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segunda-feira, 31 de março de 2025

CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. MUDANÇA DE ENDEREÇO COMUNICADA À JUNTA COMERCIAL.

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. MUDANÇA DE ENDEREÇO COMUNICADA À JUNTA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO NO SÍTIO ELETRÔNICO DA INTERNET. CARTA CITATÓRIA ENTREGUE NO ENDEREÇO ANTIGO. NULIDADE. RECONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA NA HIPÓTESE.

1. Controvérsia em torno da validade da citação de pessoa jurídica em seu antigo endereço, cuja mudança fora comunicada à Junta Comercial, mas sem alteração no sítio eletrônico da empresa. 

2. Extrema relevância da regularidade formal do ato citatório por sua primordial importância na formação da relação processual.

3. Não preenchimento dos requisitos para aplicação da teoria da aparência.

4. Precedentes da Terceira Turma do STJ.

5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.


Acórdão completo

segunda-feira, 1 de junho de 2015

Principal estabelecimento na falência

Para fins do art. 3º da Lei n. 11.101/2005, “principal estabelecimento” é o local do centro das atividades da empresa, não se confundindo com o endereço da sede costante do estatuto social.

Precedentes: REsp 1006093/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 16/10/2014; REsp 439965/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013; CC 116743/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 17/12/2012; SEC 1735/EX, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe 03/06/2011; SEC 1734/PT, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 16/02/2011; CC 37736/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/06/2003, DJe 16/08/2004; CC 134475/MG (decisão monocrática), Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 03/10/2014, DJe 09/10/2014; SLS 1904/AM (decisão monocrática), Rel. Ministro GILSON DIPP, julgado em, 10/07/2014, DJe 01/08/2014; CC 132784/CE (decisão monocrática), Rel. Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 29/04/2014, DJe 02/05/2014; CC 114247/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 03/08/2012, DJe 15/08/2012. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 506)

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