sábado, 3 de dezembro de 2022

Caso de rescisão contratual Danilo Gentili Júnior X TVSBT CANAL 4 DE SÃO PAULO S/A X RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A

Narram os autos que o humorista Danilo Gentili Júnior firmou com a recorrida, em 1º/1/2013, contrato de "consultoria especializada, realização de programas, cessão de direitos autorais, criação, uso e exploração de imagem, nome, voz e outras avenças", com previsão de término para 31/12/2014 e possibilidade de renovação mediante direito de preferência.

Antes do decurso do prazo avençado, o artista apresentou pedido de resilição do contrato, tendo transferido seu trabalho e sua equipe para a emissora ora recorrente, onde passou a apresentar programa de televisão no modelo talk show.

Diante disso, a recorrida ajuizou ação alegando aliciamento do profissional, nos termos do art. 608 do Código Civil de 2002, e concorrência desleal, postulando indenização. O pedido foi julgado parcialmente procedente em primeiro grau, sentença mantida pela Corte estadual.


Aplicação do art. 608 do Código Civil de 2002 e da teoria da responsabilidade do terceiro ofensor, do terceiro cúmplice ou do terceiro interferente ao caso

Trata-se de hipótese de responsabilização civil de terceiro alheio ao contrato por ofensa à relação contratual em curso em virtude de proposta de contratação de artista, o que configuraria, na versão da recorrida, aliciamento e a consequente resilição do contrato pelo prestador de serviço.


Ver o acórdão completo 

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