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quinta-feira, 17 de outubro de 2019

Protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva. Inobservância do CPC/2015, art. 914, § 1º. Erro sanável.


STJ - Direito processual civil. Recurso especial. Ação de execução de título executivo extrajudicial. Protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva. Inobservância do CPC/2015, art. 914, § 1º. Erro sanável. Aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. CPC/2015, art. 277. CPC/2015, art. 319. CPC/2015, art. 320.

«1 - Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais.

2 - O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o CPC/2015, art. 914, § 1º.

3 - Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva).

4 - Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no CPC/2015, art. 914, § 1º.

5 - Ademais, convém salientar que o CPC/2015, art. 277 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

6 - Recurso especial conhecido e não provido.

NOTAS COMPLEMENTARES:

(VOTO VENCIDO) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA)

«O não conhecimento dos embargos do devedor no caso em exame é medida que se impõe, pois o seu processamento nos autos do próprio processo executivo, em flagrante afronta aos expressos ditames legais, causaria inegável prejuízo à parte exequente, apto a ensejar a nulidade do procedimento.

É inegável que a marcha processual da execução restará prejudicada se as teses de defesa apresentadas nos embargos do devedor tiverem que ser apreciadas no mesmo processo da execução, visto que os respectivos procedimentos possuem ritos flagrantemente distintos e muitas vezes incompatíveis entre si.

O equívoco no proceder do executado/embargante, ao juntar sua petição nos autos da execução, viola o disposto no CPC/2015, art. 914, § 1º e constitui erro grosseiro, insuscetível de correção, ainda que sob a perspectiva do princípio da instrumentalidade das formas».»

(STJ (3ª T.) - Rec. Esp. 1.807.228 - RO - Rel.: Minª. Nancy Andrighi - J. em 03/09/2019 - DJ 11/09/2019-

sexta-feira, 10 de abril de 2015

DIREITO EMPRESARIAL. ABRANGÊNCIA DE EXPRESSÃO DOS ARTS. 67, CAPUT, E 84, V, DA LEI 11.101/2005.

Nos termos dos arts. 67, caput, e 84, V, da Lei 11.101/2005, em caso de decretação de falência, serão considerados extraconcursais os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor entre a data em que se defere o processamento da recuperação judicial e a data da decretação da falência, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuoIsso porque a expressão “durante a recuperação judicial” gravada nos arts. 67, caput, e 84, V, da Lei 11.101/2005 abrange o período compreendido entre a data em que se defere o processamento da recuperação judicial e a decretação da falência. De fato, pode-se questionar se o termo inicial do benefício de que tratam os referidos artigos dá-se: (a) com o ajuizamento do pedido de recuperação (art. 51 da LF); (b) a partir da decisão que defere o seu processamento (art. 52 da LF); ou (c) da decisão que a concede (art. 58 da LF). É bem verdade que a redação do caput do art. 67 e do inciso V do art. 84 da LF não se reveste de clareza e precisão. Nesse contexto, é dever constitucional do STJ atribuir à lei federal sua mais adequada interpretação, para tanto se valendo dos recursos que orientam o processo hermenêutico, destacando-se, no caso presente, os métodos lógico e sistemático, não se olvidando que “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”, conforme determina o art. 5º da LINDB, que indica a fórmula teleológica. No campo da teleologia, há de se ter por indubitável que o intento da Lei de Falências é conferir primazia à recuperação da empresa, como orienta seu art. 47, segundo o qual “a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”. Nessa conjuntura, é certo que a adoção do entendimento de que o termo inicial do benefício legal em análise seria (c) a decisão que concede a recuperação judicial (art. 58) reduziria as vulnerabilidades de outros credores nas hipóteses de ocorrência de fraudes, sendo autêntica a preocupação com o risco de, por força de uma interpretação mais abrangente da expressão utilizada no texto legal, esse instituto possa servir, eventualmente, à prática de ardis ou procedimentos inspirados por motivações menos nobres. Apesar disso, o direito positivo e, sobretudo, a própria Lei de Recuperação e Falências cuidam de proteger os credores das ilegalidades que venham a ser praticadas pela empresa recuperanda se no intento de lhes causar prejuízo. Não há dúvida de que, comprovado o escopo fraudulento, deverá o magistrado declarar a ineficácia do privilégio legal, sem prejuízo das demais sanções previstas na lei. Tanto é assim que, para os fins do art. 84, V, só serão qualificadas como extraconcursais as “obrigações resultantes de atos jurídicos válidos”. Além disso, na decisão que defere o processamento do pedido de recuperação, o magistrado, de pronto, designa um administrador judicial, a quem compete, dentre outros deveres, “exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações” (art. 22, I, “d”). Por conseguinte, desde a (b) decisão que defere o processamento da recuperação judicial (art. 52), cuidou o legislador de pôr a empresa recuperanda sob fiscalização, evidenciando a preocupação com sua manutenção e visando a evitar a utilização do instituto para a prática de ilegalidades. A disposição é sintomática e denota que esse momento processual guarda relevância, não se traduzindo simples despacho protocolar, mas efetiva avaliação, ainda que superficial, acerca das atuais condições da empresa e dos requisitos para o deferimento da recuperação. Afinal, o administrador judicial não é um adorno ou mero coadjuvante no processo, cabendo-lhe até mesmo requerer a falência do devedor no caso de descumprimento das obrigações assumidas no plano de recuperação (art. 22, II, “b”). O citado art. 52 apresenta, ainda, outras disposições que bem demonstram a profundidade da (b) decisão que defere seu processamento e a preocupação do legislador com o risco de fraude, merecendo destaque os incisos IV e V, que determinam, respectivamente, a obrigação de o devedor apresentar contas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores, bem como a intimação do Ministério Público, da Fazenda Pública Federal e de todos os estados e municípios em que tiver estabelecimento, para que possam resguardar seus interesses e exercer fiscalização sobre os atos do recuperando. Além do mais, o parágrafo único do art. 67 determina que os “créditos quirografários sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial terão privilégio geral de recebimento em caso de decretação de falência, no limite do valor dos bens ou serviços fornecidos durante o período da recuperação”. De fato, a leitura desse dispositivo – em especial, do trecho “após o pedido de recuperação judicial” – induz-nos a concluir que benefício não valerá tão logo (a) seja ajuizado o pedido de recuperação (art. 51), senão em momento posterior, que tanto poderá ser tanto (b) a partir da decisão que defere o processamento da recuperação (art. 52) quanto (c) da decisão que a concede (art. 58). Todavia, o mencionado parágrafo único do art. 67 da LF contém uma sutil indicação de que a classificação dos créditos dos fornecedores como extraconcursais não poderia ser remetida somente para quando (c) concedida a recuperação. Com efeito, reza o referido dispositivo que o credor-fornecedor, titular de créditos quirografários vinculados à recuperação judicial (segundo o art. 49, sujeitam-se à recuperação os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos), que continuar a prover o devedor de bens e serviços após o pedido de recuperação judicial, terá seus créditos (os anteriores ao pedido, reitere-se) alçados à categoria dos que têm privilégio geral (art. 83, V), até o limite dos bens ou serviços fornecidos durante o período da recuperação. Ou seja, em prevalecendo a interpretação de que a regra do parágrafo do art. 67 só tem incidência para créditos constituídos após a (c) decisão que concede a recuperação (art. 58), o resultado prático seria de que os valores decorrentes de operações praticadas no lapso temporal que vai do pedido até a decisão concessória não gozariam do mesmo privilégio que aqueles relativos a operações anteriores, o que se mostra discrepante do objetivo da lei. Ora, os momentos que sucedem o requerimento de recuperação são os mais delicados para a empresa. Registre-se que, quando deferido o processamento, há a obrigação de se publicar edital noticiando o pedido (art. 52, § 1º), o que torna oficialmente públicas as dificuldades pelas quais passa a devedora, induzindo os credores à natural postura da autodefesa. Decerto que optarão pela solução de continuidade do fornecimento de bens e serviços, ante a relevante incerteza quanto à viabilidade da pessoa jurídica requerente. Nessas condições, devem ser recompensados os que acreditaram e contribuíram para a reabilitação, mesmo com o resultado infrutífero do esforço, em razão da decretação da falência. Ademais, quando (c) deferida a recuperação, os credores têm mais transparentes as condições da empresa, conhecendo de modo exato qual é o plano que visa a reerguê-la. Pode-se fiscalizá-lo com mais rigor. Antes disso, porém – e, em especial, desde o (b) deferimento até a (c) concessão –, verifica-se o momento de maior risco. Se não houver estímulo aos fornecedores, nada mais será provido à empresa, exacerbando o risco da falência. Sendo assim, forçoso concluir que os efeitos da recuperação judicial não se efetivam somente após o momento em que (c) formalmente concedida pelo juiz (art. 58). A par das consequências que são expressamente atribuídas à (b) decisão que defere o processamento (art. 52), outros dispositivos da lei indicam que a expressão “durante a recuperação judicial” não se limita aos momentos que sucedem a decisão concessiva. Nesse sentido, o art. 49 dispõe que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido , ainda que não vencidos”, inspirando-nos à conclusão de que os créditos posteriores a esse momento devem, efetivamente, receber tratamento diferenciado. Do mesmo modo, o art. 64 prevê que o devedor é mantido sob fiscalização do comitê de credores e do administrador judicial “durante o procedimento de recuperação judicial”, fiscalização, aliás, que pode e deve ser exercida tão logo deferido o processamento da recuperação (art. 52, I e § 2º). Precedente citado: REsp 1.398.092-SC, Terceira Turma, DJe 19/5/2014. REsp 1.399.853-SC, Rel. originária Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 10/2/2015, DJe 13/3/2015.

