AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL. DECISÃO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ J.M.D.G LOTEAMENTOS LTDA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO SÓCIO OSTENSIVO PERANTE TERCEIROS. SÓCIA PARTICIPANTE QUE NÃO POSSUI RESPONSABILIDADE PELO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ART.991, “CAPUT”, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. MERA PROPRIETÁRIA DO TERRENO. DECISÃO MANTIDA. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
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sábado, 2 de julho de 2022
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO SÓCIO OSTENSIVO PERANTE TERCEIROS.
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sábado, 4 de junho de 2022
RJ: Empresa tenta contratar firma de sócio de PM para câmeras nas fardas - 03/06/2022 04h00
A L8 Group, responsável pela implementação de câmeras nos uniformes de agentes de segurança pública do Rio de Janeiro, tentou contratar uma empresa que pertence a um sócio de um oficial da Polícia Militar para realizar parte das instalações elétricas do sistema.
Cedido para a Secretaria Estadual de Governo, o tenente-coronel da PM Fábio Villela de Pinho é hoje o superintendente da Operação Lei Seca. A pasta assinou dois contratos para o uso das câmeras com a L8 Group em um valor total de cerca de R$ 6,4 milhões —um deles, de R$ 852 mil, é para os agentes da Lei Seca.
A Persona Plus Serviços —que ficaria responsável por instalações elétricas do sistema de câmeras em três contratos, cujo valor total poderia ultrapassar os R$ 3 milhões— tem como dono Rodrigo Campos Costa. Ele é sócio do tenente-coronel Pinho em uma outra firma que funciona no mesmo endereço, no Méier, zona norte do Rio: a Ecolog Transporte, Locação e Serviços.
Segundo o governo do Rio, o tenente-coronel Pinho "afirma não ter nenhum vínculo" com a Persona Plus. Em nota ao UOL, o governo acrescenta: "Não há objeção legal para subcontratações feitas por empresa vencedora de licitação, desde que a aquisição ou o serviço não seja o objeto principal, no caso as câmeras portáteis".
Apesar da justificativa, o governo suspendeu "preventivamente" a contratação da Persona Plus, e a L8 Group disse que desistiu do serviço.
O UOL tentou contato com Rodrigo Campos Costa por meio dos telefones e dos e-mails da Ecolog e da Persona Plus, sem sucesso. Caso haja retorno, será incluído na reportagem.
E-mail fala em sócio PM
Em um e-mail enviado ao governo estadual em 10 de maio (veja a seguir), uma advogada que representa a L8 Group afirmou que a Persona Plus Serviços tem um oficial da PM em seu quadro societário. Procurados pelo UOL, o governo e a L8 Group negaram a informação.
Em e-mail, advogada diz que empresa Persona Plus tem PM como sócio - Reprodução - Reprodução
Imagem: Reprodução
Apesar de ter dito à reportagem que desistiu do negócio, a L8 Group não deixa isso claro em documento enviado à PM na segunda (30). A empresa diz que os serviços de instalações elétricas serão realizados por outra firma "até que se tenha uma posição acerca da vedação da Persona [Plus]".
Valor do serviço passaria de R$ 3 milhões
Pelos documentos enviados pela L8 Group ao governo, a ideia da empresa era subcontratar três firmas para os serviços de instalações elétricas: Persona Plus, Melhorar Engenharia e STP Teleinformática.
Os serviços realizados pela Persona Plus seriam equivalentes a 4,1% do total do projeto de implementação do sistema de câmeras nos uniformes. Somente o contrato assinado pela L8 Group com a PM —outros órgãos do governo do Rio também terão o sistema de câmeras— é de R$ 71 milhões. Ainda há outros dois contratos, com a Secretaria de Governo, que somam cerca de R$ 6,4 milhões.
Ou seja, o serviço da Persona Plus poderia passar dos R$ 3 milhões.
Capital de apenas R$ 96 mil
De acordo com o site da Receita Federal, a Persona Plus —com sede em uma sala na rua Dias da Cruz, no Méier— tem apenas R$ 96 mil de capital social.
O UOL questionou a L8 Group, que tem sede no Paraná, sobre como chegou até a Persona Plus para a realização de serviços elétricos e, se houve alguma interferência de Fábio Villela de Pinho na tentativa de subcontratação da firma, mas não houve resposta.
Os últimos documentos do processo administrativo que trata da implementação do sistema de câmeras na PM mostram que a equipe de fiscalização vetou inicialmente qualquer subcontratação relacionada a instalações elétricas porque isso estaria em desacordo com o edital de licitação do serviço.
A L8 Group está recorrendo da decisão, mas, enquanto isso, a corporação já inaugurou o sistema na segunda (30) em nove unidades, entre batalhões e uma companhia. A empresa afirma que, neste caso, foi ela própria quem cuidou da parte elétrica.
