AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 703.419 - DF (2004?0161237-0)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : MADEIREIRA SANTO ANTÔNIO LTDA - MASSA FALIDA
ADVOGADOS : ELSON CRISÓSTOMO PEREIRA E OUTRO(S)
MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR - SÍNDICO
AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S?A
ADVOGADO : GILBERTO EIFLER MORAES E OUTRO(S)
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL. SOCIETÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. "TRANSFORMAÇÃO" DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL EM SOCIEDADE LIMITADA. OPERAÇÃO SUI GENERIS, DISTINTA DA TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADES. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL COM BEM IMÓVEL. NECESSIDADE DE REGISTRO PARA TRANSMISSÃO DO DOMÍNIO.
1. A transferência de bem imóvel somente se aperfeiçoa com o registro do título translativo no cartório competente. Precedentes.
2. O Tribunal local contrariou a jurisprudência desta Corte ao decidir que a transferência de domínio de bem imóvel de empresário individual para sociedade limitada, a título de integralização do capital social desta aperfeiçoa-se independentemente do registro imobiliário.
3. Não se deve confundir a "transformação" do empresário individual em sociedade empresária com a transformação de pessoa jurídica, operação societária típica regulada nos arts. 220 da Lei n. 6.404?1976 e 1.113 do CC?2002. Nesta, ocorre a mera mudança de tipo societário. Naquela, há constituição de uma nova sociedade, passando o antigo empresário individual a ser um de seus sócios. Assim, a transferência de bem imóvel de sua propriedade para a sociedade é feita a título de integralização do capital social, razão pela qual não prescinde do registro para transmissão do domínio. Doutrina.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 02 de abril de 2013 (Data do Julgamento)
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
Mostrando postagens com marcador jurisprudenciais. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador jurisprudenciais. Mostrar todas as postagens
domingo, 12 de julho de 2015
"TRANSFORMAÇÃO" DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL EM SOCIEDADE LIMITADA. OPERAÇÃO SUI GENERIS, DISTINTA DA TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADES. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL COM BEM IMÓVEL.
Marcadores:
empresa individual,
empresário,
empresário individual,
junta comercial,
jurisprudenciais,
Registro,
sociedade
terça-feira, 9 de junho de 2015
Ausência de bens e dissolução irregular da empresa não autorizam desconsideração da personalidade jurídica
Sem a existência de indícios de esvaziamento intencional do patrimônio societário em detrimento da satisfação dos credores ou outros abusos, a simples dissolução irregular da sociedade empresarial não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A ministra Nancy Andrighi explicou que a personalidade jurídica de uma sociedade empresarial, distinta da de seus sócios, serve de limite ao risco da atividade econômica, permitindo que sejam produzidas riquezas, arrecadados mais tributos, gerados mais empregos e renda. Essa distinção serve, portanto, como incentivo ao empreendedorismo.
Ela ressalvou que, nas hipóteses de abuso de direito e exercício ilegítimo da atividade empresarial, essa blindagem patrimonial das sociedades de responsabilidade limitada é afastada por meio da desconsideração da personalidade jurídica.
A medida, excepcional e episódica, privilegia a boa-fé e impede que a proteção ao patrimônio individual dos sócios seja desvirtuada.
Dissolução irregular
A ministra destacou que, apesar de a dissolução irregular ser um indício importante de abuso a ser considerado para a desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto, ela não basta, sozinha, para autorizar essa decisão.
Conforme a ministra, a dissolução irregular precisa ser aliada à confusão patrimonial entre sociedade e sócios ou ao esvaziamento patrimonial “ardilosamente provocado” para impedir a satisfação de credores, para indicar o abuso de direito e uso ilegítimo da personalidade jurídica da empresa.
No caso julgado pelo STJ, a sociedade não possuía bens para satisfazer o credor. Conforme os ministros, apenas esse fato, somado à dissolução irregular, não autoriza o avanço da cobrança sobre o patrimônio particular dos sócios, porque, segundo o tribunal de origem, não havia quaisquer evidências de abuso da personalidade jurídica.
A ministra Nancy Andrighi explicou que a personalidade jurídica de uma sociedade empresarial, distinta da de seus sócios, serve de limite ao risco da atividade econômica, permitindo que sejam produzidas riquezas, arrecadados mais tributos, gerados mais empregos e renda. Essa distinção serve, portanto, como incentivo ao empreendedorismo.
Ela ressalvou que, nas hipóteses de abuso de direito e exercício ilegítimo da atividade empresarial, essa blindagem patrimonial das sociedades de responsabilidade limitada é afastada por meio da desconsideração da personalidade jurídica.
