DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTENSÃO, NO ÂMBITO DE PROCEDIMENTO INCIDENTAL, DOS
EFEITOS DA FALÊNCIA À SOCIEDADE DO MESMO GRUPO.
É possível, no âmbito de procedimento incidental, a extensão
dos efeitos da falência às sociedades do mesmo grupo, sempre que houver
evidências de utilização da personalidade jurídica da falida com abuso de
direito, para fraudar a lei ou prejudicar terceiros, e desde que, demonstrada a
existência de vínculo societário no âmbito do grupo econômico, seja
oportunizado o contraditório à sociedade empresária a ser afetada. Nessa
hipótese, a extensão dos efeitos da falência às sociedades integrantes do mesmo
grupo da falida encontra respaldo na teoria da desconsideração da personalidade
jurídica, sendo admitida pela jurisprudência firmada no STJ. AgRg no REsp
1.229.579-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 18/12/2012.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTIMAÇÃO DO SÓCIO.A Turma, por maioria, entendeu pela desnecessidade da citação do sócio para compor o polo passivo da relação processual, na qual o autor/recorrido pediu a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, haja vista o uso abusivo da sua personalidade e a ausência de bens para serem penhorados. In casu, o recorrido entabulou contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel com a construtora recorrente, porém, apesar de cumprir a sua parte no contrato, não recebeu a contraprestação. No entendimento da douta maioria, é suficiente a intimação do sócio da empresa, ocasião em que será oportunizada a sua defesa, ainda mais quando o processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença, onde o recorrente fará jus à ampla defesa e ao contraditório, pois, poderá impugnar o pedido ou oferecer exceção de pré-executividade. REsp 1.096.604-DF, Rel. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/8/2012.
RESCISÃO. CONTRATO. DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA.
Na hipótese dos autos, a controvérsia diz respeito à
possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de empresa, a fim de
alcançar o patrimônio de seus sócios, ora recorridos.In casu, foi proposta, na
origem, pelas ora recorrentes ação ordinária de resolução de contrato de
promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, bem como de
restituição do sinal e das parcelas pagas, diante da paralisação e abandono das
obras por parte da construtora, requerendo, para tanto, a desconsideração da
personalidade jurídica da empresa (construtora). O juízo singular determinou a
desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC) em decorrência da
aparente inatividade da construtora, como também da má administração promovida
por seus sócios, comprovada pela paralisação das obras do edifício. O tribunal
a quoentendeu haver impossibilidade de desconsideração da personalidade
jurídica. Nesse contexto, a Turma deu provimento ao recurso, restabelecendo a
sentença de primeira instância, por entender que, numa relação de consumo, os
credores não negociais da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos
sócios, por meio da disregard doctrine, a partir da caracterização da
configuração de prejuízo de difícil e incerta reparação em decorrência da
insolvência da sociedade (art. 28, § 5º, do CDC). Na espécie, é nítida a
dificuldade na reparação do prejuízo das ora recorrentes na medida em que,
segundo as instâncias ordinárias, embora tenha sido estipulada a data de
28/2/1999 para a entrega do imóvel e elas tenham quitado o valor inicial do
contrato e mais 30 parcelas, as obras foram indevidamente paralisadas
praticamente desde seu início, como também há fortes indícios de que a
sociedade se dissolveu de forma irregular, não sendo, inclusive, localizados
todos os seus sócios, tornando-se necessário que a maioria deles fosse
representada por curador especial. Dessa forma, concluiu-se que houve a
caracterização da inatividade da pessoa jurídica decorrente, quando menos, de
má administração em detrimento dos consumidores, circunstância apta, de per si,
a ensejar a aplicação da disregard doctrine. REsp 737.000-MG, Rel. Min. Paulo
de Tarso Sanseverino, julgado em 1º/9/2011.
DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCESSO FALIMENTAR.Trata-se de REsp em que o recorrente, entre outras alegações, pretende a declaração da decadência do direito de requerer a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária falida, bem como da necessidade de ação própria para a responsabilização dos seus ex-sócios. A Turma conheceu parcialmente do recurso, mas lhe negou provimento, consignando, entre outros fundamentos, que, no caso, a desconsideração da personalidade jurídica é apenas mais uma hipótese em que não há prazo – decadencial, se existisse – para o exercício desse direito potestativo. À míngua de previsão legal, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer momento. Ressaltou-se que o próprio projeto do novo CPC, que, de forma inédita, disciplina um incidente para a medida, parece ter mantido a mesma lógica e não prevê prazo para o exercício do pedido. Ao contrário, enuncia que a medida é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e também na execução fundada em título executivo extrajudicial (art. 77, parágrafo único, II, do PL n. 166/2010). Ademais, inexiste a alegada exigência de ação própria para a desconsideração da personalidade jurídica, visto que a superação da pessoa jurídica afirma-se como incidente processual, e não como processo incidente, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos da falência. Registrou-se ainda que, na espécie, a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica atinge os bens daqueles ex-sócios indicados, não podendo, por óbvio, prejudicar terceiros de boa-fé. Precedentes citados: REsp 881.330-SP, DJe 10/11/2008; REsp 418.385-SP, DJ 3/9/2007, e REsp 1.036.398-RS, DJe 3/2/2009. REsp 1.180.191-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/4/2011.
DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. INDENIZAÇÃO.
LIMITE. QUOTAS SOCIAIS.
Trata-se de ação indenizatória a qual envolveu, na origem,
uma típica relação de consumo, visto que o recorrido, professor responsável,
visitava as dependências de parque aquático acompanhando seus alunos quando, em
razão de acidente por explosão de gás, ele foi atingido pelo fogo, o que lhe
causou queimaduras nos braços e pernas. Assim, a partir da constatação, pelas
instâncias ordinárias, da existência de relação de consumo juntamente com a
impossibilidade de realizar a satisfação do débito oriundo da condenação
indenizatória perante a sociedade empresária, determinou-se a desconsideração
de sua personalidade jurídica e a penhora de bem móvel de propriedade do sócio
ora recorrente para garantir a satisfação do crédito. Note-se que o juiz
consignou haver prova incontestável de que o representante legal da executada
praticou atos contrários à lei e ao estatuto da instituição executada com o
objetivo de fraudar futura execução resultante do julgamento procedente do
pleito. No REsp, discute-se a possibilidade de, em razão da desconsideração da
personalidade jurídica da sociedade empresária e, em ato contínuo, com a
autorização da execução dos bens dos sócios, a responsabilidade dos sócios
ficar limitada ao valor de suas respectivas quotas sociais. Segundo o Min.
Relator, essa possibilidade não poderia prosperar, pois admitir que a execução
esteja limitada às quotas sociais seria temerário, indevido e resultaria na
desestabilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
Explica que este hoje já se encontra positivado em nosso ordenamento jurídico
no art. 50 do CC/2002 e, nesse dispositivo, não há qualquer restrição acerca de
a execução contra os sócios ser limitada às suas respectivas quotas sociais.
Ademais, a desconsideração da personalidade jurídica já havia sido
regulamentada no âmbito das relações de consumo no art. 28, §5º, do CDC e há
muito é reconhecida pela jurisprudência e pela doutrina por influência da teoria
do disregard of legal entity, oriunda do direito norte-americano. Ressalta,
ainda, que a desconsideração não importa dissolução da pessoa jurídica,
constitui apenas um ato de efeito provisório decretado para determinado caso
concreto e objetivo, dispondo, ainda, os sócios incluídos no polo passivo da
demanda de meios processuais para impugná-la. Por fim, observa que o art. 591
do CPC estabelece que os devedores respondem com todos os bens presentes e
futuros no cumprimento de suas obrigações. Com esse entendimento, a Turma
conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedentes
citados: REsp 140.564-SP, DJ 17/12/2004; REsp 401.081-TO, DJ 15/5/2006, e EDcl
no REsp 750.335-PR, DJ 10/4/2006. REsp 1.169.175-DF, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado
em 17/2/2011.
DESCONSIDERAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS.
A Turma negou provimento ao recurso especial e reiterou o entendimento de que, para a desconsideração da pessoa jurídica nos termos do art. 50 do CC/2002, são necessários o requisito objetivo – insuficiência patrimonial da devedora – e o requisito subjetivo – desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Precedentes citados: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009. REsp 1.141.447-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011.
DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. COISA JULGADA.
A Turma negou provimento ao recurso especial, mantendo a
decisão do tribunal a quo que, com base no conjunto fático-probatório dos autos
da execução, entendeu estarem presentes os requisitos autorizadores da
desconsideração da personalidade jurídica da empresa da qual os ora recorrentes
foram sócios. Na espécie, ficou demonstrado que os recorrentes, ao promover
cisões da empresa e transferências de bens entre as sociedades dela
decorrentes, bem como ao alterar os quadros societários, utilizaram-se da sua
personalidade jurídica para frustrar o pagamento do crédito devido à recorrida.
Segundo o Min. Relator, a teoria maior da desconsideração da personalidade
jurídica, contida no art. 50 do CC/2002, exige, via de regra, não apenas a
comprovação do estado de insolvência da pessoa jurídica para que os sócios e
administradores possam ser responsabilizados pelas obrigações por ela
contraídas, mas também a ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão
patrimonial. Ressaltou, ainda, inexistir ofensa à coisa julgada pelo fato de o
pedido de desconsideração ter sido rejeitado em julgado anterior – embargos de
terceiro –, pois o efeito da imutabilidade recai sobre a norma jurídica
concreta do dispositivo do decisum, não sobre a fundamentação nele exarada.
