"Nesse contexto, não há sequer espaço para eventual alegação da parte autora de desconhecimento da localização atualizada da ré, visto que poderia ser facilmente obtida mediante consulta às alterações contratuais registradas na Junta Comercial, que confere a tais atos a ampla publicidade que lhe é inerente, bem como aos dados constantes no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Receita Federal, antes mesmo do ajuizamento da demanda, proposta em 14/5/2010".
domingo, 28 de abril de 2024
segunda-feira, 6 de junho de 2022
Mudança de entendimento jurisprudencial sobre a decretação de falência da Sociedade Cooperativa. Sociedade Simples.
As sociedades cooperativas, por serem sociedades
simples, independentemente do seu objeto social (art. 982, parágrafo único,
do Código Civil), não podem requerer recuperação judicial/extrajudicial nem
ter sua falência requerida ou decretada. Em caso de insolvência, a cooperativa passará por um
procedimento de liquidação extrajudicial (art. 75 da Lei 5.764/1971). A
propósito, confiram-se alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça: (…) As sociedades cooperativas não se
sujeitam à falência, dada a sua natureza civil e atividade não empresária,
devendo prevalecer a forma de liquidação extrajudicial prevista na Lei
5.764/71, (…). 2. A Lei de Falências vigente à época – Decretolei nº
7.661/45 – em seu artigo 1º, considerava como sujeito passivo da falência o
comerciante, assim como a atual Lei 11.101/05, que a revogou, atribui essa
condição ao empresário e à sociedade empresária, no que foi secundada pelo
Código Civil de 2002 no seu artigo 982, § único c/c artigo 1.093,
corroborando a natureza civil das referidas sociedades, e, a fortiori,
configurando a inaplicabilidade dos preceitos da Lei de Quebras às
cooperativas. (…) (AgRg no REsp 999.134/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, 1.ª Turma, j.
18.08.2009, DJe 21.09.2009) TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL CONTRA
COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL – INAPLICABILIDADE DA LEI DE FALÊNCIAS –
REMESSA DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO AO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. 1. As sociedades cooperativas não estão sujeitas à falência, uma
vez que não possuem natureza empresarial, devendo, portanto, prevalecer a
forma de liquidação prevista na Lei 5.764/71. (…) 3. Agravo regimental não
provido. (AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1129512/SP, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO. CARÁTER NÃO
EMPRESARIAL. LEI DE FALÊNCIAS. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI 5.764/71.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem
entendimento pacífico no sentido da inaplicabilidade da legislação falimentar
às cooperativas em liquidação, pois estas não possuem características
empresariais, sendo a elas aplicáveis as disposições previstas na Lei
5.764/71. Precedentes: AgRg no Ag 1.385.428/MG, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Turma, DJe 13/09/2011; AgRg no REsp 999.134/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 21/09/2009; REsp 1.202.225/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 06/10/2010. 2. (…) (AgRg
no REsp 1109103/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
25/11/2014, DJe 02/12/2014) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA
COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA LEI DE FALÊNCIAS.
MANUTENÇÃO DA MULTA E DOS JUROS MORATÓRIOS. 1. O aresto recorrido adotou tese
em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que as
cooperativas não estão sujeitas à falência por possuírem natureza civil e
praticarem atividades não-empresárias, devendo prevalecer a forma de
liquidação prevista na Lei 5.764/71. (…) (REsp 1202225/SP, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 06/10/2010) |
Cooperativas de crédito podem ser submetidas a
processo de falência, decide Terceira Turma Ao considerar que a Lei 6.024/1974 – a qual regula
a liquidação extrajudicial de instituições financeiras –, por ser especial,
prevalece sobre a Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), a
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de
que as cooperativas de crédito podem ser submetidas a processo de falência,
embora haja aparente contradição entre essas normas. O colegiado, por unanimidade, negou provimento ao
recurso especial interposto pelo ex-administrador de uma cooperativa de
crédito rural cuja sentença de falência foi confirmada em segunda instância.