Acesso público às imagens sob ameaça
Nessa primeira etapa, o governador Cláudio Castro (PL) lançou o projeto para a instalação de câmeras nos uniformes de 1.637 PMs. Pela licitação, o governo poderá adquirir até 21.571 equipamentos, de acordo com a demanda de cada órgão.
Na Polícia Militar, a expectativa é que haja 8.000 câmeras em funcionamento quando o projeto estiver todo em vigor. Não há previsão para que o Bope (Batalhão de Operações Especiais) e o Choque, constantemente usados em operações em comunidades, utilizem o sistema.
Uma resolução da PM, do mês passado, impôs o caráter "reservado" às imagens, o que faz com que elas não sejam públicas por um ano. Este também é o prazo máximo de armazenamento das gravações pela corporação.
Os vídeos poderão ser cedidos em casos como decisões judiciais, solicitações do Ministério Público ou investigações policiais.
No caso da Secretaria de Governo, conforme mostrou reportagem do UOL, houve uma série de problemas e atrasos na entrega dos serviços das câmeras a serem usados por agentes da Lei Seca e do projeto Segurança Presente, de patrulhamento nos bairros.
A pasta chegou inclusive a cogitar a convocação da segunda colocada na licitação, a Motorola Solutions, mas a expectativa é de que o serviço comece a funcionar nos próximos dias.
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quarta-feira, 26 de fevereiro de 2020
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - NEGOCIATA MILIONÁRIA - Sócio enganado e que vendeu cotas por bagatela será indenizado no RS
Sócio que
tira partido da situação de penúria de outro sócio numa negociação, sonegando
informações preciosas e faltando com a boa-fé negocial, incorre em dolo
acidental. Com esta conduta, pode ser obrigado, judicialmente, a reparar as perdas
da parte lesada, como prevê o artigo 146 do Código Civil.
Decisão do
TJ-RS condena sócio a indenizar o outro sócio enganado
Com a
prevalência deste entendimento, a maioria da 6ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença que redimensionou as bases
financeiras de um contrato de cessão de cotas em que o cedente saiu claramente
prejudicado na negociação. Afinal, além de "comprar" o discurso de
que a empresa estaria à beira da falência, ignorava negociações para sua venda
para uma multinacional, por valor estratosférico. Assim, acabou vendendo suas
cotas por um valor muito abaixo daquele pelo qual elas foram revendidas dias
depois.
O relator
das apelações, desembargador Niwton Carpes da Silva, disse que a prova acostada
aos autos evidencia que o autor da "ação de complemento de preço por dolo
ativo" foi lesado e ludibriado. E de forma mais intensa pelo sócio
responsável pela negociação, com quem mantinha relações de amizade e alguma
proximidade, pois este, ao esconder a venda da empresa, levou o autor a uma
"situação ridícula, social e financeiramente", justificando a
condenação dos réus em R$ 200 mil por danos morais.
Carpes não
descartou, igualmente, a incidência do dolo positivo e/ou negativo na conclusão
da negociação prejudicial levada a efeito, "pois o embuste, a enganação, a
omissão, a falsa informação e a astúcia dos réus foram suficientes e bastantes
para ilaquear [embaraçar] a manifestação de vontade livre do autor que, se
soubesse da realidade dos fatos e, principalmente, da negociação em curso da
empresa com a Companhia Americana, certamente o acordo seria celebrado em
outras bases"’, anotou no acórdão, confirmando os fundamentos da sentença.
Caso
concreto
Em julho de
2002, o empresário DZR, sócio dissidente da Indústria Riograndense de Óleos
Vegetais Ltda. (EMPRESA REQUERIDA), com sede na Comarca de Pelotas (RS),
ajuizou uma ação de dissolução parcial de sociedade limitada na 4ª Vara Cível
da comarca para apurar haveres e deixar a empresa. Detentor de 28% das cotas
sociais, ele já havia ingressado com pedido de retirada da sociedade em outubro
de 2001. Ele contava com mais de 70 anos, padecia de câncer e estava afastado
dos negócios, residindo na Argentina.
Em maio de
2006, o juízo local, considerando probabilidade do direito pleiteado, além da
idade avançada e o estado de saúde do autor, concedeu a antecipação de tutela.
Assim, determinou que a EMPRESA REQUERIDA pagasse R$ 405 mil por mês ao autor,
em 12 parcelas mensais, até montante calculado pela auditoria contratada pelas
partes. O não pagamento das parcelas levaria à cominação de multa diária no
valor de R$ 10 mil em favor do autor.
Inconformada,
a EMPRESA REQUERIDA entrou com recursos no Tribunal de Justiça gaúcho para
suspender a antecipação de tutela, mas a decisão acabou confirmada em mais de
uma oportunidade.