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER AOS CREDORES NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

No processo de recuperação judicial, é inaplicável aos credores da sociedade recuperanda o prazo em dobro para recorrer previsto no art. 191 do CPC. Inicialmente, consigne-se que pode ser aplicada ao processo de recuperação judicial, mas apenas em relação ao litisconsórcio ativo, a norma prevista no art. 191 do CPC que dispõe que “quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos”. Todavia, não se pode olvidar que a recuperação judicial configura processo sui generis, em que o empresário atua como requerente, não havendo polo passivo. Assim, não se mostra possível o reconhecimento de litisconsórcio passivo em favor dos credores da sociedade recuperanda, uma vez que não há réus na recuperação judicial, mas credores interessados, que, embora participando do processo e atuando diretamente na aprovação do plano, não figuram como parte adversa – já que não há nem mesmo litígio propriamente dito. Com efeito, a sociedade recuperanda e os credores buscam, todos, um objetivo comum: a preservação da atividade econômica da empresa em dificuldades financeiras a fim de que os interesses de todos sejam satisfeitos. Dessa forma, é inaplicável o prazo em dobro para recorrer aos credores da sociedade recuperanda. Ressalte-se, por oportuno, que, conforme jurisprudência do STJ, o prazo em dobro para recorrer, previsto no art. 191 do CPC, não se aplica a terceiros interessados. REsp 1.324.399-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 3/3/2015, DJe 10/3/2015.

sexta-feira, 4 de julho de 2014

Requisitos da Petição Inicial - O Novo CPC

O Novo CPC – requisitos da petição inicial

Novo CPC

Art. 293. A petição inicial indicará:

I - o juízo ou o tribunal a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a profissão, o número no cadastro de pessoas físicas ou do cadastro nacional de pessoas jurídicas, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - o requerimento para a citação do réu.

Em vigência

Art. 282. A petição inicial indicará:

I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;

II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido, com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - o requerimento para a citação do réu.



quinta-feira, 3 de julho de 2014

Competência - O Novo CPC

Art. 53. É competente o foro:
I - do último domicílio do casal para o divórcio, a anulação de casamento, o reconhecimento ou dissolução de união estável; caso nenhuma das partes resida no antigo domicílio do casal, será competente o foro do domicílio do guardião de filho menor, ou, em último caso, o domicílio do réu;
II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica; (nesse caso a ação deve ser proposta na sede da empresa quando ré a pessoa jurídica)b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;   c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade sem personalidade jurídica; (ação em face de sociedade em comum deve ser proposta no local onde está sendo exercida sua atividade principal - sede da sociedade em comum).d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;
e) de moradia do idoso, nas causas que versem direitos individuais no respectivo estatuto;
IV - do lugar do ato ou do fato:
a) para a ação de reparação de dano;
b) para a ação em que for réu o administrador ou o gestor de negócios alheios. (Gestor de sociedade contratado pela sociedade, por exemplo, deve ser processado no local onde ocorreram os fatos ou o ato).Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio
do autor ou do local do fato.