O recorrente, que também é cooperado, alegou que as cooperativas de crédito
não se sujeitariam à insolvência, pois o artigo 2º, inciso II, da Lei
11.101/2005 exclui expressamente essas entidades de sua incidência. Cooperativa de crédito se equipara a instituição
financeira Relator do recurso, o ministro Paulo de Tarso
Sanseverino explicou inicialmente que a cooperativa de crédito se equipara a
uma instituição financeira pela atividade desenvolvida; por isso, sujeita-se
ao regime de liquidação especial estabelecido na Lei 6.024/1974. No caso dos autos, o magistrado observou que,
conforme o disposto no artigo 21, alínea b, da Lei 6.024/1974, o Banco
Central (Bacen) autorizou a cooperativa a requerer autofalência, após ser
apurado em liquidação extrajudicial que o ativo da entidade não seria
suficiente para cobrir metade dos créditos quirografários, além de haver
indícios de crimes falimentares. Lei especial deve prevalecer sobre lei geral Acerca da alegação do recorrente, o ministro
Sanseverino observou que, apesar de o artigo 2º, inciso II, da Lei
11.101/2005 excluir as cooperativas de crédito de seu âmbito de incidência,
para parte da doutrina, tal restrição se refere somente ao regime de
recuperação judicial – não ao regime de falência –, tendo em vista a
possibilidade de a cooperativa de crédito requerer sua insolvência, de acordo
com o artigo 21, alínea b, da Lei 6.024/1974. Isso porque, explicou o ministro, as disposições da
Lei 6.024/1974, que é lei especial, devem prevalecer sobre o conteúdo da Lei
11.101/2005, o qual deve ser aplicado de forma subsidiária. "Filio-me à corrente doutrinária que entende
pela possibilidade de decretação da falência das cooperativas de crédito,
tendo em vista a especialidade da Lei 6.024/1974, de modo que o enunciado
normativo do artigo 2º, inciso II, da Lei 11.101/2005 exclui tão somente o
regime de recuperação judicial", afirmou o magistrado. Ao manter a sentença de falência, Sanseverino também
destacou que o acórdão recorrido registrou estarem presentes ambas as
hipóteses autorizadoras do pedido falimentar previstas no artigo 21, alínea
b, da Lei 6.024/1974. |
segunda-feira, 14 de novembro de 2016
Peça teatral sem autorização não fere direito autoral se realizada em faculdade, sem cobrança de ingresso
segunda-feira, 19 de outubro de 2015
Estudo de jurisprudências sobre Avalista nos Títulos de Crédito - 4 (CHEQUES PRESCRITOS - EMISSÃO PRO SOLVENDO - INVESTIGAÇÃO DA CAUSA DO DÉBITO - PORTADOR QUE NÃO COMPROVA TER CRÉDITO - CONLUIO ENTRE ENDOSSANTE E ENDOSSATÁRIO)
quarta-feira, 24 de junho de 2015
STJ divulga teses adotadas sobre recuperação judicial
Com base em precedentes dos colegiados do tribunal, a nova edição também destaca outra questão referente à recuperação judicial. A segunda tese diz que a homologação do plano de recuperação judicial opera novação sui generis dos créditos por ele abrangidos, visto que se submetem a condição resolutiva.
Lançada em maio de 2014, a ferramenta Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico. Cada edição reúne teses de determinado assunto que foram identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após pesquisa nos precedentes do tribunal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
quinta-feira, 4 de junho de 2015
Avalista é responsável por título não prescrito cobrado em ação monitória
O fato de o credor utilizar título executivo extrajudicial não prescrito como prova escrita em ação monitória não libera da garantia prestada os avalistas de nota promissória. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em processo sobre cobrança de dívida contraída junto à extinta Caixa Econômica estadual.
No caso julgado, o estado do Rio Grande do Sul ajuizou ação monitória contra o devedor e o avalista para receber o valor constante de instrumento particular de confissão de dívida. A ação foi extinta sem julgamento de mérito ao fundamento de que título executivo extrajudicial não prescrito não é instrumento hábil para instruir ação monitória. De acordo com a sentença, o estado deveria buscar o crédito via ação executiva, já que o instrumento particular de confissão de dívida possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
O TJ-RS reformou a sentença por entender que a ação monitória constitui uma escolha para o credor, já que o portador do título pode se utilizar dos meios de cobrança que a lei lhe permite para exercer seu direito. O tribunal gaúcho também assentou a responsabilidade do avalista pelo débito representado no contrato, o qual, uma vez assinado, assegura a obrigação dos garantidores.
Os devedores recorreram ao STJ sustentando, entre outros pontos, que avalista não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; que instrumento de confissão de dívida não comporta aval, mas fiança; e que, ao optar pelo procedimento monitório, o estado perdeu a garantia do aval pela prescrição executiva do título cambial.
Sem circulaçãoSegundo o relator na 4ª Turma, ministro Luis Felipe Salomão, a jurisprudência do STJ não vê impedimento legal para que o credor, possuidor de título executivo extrajudicial, use o processo de conhecimento ou a ação monitória para a cobrança de seu crédito, desde que seja sempre garantido o direito de defesa do devedor.
Com base em doutrinas e precedentes sobre os princípios da literalidade, da autonomia e da abstração dos títulos de crédito, Salomão ressaltou que a força própria desses títulos se desconfigura pela falta de sua circulação, e não por sua vinculação a um contrato ou, como no caso do processo, a um instrumento de confissão de dívida cuja garantia se formalizou em nota promissória com aval.
“Nessa linha de raciocínio, nas situações em que inexistente a circulação do título de crédito, tendo em vista sua emissão como garantia de dívida, caso dos autos, tem-se a não desvinculação do negócio de origem”, afirmou o relator em seu voto.
No entendimento do ministro, a nota promissória — que o recorrente diz não ter força executiva e da qual pretende afastar sua responsabilidade — não foi sacada como promessa de pagamento, mas como garantia de instrumento de confissão de dívida, fato capaz de descaracterizar sua natureza cambial e retirar-lhe a autonomia.