Em agosto
de 2007, a Justiça, enfim, determinou o cumprimento da decisão judicial. No mês
seguinte, premidos pela situação, um dos advogados e mais três representantes
da empresa procuraram o juiz que cuidava do caso à época para alertá-lo sobre
os reflexos financeiros de sua decisão. Em síntese, sustentaram que o
cumprimento da antecipação de tutela iria quebrar a empresa.
Sensível e
com a anuência do autor, o magistrado suspendeu temporariamente a decisão
antecipatória, para dar chance a uma composição amigável do litígio. A
composição, entretanto, não veio, pois a EMPRESA REQUERIDA queria rediscutir os
"valores incontroversos" reconhecidos pela Justiça e devidos ao sócio
retirante.
Cenário
tétrico
Em dezembro
de 2007, o também sócio SÓCIO OTAB viajou a Buenos Aires para negociar
diretamente com o SÓCIO DZR. Para se assegurar de que obteria um bom acordo
para cessão das cotas, Brito, segundo o acórdão, "pintou um cenário"
desesperador para a EMPRESA REQUERIDA; ou seja, passou ao sócio dissidente a
ideia de que a empresa se encontrava em estado pré-falimentar.
SÓCIO DZR,
beirando os 80 anos, doente terminal e vivendo de aluguel, não teve outra
escolha senão aceitar a proposta de R$ 3 milhões para ceder sua participação
societária, já que não conseguia receber os valores reconhecidos em juízo. As
duas partes assinaram, finalmente, a proposta de dissolução parcial da
sociedade — pondo fim à ação judicial — no dia 30 de janeiro de 2008. A
homologação judicial da dissolução, com a consequente cessão de cotas, ocorreu
no dia 20 de fevereiro.
Exatamente
dois dias após a formalização do negócio jurídico, o sócio dissidente soube,
pelo jornal Diário Popular, de Pelotas, que a EMPRESA REQUERIDA havia sido
vendida para o grupo americano NutraCea pela quantia de US$ 14 milhões. O
anúncio do negócio deixou claro que a família Amaral Brito, representada por
Osmar, já vinha "costurando" uma negociação com os norte-americanos
há algum tempo, informação omitida nas tratativas de cessão de cotas.
Omissão de
informações
Sentindo-se
lesado, SÓCIO DZR ajuizou ação de complemento de preço por dolo ativo e
omissivo na conclusão de negócio jurídico, violação da boa-fé e deveres
fiduciários, cumulada com indenização por danos morais — tudo em face da EMPRESA
REQUERIDA, de SÓCIO OTAB e dos demais sócios da família Amaral Brito. A data da
inicial: 26 de agosto de 2008.
Na peça, o
autor alegou que foi vítima dos réus, que omitiram informações sobre o negócio
que estava em andamento, fornecendo dados falsos sobre a situação financeira da
empresa, o que caracterizaria dolo acidental. Pediu a procedência da ação para
o pagamento da diferença entre o preço que recebeu por seus haveres sociais e o
preço que deveria ter recebido se sua cota fosse avaliada conforme o preço do
negócio entabulado, além da indenização por danos morais.
No curso da
ação, em 25 de maio de 2017, o autor veio a falecer. Ele foi substituído no
processo pelo filho herdeiro do SÓCIO OZR, M Z S, que detém a procuração
pública da viúva e dos demais irmãos.
Sentença
procedente
Decorridos
dez anos de tramitação processual, precisamente em 16 de agosto de 2018, a 1ª
Vara Cível de Pelotas julgou totalmente procedente a demanda. Para o juiz Paulo
Ivan Alves de Medeiros, ficou claro o dolo eventual por parte dos réus, o que
atrai a aplicação do artigo 146 do Código Civil: "O dolo acidental só
obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o
negócio seria realizado, embora por outro modo". No caso concreto, não
caberia a invalidação do contrato, mas apenas a reparação do prejuízo
experimentado pela parte lesada, consistente no pagamento da diferença entre o
preço pago pelas cotas e seu real valor.
"Impõe-se,
assim, acolher o pedido de indenização por dano material, formulado na inicial.
Também procede a pretensão reparatória por dano moral. O autor, pessoa idosa e
com sérios problemas de saúde, foi vítima de uma manobra dos réus, que lhe
causou um prejuízo milionário, o qual certamente teve reflexos negativos de
ordem psicológica’", escreveu na sentença.
O juiz
condenou os réus, solidariamente, ao pagamento da diferença entre o valor da
cota-parte do autor, calculado com base no preço da venda da EMPRESA REQUERIDA,
e aquele ajustado no acordo celebrado nos autos da ação de dissolução parcial
de sociedade. E arbitrou a reparação moral em R$ 200 mil.
Jomar
Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista
Consultor Jurídico, 23 de fevereiro de 2020, 7h05
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quarta-feira, 11 de dezembro de 2019
Temas para Seminários - Publicação de reportagem com a imagem produto da sociedade empresária demandante.