Competência para processar execução de título extrajudicial - O Novo CPC

CAPÍTULO III 
DA COMPETÊNCIA 
 
Art. 740. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: 
I - a execução poderá ser proposta no foro do domicílio do executado ou da eleição constante do título; 
II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; 
III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no domicílio 
do exequente; 
IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta em qualquer deles, à escolha do exequente; 
V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem ao título, embora nele não 
mais resida o executado; 
VI - a execução poderá ser proposta no foro da situação dos bens, quando o título deles se originar. 
Art. 741. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos e o oficial de justiça os cumprirá. 
§ 1º O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil 
comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana. 
§ 2º Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego da força policial, o juiz a requisitará. 

quarta-feira, 2 de julho de 2014

Atos atentatórios à dignidade da justiça na execução extrajudicial - O Novo CPC

Art. 733. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: 
I - frauda a execução; 
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; 
III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; 
IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; 
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, não exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. 
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa ao executado em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível na própria execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. 
*Fica o destaque para o devedor que se omite/esconde bens de sua propriedade ou mesmo não atende à intimação para apresentar bens à penhora. 

Penhora de crédito representada por título de crédito - O Novo CPC

Art. 812. A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos se fará pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do devedor. 
§ 1º Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância. 
§ 2º O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida. 
§ 3º Se o terceiro negar o débito em conluio com o devedor, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução. 
§ 4º A requerimento do credor, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do devedor e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos.

terça-feira, 1 de julho de 2014

Da penhora das quotas ou ações de sociedades personificadas - O Novo CPC

Subseção VII 
Da penhora das quotas ou ações de sociedades personificadas 
Art. 817. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a três meses, para que a sociedade apresente balanço especial na forma da lei, proceda à liquidação das quotas ou das ações e deposite em juízo o valor apurado, em dinheiro. 
§ 1º O disposto no caput não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao credor ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso. 
§ 2º Para os fins da liquidação de que trata o caput, o juiz poderá, a requerimento do credor ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação. 
§ 3º O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária.

Desconsideração da personalidade jurídica no novo CPC

A desconsideração da personalidade jurídica, mecanismo que permite o uso de bens dos sócios para quitar dívidas das empresas, hoje, é feita de ofício pelo juiz. O novo CPC dá às partes direito de defesa antes de terem seus bens tomados em nome de dívidas das empresas.

CAPÍTULO II 
DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 
Art. 77. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado na forma da lei, o juiz pode, em qualquer processo ou procedimento, decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou dos sócios da pessoa jurídica ou aos bens de empresa do mesmo grupo econômico. 
Parágrafo único. O incidente da desconsideração da personalidade jurídica: 
I – pode ser suscitado nos casos de abuso de direito por parte do sócio; 
II - é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e também na execução fundada em título executivo 
extrajudicial. 
Art. 78. Requerida a desconsideração da personalidade jurídica, o sócio ou o terceiro e a pessoa jurídica serão citados para, no prazo comum de quinze dias, se manifestar e requerer as provas cabíveis. 
Art. 79. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento. 

Art. 660. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer o seu desfazimento por meio de embargos de terceiro
§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário e possuidor ou apenas proprietário. 
§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: 
I – o cônjuge ou companheiro quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, salvo no caso do art. 799, parágrafo único; 
II – o adquirente de bens que foram constritos em razão da decretação de fraude à execução;  
III – quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica e que não é parte no processo em que realizado o ato constritivo; 

Art. 752. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.
§ 1º O sócio demandado, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os
bens da sociedade.
§ 2º Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e
desembargados bastem para pagar o débito.
§ 3º O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo.
§ 4º Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código. 

Art. 969. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas de urgência ou da evidência;
II – o mérito da causa;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – o incidente de resolução de desconsideração da personalidade jurídica; 

sexta-feira, 6 de junho de 2014

Dicas de Direito Empresarial no Novo CPC

Art. 786. Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará um administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em dez dias o plano de administração.
§ 1º Ouvidas as partes, o juiz decidirá.
§ 2º É lícito, porém, às partes ajustar a forma de administração, escolhendo o depositário; caso em que o juiz homologará por despacho a indicação.

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sexta-feira, 9 de maio de 2014

Dicas do Novo CPC

Bens dos sócios de empresas só serão confiscados depois de defesa

O projeto do novo Código de Processo Civil (CPC - PL 8046/10), aprovado em Plenário nesta quarta-feira, traz inovações que protegem o empresariado. Os bens dos sócios só poderão ser usados para quitar dívidas da empresa depois da defesa os envolvidos. Hoje, uma ordem do juiz permite o confisco desses bens sem que os sócios sejam consultados.
O projeto cria o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em que os sócios terão direito de defesa antes que o juiz decida se eles terão ou não os bens penhorados. A desconsideração da personalidade jurídica permite que o patrimônio pessoal dos sócios seja usado para pagar dívidas das empresas, se for comprovada fraude ou má-fé. É um instrumento muito utilizado na cobrança de dívidas trabalhistas, por exemplo.
A proposta cria normas restritivas para a penhora de contas e investimentos das empresas, impedindo o congelamento de recursos usados como capital de giro. O texto também impede que o confisco de dinheiro depositado em contas bancárias e investimentos seja feito em plantão judicial. Além disso, determina que a penhora do faturamento das empresas seja usada como último recurso.
“Criamos uma série de dispositivos que não desorganizam a empresa no caso de penhora”, disse o relator do projeto, deputado Paulo Teixeira (PT-SP).
 Uma mudança feita em Plenário impede a penhora das contas e investimentos de pessoas ou empresas em caráter provisório. Esses bens só poderão ser confiscados pela Justiça depois de uma sentença. Teixeira já adiantou que vai defender a alteração desse ponto pelo Senado.
 Outra mudança feita em Plenário proíbe o juiz, em regra, de determinar a intervenção judicial em uma empresa. Essa intervenção só poderá ser feita em último caso e observando as normas já previstas pela Lei do Cade.