Para Salomão, a assinatura do avalista da nota no instrumento de confissão de dívida, como devedor solidário do débito ali representado, afasta qualquer dúvida sobre sua legitimidade passiva na ação monitória. Acompanhando o voto do relator, o colegiado negou provimento ao recurso especial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.475.384Leia aqui voto do relator.
quarta-feira, 29 de abril de 2015
142000231006 - CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL - APELAÇÃO - AÇÃO REGRESSIVA - REPARAÇÃO DE DANOS - PRESCRIÇÃO - CONTRATO DE LOCAÇÃO - TRESPASSE DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL - VEDAÇÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO LOCADOR - RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO POR ALUGUÉIS NÃO PAGOS PELO ADQUIRENTE - 1- Observado o prazo de três anos, relativo à pretensão de reparação de danos ( ART. 206, §3º, V, DO CCB ), não há se falar em prescrição. 2- "quando do trespasse do estabelecimento empresarial, o contrato de locação do respectivo ponto não se transmite automaticamente ao adquirente." (ENUNCIADO Nº 234 DA 3ª JORNADA DE DIREITO CIVIL). 3- Isso porque, a cessão da locação depende do consentimento prévio e escrito do locador ( ART. 13 DA LEI Nº 8.245/91 ). 3.1 por isto mesmo, o locatário que aliena o estabelecimento comercial ("VENDE O PONTO") e não notifica a locadora, proprietária do imóvel, continua responsável pelos alugueres impagos pelo adquirente do estabelecimento, máxime considerando-se a existência de cláusula contratual vedando a cessão da locação. 4- Precedente: "evidenciado que a ré efetuou o trespasse do fundo de comércio de imóvel comercial sem a anuência do locador e, existindo cláusula impeditiva no contrato de locação originário, fica mantida a responsabilidade do locatário em arcar com os alugueis e demais encargos locatícios durante o tempo em que permaneceu no imóvel, até a entrega definitiva das chaves." (ACÓRDÃO N.612965, 20110111281915APC, RELATORA NÍDIA CORREA LIMA, 3ª TURMA CÍVEL, DJE 13/09/2012, P. 127). 5- Recurso improvido. (TJDFT - Proc. 20080110763908 - (681735) - Rel. Des. João Egmont - DJe 05.06.2013 - p. 309)
domingo, 12 de abril de 2015
Jurisprudências trespasse e nome empresarial
Ementário- Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - 2013
142000211692 - APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - EMPRESARIAL - EMBARGOS DO DEVEDOR - INCLUSÃO POSTERIOR NO POLO ATIVO - MATÉRIA COMUM - CARÁTER PREJUDICIAL DA DEFESA PARA A EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - Ampla defesa e duplo grau de jurisdição atendidos. Aplicação dos princípios do pas de nullité sans grief e da instrumentalidade das formas. Contrato de trespasse. Despesa de transferência de estabelecimento comercial. Shopping center. Responsabilidade dos adquirentes. Previsão contratual expressa. Débitos posteriores á transferência. A inclusão posterior no polo ativo dos embargos do devedor, de executada não constante da inicial, não importa em nulidade quando, respeitado os postulados da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, a questão em debate nos embargos, comum a ambas as partes e prejudicial para a execução, deve aproveitar a todos os executados. Não havendo prejuízo, não há nulidade (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF), devendo os atos processuais já praticados serem preservados, em virtude do princípio da instrumentalidade das formas. Havendo no contrato de trespasse cláusula contratual expressa sobre a responsabilidade das adquirentes perante a administração do shopping center, eventual despesa de transferência de titularidade por este cobrada fica a cargo daquelas. No trespasse, apenas os débitos anteriores à transferência e que não foram contabilizados ficam a cargo do alienante ( ART. 1.146 DO CÓDIGO CIVIL ). Assim, por interpretação a contrario sensu do citado artigo, resta evidente que as despesas posteriores são de incumbência dos adquirentes, independente de ajuste, por se tratar a norma de disposição cogente. (TJDFT - AC 20120110711327 - (657384) - Relª Desª Carmelita Brasil - DJe 01.03.2013 - p. 118)
Ementário- Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - 2013
