- Como sabemos, o Artigo 981 do Código Civil consigna a ideia de que as partes que celebram um contrato formalizam nele sua vontade de combinar esforços e recursos para o fim social. (Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.)
- Desta forma, é importante que esse artigo seja separado, trazendo à tona algumas características das sociedades.
- UNIÃO DE PESSOAS: A sociedade é caracterizada pela pluralidade, ou seja, existem dois ou mais sócios, com duas exceções: a unipessoalidade acidental temporária do Art. 1.033, IV do Código Civil, que não pode ultrapassar 180 dias, com a possibilidade de conversão da empresa em EIRELI, ou as Subsidiárias Integrais, que figuram no Artigo 251 da Lei das S/A, onde uma Sociedade Anônima é titular de todas as cotas da subsidiária.
- UNIÃO DE CAPITAL: Elemento absoluto, ou seja, é inflexível, todas as sociedades devem conter dinheiro em sua composição!
- Importante mencionar que, conforme dispõe o Artigo 977 do Código Civil, é vedada a sociedade entre cônjuges em comunhão universal ou em separação obrigatória de bens.
- CONTRATUALIDADE: As sociedades nascem do contrato, que é a expressão de vontade das partes. É importante que se diga que, nessa característica, existem dois tipos de sociedades: as Contratuais, que são aquelas do Código Civil, e as Estatutárias, que são as contidas na Lei 6404/75 (LSA) e as Cooperativas, da Lei 5764/71
- BUSCA DE LUCRO: As sociedades têm como característica o trabalho pelo lucro, buscando lucrar.
- É bom dizer que as Sociedades Empresárias e Não Empresárias estão conceituadas no Código Civil, e que as sociedades empresárias não aceitam o sócio que contribui apenas com seus serviços, como forma de proteger seu patrimônio caso a empresa se endivide.
- Vale dizer que as sociedades empresárias diferem das sociedades de intelectuais. Isto porque os intelectuais (literários, cientistas e artistas) não constituem sociedade empresarial, já que a atividade empresarial é aquela que produz ou circula bens e serviços.
- Personalidade jurídica
- No que tange à personalidade jurídica, as sociedades empresárias podem ser personalizadas ou não (quando não fazem o registro junto ao órgão competente).
- Apenas duas sociedades não são personalizadas: as sociedades em comum e as sociedades em conta de participação, disciplinadas nos artigos 986 e 991 do CC, respectivamente.
- Responsabilidade civil
- As modalidades societárias diferem-se pela forma que os sócios são responsabilizados, devendo os sócios escolherem uma das modalidades para definirem um regime. Nas Sociedades em Nome Coletivo a responsabilidade é ilimitada, e os bens dos sócios respondem pelas dívidas. Já nas sociedades em Comandita Simples, a responsabilidade é mista. E nas sociedades limitadas, a responsabilidade dos sócios é limitada (Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.)
- Sociedades não empresariais
- As sociedades não empresárias, ou seja, as intelectuais ou de advogados* são sociedades simples. Nestas, é possível que se aplique um regime de subsidiariedade legal, aplicando-se as leis compatíveis em face de uma omissão legal.
- Por fim, vejamos o Art. 982 do CC e seu parágrafo único:
- Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
- § único: Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
- Isso significa que, se a sociedade for anônima, ela deverá, obrigatoriamente, ser empresarial, enquanto a cooperativa, apesar de ser sociedade simples, pode escolher as formas de responsabilidade.
Mostrando postagens com marcador Dica Legal. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Dica Legal. Mostrar todas as postagens
quarta-feira, 6 de agosto de 2014
Para a OAB - DICAS
Marcadores:
aulas,
Dica Legal,
dicas,
oab,
sociedade
segunda-feira, 28 de abril de 2014
Teorias sobre a criação da pessoa jurídica (dicas)
1)
Teoria individualista – para essa teoria quem teria
personalidade seriam os membros da sociedade, ou os destinatários do patrimônio
nas fundações, logo, os direitos atribuídos a uma sociedade seriam direitos de
seus sócios e não dela como ente próprio.
2)
Teoria da ficção – para essa teoria a pessoa jurídica é uma
mera criação do legislador, uma criação intelectual, uma ficção. É um ser
fictício, dotado de uma capacidade artificial, uma vez que a vontade seria
inerente apenas aos seres humanos.
3)
Teoria da vontade – a vontade é que é personificada. Para os
seres humanos a sua vontade é que teria personalidade, e para as sociedades, a
vontade que as criou é que seria personificada.
4)
Teoria do patrimônio de afetação – teoria que defende que a
personalidade moral apenas encobriria um patrimônio sem sujeitos, a pessoa
jurídica é um patrimônio equiparado nos seus tratamento a pessoas naturais. O patrimônio
mereceria um tratamento separado, sendo personificado.
5)
Teoria da instituição – sustenta que as pessoas jurídicas
seriam instituições destinadas à execução de um serviço público ou privado, construções
destinadas ao atendimento de uma finalidade.
6)
Teoria da realidade objetiva ou orgânica – teoria que considera
a pessoa jurídica uma realidade, realidade esta que preexiste à lei. Nas
pessoas jurídicas, haveria uma vontade individualizada, própria, e onde há vontade
há direito, e onde há direito há um sujeito de direitos. Concebe-se a pessoa
jurídica como um organismo natural, tal qual o ser humano, possuindo uma
vontade própria, interesses próprios e patrimônio próprio.