Dicas do Novo CPC

Bens dos sócios: a Justiça só vai poder confiscar os bens dos sócios para pagar dívidas da empresa depois de ouvir todas as partes. Hoje o juiz pode decidir o confisco sozinho;
Bloqueio de contas: a penhora de contas e investimentos não poderá ser feita por liminar, e o confisco do faturamento da empresa só será usado como último recurso; 
Intervenção: o juiz não poderá determinar a intervenção judicial da empresa na sentença. Essa intervenção só será realizada se não houver outra possibilidade e se a Lei do Cade (12.529/11) autorizar. 

terça-feira, 15 de outubro de 2013

DA AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR

Art. 907. Aquele que tiver perdido título ao portador ou dele houver sido injustamente desapossado poderá:

I - reivindicá-lo da pessoa que o detiver;

II - requerer-lhe a anulação e substituição por outro.

Art. 908. No caso do no II do artigo antecedente, exporá o autor, na petição inicial, a quantidade, espécie, valor nominal do título e atributos que o individualizem, a época e o lugar em que o adquiriu, as circunstâncias em que o perdeu e quando recebeu os últimos juros e dividendos, requerendo:

I - a citação do detentor e, por edital, de terceiros interessados para contestarem o pedido;

II - a intimação do devedor, para que deposite em juízo o capital, bem como juros ou dividendos vencidos ou vincendos;

III - a intimação da Bolsa de Valores, para conhecimento de seus membros, a fim de que estes não negociem os títulos.

Art. 909. Justificado quanto baste o alegado, ordenará o juiz a citação do réu e o cumprimento das providências enumeradas nos ns. II e III do artigo anterior.

Parágrafo único. A citação abrangerá também terceiros interessados, para responderem à ação.

Art. 910. Só se admitirá a contestação quando acompanhada do título reclamado.

Parágrafo único. Recebida a contestação do réu, observar-se-á o procedimento ordinário.

Art. 911. Julgada procedente a ação, o juiz declarará caduco o título reclamado e ordenará ao devedor que lavre outro em substituição, dentro do prazo que a sentença Ihe assinar.

Art. 912. Ocorrendo destruição parcial, o portador, exibindo o que restar do título, pedirá a citação do devedor para em 10 (dez) dias substituí-lo ou contestar a ação.

Parágrafo único. Não havendo contestação, o juiz proferirá desde logo a sentença; em caso contrário, observar-se-á o procedimento ordinário.

Art. 913. Comprado o título em bolsa ou leilão público, o dono que pretender a restituição é obrigado a indenizar ao adquirente o preço que este pagou, ressalvado o direito de reavê-lo do vendedor.

terça-feira, 15 de maio de 2012

Livro empresarial. Provas. Herdeiros. Falecimento. Filhos e irmãos


RECURSO ESPECIAL Nº 270.169 - MG (2000?0077415-4) (f) RELATOR     :           MINISTRO RAUL ARAÚJORECORRENTE       :           ..................ADVOGADO            :           RONALDO BRETAS DE CARVALHO DIASRECORRIDO           :           .................. E OUTROSADVOGADOS         :           GUSTAVO CAPANEMA DE ALMEIDA E OUTRO(S)                        .................. E OUTRO(S) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO: Colhe-se dos autos que com a morte de .................., foi firmado acordo entre vinte e um dos seus vinte e cinco filhos acerca da forma de divisão da herança. Nessa transação foi prevista a transferência, pelos três filhos matrimoniais do falecido aos seus irmãos, filhos extramatrimoniais, de valor correspondente a quotas das sociedades empresárias pertencentes ao falecido que por este, em vida, já lhes haviam sido adiantadas, procedendo-se ao acertamento das legítimas de cada herdeiro, havendo previsão no acordo, ainda, de contratação de auditores para prévia avaliação dos bens. Por .................., um dos signatários do acordo, foi ajuizada, então, a presente ação de exibição de documentos em dezembro de 1990, afirmando discordar da avaliação feita pelos auditores contratados para quantificar o patrimônio, requerendo que os réus, os três filhos matrimoniais do falecido, fossem condenados a exibir plantas de imóveis, registros imobiliários, títulos de domínio, livros contábeis e fiscais dentre outros documentos. O autor foi julgado carecedor da ação em vista da impossibilidade jurídica do pedido e pela instituição do compromisso arbitral. Transcrevo trecho da sentença prolatada em abril de 1993 para melhor compreensão da controvérsia, verbis: 
  • "Dispõe o artigo 381 do Código de Processo Civil que o juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição de livros comerciais em três hipóteses: liquidação da sociedade, sucessão por morte de sócio e nas determinações da lei. In casu, o pedido se funda, então, por suposto direito do autor decorrente do termo de transação havido entre as partes. Não estão as sociedades em liquidação, não houve sucessão decorrente da morte do sócio e não há dispositivo legal que permite o pedido vestibular.
 