142000243273 - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO MERCANTIL - TRESPASSE - AUSÊNCIA DE NULIDADE NO CONTRATO - ART. 1.146 DO CC - APLICAÇÃO PARA TERCEIROS DE BOA-FÉ - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - NÃO APLICAÇÃO - PROPORCIONALIDADE E BOA-FÉ OBJETIVA - AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DOS CRÉDITOS - JUROS DE MORA TERMO INICIAL - Data do vencimento de cada obrigação positiva e líquida. Art. 397 do cc . 1- Não há que se falar em nulidade do contrato de compra e venda mercantil pela falta de assinatura do sócio majoritário, uma vez que sua conduta de transferir 95% das cotas da sociedade ao autor/apelado demonstra que concordou com a venda do estabelecimento. 2- O art. 1.146 do código civil aplica-se nas relações obrigacionais com terceiros que tenham contratado com a sociedade titular do estabelecimento objeto do contrato de trespasse. No caso em questão, discute-se a relação apenas das partes contratantes do trespasse, motivo pelo qual aplica-se o contrato firmado entre as partes. 3- O autor/apelado, apesar de não ter cumprido com a sua obrigação, cumpriu com boa parte da obrigação que cabia à ré/apelante para que a atividade empresarial não fosse interrompida. Assim, em atenção à proporcionalidade e boa-fé objetiva não se deve admitir a exceção de contrato não cumprido no caso em questão. 4- Não cabe à ré o pagamento de despesas não pleiteadas na inicial ou não imputadas a si no contrato firmado entre as partes. 5- Os juros de mora das obrigações positivas, líquidas e que possuem termo certo devem incidir desde o vencimento de cada uma ( CC 397 ). 6- Negou-se provimento ao apelo da ré e deu-se parcial provimento ao apelo adesivo do autor. (TJDFT - AC 20090111442580 - (698315) - Rel. Des. Sérgio Rocha - DJe 02.08.2013 - p. 84)
Ementário- Tribunal de Justiça do Ceará - 2010
141000006072 - EMPRESARIAL - NOME COMERCIAL - REGISTRO - PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E EXCLUSIVIDADE - ATIVIDADES SEMELHANTES - IDENTIFICAÇÃO PRÓPRIA - USO DESAUTORIZADO - PROTEÇÃO LEGAL - LEI Nº 8.934/1994 , ARTS. 33 E 35, - 1- A controvérsia a ser dirimida nos presentes autos diz respeito a questionamento sobre a semelhança do nome comercial das empresas "POLITEC Comércio e Refrigeração Ltda." E "POLY-TEC Comércio e Representação Ltda.". 2- No presente caso, existe uma nítida semelhança entre o nome comercial das duas empresas litigantes, comprometendo seu caráter individualizador, violando os arts. 33 e 35, V, da Lei nº 8.934/1994 que albergam o princípio da exclusividade do uso de marca. 3- A proteção ao nome comercial se destina a tutelar dois interesses distintos, a saber: de um lado, a preservação da clientela; De outro, a preservação do crédito. Desta forma, tal proteção só se justifica se as empresas atuarem em ramos de atividade idênticos ou similares, o que é p caso dos autos. 4- Como a empresa "POLITEC Comércio e Refrigeração Ltda." Procedeu o arquivamento do ato constitutivo e o registro junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial em primeiro lugar, tem ela direito ao uso do nome comercial de modo exclusivo - Apelação conhecida e desprovida - Sentença mantida - Unânime. (TJCE - Ap 20598-65.2002.8.06.0000/0 - 4ª C.Cív. - Relª Desª Maria Iracema do Vale Holanda - DJe 25.05.2010 - p. 22)
Ementário- Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - 2014
142000327832 - DIREITO CIVIL - CONTRATODE COMPRA E VENDA DE FUNDO DE COMÉRCIO - INDISPONIBILIZAÇÃO DO PONTO COMERCIAL - EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO EM NOME DE TERCEIRO - OMISSÃO - MÁ FÉ - RESCISÃO CONTRATUAL - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO - COBRANÇA - IMPROCEDÊNCIA - INADIMPLEMENTO DO AUTOR - RECONVENÇÃO - COBRANÇA EXCESSIVA - ART. 940 DO CC/02 - INAPLICABILIDADE - I- Para configurar o trespasse, é indispensável a entrega do estabelecimento, assim compreendido a universalidade de bens indispensáveis a continuidade da atividade empresarial, nela incluído o ponto comercial, livre e desembaraçado. Ii ? decretada a resolução do contrato, as partes devem retornar ao status quo ante, assistindo aos compradores o direito de obter a restituição de toda a quantia paga. A condenação à devolução dos valores pagos, no entanto, não pode ultrapassar a importância requerida pela parte autora, em razão do princípio da congruência e adstrição, esculpido no art. 460 do CPC . Iii ? incabível a cobrança fundada em cheques emitidos para o pagamento da aquisição de fundo de comércio da empresa se foram os representantes legais desta quem deu causa ao inadimplemento do contrato. V ? para a incidência da penalidade prevista no art. 940, segunda parte, do Código Civil , deve-se demonstrar a ocorrência do excesso e do dolo na cobrança judicial. Vi ? não correspondendo o título a uma obrigação exigível, deve-se dar procedência aos embargos, para declarar a nulidade da execução, nos termos do art. 618, I, do CPC . Vii ? deu-se parcial provimento aos recursos. (TJDFT - Proc. 20090111418007 - (807075) - Rel. Des. José Divino de Oliveira - DJe 29.07.2014 - p. 322)
quinta-feira, 6 de novembro de 2014
DIREITO EMPRESARIAL. ÔNUS DO CANCELAMENTO DE PROTESTO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