STJ - Recurso especial. Responsabilidade civil. Dano à honra objetiva e à imagem. Publicação de reportagem com a imagem produto da sociedade empresária demandante. Desconexão entre o título, pejorativo, e o conteúdo da reportagem. Absoluta desnecessidade da vinculação da marca do produto à reportagem. Extravaso do direito de informação.
«1 - Demanda indenizatória movida por sociedade empresária contra a responsável por publicação jornalística em sítio da internet em que publicada reportagem a tachar no seu título de «não saudável» certos tipos de produto em desconexão com o texto da reportagem e a inserir imagem do produto da marca da autora sem que fosse o propósito jornalístico, nem tivesse sido realizado qualquer exame pontual no produto.
2 - A liberdade de expressão, embora prevalente no ordenamento, não é absoluta.
3 - Verificado o excesso de reportagem decorrente do desbordo dos fins informativos, devem prevalecer os direitos da personalidade com o consequente ressarcimento dos danos correlatos.
4 - A vinculação de reportagem a discorrer sucinta e genericamente sobre adoçantes, dentre outros alimentos, apenas ao produto da marca da recorrida, além de descontextualizado com a sua finalidade, que era informar que o consumo em excesso de adoçantes pode eventualmente causar danos à saúde, maltrata específicos interesses da recorrida, pois a tachá-lo no título como «não saudável» sem que sequer tenha sido submetido a testes ou fosse esta a conclusão do texto informativo.
5 - Insindicáveis as provas nas quais se pautou o acórdão recorrido, com atração da Súmula 7/STJ. Ilícito configurado.
6 - A determinação de retratação decorre, também, do princípio da reparação integral, inserindo-se, inclusive, dentre os poderes do juiz a possibilidade do seu reconhecimento com vistas ao retorno da parte ao estado anterior à ofensa.
7 - Retratação a ser veiculada pelo mesmo meio mediante o qual foi praticado o ato ilícito (internet).
8 - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
PRECEDENTE CITADO:
Responsabilidade civil. Dano à honra objetiva e à imagem. Viabilidade da retratação (REsp 1771866. REsp 1440721).»
(STJ (3ª T.) - Rec. Esp. 1.704.600 - RS - Rel.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino - J. em 10/10/2019 - DJ 15/10/2019-
domingo, 9 de junho de 2019
SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES. SOCIEDADES DE ADVOGADOS. ATIVIDADE ECONÔMICA NÃO EMPRESARIAL
RECURSO ESPECIAL Nº 1.227.240 - SP (2010⁄0230258-0)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : JOSÉ CARLOS DE CASTRO GOPFERT - ESPÓLIO E OUTRO
ADVOGADO : CLITO FORNACIARI JÚNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO : JANETE DE FLORES ALVES E OUTROS
ADVOGADOS : FLÁVIO OSCAR BELLIO E OUTRO(S)
JEFFERSON FRANCISCO ALVES E OUTRO(S)
FLÁVIO CHRISTMANN REIS E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES. SOCIEDADES DE ADVOGADOS. ATIVIDADE ECONÔMICA NÃO EMPRESARIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTELECTUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ASSUMIREM CARÁTER EMPRESARIAL. LEI N. 8.906⁄1994. ESTATUTO DA OAB. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Não há falar em omissão ou contradição no acórdão recorrido quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame tiver sido devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, com pronunciamento fundamentado, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. De acordo com o Código Civil, as sociedades podem ser de duas categorias: simples e empresárias. Ambas exploram atividade econômica e objetivam o lucro. A diferença entre elas reside no fato de a sociedade simples explorar atividade não empresarial, tais como as atividades intelectuais, enquanto a sociedade empresária explora atividade econômica empresarial, marcada pela organização dos fatores de produção (art. 982, CC).
3. A sociedade simples é formada por pessoas que exercem profissão do gênero intelectual, tendo como espécie a natureza científica, literária ou artística, e mesmo que conte com a colaboração de auxiliares, o exercício da profissão não constituirá elemento de empresa (III Jornada de Direito Civil, Enunciados n. 193, 194 e 195).
4. As sociedades de advogados são sociedades simples marcadas pela inexistência de organização dos fatores de produção para o desenvolvimento da atividade a que se propõem. Os sócios, advogados, ainda que objetivem lucro, utilizem-se de estrutura complexa e contem com colaboradores nunca revestirão caráter empresarial, tendo em vista a existência de expressa vedação legal (arts. 15 a 17, Lei n. 8.906⁄1994).
5. Impossível que sejam levados em consideração, em processo de dissolução de sociedade simples, elementos típicos de sociedade empresária, tais como bens incorpóreos, como a clientela e seu respectivo valor econômico e a estrutura do escritório.
