TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.013687-1/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/10/2025, publicação da súmula em 04/10/2025
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INVESTIDOS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PARTE DO RECURSO NÃO CONHECIDO. CRIPTOMOEDAS. CARTEIRA DIGITAL. TRANSFERÊNCIAS INDEVIDAS. RESPONSABILIDADE DA EXCHANGE. AUSÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação objetivando reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial de restituição de valores investidos em carteira digital de criptomoedas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) eventual ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) se caracterizada a relação de consumo entre as partes apta a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor; (iii) se existente falha na prestação dos serviços ofertados pelas requeridas a fim de justificar a obrigação de restituição de valores investidos em criptomoedas transferidas de carteira digital a terceiros, alegadamente de forma indevida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Cabe ao recorrente atacar os fundamentos da sentença, expondo os motivos pelos quais sustenta o seu pedido de reforma, não devendo ser conhecidos os pedidos nos quais não houve impugnação das razões de decidir do magistrado de primeiro grau
4. Os investimentos de criptomoedas diferem das operações financeiras reguladas pelo Sistema Financeiro Nacional, divergindo dos serviços prestados por instituições financeiras tradicionais e, portanto, apartando-se da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
5. Ao se cadastrar nas denominadas "exchanges" e efetuar operações de criptoativos, a parte assume posição de investidor, atraindo riscos inerentes às operações com ativos digitais através da busca de lucros mediante investimentos, não se caracterizando como consumidor vulnerável.
6. Ausente comprovação inequívoca que os valores per tencentes ao demandante tenham sido confiados em carteira digital da requerida, tampouco que a pessoa jurídica incluída no polo passivo da ação seja controladora da terceira citada, a improcedência do pedido de restituição dos valores investidos é a medida correta.
7. Carece de razão a arguição de falha na segurança da plataforma quando as negociações confiadas em carteira digital partem do próprio aplicador, mediante a utilização de senha sigilosa, e inexistem indícios mínimos de que as transferências objetos da lide tenham sido realizadas em virtude de invasão da e-wallet por falha na segurança da ferramenta.
8. Não há que se falar em responsabilidade da instituição financeira responsável exclusivamente pelo repasse dos depósitos dos investidores à empresa, a fim de que os valores sejam convertidos em moedas digitais e, por fim, disponibilizados na plataforma responsável pela guarda e negociações dos criptoativos, quando incontroverso no feito a conversão e apresentação da moeda digital na plataforma destinatária.
IV. DISPOSITIVO
9. Parte do recurso não conhecido por ausência de dialeticidade; recurso desprovido na parte conhecida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.013687-1/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/10/2025, publicação da súmula em 04/10/2025)
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