7)
Teoria da realidade técnica – é a mais aceita pela doutrina. As
pessoas jurídicas são reconhecidas pelo direito, este não cria as pessoas
jurídicas do nada, mas a partir de uma realidade que não se confunde com a
realidade das pessoas humanas. O direito não considera apenas a realidade
vulgar, levando em conta outros fatores, tanto que reconhece a personalidade
independentemente de um suporte biológico. Assim, a pessoa jurídica é uma
realidade técnica, que pressupõe dois elementos, quais sejam, substrato +
reconhecimento.
(TOMAZETTE, Marlon. Curso de
direito empresarial, vol 1, São Paulo: Atlas, 2012).
Marcadores:
aula,
Dica Legal,
empresarial,
personalidade jurídica,
pessoa física,
pessoa jurídica
domingo, 24 de março de 2013
Dicas interessantes
Dica do Murilo N. Nucini:
O preço do som. (na íntegra)
Afinal, quanto vale a canção? Como fazer com que seus autores recebam o que merecem? Como fazer com que aqueles que as executem paguem valores justos por isso? Como administrar esse balaio? As questões históricas voltaram à cena nesta semana.
Numa condenação inédita, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aplicou uma multa de R$ 38,2 milhões ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) e a seis associações de artistas que ele representa por prática de cartel e abuso de poder dominante. Somada aos resultados de duas CPIs realizadas recentemente, a condenação parece sugerir que o modelo de atuação do Ecad tem de mudar.
Entre as mudanças que se anunciam, a principal é que o Ecad - responsável exclusivo pela arrecadação e distribuição de direitos autorais de músicas executadas publicamente no Brasil - será fiscalizado por uma agência do governo, que poderá ser tanto da esfera jurídica quanto do Ministério da Cultura. A própria Ministra da Cultura, Marta Suplicy, é a favor da regulação da entidade. "Apoio o Projeto de Lei (PLS 129/12), em votação, e não entendo a dificuldade que está tendo no Senado um projeto que só favorece a transparência e protege os direitos dos autores", diz a ministra ao Estado. O Projeto de Lei 129/12 é um dos resultados da CPI iniciada em 2011 e coloca o Ecad sob a alçada do Ministério da Justiça, além de dispor sobre vários critérios de transparência e funcionamento do órgão. A CPI sugeriu a denúncia de 21 pessoas ligadas ao Ecad, mas até agora nenhuma delas foi indiciada.
O preço do som. (na íntegra)
Afinal, quanto vale a canção? Como fazer com que seus autores recebam o que merecem? Como fazer com que aqueles que as executem paguem valores justos por isso? Como administrar esse balaio? As questões históricas voltaram à cena nesta semana.
Numa condenação inédita, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aplicou uma multa de R$ 38,2 milhões ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) e a seis associações de artistas que ele representa por prática de cartel e abuso de poder dominante. Somada aos resultados de duas CPIs realizadas recentemente, a condenação parece sugerir que o modelo de atuação do Ecad tem de mudar.
Entre as mudanças que se anunciam, a principal é que o Ecad - responsável exclusivo pela arrecadação e distribuição de direitos autorais de músicas executadas publicamente no Brasil - será fiscalizado por uma agência do governo, que poderá ser tanto da esfera jurídica quanto do Ministério da Cultura. A própria Ministra da Cultura, Marta Suplicy, é a favor da regulação da entidade. "Apoio o Projeto de Lei (PLS 129/12), em votação, e não entendo a dificuldade que está tendo no Senado um projeto que só favorece a transparência e protege os direitos dos autores", diz a ministra ao Estado. O Projeto de Lei 129/12 é um dos resultados da CPI iniciada em 2011 e coloca o Ecad sob a alçada do Ministério da Justiça, além de dispor sobre vários critérios de transparência e funcionamento do órgão. A CPI sugeriu a denúncia de 21 pessoas ligadas ao Ecad, mas até agora nenhuma delas foi indiciada.
Marcadores:
aula,
defesa econômica,
dica,
Dica Legal,
ECAD,
som
quarta-feira, 9 de maio de 2012
Dica Legal
Art. 173. Ressalvados
os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade
econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da
segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em
lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa
pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem
atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de
serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e
pela sociedade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas
privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas
e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e
alienações, observados os princípios da administração pública; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de
administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a
responsabilidade dos administradores.(Incluído pela Emenda Constitucional nº
19, de 1998)
§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia
mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor
privado.
§ 3º - A lei regulamentará as relações da empresa pública
com o Estado e a sociedade.
§ 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à
dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário
dos lucros.
§ 5º - A lei, sem
prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica,
estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com
sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e
contra a economia popular.
Marcadores:
crime,
Dica Legal,
empresas públicas,
pessoa jurídica,
prisão
Dica Legal
A responsabilidade penal da pessoa jurídica por infração à ordem econômica
A desconsideração da personalidade jurídica na Lei nº 12.529/2011 (Lei de Defesa da Concorrência)
Marcadores:
crime,
desconsideração,
Dica Legal,
pessoa jurídica
Dica Legal
Ampliar horizontes é cuidar do planeta, cuidar da vida, evitar desperdício e acreditar que podemos fazer um futuro melhor. Participe com a Saraiva desse processo de conscientização
http://www.editorasaraiva.com.br/sustentabilidade/obras-juridicos.html
segunda-feira, 7 de maio de 2012
Assinar:
Postagens (Atom)