  • A lei de sociedade por ações, 6.404?76, determina, em seu artigo 105, que a exibição dos livros pode ser pleiteada desde que o seja a requerimento dos acionistas que representem pelo menos 5% do capital social e também desde que sejam apontados atos violadores da lei ou do estatuto. Inviabiliza o pedido quanto às sociedades anônimas envolvidas.
  • Pela cláusula XI do contrato firmado entre o autor e réus (fls. 14 vº), em havendo dúvida decorrente sobre cumprimento e execução do pacto, os signatários obrigariam-se a instituir extrajudicialmente, o juízo arbitral, na forma dos arts. 1037 a 1048 do Código Civil e 1078 a 1102 do Cód. de Processo. Destarte, pacta sunt servanda, os contratos deverão ser respeitados." (fls. 202)
  Interposta apelação pelo autor e recurso adesivo pelos réus, ambos os recursos foram desprovidos pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em acórdão que guarda a seguinte ementa: 
  • "CARÊNCIA DE AÇÃO - CONTRATO QUE OBRIGA A INSTITUIÇÃO DE JUÍZO ARBITRAL - AÇÃO PROPOSTA SEM A OBSERVÂNCIA DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL - PROCESSO EXTINTO - RECURSO IMPROVIDO." (fls. 398)
  Opostos embargos de declaração pelo autor, restaram rejeitados (fls. 409?411). Novos embargos então manejados são também rejeitados (fls. 419?421). Por .................. foi interposto, então, o Resp 173.746?MG, provido pela egrégia Quarta Turma, nos termos do voto do ilustre Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, em acórdão assim sintetizado: 
  • "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO-ENFRENTAMENTO DE QUESTÃO POSTA. PREQUESTIONAMENTO INOCORRENTE. VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL CONFIGURADA. MOTIVAÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO PURA E SIMPLES DOS EMBARGOS. DUE PROCESS OF LAW. ART. 535, CPC. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
  • I - Em sede de apelo especial, indispensável o prequestionamento dos temas controvertidos no recurso, pelo que lícita a interposição de embargos de declaração com tal finalidade. O tribunal, ao negar a manifestação sobre teses jurídicas, com a rejeição dos embargos, obsta a abertura da via especial, cumprindo à parte tão-somente veicular a violação ao art. 535, II, do CPC, tendo em vista que não suprida a exigência do prequestionamento.
  • II - A motivação das decisões judiciais reclama do órgão julgador, pena de nulidade, explicitação fundamentada quanto aos temas suscitados, mesmo que o seja em embargos declaratórios, sendo insuficiente a simples afirmação de inexistir omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Elevada a cânone constitucional, a fundamentação apresenta-se como uma das características incisivas do processo contemporâneo, calcado no due process of law, representando uma "garantia inerente ao estado de direito".
  • (Resp 173.746?MG, Relator Min. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, julgado em 18.08.1998)
  Com o retorno dos autos ao colendo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, foram julgados novamente os embargos de declaração anteriormente opostos, os quais restaram rejeitados, nos termos do voto do relator, do qual se extrai o seguinte trecho, verbis: 
  • "Respondendo a primeira omissão argüida pelo embargante, ficou claro no acórdão que é impossível a exibição de livros e documentos de empresas mercantis de não sócio, o que caracteriza pedido juridicamente impossível.
  • Quanto à segunda alegada omissão, ficou assente no acórdão que ao termo da transação celebrada entre as partes, cláusula XI, obrigam-se seus signatários, surgindo dúvidas sobre o seu cumprimento e execução, a instituir extrajudicialmente o juízo arbitral.
  • Logo, todas as questões aventadas na apelação foram objeto de análise no acórdão embargado.
  • Assim, tanto a impossibilidade jurídica do pedido da exibição dos livros, bem como a obrigatoriamente do cumprimento do contrato que determina instituir o juízo arbitral, foram devidamente analisadas no acórdão, concluindo pela carência de ação e negativa de provimento do recurso.
  • Assim, devidamente esclarecido e inexistindo a alegada omissão, rejeito os embargos." (fls. 482?483)
  Opostos dois embargos de declaração por .................., restaram rejeitados (fls. 492?494 e fls. 503?505), sendo aplicada multa ao embargante por litigância de má-fé no último julgamento. Vem, então, o presente recurso especial, interposto por .................. com base nas letras "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual se alega violação aos arts. 267, VII, 381, 535, II e 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil; ao art. 18 do Código Comercial; ao art. 1572 do Código Civil de 1916, bem como a existência de divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Diz o recorrente que seu finado pai fez adiantamentos de legítima aos seus filhos havidos no casamento, bens que compõem o patrimônio de doze sociedades empresárias. Diante disso, afirma que os filhos, tanto os havidos no casamento, quanto os demais, decidiram fazer o acertamento das legítimas, com a divisão do patrimônio, por meio de transação extrajudicial, na qual os recorridos, filhos havidos no matrimônio, sócios das sociedades empresárias citadas, obrigaram-se a avaliar e vender os referidos bens, repartindo em partes iguais o produto das vendas. Assevera, porém, que o patrimônio das sociedades empresárias foi avaliado de forma unilateral pelos recorridos, chegando a resultado com o qual não concorda, razão pela qual ajuizou a presente ação de exibição de documentos e de livros comerciais, de modo a poder verificar os valores encontrados. Esclarece que a Corte de origem entendeu pela impossibilidade jurídica do pedido de exibição dos livros comerciais, por não se encaixar a situação descrita nos autos em nenhuma das hipóteses contidas no art. 381 do Código de Processo Civil. Ocorre, entretanto, que o art. 381 do Estatuto Processual Civil, em seu inciso III, dispõe que o Juiz pode determinar a exibição integral dos livros comerciais "quando e como determinar a lei" e o art. 18 do Código Comercial permite a exibição judicial dos livros de escrituração comercial em questões de sucessão. Ressalta, ademais, que os bens titularizados pelos recorridos são fruto de doações inoficiosas. Assim, se os patrimônios empresariais se compõem de bens hereditários, conclui que com o falecimento de .................., desde logo a posse e propriedade de referidos bens se transmitiram aos herdeiros necessários, dentre os quais ele próprio, que por essa razão tem direito à exibição dos livros. Assenta, ademais, que foram os próprios recorridos que desconsideraram a personalidade jurídica das doze sociedades empresárias ao confessarem que seus patrimônios abrigavam doações inoficiosas, obrigando-se a avaliar os bens e vendê-los. Afirma, de outro lado, que o art. 267, VII, do Código de Processo Civil, em sua redação original, previa a extinção do processo sem julgamento de mérito no caso da existência de compromisso arbitral entre as partes. No ajuste firmado entre os herdeiros de .................., porém, o que há é cláusula compromissória, instituto que não se confunde com o compromisso arbitral. Assinala, nessa ordem de idéias, que a cláusula compromissória apenas prevê a instituição do compromisso arbitral, o que não obriga ninguém a se afastar da jurisdição oficial. Nesse contexto, entende ser descabida a extinção do processo sob esse fundamento. Aduz, de outro lado, que apesar de o anterior recurso especial por ele manejado ter sido provido, com a recomendação que a Corte de origem enfrentasse as questões que restaram omissas no primeiro acórdão por ela prolatado, a exemplo da incidência dos arts. 18 do Código Comercial e 1572 do Código Civil de 1916 na espécie, bem como a existência de cláusula compromissória e não de compromisso arbitral no acordo assinado entre os herdeiros, estas permaneceram sem apreciação, restando mais uma vez malferido o art. 535, II, do Código de Processo Civil. Em vista da permanência das omissões, afirma o recorrente que deve ser afastada a multa do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois os embargos de declaração por ele manejados não tiveram caráter protelatório. Além disso, nos termos da súmula 98 desta egrégia Corte, se os embargos de declaração visam possibilitar a interposição de recurso especial, não podem ser entendidos como protelatórios. Assevera, ainda, que a multa foi aplicada uma única vez, razão pela qual seu percentual não poderia exceder 1% sobre o valor da causa. Por fim, aponta a existência de divergência entre o aresto recorrido e a súmula 260 do Supremo Tribunal Federal, que tem a seguinte redação: "O exame de livros comerciais, em ação judicial, fica limitado às transações entre os litigantes." Contra-razões de .................. e outros às fls. 529?534. Dizem os recorridos, em apertada síntese, que as sociedade empresárias não eram parte do contrato de transação, nem se integravam por cotas ou ações de propriedade do de cujus ao tempo da abertura da sucessão. Esclarece que somente o recorrente, dentre os quase trinta herdeiros se insurgiu contra a avaliação dos bens. Ressalta que o recorrido não era sócio nem tampouco herdeiro de sócio das sociedades empresárias. Assegura inexistir omissões no aresto recorrido que bem esclareceu as razões pelas quais o pedido do autor é juridicamente impossível. Aduz, ainda, que se o recorrente discorda os valores da avaliação o caminho seria a prestação de contas e nunca a devassa de sociedade empresária por quem não é sócio, nem sequer herdeiro de sócio ao tempo da sucessão. Assinala, por fim, que o recorrente deixou de realizar o cotejo analítico, o que impossibilita o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. O recurso especial foi admitido por decisão do eminente Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fls. 536?538). É o relatório.   RECURSO ESPECIAL Nº 270.169 - MG (2000?0077415-4) (f) RELATOR     :           MINISTRO RAUL ARAÚJORECORRENTE       :           ..................ADVOGADO            :           RONALDO BRETAS DE CARVALHO DIASRECORRIDO           :           .................. E OUTROSADVOGADOS         :           GUSTAVO CAPANEMA DE ALMEIDA E OUTRO(S)                        .................. E OUTRO(S)  VOTO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (RELATOR): Alega o recorrente, em sede de preliminar, que mesmo após ter sido provido o Resp 173.746?MG, determinando-se que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais procedesse a novo julgamento dos embargos de declaração então opostos em face do acórdão da apelação, suprindo as omissões relativas à viabilidade jurídica do ajuizamento de ação exibitória, por tratar-se de matéria afeta a direito sucessório (art. 18 do Código Comercial) e por decorrer de transação entabulada entre as partes (súmula 260?STF), bem como à alegação de que a pactuação de cláusula compromissória não impediria o acesso à jurisdição estatal, as questões permaneceram sem apreciação, o que evidenciaria nova mácula ao art. 535 do Estatuto Processual. No novo julgamento dos aclaratórios, assim se pronunciou a colenda Corte Mineira, verbis: "Tendo em vista o provimento do recurso especial interposto pelo autor, onde foi cassado o acórdão de declaração, passo a esclarecer a matéria levantada nos referidos embargos. As questões aventadas como omissão do acórdão são as seguintes: 
  • 1ª - A de que os patrimônios das empresas eram produtos de doações inoficiosas acobertadas pela fraude, logo, bens hereditários, conforme dispõe o artigo 1.572 do Código de Processo Civil, operando-se a transmissão daqueles bens ao apelante, ora embargante, desconsiderando os apelados as personalidades das empresas, ao confessarem, na transação firmada, que seus patrimônios abrigavam doações inoficiosas obrigando-se os apelados a vendê-los, daí o direito do apelante obter a exibição dos livros das empresas que albergavam tais bens.
 