6. Sempre que necessário o revolvimento das provas acostadas aos autos e a interpretação de cláusulas contratuais para alterar o julgamento proferido pelo Tribunal a quo, o provimento do recurso especial será obstado, ante a incidência dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. Recurso especial a que se nega provimento.
Brasília (DF), 26 de maio de 2015(Data do Julgamento)
quinta-feira, 20 de abril de 2017
DIREITO CIVIL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
Aplica-se subsidiariamente às sociedades em conta de participação o art. 1.034 do CC, o qual define de forma taxativa as hipóteses pelas quais se admite a dissolução judicial das sociedades. Apesar de despersonificadas e de os seus sócios possuírem graus de responsabilidade distintos, as sociedades em conta de participação decorrem da união de esforços, com compartilhamento de responsabilidades, comunhão de finalidade econômica e existência de um patrimônio especial garantidor das obrigações assumidas no exercício da empresa. Não há diferença ontológica entre as sociedades em conta de participação e os demais tipos societários personificados, distinguindo-se quanto aos efeitos jurídicos unicamente em razão da dispensa de formalidades legais para sua constituição. Sendo assim, admitindo-se a natureza societária dessa espécie empresarial, deve-se reconhecer a aplicação subsidiária do art. 1.034 do CC - o qual define de forma taxativa as hipóteses pelas quais se admite a dissolução judicial das sociedades - às sociedades em conta de participação, nos termos do art. 996 do CC, enquanto ato inicial que rompe o vínculo jurídico entre os sócios. Ora, as sociedades não personificadas, diversamente das universalidades despersonalizadas, decorrem de um vínculo jurídico negocial e, no mais das vezes, plurissubjetivo. São contratos relacionais multilaterais de longa duração, os quais podem ser rompidos pela vontade das partes, em consenso ou não, porquanto não se pode exigir a eternização do vínculo contratual. E é essa a finalidade do instituto jurídico denominado dissolução. Por fim, ressalte-se que, somente após esse ato inicial, que dissolve as amarras contratuais entre os sócios, inicia-se o procedimento de liquidação. E, nesta fase, sim, a ausência de personalidade jurídica terá clara relevância, impondo às sociedades em conta de participação um regime distinto dos demais tipos societários. Isso porque a especialização patrimonial das sociedades em conta de participação só tem efeitos entre os sócios, nos termos do § 1º do art. 994 do CC, de forma a existir, perante terceiros, verdadeira confusão patrimonial entre o sócio ostensivo e a sociedade. Assim, inexistindo possibilidade material de apuração de haveres, disciplinou o art. 996 do mesmo diploma legal que a liquidação dessas sociedades deveriam seguir o procedimento relativo às prestações de contas, solução que era adotada mesmo antes da vigência do novo Código Civil. Dessa forma, o procedimento especial de prestação de contas refere-se tão somente à forma de sua liquidação, momento posterior à dissolução do vínculo entre os sócios ostensivo e oculto. Contudo, essa disciplina da liquidação não afasta nem poderia atingir o ato inicial, antecedente lógico e necessário, qual seja, a extinção do vínculo contratual de natureza societária por meio da dissolução. REsp 1.230.981-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/12/2014, DJe 5/2/2015.
quarta-feira, 16 de setembro de 2015
Sócio-administrador responde por crime contra a ordem tributária
Em crimes contra a ordem tributária, aplica-se a teoria do domínio de fato: é autor do delito aquele que detém o domínio da conduta, ou seja, o domínio final da ação. Tratando-se então de tributo devido pela pessoa jurídica, o autor será aquele que efetivamente exerce o comando administrativo da empresa. O fundamento levou a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a manter a condenação do sócio-proprietário de uma distribuidora de alimentos e a absolvição do seu contador. Ambos foram denunciados pelo crime de prestar declaração falsa ao Fisco Federal, com o intuito de pagar menos impostos e manter a empresa no Simples.
Na apelação-crime encaminhada à corte, após ser condenado no primeiro grau, o empresário alegou que o ‘‘erro’’ foi cometido pelo contador que presta serviços à distribuidora. Ou seja, seria ele o responsável pelas declarações à Receita Federal, que acabou detectando as disparidades de registro e, em decorrência, a sonegação tributária.
O relator do recurso, desembargador João Pedro Gebran Neto, escreveu em seu voto que o mero inadimplemento de tributos não constitui crime. Para incluir determinada conduta na tipificação penal referida, é necessário que haja redução ou supressão do tributo mediante emprego de fraude. E foi o que ocorreu no caso concreto, tanto que o débito com o Fisco, em novembro de 2009, chegou a R$ 1,1 milhão.
‘‘É inequívoco que a administração competia ao acusado. Ainda que as declarações entregues à Receita tenham sido confeccionadas pelo contador, isso não isenta o acusado de responsabilidade. Dessa forma, não merece prosperar a tese da defesa de que a responsabilidade pelas condutas criminosas deve ser atribuída ao contador da empresa’’, fulminou o desembargador-relator.
