Para estas
teorias as pessoas jurídicas são realidades vivas e não mera abstração, pois tem
existência própria como a pessoa humana. As divergências são relativas apenas
ao modo em como essa realidade da pessoa jurídica é encarada. Assim, temos as
seguintes teorias:
1ª) teoria
da realidade objetiva ou orgânica. Para esta teoria a pessoa jurídica é
uma realidade sociológica, ser com vida própria, que nasce por imposição das
forças sociais, representadas pela vontade privada ou pública1 Crítica: Esta teoria não esclarece como esses
entes sociais podem adquirir vida e personalidade que são próprios do ser
humano. Por outro lado reduz o papel do Estado a mero conhecedor da realidade
social já existente, sem maior poder criador, o que é falso pois o Estado, em
muitos casos, interfere diretamente no surgimento da pessoa jurídica.
2ª)Teoria
da realidade jurídica ou institucionalista. Esta teoria é semelhante à anterior, pois
considera as pessoas jurídicas como organizações sociais destinadas a um
serviço útil à sociedade e, por isso,
com personalidade. Desconsidera a vontade humana na criação da pessoa jurídica,
para estabelecer que ela surge de grupos organizados para a realização de uma
idéia socialmente útil. A crítica é a mesma feita à teoria anterior, porque não
justifica os grupos que se formam sem terem uma finalidade social.
3ª)Teoria
da realidade técnica. A personificação das pessoas jurídicas é
expediente técnico, isto é, a forma encontrada pelo direito para reconhecer a
existência de indivíduos, que se unem para alcançar determinados fins, nas
mesmas condições em que o fariam as pessoas naturais. A personalidade da pessoa
jurídica é, portanto, uma atribuição estatal em certas condições. Esta é a
teoria adotada pelo direito brasileiro e a que melhor explica a personalidade
jurídica das pessoas jurídicas.