No regime próprio da Lei 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto. Com efeito, tendo em vista os critérios hermenêuticos da especialidade e da cronologia, a solução para o caso deve ser buscada, em primeira linha, no Diploma especial que cuida dos serviços de protesto (Lei 9.492/1997), e não no consumerista. Ademais, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico também conduz à conclusão de que, ordinariamente, incumbe ao devedor, após a quitação do débito, proceder ao cancelamento. Observe-se que, tendo em vista que o protesto regular é efetuado por decorrência de descumprimento da obrigação – ou recusa do aceite –, o art. 325 do CC estabelece que as despesas com o pagamento e quitação presumem-se a cargo do devedor. Outrossim, não se pode ignorar que a quitação do débito estampado em título de crédito implica a devolução da cártula ao devedor (o art. 324 do CC, inclusive, dispõe que a entrega do título ao devedor firma a presunção de pagamento). Efetivamente, como o art. 26, caput, da Lei 9.492/1997 disciplina que o cancelamento do registro do protesto será solicitado mediante a apresentação do documento protestado – conforme o § 1º, apenas na impossibilidade de apresentação do original do título ou do documento de dívida protestado é que será exigida a declaração de anuência –, é possível inferir que o ônus do cancelamento é mesmo do devedor, pois seria temerária para com os interesses do devedor e eventuais coobrigados a interpretação de que a lei especial estivesse dispondo que, mesmo com a quitação da dívida, o título de crédito devesse permanecer em posse do credor. Nessa linha de intelecção, é bem de ver que a documentação exigida para o cancelamento do protesto – título de crédito ou outro documento de dívida protestado, ou declaração de anuência daquele que figurou no registro de protesto como credor – também permite concluir que, ordinariamente, não é o credor que providenciará o cancelamento do protesto. É bem de ver que o art. 19 da Lei 9.492/1997 estabelece que o pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas – isto é, incumbe ao devedor que realizar o pagamento do débito antes do registro do protesto pagar emolumentos. Assim, não é razoável imaginar que, para o cancelamento após a quitação do débito, tivesse o credor da obrigação extinta que arcar com o respectivo montante, acrescido de tributos, que devem ser pagos por ocasião do requerimento de cancelamento. Dessa forma, conforme entendimento consolidado no STJ, no tocante ao cancelamento do protesto regularmente efetuado, não obstante o referido art. 26 da Lei de Protestos faça referência a “qualquer interessado”, a melhor interpretação é a de que este é o devedor, de modo a pesar, ordinariamente, sobre sua pessoa o ônus do cancelamento. Ressalte-se que, ao estabelecer que o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado por qualquer interessado, não se está a dizer que não possam as partes pactuar que o cancelamento do protesto incumbirá ao credor (que passará a ter essa obrigação, não por decorrência da lei de regência, mas contratual). Precedentes citados: AgRg no AREsp 493.196-RS, Terceira Turma, DJe 9/6/2014; e EDcl no Ag 1.414.906-SC, Quarta Turma, DJe 11/3/2013. REsp 1.339.436-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/9/2014.
sexta-feira, 10 de outubro de 2014
AÇÃO MONITÓRIA NOTA PROMISSÓRIA AO PORTADOR EMBARGOS IMPUGNAÇÃO FATO IMPEDITIVO E EXTINTIVO NÃO DEMONSTRADO
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO MONITÓRIA NOTA PROMISSÓRIA AO PORTADOR EMBARGOS IMPUGNAÇÃO FATO IMPEDITIVO E EXTINTIVO NÃO DEMONSTRADO (CPC, ART. 333, II) PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO.
1. Para o exercício da ação monitória basta que o credor exiba qualquer documento escrito que represente um crédito não revestido de eficácia executiva.
2. A dívida representada por nota promissória desfruta de presunção de certeza e exigibilidade, fato que só é passível de ser infirmado por prova robusta a cargo do devedor.
3. Não se desincumbido o emitente do ônus de provar os fatos impeditivos e extintivos alegados (art. 333, II do CPC), impõe-se o acolhimento do pedido monitório para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial.
(Apelação Cível nº 125.461-1, rel. Des. Ivan Bortoleto, 8ª Câmara Cível, DJPR 30/09/02).
AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO DE VÍNCULO A CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA PROVA AO DEVEDOR. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
A repartição do ônus da prova, no processo monitório, não foge à regra do art. 333, incisos I e II, do CPC, incumbindo ao autor a prova do fato constitucional (específico) do seu direito, prova essa que deve produzir, necessariamente, com a petição inicial, na primeira fase do procedimento; ao réu incumbe, na segunda fase do procedimento, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
(Apelação Cível nº 59.054-9, rel. Des. Wanderlei Resende, 4ª Câmara Cível, DJPR 24/08/98).
