma
absorção do direito comercial pelo direito econômico, senão a sua completa
superação, pelo advento de uma nova disciplina centrada na empresa como
categoria fundamental. Cf. Frederiq, L. Traité de Droit Commercial Belge.
V. 1, Gand: Rombaut-Fecheyr, 1946, p. 22; VanRyn, J. Principes de Droit
Commercial. Bruxelles: Bruylant, 1954, p. 12. Bem por isso, no direito
francês, também, a empresa exerce, até hoje, papel fundamental. Cf. Georges. Traité
Élémentaire de Droit Commercial. 2. éd. Paris: LGDJ, 1951, p. 6 et seq.
Nisso tudo, em especial no direito italiano, inspirou-se o nosso Código Civil,
onde a norma do artigo 966, assim como a do artigo 2.082 do Codice Civile,
não conceitua a empresa, senão por meio da definição de empresário. Entre nós,
a empresa, para além de todas as funções regulatórias já referidas, proveu, em
meio à suposta unificação do direito privado, uma especialização mínima,
indispensável à distinção de fenômenos econômicos e de sua disciplina jurídica.
A empresa é a atividade econômica, que decorre da organização e do emprego de
elementos de produção, pelo empresário (individual ou sociedade empresária), em
caráter profissional, para a produção ou à circulação de bens e de serviços,
nos mercados. A ideia de afetação empresarial serve para distinguir, nesse
contexto, como se disse, de todos os demais, os fenômenos econômicos sujeitos a
um regramento particular. Cf. Broseta Pont, M. La Empresa, la Unificacion
del Derecho de Obligaciones y el Derecho Mercantil. Madrid: Editorial
Tecnos, 1965.
[5] A jurisdicização da empresa e o seu emprego como
técnica regulatória ofertavam, para além de ampla cobertura da atividade
econômica, um providencial efeito reflexo, capaz de superar a controvérsia
original entre as concepções subjetiva e objetiva. A vertente subjetivista,
mais antiga e de inspiração corporativa, tinha no direito comercial uma
disciplina jurídica de classe profissional. Cf. Bracco, R. L’Impresa nel
Sistema del Diritto Commerciale. Padova: CEDAM, 1960, p. 26 et seq.
O objetivismo, defendido por autores do século XIX, restringia a atuação do
direito comercial ao regramento dos atos de comércio. Sobre o processo de
“objetivação” e expansão do direito comercial, intrinsecamente relacionado com
a Revolução Industrial e a produção em massa, cf. Ascarelli, T. Iniciación
al Estudio del Derecho Mercantil. Barcelona: Bosch, 1964, p. 101. A noção
de ato de comércio, de um lado, seria – no contexto da empresa – absorvida pela
ideia de atividade e, de outro lado, o foco das atenções deixaria de ser a
conduta do comerciante, substituído pelo empresário. Em verdade, foi a natureza
multifária e polissêmica da empresa que pacificou a antiga disputa pelo objeto
do direito comercial (não sem ensejar, como veremos, novas controvérsias); a
amplitude e plasticidade conceitual da empresa abrangeu todos os objetos
programáticos até então atribuídos ao direito comercial. É certo que a
transposição de tonicidade de um perfil a outro, especialmente a pendularidade
subjetivo-funcional, proveria argumentos para acusações de uma superação
putativa das velhas concepções subjetiva e objetiva. Cf. Fanelli, G. Introduzione
alla Teoria Giuridica dell’Impresa. Milano: Giuffrè, 1950.
[6] Não sem razões, Asquini, já nos anos 1940,
lecionava sobre um hibridismo público-privado do regramento da empresa. Cf.
ASQuini, A. “Una Svolta Storica nel Diritto Commerciale”. Rivista del
Diritto Commerciale e del Diritto Generale delle Obbligazioni, Milano:
Francesco Vallardi, v. 38, pt. 1, 1940, p. 514.
Walfrido Jorge Warde Jr é advogado, bacharel
em Direito pela USP e em filosofia pela FFLCH-USP, LLM pela New York University
School of Law e doutor em Direito Comercial pela USP
Jose Luiz Bayeux Neto é advogado, bacharel e
mestre em Direito Civil pela USP e professor de Direito Comercial do Mackenzie
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