  • 2ª - A de que a cláusula XI do instrumento de transação firmado pelas partes litigantes, pela qual obrigaram-se a instituir o juízo arbitral, era simples cláusula compromissária quilometricamente diversa do compromisso arbitral, pois este pressupõe definição do objeto da controvérsia e a indicação do árbitro, o que inexistia na espécie, não obrigando a simples cláusula compromissária o afastamento das partes da jurisdição oficial.
  • Respondendo a primeira omissão argüida pelo embargante, ficou claro no acórdão que é impossível a exibição de livros e documentos de empresas mercantis de não sócio, o que caracteriza pedido juridicamente impossível.
 
  • Quanto à segunda alegada omissão ficou assente no acórdão que ao termo da transação celebrada entre as partes, cláusula XI, obrigam-se seus signatários, surgindo dúvidas sobre o seu cumprimento e execução, a instituir extrajudicialmente o juízo arbitral.
  Logo, todas as questões aventadas na apelação foram objeto de análise no acórdão embargado. Assim, tanto a impossibilidade jurídica do pedido da exibição dos livros, bem como a obrigatoriedade do cumprimento do contrato que determina instituir o juízo arbitral, foram devidamente analisadas no acórdão, concluindo pela carência de ação e negativa de provimento do recurso.Assim, devidamente esclarecido e inexistindo a alegada omissão, rejeito os embargos." (fls. 482?483) Verifico que, embora adotando posicionamento contrário aos interesses do recorrente, houve apreciação, ainda que sucinta, das questões submetidas ao Tribunal de origem, o qual concluiu não ser cabível o pedido de exibição de livros e documentos de empresas mercantis a não sócio, o que caracterizaria pedido juridicamente impossível e que  haveria obrigatoriedade do cumprimento da cláusula do contrato que determina instituir o juízo arbitral. Não se vislumbra, assim, a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se acerca dos temas necessários à solução da lide. Por outro lado, opostos os embargos de declaração com o nítido propósito de prequestionar os artigos da legislação federal para o fim de suscitar a matéria em sede de recurso especial, não pode o recorrente ser penalizado com a multa prevista no artigo 538 do CPC, merecendo acolhida o recurso nessa parte. No que se refere à possibilidade jurídica do pedido, razão assiste ao recorrente. Como se vê dos autos, os herdeiros de Antonio Luciano Pereira Filho firmaram acordo de modo a procederem ao acertamento das legítimas, já que o de cujus havia feito doações aos filhos matrimoniais que possivelmente excederam suas legítimas e a metade disponível do patrimônio. Nesse contexto, ainda que o falecido não fosse sócio das sociedades empresárias ao tempo da abertura da sucessão, o que seria suficiente, no entender dos recorridos, para excluir a incidência do art. 1572 do Código Civil de 1916 (princípio da saisine), o fato é que o ajuste firmado entre as partes cuida de questões ligadas à sucessão dos bens deixados por Antonio Luciano Pereira Filho, o que autoriza, nos termos do art. 18 do Código Comercial, norma reproduzida no art. 1191 do Código Civil atual, a exibição judicial dos livros do empresário. Com efeito, dizem os arts. 381 e 884 do Código de Processo Civil, verbis: 
  • Art. 381 - O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros comerciais e dos documentos do arquivo:
  • I - na liqüidação de sociedade;
  • II - na sucessão por morte de sócio;
  • III - quando e como determinar a lei.
  •  
  • Art. 884 - Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:
  • I - omissis;
  • II - omissis;
  • III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei.
 E no caso, como dito acima, há lei, mais especificamente o art. 18 do Código Comercial, reproduzido no art. 1.191 do Código Civil de 2002, que assim dispõem: 
  • Art. 18 - A exibição judicial dos livros de escrituração comercial por inteiro, ou de balanços gerais de qualquer casa de comércio, só pode ser ordenada a favor dos interessados em questões de sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão mercantil por conta de outrem, e em caso de quebra.
  
  • Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
  Sobre o tema, já se pronunciou esta egrégia Corte no julgamento do Resp 796.729?SP, da relatoria do eminente Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, que está assim ementado: 
  • RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR PREPARATÓRIA. EXIBIÇÃO INTEGRAL DE LIVROS COMERCIAIS E DOCUMENTOS DO ARQUIVO. PEDIDO EXTENSO, MAS NÃO GENÉRICO. INTERESSE DE AGIR.
  • 1. A quantidade de documentos cuja exibição é pretendida, por maior que seja, não impede o exercício da ação. É que cabe ao magistrado, autorizada a medida, ordenar o processo de exibição, de forma a atender o autor sem comprometer as atividades da ré.
  • 2. A indicação de muitos documentos a serem exibidos não traduz pedido genérico, quando estão todos identificados por natureza e período.
  • 3. O Art. 18 do Código Comercial não foi revogado pelo Art. 381 do CPC. Ao contrário, ele trata de uma das hipóteses legais de exibição integral da contabilidade da empresa, referida no próprio Art. 381, III, do CPC.
  • 4. Mesmo depois de revogado o Art. 18 do Código Comercial pelo novo Código Civil, sua norma subsiste no ordenamento, porque repetido no Art. 1.191, caput, do Código Civil de 2002.
  • (REsp 796729?SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 13?02?2007, DJ 12?03?2007, p. 231)
  Dessa forma, tomando em conta que a possibilidade jurídica do pedido se traduz em apurar se a pretensão deduzida pela parte mostra-se compatível com a possibilidade de eventual entrega de tutela jurisdicional, seja em face da existência de regulação normativa que, em tese, possa amparar o pedido, seja em razão da inexistência de vedação legal ou de incompatibilidade com o ordenamento jurídico e que, no caso, há regulação normativa amparando a pretensão do recorrente em tese, é de se afastar a carência de ação pela impossibilidade jurídica do pedido decretada pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido, confira-se: 
  • "RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALIMENTOS. FILHO ADOTIVO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AFASTAMENTO.
  • 1. A "possibilidade jurídica do pedido consiste na admissibilidade em abstrato da tutela pretendida, vale dizer, na ausência de vedação explícita no ordenamento jurídico para a concessão do provimento jurisdicional" (REsp 254.417?MG, DJ de 02.02.2009).
  • 2. Consoante o comando inserto no art. 27 do ECA, o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, mesmo em se tratando, como na espécie, de autor adotado por parentes.
  • 3. As disposições constantes dos arts. 41 e 48 do ECA - relativas à irrevogabilidade da adoção e ao desligamento do adotado de qualquer vínculo com pais e parentes - não podem determinar restrição ao mencionado direito de reconhecimento de estado de filiação. Precedentes.
  • 4. Impossibilidade jurídica do pedido afastada. Retorno dos autos à primeira instância.
  • 5. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido."
  • (REsp 220.623?SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 03?09?2009, DJe 21?09?2009)
  De certo que, na hipótese, ainda deve ser avaliada a necessidade de tal exibição, quais livros seriam suficientes para atender aos propósitos da lide e em relação a quais sociedades empresárias. Porém, existindo previsão no ordenamento jurídico para a exibição dos livros empresariais nos casos de sucessão, não é possível extinguir o feito, com base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, afirmando a carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido. Afirma o recorrente, de outra parte, que no ajuste firmado com os recorridos há cláusula compromissória e não compromisso arbitral, o que não impede sejam as dúvidas e discórdias surgidas na execução do acordo levadas ao conhecimento do Poder Judiciário, vedada a extinção do processo sem julgamento do mérito, com amparo no art. 267, VII, do Código de Processo Civil. Como se sabe, há duas espécies de convenção de arbitragem, a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. A Lei de Arbitragem, Lei 9.307?96, define a cláusula compromissória no caput do art. 4º, e o compromisso arbitral no caput do art. 9º, verbis: 
  • Art. 4º - A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
  •  
  • Art. 9º - O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.
  Alexandre Freitas Câmara assim distingue as duas espécies de convenção de arbitragem, verbis: 
  • "O compromisso tem, portanto, como pressuposto, uma controvérsia já surgida entre as partes, ao contrário da cláusula compromissória, a qual é celebrada antes de surgir a lide, e se refere a litígios futuros e eventuais. Assim sendo, após surgir a lide, podem as partes celebrar o compromisso arbitral, submetendo-se assim a um árbitro a composição da lide." (Arbitragem. Lei nº 9.307?96. 5ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009, p. 33).
  No caso dos autos o que se tem, portanto, é um cláusula compromissória, como se pode deduzir do seguinte trecho do aresto da apelação, verbis: 
  • "Demais disto, em contrato firmado entre o autor e réus, há uma cláusula expressa que havendo dúvida decorrente do cumprimento da execução do pacto as partes obrigavam-se a instituir extrajudicialmente o Juízo arbitral." (fls. 402).