A denúncia do MPF
O sócio-administrador e o contador de uma distribuidora de alimentos sediada em Criciúma (SC) foram denunciados pelo Ministério Público Federal pelo crime tipificado no artigo 1º da Lei 8.137/90 — suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; e fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos ou omitindo operação de qualquer natureza em documento exigido pela lei fiscal.
Conforme a ação, nos anos-calendário de 2001, 2002 e 2003, a empresa optou fraudulentamente pelo sistema Simples, já que não preenchia os requisitos que permitissem usufruir desse benefício, destinado às pequenas e microempresas. Para isso, omitiu os valores reais de sua receita bruta, declarando valores menores. A fraude, no entanto, foi detectada pela Receita Federal, que constatou que os valores declarados estavam em descompasso com o montante informado nos livros de registros de saídas. A denúncia foi distribuída à 1ª Vara Federal de Criciúma em abril de 2011.
Em alegações finais, o MPF reafirmou os fatos narrados na denúncia, consistentes na conduta de induzir o Fisco Federal em erro. Pediu a condenação do sócio-gerente e a absolvição do contador. O primeiro, por ser administrador e quem fornecia as informações/documentações à contabilidade; o segundo, por falta de provas de que tivesse orientado seu cliente na ocultação de notas fiscais.
Sentença
Em sentença proferida no dia 18 de setembro de 2014, o juiz federal Germano Alberton Junior absolveu o contador, baseado nos argumentos expendidos pelo MPF nas alegações finais.
Em relação ao sócio, o julgador escreveu na sentença que a instrução probatória ratificou a sua conduta fraudulenta. Afinal, o réu, no afã de diminuir tributos e contribuições, omitia receitas, beneficiando-se irregularmente do regime Simples. O empregado do escritório responsável pela contabilidade, citou o julgador, disse que o empresário apresentou notas que havia omitido da fiscalização. Isso explica a diferença entre os valores declarados pelo contribuinte e os registrados nos livros de saída da contabilidade, o que caracteriza sonegação fiscal.
O juiz não se deixou convencer pela tese de atipicidade da conduta, esgrimida pela defesa, sob o fundamento de que o réu não possuía conhecimentos técnicos com relação aos tributos. ‘‘O réu, na qualidade de empresário, tinha conhecimento de que deveria declarar ao Fisco a receita efetivamente auferida pela empresa. Sendo pela pessoa jurídica, tinha o dever de cumprir fielmente com as obrigações tributárias da empresa. O dolo, pois, está presente’’, anotou na sentença.
O sócio-administrador acabou condenado a dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, e à pena de multa de 50 dias-multa, no valor unitário de um quinto do salário mínimo. Na dosimetria, a pena foi substituída por duas restritivas de direito — pagamento de R$ 10 mil, a título de prestação pecuniária; e prestação de serviços comunitários, pelo prazo da condenação.
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sexta-feira, 19 de junho de 2015
CLUBE DE FUTEBOL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS E DIRIGENTES PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS DOS CLUBES DE FUTEBOL QUE NÃO SE CONSTITUÍRAM EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - O agravante alega omissão no acórdão regional em relação à suposta ofensa aos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e 302 do CPC , suscitada nos embargos de declaração interpostos. Quanto ao artigo 302 do CPC , não procede a insurgência, uma vez que, ao contrário do alegado, a invocação desse dispositivo não constou dos embargos de declaração interpostos, configurando, destarte, preclusão, nos termos da Súmula nº 184 do Tribunal Superior do Trabalho . No tocante ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal , a insurgência é meramente genérica, porquanto o agravante não explicita os motivos pelos quais esse dispositivo estaria violado, o qual trata de direito à indenização por dano moral e material, matéria não discutida nesta ação. Agravo de instrumento desprovido.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO PARA DENEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao Presidente do Tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade da revista, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo ( artigo 896, § 1º, da CLT ). Além disso, vale frisar que o Juízo de admissibilidade a quo não vincula o Juízo de admissibilidade ad quem, o qual tem ampla liberdade para, se for o caso, ultrapassar o óbice apontado pelo Regional ao processamento do recurso de revista, não havendo falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição, cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento desprovido. CLUBE DE FUTEBOL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS E DIRIGENTES PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS DOS CLUBES DE FUTEBOL QUE NÃO SE CONSTITUÍRAM EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA - Discute-se, no caso, a responsabilidade solidária do primeiro e do segundo reclamado, sócios e dirigentes do clube de futebol reclamado, pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante pelo mesmo, com espeque no disposto no artigo 27 da Lei nº 9.615/98, denominada "Lei Pelé". Não obstante os argumentos recursais trazidos pelo agravante, a Lei é clara