quarta-feira, 6 de agosto de 2014
SOCIEDADE ANÔNIMA - PEDIDO DE DISSOLUÇÃO INTEGRAL - SENTENÇA QUE DECRETA DISSOLUÇÃO PARCIAL E DETERMINA A APURAÇÃO DE HAVERES
RECURSO ESPECIAL Nº 507.490 - RJ (2003?0044846-8)RELATOR : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROSRECORRENTE : COMPANHIA SAYONARA INDUSTRIAL E OUTROADVOGADO : ONURB COUTO BRUNO E OUTROADVOGADOS : ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REISGUSTAVO PERSCH HOLZBACH E OUTROSRECORRIDO : GEORGES KHOURY FILHOADVOGADO : PEDRO OLIVEIRA DA COSTA E OUTROSEMENTAI - RECURSO ESPECIAL. -SOCIEDADE ANÔNIMA - PEDIDO DE DISSOLUÇÃO INTEGRAL - SENTENÇA QUE DECRETA DISSOLUÇÃO PARCIAL E DETERMINA A APURAÇÃO DE HAVERES.- JULGAMENTO EXTRA PETITA - INEXISTÊNCIA.- Não é extra petita a sentença que decreta a dissolução parcial da sociedade anônima quando o autor pede sua dissolução integral.II - PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA DO AUTOR. CONTROVÉRSIA. DEFINIÇÃO POSTERGADA À FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA.1. A Lei 6.404?76 exige que o pedido de dissolução da sociedade parta de quem detém pelo menos 5% do capital social.2. Se o percentual da participação societária do autor é controvertido nos autos e sua definição foi remetida para a fase de liquidação da sentença, é impossível, em recurso especial, apreciar a alegação de ilegitimidade ativa.III - SOCIEDADE ANÔNIMA. DISSOLUÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA. REQUISITOS.1. Normalmente não se decreta dissolução parcial de sociedade anônima: a Lei das S?A prevê formas específicas de retirada - voluntária ou não - do acionista dissidente.2. Essa possibilidade é manifesta, quando a sociedade, embora formalmente anônima, funciona de fato como entidade familiar, em tudo semelhante à sociedade por cotas de responsabilidade limitada.IV - APURAÇÃO DE HAVERES DO ACIONISTA DISSIDENTE. SIMPLES REEMBOLSO REJEITADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283?STF.- Não merece exame a questão decidida pelo acórdão recorrido com base em mais de um fundamento suficiente, se todos eles não foram atacados especificamente no recurso especial.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Castro Filho, por maioria, não conhecer do recurso especial. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito. Ausente, justificadamente nesta assentada, o Sr. Ministro Ari Pargendler.Brasília (DF), 19 de setembro de 2006 (Data do Julgamento)MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROSRelator
quinta-feira, 29 de maio de 2014
SOCIEDADE LIMITADA. CESSÃO DE QUOTAS. INCLUSÃO DOS EX-SÓCIOS NO ROL DOS FALIDOS. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL Nº 876.066 - PR (2006?0167363-4)RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHIRECORRENTE : SÉRGIO LUIZ BACCARIN E OUTROSADVOGADO : CARLOS ALBERTO DOS SANTOSRECORRIDO : VICUNHA NORDESTE S?A INDUSTRIA TÊXTILRECORRIDO : UMATEX - UMUARAMA TÊXTIL LTDAADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSEMENTA - COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FALÊNCIA. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS SUSCITADOS PELA PARTE. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. LIVRE CONVENCIMENTO FUNDAMENTADO. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SOCIEDADE LIMITADA. CESSÃO DE QUOTAS. INCLUSÃO DOS EX-SÓCIOS NO ROL DOS FALIDOS. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 51 DO DECRETO-LEI Nº 7.661?1945. OCORRÊNCIA.
I - A prestação jurisdicional foi concedida de acordo com a pretensão deduzida, pois o julgador não está obrigado a responder a todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente. Inexiste a contrariedade ao art. 535 do CPC.
II - Nas sociedades por quotas de responsabilidade limitada, o sócio apenas responde automaticamente pelas dívidas sociais quando o capital social não estiver integralizado.
III - Da exegese do art. 51 do Decreto-Lei 7.661?45, tem-se que a responsabilidade do ex-sócio pelas dívidas contraídas antes da despedida da sociedade perdura até o momento de sua saída, quando o sócio retirante levanta os fundos correspondentes à sua quota que conferiu para o capital social. Trata-se, portanto, do direito de retirada, previsto no art. 1.029 do CC?02.
IV – Assiste ao sócio que se despede da sociedade também o direito de negociar sua quotas, cedendo-as total ou parcialmente a qualquer sócio ou a terceiro, que adquire direito pessoal e patrimonial. É ato voluntário bilateral, no qual não há levantamento de fundos, mas sim uma alteração na titularidade das quotas.
V - O art. 51 do Decreto-Lei 7.661?45 é fundamento para exclusão da responsabilidade no caso sub judice, pois, com a cessão de quotas, incontroversamente havida, cessou a responsabilidade dos recorrentes para com qualquer obrigação social, quer seja anterior à cessão, quer posterior, de modo que não respondem pelas dívidas cujo inadimplemento motivou a propositura do pedido de falência.
VI – Regra geral do art. 306 do Código Civil de 1916 não é aplicável na hipótese, diante da especialidade do art. 51 da antiga Lei de Falências, a teor do art. 2º, §2º, da LICC.
VII - Iniciada a dissolução e a liquidação de uma sociedade antes da entrada em vigor do CC, essas permanecerão sob a égide da lei anterior (art. 2.034 do CC). É descabido, portanto, invocar-se os dispositivos do novo Código em relação à dissolução ou liquidação de pessoas jurídicas iniciadas antes de ele entrar em vigor. Por isso, conclui-se que não é aplicável o art. 1.032 do CC ao caso sub judice.Recurso especial PROVIDO.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial e determinou a retificação da autuação, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina e Paulo Furtado votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES, pela parte RECORRENTE: SÉRGIO LUIZ BACCARIN.Brasília (DF), 18 de maio de 2010(Data do Julgamento)MINISTRA NANCY ANDRIGHIRelatora
domingo, 27 de abril de 2014
Dicas - Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o tema affectio societatis
Apelação Cível 1.0024.11.328275-0/001 3282750-32.2011.8.13.0024 (1) Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata Data de Julgamento: 10/04/2014 Data da publicação da súmula: 15/04/2014
Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA INÚTIL - PRELIMINAR REJEITADA - DISSOLUÇÃO TOTAL DA SOCIEDADE - DENUNCIAÇÃO A LIDE - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 70 DO CPC - DENUNCIAÇÃO REJEITADA - TÉRMINO DA AFFECTIO SOCIETATIS - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. - Revelando-se inútil a prova requerida, impõe-se a rejeição da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. - Ausentes as hipóteses elencadas no artigo 70 do Código de Processo civil, impõe-se a confirmação da rejeição da denunciação da lide. - Extinta a affectio societatis, impõe-se a confirmação da dissolução da sociedade comercial.