A medida, excepcional e episódica, privilegia a boa-fé e impede que a proteção ao patrimônio individual dos sócios seja desvirtuada.
Dissolução irregular
A ministra destacou que, apesar de a dissolução irregular ser um indício importante de abuso a ser considerado para a desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto, ela não basta, sozinha, para autorizar essa decisão.
Conforme a ministra, a dissolução irregular precisa ser aliada à confusão patrimonial entre sociedade e sócios ou ao esvaziamento patrimonial “ardilosamente provocado” para impedir a satisfação de credores, para indicar o abuso de direito e uso ilegítimo da personalidade jurídica da empresa.
No caso julgado pelo STJ, a sociedade não possuía bens para satisfazer o credor. Conforme os ministros, apenas esse fato, somado à dissolução irregular, não autoriza o avanço da cobrança sobre o patrimônio particular dos sócios, porque, segundo o tribunal de origem, não havia quaisquer evidências de abuso da personalidade jurídica.
Marcadores:
atividade empresarial,
desconsideração,
desconsideração da personalidade jurídica,
empresa,
empresário,
jurisprudenciais,
responsabilidade,
Responsabilidade Limitada,
sócio
sábado, 26 de abril de 2014
Elementos específicos para constituição de sociedade empresarial (dicas resumidas)
Os elementos específicos são a contribuição para o
capital social, a participação nos lucros e nas perdas, a affectio societatis e pluralidade de partes.
Contribuição para o capital social
As sociedades necessitam de valores financeiros para
os fins sociais e cumprimento do objeto proposto.
CAPITAL SOCIAL É A SOMA REPRESENTATIVA DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SÓCIOS – Requião.
A existência de uma sociedade está diretamente ligada
com a necessidade de um patrimônio inicial próprio e este patrimônio será
composto pelas contribuições apresentadas pelos sócios frente à sociedade.
O fundo que se cria para a formação econômica da
sociedade é denominado de CAPITAL SOCIAL.
Todos os sócios devem contribuir.
Essa contribuição pode ser igual ou desigual.
Os direitos patrimoniais dos sócios podem estar amparados na contribuição dada
inicialmente para a formação do capital social. Diz-se podem estar amparados se
não existir outra previsão contratual.
Portanto, esses valores captados dos sócios servem
para formar o patrimônio inicial da sociedade e também poderá servir de parâmetro para a atribuição dos lucros ou prejuízos
aos sócios. Se não houver previsão contratual diversa deste entendimento.
Essa contribuição pode ser em dinheiro ou em bens. Bens
móveis, imóveis ou semoventes.
A previsão legal para a formação inicial do capital
empresarial está disposta no art. 1.004 do CC.
Os sócios são
obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no
contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao
da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da
mora.
Parágrafo
único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à
indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já
realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1o do art. 1.031.
O capital social não se confunde com o patrimônio da
sociedade.
O patrimônio da sociedade representa o conjunto
economicamente apreciável da sociedade.
O capital social,
depois de algum tempo, integrará o patrimônio da sociedade.
O patrimônio da sociedade poderá variar para mais ou
para menos, dependendo do resultado ou desempenho da empresa, por isso o
capital social a ser integralizado inicialmente pelos sócios é a garantia
mínima dos credores da sociedade.
Em caso de quebra da sociedade e inadimplência das obrigações
assumidas pela sociedade, todo seu patrimônio servirá para satisfazer o direito
de crédito de terceiros credores.
A responsabilidade das sociedades sempre será
ilimitada por seus compromissos.
As funções que o capital social devem cumprir são: a)
formar o acervo material mínimo, inicialmente previsto em contrato, para a estruturação
da sociedade; b) fixar a medida da participação dos sócios; c) mostrar a
solidez da sociedade; d) servir de garantia mínima aos credores.
Não existe limite para o capital social. Nem mínimo
nem máximo.
Para modificar os valores do capital social é
necessário proceder a alteração do ato constitutivo.
A integralização do capital social não pode ser feita
com o trabalho nas sociedades limitadas e nem das S/A.
O capital social poderá ser aumentado no utilizando-se
partes dos resultados obtidos da própria empresa.
Neste caso os sócios não contribuirão pessoalmente com
a integralização de maiores somas ao capital social.
A sociedade empresária pode também aumentar o capital
social com bens.
Marcadores:
atividades,
aulas,
bimestre,
capital social,
elementos,
empresarial,
integralização,
jurisprudência,
jurisprudenciais,
sociedade,
sócio
Assinar:
Postagens (Atom)