ao afirmar que os bens particulares de dirigentes dos clubes desportivos estarão sujeitos ao disposto no 50 do Código Civil, que trata da desconsideração da personalidade jurídica de entidade de direito privado, e às sanções e responsabilidades previstas no artigo 1.017 do mesmo diploma legal, na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros. Não havendo previsão expressa na Lei quanto a dívidas trabalhistas, não há como se entender por sua violação. Ademais, ao contrário do que pretende o reclamante, não se extrai do citado dispositivo legal que a responsabilidade solidária dos sócios e dirigentes decorreria, pura e simplesmente, do descumprimento da previsão inserta no § 9º do artigo 27 acima citado, que, aliás, trata da transformação das entidades desportivas profissionais em sociedade empresária como mera faculdade. Por outro lado, a responsabilidade solidária prevista no artigo 27, § 11, da Lei, somente se aplica em decorrência da prática de atos ilícitos, de gestão temerária ou atos contrários ao contrato social ou estatuto da entidade, não havendo disposição a respeito de débitos de natureza trabalhista. Quanto à alegação de que deve ser aplicado o disposto nos artigos 986,990 e 1.024 do Código Civil , em razão de se tratar de sociedade não personificada, a questão depende da demonstração de divergência jurisprudencial, não tendo logrado êxito nesse intento o reclamante, haja vista a inespecificidade do único aresto citado para o cotejo de teses, nos termos da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que o julgado transcrito nem sequer examina o caso com base no disposto nesses dispositivos legais, não havendo menção nem mesmo dos termos preconizados pela Lei nº 9.615/98 . Agravo de instrumento desprovido.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR INTEMPESTIVIDADE ALEGADA PELO RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES - Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, o acórdão proferido pelo Regional no julgamento dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelo terceiro reclamado, Fluminense Football Club, foi publicado no dia 25/3/2010. No dia 29/3/2010, o terceiro reclamado interpôs embargos de declaração, que, no entanto, não foram conhecidos em razão da ausência de assinatura do seu subscritor. A decisão dos embargos de declaração foi publicada no dia 22/6/2010, tendo o terceiro reclamado apresentado este recurso de revista no dia 30/6/2010, conforme foi reconhecido no despacho de admissibilidade. Salienta-se que, uma vez não conhecidos os embargos de declaração interpostos pelo terceiro reclamado, não houve a suspensão do prazo recursal, nos termos do entendimento consolidado nesta Corte. Desse modo, o recurso de revista interposto pelo reclamado é intempestivo, pois interposto fora do prazo de oito dias previsto no artigo 6º da Lei nº 5.584/70 . Acolho a preliminar suscitada em contrarrazões pelo reclamante e não conheço do recurso de revista do terceiro reclamado, diante da constatação de sua intempestividade. (TST - AIRR e RR 0042500-53.2006.5.01.0023 - Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta - DJe 31.03.2015 - p. 4843)
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quinta-feira, 26 de abril de 2012
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE
RECURSO ESPECIAL Nº 907.014 - MS (2006?0265012-4)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : CARLOS WILSON DE SOUZA PIMENTEL
ADVOGADO : CYNTHIA RASLAN E OUTRO(S)
RECORRIDO : HIDRATE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA E OUTROS
ADVOGADO : GUSTAVO ROMANOWSKI PEREIRA E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se, na origem, de ação de apuração de haveres, recebida pelo juízo de primeira instância como ação de ressarcimento, sob o rito ordinário.
À parte algumas questões processuais, discute-se se o fundo de comércio deve ser levado em conta na aferição dos valores eventualmente devidos a sócio minoritário excluído de sociedade limitada.
Quanto a esse ponto, o acórdão recorrido manteve incólume a sentença (e-STJ Fls.383?392), entendendo que "fica inviabilizado o cálculo do valor referente ao fundo de comércio se a empresa analisada apresentar apenas resultados negativos, porquanto necessário à projeção que a sociedade tenha lucro" (e-STJ Fls.452?453).
Inconformado, o autor da ação interpôs o presente recurso especial (e-STJ Fls.476?489), suscitando dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte Superior, bem como alegando violação aos seguintes dispositivos legais: (i) art. 668 do CPC?1939, (ii) art. 15 do Decreto n. 3.708?1919 e (iii) art. 20 do CPC?1973.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 907.014 - MS (2006?0265012-4)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : CARLOS WILSON DE SOUZA PIMENTEL
ADVOGADO : CYNTHIA RASLAN E OUTRO(S)
RECORRIDO : HIDRATE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA E OUTROS
ADVOGADO : GUSTAVO ROMANOWSKI PEREIRA E OUTRO(S)
EMENTA
DIREITO SOCIETÁRIO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. INCLUSÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO.
1. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o fundo de comércio (hoje denominado pelo Código Civil de estabelecimento empresarial - art. 1.142) deve ser levado em conta na aferição dos valores eventualmente devidos a sócio excluído da sociedade.
