Narram os autos que o humorista Danilo Gentili Júnior firmou com a recorrida, em 1º/1/2013, contrato de "consultoria especializada, realização de programas, cessão de direitos autorais, criação, uso e exploração de imagem, nome, voz e outras avenças", com previsão de término para 31/12/2014 e possibilidade de renovação mediante direito de preferência.
Antes do decurso do prazo avençado, o artista apresentou pedido de resilição do contrato, tendo transferido seu trabalho e sua equipe para a emissora ora recorrente, onde passou a apresentar programa de televisão no modelo talk show.
Diante disso, a recorrida ajuizou ação alegando aliciamento do profissional, nos termos do art. 608 do Código Civil de 2002, e concorrência desleal, postulando indenização. O pedido foi julgado parcialmente procedente em primeiro grau, sentença mantida pela Corte estadual.
Aplicação do art. 608 do Código Civil de 2002 e da teoria da responsabilidade do terceiro ofensor, do terceiro cúmplice ou do terceiro interferente ao caso
Trata-se de hipótese de responsabilização civil de terceiro alheio ao contrato por ofensa à relação contratual em curso em virtude de proposta de contratação de artista, o que configuraria, na versão da recorrida, aliciamento e a consequente resilição do contrato pelo prestador de serviço.