Agravo de Instrumento Cv 1.0024.12.299437-9/002 0230949-35.2013.8.13.0000 (1) Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira Data de Julgamento: 03/04/2014 Data da publicação da súmula: 14/04/2014
Ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. ADMINISTRAÇÃO CONJUNTA. PODER GERAL DE CAUTELA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
- Ante a demonstração de indícios de fraude e de forte abalo na affectio societatis, pode ser deferida, em sede de exercício do poder geral de cautela, a administração conjunta da sociedade, como forma de resguardar os interesses de sócio destituído de poderes de administração.
Apelação Cível - 1.0479.07.131975-6/001 1319756-42.2007.8.13.0479 (1) Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros Data de Julgamento: 07/02/2014 Data da publicação da súmula: 14/02/2014
Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - JUSTA CAUSA - COMPROVAÇÃO - EXCLUSÃO DE SÓCIA - NECESSIDADE - RECURSO IMPROVIDO. A pratica de atos incompatíveis com os interesses da sociedade e a quebra da affectio societatis configuram justa causa à exclusão de sócia, a fim de que não haja comprometimento da idoneidade e saúde financeira da empresa no mercado, apurando-se os haveres da excluída na forma do contrato social.
Apelação Cível - 1.0024.11.331352-2/004 3313522-75.2011.8.13.0024 (1) Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi Data de Julgamento: 31/01/2014 Data da publicação da súmula: 07/02/2014
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. PROVAS. PRECLUSÃO. QUEBRA DA CONFIANÇA E DA AFFECTIO SOCIETATIS. AFASTAMENTO DO SÓCIO. APURAÇÃO DE HAVERES. EFEITOS. As decisões interlocutórias, os despachos e as sentenças podem ser exteriorizados por meio de fundamentação concisa, breve, sucinta, sendo certo que concisão e brevidade não significam ausência de fundamentação. Não obstante o réu tenha pleiteado, genericamente, a produção de provas em contestação, é indispensável à ratificação de seu interesse quando é intimado pelo juiz para especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão, porquanto é no momento da especificação probatória que o demandante confirma ou não aquele intento. Sendo clara nos autos a quebra de confiança entre os sócios e perda da affectio societatis, não resta outro caminho senão dissolver parcialmente a sociedade com apuração dos haveres do sócio dissidente. A decisão que decreta a dissolução parcial da sociedade possui natureza constitutiva, por tal razão, a exclusão do sócio e a apuração de seus respectivos haveres deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença. A apuração de haveres deve ser resguardada para momento oportuno, sendo descabida a discussão acerca de eventual distribuição dos lucros.
Apelação Cível - 1.0024.11.317232-4/001 3172324-50.2011.8.13.0024 (1) Relator(a): Des.(a) Nilo Lacerda Data de Julgamento: 30/10/2013 Data da publicação da súmula: 08/11/2013
Ementa: EMENTA: APELAÇÃO - SOCIEDADE COMERCIAL - RETIRADA DE SÓCIO - ART. 1.031 DO CÓDIGO CIVIL - A dedução judicial de pedido de retirada de sócio de sociedade comercial, em razão da ausência da "affectio societatis", deve ser julgada procedente, determinando-se a apuração de haveres, em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.031 do Código Civil.
Apelo não provido.
Apelação Cível - 1.0024.09.568023-7/001 5680237-60.2009.8.13.0024 (1) Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson Data de Julgamento: 23/10/2013 Data da publicação da súmula: 04/11/2013
Ementa: EMENTA: APELAÇÃO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. DATA-BASE. MANIFESTAÇÃO DO SÓCIO DA SUA INTENÇÃO DE RETIRADA. 1. Ocorrendo a quebra da affectio societatis, impõe-se a dissolução parcial da sociedade e apuração de haveres sociais, em fase de liquidação de sentença. 2. A apuração dos haveres mediante balanço deverá ocorrer no momento em que houve a efetiva manifestação do sócio em retirar-se da sociedade, uma vez que é neste momento que se opera o fim da affectio societatis.
V.V.P. EMENTA: APELAÇÃO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. DATA-BASE. NOTIFICAÇÃO DA RETIRADA DOS SÓCIOS. critério de apuração. percentual. patrimônio líquido atualizado da sociedade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA. TEMPO E TRABALHO EXIGIDO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.