2. O fato de a sociedade ter apresentado resultados negativos nos anos anteriores à exclusão do sócio não significa que ela não tenha fundo de comércio.
3. Recurso especial conhecido e provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 907.014 - MS (2006?0265012-4)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : CARLOS WILSON DE SOUZA PIMENTEL
ADVOGADO : CYNTHIA RASLAN E OUTRO(S)
RECORRIDO : HIDRATE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA E OUTROS
ADVOGADO : GUSTAVO ROMANOWSKI PEREIRA E OUTRO(S)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Merece ser conhecido e provido o presente recurso especial: a interposição foi tempestiva, foi realizado o preparo, a matéria nele discutida está devidamente prequestionada e, a despeito de não ter havido violação aos dispositivos legais mencionados, o recorrente logrou êxito em demonstrar a existência do dissídio jurisprudencial.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada segundo a qual o fundo de comércio (hoje denominado pelo Código Civil de estabelecimento empresarial - art. 1.142) deve ser levado em conta na aferição dos valores eventualmente devidos a sócio excluído da sociedade.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. INCLUSÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º DO CPC. O fundo de comércio integra o montante dos haveres do sócio retirante. Precedentes.
(...)
(REsp 564.711?RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 13?12?2005, DJ 20?03?2006, p. 278).
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. COISA JULGADA NÃO IDENTIFICADA. PREQUESTIONAMENTO DEFICIENTE. CRITÉRIO DE LEVANTAMENTO PATRIMONIAL. DECRETO N. 3.708?1919, ART. 15. EXEGESE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA.
(...)
III. Afastado o sócio minoritário por desavenças com os demais, admite-se que a apuração dos haveres se faça pelo levantamento concreto do patrimônio empresarial, incluído o fundo de comércio, e não, exclusivamente, com base no último balanço patrimonial aprovado antes da ruptura social.
(...)
(REsp 130.617?AM, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18?10?2005, DJ 14?11?2005, p. 324).
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO DOS FUNDOS DE COMÉRCIO E DE RESERVA E DOS DIVIDENDOS DENTRE OS HAVERES. INTERESSE DE AGIR. SÓCIO RETIRANTE. EXISTÊNCIA AINDA QUE A SOCIEDADE E O SÓCIO REMANESCENTE CONCORDEM COM A DISSOLUÇÃO. OFENSA AO CONTRATO SOCIAL. INVIABILIDADE DE EXAME NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO Nº 5 DA SÚMULA?STJ. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. ARTS. 20, 21, 131, 165, 293, 458-II, 460, CPC, 668, CPC?1939, 955, 960, 963, CC. RECURSO DESACOLHIDO.
(...)
II – O fundo de comércio e o fundo de reserva instituído pela vontade dos sócios integram o patrimônio da sociedade e, por isso, devem ser considerados na apuração dos haveres, por ocasião da dissolução, sem que a sua inclusão caracterize julgamento extra petita.
(...)
(REsp 271.930?SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19?04?2001, DJ 25?03?2002, p. 290).
Sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Retirada de sócio.
1. Fundo de comércio. Entre os haveres, inclui-se o denominado fundo de comércio (REsp-77.122, DJ de 08.04.96). Caso em que o especial se apresentou deficiente, à míngua de indicação de específica disposição contrariada.
(...)
(REsp 52.094?SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em 13?06?2000, DJ 21?08?2000, p. 116).
O fundo de comércio é o conjunto de bens materiais (imóveis, bens, equipamentos, utensílios etc.) e imateriais (marcas registradas, invenções patenteadas, etc.) utilizados por empresário individual ou sociedade empresária.
A organização dos bens que compõem o fundo de comércio e sua afetação ao exercício de uma atividade econômica fazem com que ele receba uma valoração específica, tradicionalmente chamada pela doutrina comercialista de aviamento (Cf. BARRETO FILHO, Oscar. Teoria do estabelecimento comercial. São Paulo: Max Limonad, 1964).
O aviamento configura, pois, um atributo do fundo de comércio, que representa sua aptidão para gerar lucros (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. Vol. I. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008).
O fato de a sociedade ter apresentado resultados negativos nos anos anteriores à exclusão do sócio não significa que ela não tenha fundo de comércio, mas apenas que seu aviamento lhe agrega um sobrevalor pouco expressivo.
Não se pode esquecer ainda que os prejuízos de uma empresa podem ser decorrentes de fatores não necessariamente ligados ao seu fundo de comércio, como má administração ou desavenças entre os sócios.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e determinar ao juízo de primeiro grau que inclua o fundo de comércio da sociedade no procedimento de apuração de haveres do sócio excluído.
É como voto.
Documento: 17562104 RELATÓRIO, EMENTA E VOTO
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