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segunda-feira, 17 de fevereiro de 2020

MARGEM DE INTERPRETAÇÃO - STJ mantém decisão que mandou empresa cumprir ordem do juízo arbitral


Cabe ao Poder Judiciário conferir coercibilidade às decisões arbitrais para garantir um resultado útil ao procedimento de arbitragem. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o pedido de uma empresa para não se submeter à ordem judicial que deu eficácia a uma decisão arbitral.

Ministra destacou que deve existir relação de diálogo e cooperação entre os juízos estatal e arbitral, e não de disputa

Para a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, é aceitável a convivência de decisões arbitrais e judiciais, "quando elas não se contradisserem e tiverem a finalidade de preservar a efetividade de futura decisão arbitral", conforme entendimento já pacificado na Corte.

"A determinação de cumprimento de cartas arbitrais pelo Poder Judiciário não constitui uma atividade meramente mecânica", afirmou a ministra. De acordo com Nancy, por mais restrita que seja, "o Poder Judiciário possui uma reduzida margem de interpretação para fazer cumprir as decisões legalmente exaradas por cortes arbitrais".

De acordo com o processo, durante a execução de contrato para a exploração e venda de minério de ferro, dois empresários instauraram procedimento de arbitragem. Eles alegaram descumprimento do ajuste segundo o qual deveriam receber um valor fixo por tonelada de minério retirado da Mina Corumi (MG).

A proprietária da mina opôs embargos contra a decisão judicial que determinou que o Poder Judiciário desse cumprimento à carta arbitral que assegurou aos empresários o direito de acompanhar o processo de pesagem do minério. Alegou que não poderia sofrer os efeitos da decisão arbitral, já que não fez parte do procedimento de arbitragem.

Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no entanto, a proprietária  teria de aceitar o cumprimento da ordem. No recurso ao STJ, a proprietária afirmou que o Judiciário extrapolou sua competência ao determinar o cumprimento da ordem do juízo arbitral, mesmo sabendo que ela não participou da arbitragem.

Convivência dos juízos

Para a ministra Nancy Andrighi, deve existir uma relação de diálogo e cooperação entre os juízos estatal e arbitral, e não uma relação de disputa.

Ela considerou que a harmonia entre os juízos se dá pela ausência de poder coercitivo direto das decisões arbitrais, competindo ao Judiciário a execução forçada do direito reconhecido pela arbitragem.

Sobre o caso concreto, a ministra destacou que a impossibilidade de verificar a quantidade de minério produzido na mina em questão pode comprometer significativamente a eficácia de uma futura decisão dos árbitros.

"A determinação feita pelo tribunal de origem, segundo a qual a recorrente deve suportar a vistoria pelos recorridos da quantidade de minério produzida pela mina durante o procedimento arbitral, não ofende a necessidade de consensualidade para a validez da cláusula compromissória que fundamenta o julgamento arbitral." Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.798.089
Revista Consultor Jurídico, 16 de fevereiro de 2020, 11h35

segunda-feira, 13 de janeiro de 2020

Lei de franquia permite cláusula de arbitragem para resolução de conflitos


Sancionada pela Presidência da República em 26 de dezembro de 2019, entrará em vigor a partir de 25 de março a nova lei de franquia (Lei nº 13.996/19). Apostando no mesmo formato da norma anterior, a lei contém poucos artigos e maior foco na circular de oferta de franquia. 



Entre as alterações previstas está a que permite o uso da arbitragem para solução de controvérsias. O assunto era alvo de debate nos tribunais nacionais, tendo, inclusive, precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. 
Em 2016, a corte superior reconheceu o contrato de franquia como pacto de adesão, e, por isso, decidiu que essas contratações deveriam ser submetidas às condições presentes no artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei de Arbitragem
“Com a nova redação, a cláusula arbitral em contratos de franquia, para que seja valida, ainda deverá ser negritada no contrato ou contar com campo específico para assinatura do franqueado”, explica José Nantala Bádue Freire, advogado do Peixoto & Cury Advogados. 
Ainda de acordo com ele, “a atual redação deve sedimentar, de vez, a possibilidade do uso da arbitragem nesse mercado”. Outro trecho da lei que merece ser destacado, segundo o advogado, é o que expressa que empresas públicas e sociedades de economia mista podem se valer de contratos de franquia. 
Ao sancionar a lei, ficou vetado o artigo 6º, que dispunha sobre a obrigação da franqueadora pública seguir os ditames da lei de licitações (Lei 8.666/93). O veto ainda será objeto de apreciação pelo Congresso. 
Clique aqui para ler a lei
Revista Consultor Jurídico, 12 de janeiro de 2020, 15h30