  Assim, a questão que se põe é saber se a cláusula arbitral, inserta em ajuste celebrado antes da vigência da Lei de Arbitragem, como aqui ocorre, obriga a instauração do Juízo arbitral extrajudicial, acarretando, assim, a extinção do processo judicial sem julgamento de mérito. Lembro, nesse ponto, que antes da entrada em vigor da Lei 9.307?96, o art. 267, VII, do Código de Processo Civil, tinha a seguinte redação, verbis: Art. 267 - Extingue-se o processo, sem julgamento de mérito:(...)VII - pelo compromisso arbitral; Com a entrada em vigor da Lei de Arbitragem (v. art. 41), referido dispositivo legal passou a ter a seguinte redação, verbis: Art. 267 - Extingue-se o processo, sem julgamento de mérito:(...)VII - pela convenção de arbitragem; Como se vê, antes da vigência da Lei de Arbitragem a extinção do processo somente se dava pelo compromisso arbitral, não sendo suficiente, para tanto, a cláusula compromissória. Após a edição da Lei, a extinção do processo passou a se dar por convenção de arbitragem, que, como visto acima, é gênero, que engloba tanto a cláusula compromissória quanto o compromisso arbitral. Assim, uma das maiores modificações trazidas pela Lei de Arbitragem foi agregar força cogente à cláusula compromissória. Esta egrégia Corte, julgando hipótese em que havia cláusula compromissória (ou cláusula arbitral) inserta em contrato celebrado entre as partes antes da vigência da Lei 9.307?96, firmou como marco definidor da incidência da nova Lei ter a parte invocado nos autos a convenção de arbitragem em momento posterior ao advento da norma, tendo em vista a eficácia imediata das normas processuais (Resp 712.566?RJ, da relatoria da eminente Min. NANCY ANDRIGHI). Naquele caso, a parte invocara a existência de convenção de arbitragem em sede de preliminar de contestação, quando já vigente a Lei de Arbitragem, razão pela qual se decidiu pelo acerto da extinção do processo sem julgamento de mérito. Confira-se o seguinte trecho do voto da ilustre Relatora, Min. NANCY ANDRIGHI,  verbis: "O ponto central da discussão é saber se a existência de cláusula arbitral, firmada em contrato celebrado antes da vigência da Lei de Arbitragem, é causa de extinção do processo sem julgamento de mérito.Não obstante seja razoável considerar que algumas regras relativas à arbitragem tem natureza substantiva, é preciso reconhecer que são eminentemente processuais as normas que regem os efeitos da cláusula compromissória.   O art. 41 da Lei de Arbitragem modificou a redação dos arts. 267, VII; 301, IX e 584, III do CPC, portanto, imprimiu novo regramento processual à arbitragem, estabelecendo, por exemplo, a possibilidade do réu, em preliminar de contestação, argüir a existência de cláusula arbitral e requerer a extinção do processo sem julgamento do mérito. Dessa forma, considerando a indiscutível eficácia imediata das normas processuais, para definir a possibilidade de aplicação das inovações inseridas no CPC pela Lei 9.307?96, é preciso verificar, em cada processo, quando foi invocada a convenção de arbitragem. Na hipótese sob julgamento, a ação foi proposta em 2001, em conseqüência, quando a recorrida argüiu, em preliminar de contestação, a existência de cláusula arbitral, o regramento processual que estava em vigor determinava a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão da existência de convenção de arbitragem (art. 267, VII do CPC). Assim, torna-se imperioso afastar a solução judicial do conflito existente entre as partes para que prevaleça a arbitragem convencionada." Confira-se como ficou a ementa do referido julgado: 
  • "Processual civil. Recurso especial. Cláusula arbitral. Lei de Arbitragem. Aplicação imediata. Extinção do processo sem julgamento de mérito.  Contrato internacional. Protocolo de Genebra de 1923.
  • - Com a alteração do art. 267, VII, do CPC pela Lei de Arbitragem, a pactuação tanto do compromisso como da cláusula arbitral passou a ser considerada hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito.
  • - Impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito se, quando invocada a existência de cláusula arbitral, já vigorava a Lei de Arbitragem, ainda que o contrato tenha sido celebrado em data anterior à sua vigência, pois, as normas processuais têm aplicação imediata.
  • - Pelo Protocolo de Genebra de 1923, subscrito pelo Brasil, a eleição de compromisso ou cláusula arbitral imprime às partes contratantes a obrigação de submeter eventuais conflitos à arbitragem, ficando afastada a solução judicial.
  • - Nos contratos internacionais, devem prevalecer os princípios gerais de direito internacional em detrimento da normatização específica de cada país, o que justifica a análise da cláusula arbitral sob a ótica do Protocolo de Genebra de 1923. Precedentes.
  • Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.
  • (REsp 712566?RJ, Rel. MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18?08?2005, DJ 05?09?2005, p. 407)
  Na hipótese dos autos, a ação foi proposta em dezembro de 1990 (fls. 43) e os réus argüiram, em preliminar de contestação, a existência de cláusula arbitral (ou compromissória; v. fls. 47), o que se deu em março de 1991. A sentença, por sua vez, foi prolatada em abril de 1993. Como se vê, ao contrário do que se deu no precedente referente ao REsp 712.566?RJ, a matéria aqui foi trazida aos autos antes da entrada em vigor da Lei 9.307?96 e, portanto, antes da alteração que referida Lei (art. 41) promoveu no art. 267 do Código de Processo Civil, autorizando a extinção do processo sem julgamento de mérito por convenção de arbitragem. Assim, trazida a questão aos autos antes da vigência da Lei 9.307?96, não havia obrigatoriedade da instauração da arbitragem em vista da cláusula compromissória e, portanto, causa suficiente para extinção do processo sem julgamento de mérito, o que somente se daria caso existisse compromisso arbitral. Vale deixar consignado, ainda, que a hipótese dos autos não cuida de contrato internacional, espécie que se submete ao regramento do Protocolo de Genebra de 1923. Em vista disso, não é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito também por essa causa, com o que não subsiste a sentença de primeiro grau, confirmada pelo colendo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que julgou o autor carecedor da ação, pela impossibilidade jurídica do pedido, e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, também pela existência de cláusula arbitral no contrato celebrado entre as partes. Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou parcial provimento para: a) afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil; e b) anular o v. acórdão recorrido, restabelecendo o andamento do feito, com o retorno dos autos ao d. Juízo de primeiro grau, para que prossiga com a ação como entender de direito.