Juiz considerou indevido o bloqueio da conta da sócia, uma vez que ainda não instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Não tendo sido instaurado incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, é indevido o bloqueio efetuado em conta de sócia em
execução trabalhista. Sob este entendimento, o juiz do Trabalho Alexandre Erico
Alves da Silva, da 7ª vara do Trabalho de Natal/RN, determinou o desbloqueio da
conta bancária.
O caso envolve a execução de uma dívida trabalhista contra
três empresas. Após sofrer a cobrança, a sócia propôs exceção de
pré-executividade buscando a suspensão da execução, bem como sua exclusão do
polo passivo e o imediato desbloqueio de sua conta bancária.
Ao analisar o pedido, o juiz destacou que é flagrante o equívoco
apontado, visto que o despacho que tinha instaurado o incidente de
desconsideração de personalidade jurídica em face dos sócios foi tornado sem
efeito.
Tal fato se deu em razão de que sentença anterior, a qual
condenou três empresas de forma solidária, mas ainda não haviam sido utilizadas
ferramentas eletrônicas em desfavor das executadas.
O juiz, portanto, considerou indevido o bloqueio da conta da
sócia, uma vez que ainda não instaurado o IDPJ. Ele ainda observou que a sócia
sequer foi beneficiada com a força de trabalho do reclamante, uma vez que
laborou em período anterior a seu ingresso na sociedade.
Processo: 0000036-26.2014.5.21.0007
Do site Migalhas:
https://www.migalhas.com.br/quentes/387827/diante-de-equivoco-juiz-manda-desbloquear-conta-de-socia-em-execucao