Precedente citado: REsp 279.273-SP, DJ 29/3/2004. REsp 1.200.850-SP, Rel. Min.
Massami Uyeda, julgado em 4/11/2010.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA.
Discute-se, no REsp, se a regra contida no art. 50 do CC/2002 autoriza a chamada desconsideração da personalidade jurídica inversa. Destacou a Min. Relatora, em princípio, que, a par de divergências doutrinárias, este Superior Tribunal sedimentou o entendimento de ser possível a desconstituição da personalidade jurídica dentro do processo de execução ou falimentar, independentemente de ação própria. Por outro lado, expõe que, da análise do art. 50 do CC/2002, depreende-se que o ordenamento jurídico pátrio adotou a chamada teoria maior da desconsideração, segundo a qual se exige, além da prova de insolvência, a demonstração ou de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) ou de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). Também explica que a interpretação literal do referido artigo, de que esse preceito de lei somente serviria para atingir bens dos sócios em razão de dívidas da sociedade e não o inverso, não deve prevalecer. Anota, após essas considerações, que a desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir, então, o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações de seus sócios ou administradores. Assim, observa que o citado dispositivo, sob a ótica de uma interpretação teleológica, legitima a inferência de ser possível a teoria da desconsideração da personalidade jurídica em sua modalidade inversa, que encontra justificativa nos princípios éticos e jurídicos intrínsecos à própria disregard doctrine, que vedam o abuso de direito e a fraude contra credores. Dessa forma, a finalidade maior da disregard doctrine contida no preceito legal em comento é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios. Ressalta que, diante da desconsideração da personalidade jurídica inversa, com os efeitos sobre o patrimônio do ente societário, os sócios ou administradores possuem legitimidade para defesa de seus direitos mediante a interposição dos recursos tidos por cabíveis, sem ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. No entanto, a Min. Relatora assinala que o juiz só poderá decidir por essa medida excepcional quando forem atendidos todos os pressupostos relacionados à fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/2002. No caso dos autos, tanto o juiz como o tribunala quo entenderam haver confusão patrimonial e abuso de direito por parte do recorrente. Nesse contexto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 279.273-SP, DJ 29/3/2004; REsp 970.635-SP, DJe 1°/12/2009, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009. REsp 948.117-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/6/2010.
MORTE. SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA.
Trata-se de REsp em que a controvérsia reside em saber se,
em uma ação de cobrança movida contra uma sociedade limitada, ocorrendo a morte
de um dos sócios, a firma é automaticamente extinta, ficando autorizada a
superação da personalidade jurídica da pessoa moral, de modo a atingir os bens
pessoais da sócia remanescente. A Turma entendeu, entre outras questões, que o
falecimento de um dos sócios, embora possa gerar o encerramento das atividades
da empresa, em função da unipessoalidade da sociedade limitada, não
necessariamente importará em sua dissolução total, seja porque a participação
na sociedade é atribuída, por sucessão causamortis, a um herdeiro ou legatário,
seja porque a jurisprudência tem admitido que o sócio remanescente explore a
atividade econômica individualmente, de forma temporária, até que se aperfeiçoe
a sucessão. Observou-se que a desconsideração da personalidade jurídica é
medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no
caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, desvio
de finalidade ou confusão patrimonial, o que não se verificou na espécie.
Assinalou-se que a jurisprudência pátria, embora dispense ação autônoma para
levantar o véu da pessoa jurídica, somente permite tal providência em casos de
abuso de direito cujo delineamento conceitual encontra-se no art. 187 do
CC/2002, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Adota-se, assim, a
teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, a qual exige a
ocorrência objetiva dos referidos requisitos para sua configuração,
afastando-se a teoria menor, segundo a qual bastaria a insuficiência de bens da
sociedade para que os sócios fossem chamados a responder pessoalmente pelo
passivo da pessoa jurídica. Precedente citado: REsp 66.812-DF, DJ 22/6/1998.
REsp 846.331-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/3/2010.
LEGITIMIDADE. DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA.A desconsideração da pessoa jurídica consiste na possibilidade de ignorar a personalidade jurídica autônoma de entidade sempre que essa venha a ser utilizada para fins fraudulentos ou diversos daqueles para os quais foi constituída. Quando houver abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre os bens da sociedade e dos sócios, caberá a aplicação do referido instituto. Assim, uma vez que desconsiderada a personalidade jurídica, tanto a sociedade quanto os sócios têm legitimidade para recorrer dessa decisão. Precedente citado: REsp 170.034-SP, DJ 23/10/2000.REsp 715.231-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 9/2/2010.