1 - "O balanço de determinação é o levantado para a finalidade específica de se determinar o valor da quota reembolsável ao sócio desligado
(...) O quinhão do sócio que se despede é apurado com base na representação proporcional de suas quotas sobre o patrimônio líquido da sociedade, apontado pelo balanço
(...) O momento do afastamento não se confunde com o da perda da condição de sócio. (...) essa perda, na saída contenciosa, só ocorre com o trânsito em julgado da sentença que acolhe o respectivo pedido." (CELSO BARBI FILHO, in "Dissolução Parcial de Sociedades Limitadas". - Belo Horizonte, Ed. Mandamentos, 2004, p. 482, 483 e 506)
2 - À falta de cláusula acerca da resolução contratual, como estabelece a inicial invocando o Art. 1.031 e seus §§1º e 2º, do Código Civil: "A apuração dos haveres deve levar em conta o valor de mercado do patrimônio da sociedade [à data da resolução], o qual é composto por todos os bens tangíveis e intangíveis da sociedade (com citação de Acórdão referente a que o cálculo dos haveres do sócio retirante deve basear-se no patrimônio líquido e atualizado da sociedade na época da retirada)."3 - nos termos da norma do §4º, do artigo 20, do cpc, nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "a" (o grau de zelo do profissional), "b" (o lugar de prestação do serviço) e "c" (a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), conforme §3º do mesmo dispositivo legal.
Apelação Cível - 1.0024.11.332996-5/001 3329965-04.2011.8.13.0024 (1) Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros Data de Julgamento: 10/10/2013 Data da publicação da súmula: 18/10/2013
Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE - INÉPCIAL DA INICIAL, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINARES REJEITADAS - QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS - DIREITO DE RETIRADA DO SÓCIO - DISSOLUÇÃO TOTAL SOCIEDADE -DOIS SÓCIOS - CONSENSO - POSSIBILIDADE - LIQUIDAÇÃO - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - CABIMENTO DE MULTA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O pedido inicial está apto a ser processado, uma vez que forneceu adequadamente os elementos fáticos e jurídicos para a devida prestação jurisdicional, além de ser certo e determinado, razão pela qual rejeita-se a preliminar. O interesse do autor se consubstancia na necessidade demonstrada de obter do Judiciário o reconhecimento do seu direito de retirada da sociedade, já que encontrou entraves para exercer o direito extrajudicialmente. Corroborados nos autos elementos de prova documental suficientes à formação do juízo de convencimento do julgador, não há se falar em cerceamento de defesa por ofensa ao contraditório e ampla defesa, se julgada antecipadamente a lide. Pode o sócio de sociedade por cotas de responsabilidade limitada pleitear em juízo a sua retirada da referida sociedade, com a dissolução parcial desta, com fundamento na quebra da affectio societatis, a qual está evidenciada na espécie, sendo irrelevante o fato de a sociedade possuir um único bem. Havendo concordância dos dois únicos sócios na extinção da pessoa jurídica, deve ser acolhido o pedido de dissolução total da sociedade, haja vista a inegável quebra da affectio societatis, elemento subjetivo essencial das sociedades de pessoas. Decretada a extinção da pessoa jurídica, procede-se à liquidação, segunda fase do processo de dissolução, apurando-se os ativos e realizando-se os passivos, com partilha entre os sócios, na medida de sua participação no capital social da empresa, de eventual remanescente. Tratando os embargos declaratórios de manifestamente protelatórios, deve o embargante, ora apelante, pagar a multa de 1% sobre o valor dado à causa, nos termos do artigo 538, parágrafo único, do CPC.
Apelação Cível - 1.0208.08.003496-9/001 0034969-84.2008.8.13.0208 (1) Relator(a): Des.(a) Sebastião Pereira de Souza Data de Julgamento: 02/10/2013 Data da publicação da súmula: 11/10/2013
Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE - ANÁLISE - RESPONSABILIDADE - DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA - IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. A análise acerca da responsabilidade dos sócios por eventuais prejuízos não está inserida no âmbito da ação de dissolução de sociedade. Com efeito, no bojo da aludida ação é verificada apenas se houve ou não a quebra da affectio societatis a alicerçar a procedência do pedido. Assim, por não ser cabível a discussão acerca de eventual responsabilidade de um dos sócios na alegada dilapidação do patrimônio da sociedade empresária no bojo da ação de dissolução da sociedade infere-se que não merece amparo o inconformismo da parte ré. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Agravo de Instrumento Cv 1.0024.12.184939-2/001 0132372-22.2013.8.13.0000 (1) Relator(a): Des.(a) Tibúrcio Marques Data de Julgamento: 05/09/2013 Data da publicação da súmula: 13/09/2013
Ementa: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOULUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. TUTELA ANTECIPADA. AUSENTES REQUISITOS. DECISÃO REVOGADA. Uma vez não demonstrada a prova inequívoca capaz de levar à verossimilhança das alegações, haja vista que a comprovação das alegações iniciais e a conseqüente quebra da affectio societatis, que ensejariam da dissolução societária, só restarão definitivamente reconhecidas após a instalação do contraditório, principalmente se considerada as alegações do réu em sua peça recursal no que se refere à existência de débitos pendentes, é de se revogar a concessão da tutela antecipada.