Mostrando postagens com marcador ações. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador ações. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 22 de setembro de 2015

Emissão de ações para participantes do Procite deve considerar avaliação da planta de telefonia


As ações devidas aos consumidores que aderiram ao Programa Comunitário de Telefonia (Procite) devem ser calculadas de acordo com o valor dos bens incorporados ao patrimônio da concessionária na data dessa incorporação. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão que havia determinado o pagamento de diferenças de ações com base nos valores pagos pelos consumidores às empreiteiras que construíram as plantas telefônicas.

Segundo os ministros, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou para a subscrição de ações um valor estranho à avaliação do bem incorporado à empresa, baseado em época anterior aos atos societários imprescindíveis à emissão das ações (avaliação, incorporação e aumento de capital aprovado em assembleia).

Nos anos 90, antes da privatização dos serviços de telefonia, programas como o Procite eram utilizados pelas operadoras do sistema Telebras para viabilizar a expansão da estrutura de telecomunicações mediante investimento dos próprios interessados em obter uma linha telefônica.

No Procite, os municípios contratavam empreiteiras para construir a rede e comercializar os novos terminais telefônicos. Os promitentes assinantes custeavam as obras e, ao fim do projeto, doavam a nova planta à empresa de telefonia. Em retribuição ao investimento realizado, a concessionária se comprometia a distribuir ações aos participantes do plano.

Resíduo

No caso, um cessionário de direitos de quase dez mil contratos de participação financeira celebrados no âmbito do Procite ajuizou, em 2001 e 2002, duas ações em que pediu que a Telemar Norte Leste fosse condenada a lhe entregar a diferença (resíduo) de ações das extintas Telemig e Telemig Celular e a pagar indenização por dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio referentes às ações.

A empresa argumentou que ressarciu adequadamente todos os participantes do programa quando da incorporação da planta telefônica e que os critérios de retribuição de ações foram definidos em assembleia geral extraordinária.

As ações foram julgadas procedentes em primeira instância. O TJMG confirmou que a Telemar deveria pagar ao autor as diferenças relativas às ações a que ele teria direito, tendo como referência os valores que os promitentes assinantes pagaram no Procite.

“A empresa de telefonia beneficiada com a incorporação da estrutura financiada pelos promitentes assinantes deve retribuí-los com a emissão de ações que representem o exato proveito econômico obtido na operação”, constou do acórdão.

Momento incorreto

Ao julgar o recurso da Telemar, a Quarta Turma, por maioria, entendeu que a decisão da Justiça mineira deveria ser revista. A ministra Isabel Gallotti, autora do voto que prevaleceu no julgamento, observou que os valores para financiamento das obras foram entregues diretamente à construtora responsável pelo projeto, e não à concessionária. Esta só foi beneficiada quando da incorporação das plantas telefônicas, momento em que surge o dever de ressarcimento àqueles que custearam o programa.

A ministra considerou incorreto quantificar as ações a partir da data de ativação comercial das linhas telefônicas (que ocorreu logo após o fim da construção de cada etapa e antes da incorporação) ou das datas em que os assinantes fizeram os pagamentos às empreiteiras. Para ela, deve-se levar em conta a quantia apurada na avaliação das plantas na data de sua incorporação pela estatal.

“A integralização não foi mediante pagamento em dinheiro à concessionária do valor por esta estipulado. No Procite, a integralização deu-se com a incorporação das plantas ao patrimônio da empresa. Nas datas dos pagamentos às empreiteiras (efetivados pelos assinantes), as plantas não existiam, não haviam sido construídas. Impossível, por razões óbvias, incorporar algo que nem sequer existia”, afirmou Gallotti.

Financiamento

A ministra acrescentou que, tendo em vista a Lei das SAs (Lei 6.404/76), o valor a ser considerado para o cálculo do número de ações a serem subscritas é o da avaliação do bem incorporado ao patrimônio. “O valor pago a cada construtora, conforme a eficiência administrativa e a margem de lucro da empreiteira, não se confunde com o valor da planta telefônica construída e, posteriormente, avaliada para fins de incorporação”, destacou.

Isabel Gallotti ainda ressaltou que o Procite era diferente do Programa de Expansão (PEX), no qual o consumidor financiava diretamente a concessionária. Nesses casos, “a subscrição de ações prevista em contrato com os consumidores tinha por base o capital (investimento) adiantado pelo investidor/assinante, e não o valor de futura planta telefônica a ser construída por terceiro”.

Já nos contratos do Procite, somente o valor da planta construída resultaria em aumento de capital para a concessionária. “Se nada fosse construído, nada haveria a ser incorporado ao patrimônio, e nenhuma ação seria emitida a esse título”, ponderou a ministra.

A decisão da turma foi por maioria. Votou vencido o relator original do recurso, ministro Marco Buzzi. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira acompanharam a ministra Gallotti.

Os ministros também analisaram se teria havido decadência do direito do autor de ajuizar a ação pleiteando a anulação de assembleias da sociedade anônima. Nesse ponto, a maioria seguiu o entendimento do ministro Marco Buzzi, de que não é aplicável o prazo de decadência do artigo 286 da Lei das SAs, mas apenas o prazo de 20 anos do Código Civil de 1916, relativo ao exercício de pretensão decorrente de violação a direito pessoal.

Processos: AREsp 29665

domingo, 20 de setembro de 2015

Qual a importância e o que faz a Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia?


A CBLC executa todos os serviços de compensação, liquidação e controle de risco das operações realizadas no mercado de capitais

SÃO PAULO - Para quem opera no mercado brasileiro de ações, uma coisa é quase certa: a liquidação das operações e a custódia dos papéis passa pela Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC), que é responsável, neste contexto, também por enviar relatórios descrevendo as operações posições de cada investidor no mercado acionário.

Portanto, vale a pena conhecer um pouco mais sobre o trabalho desta importante instituição. A CBLC foi criada em 16 de novembro de 1998, respondendo a uma carência do mercado de capitais brasileiro, que até então não dispunha de uma moderna e eficiente estrutura de Clearing e Custódia.

O órgão tem a tarefa de executar os serviço de compensação, liquidação e controle de risco das operações realizadas na Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa), incluindo tanto os mercados a vista, de opções e de futuros.

Qual a importância da CBLC?
Lançada com um capital de aproximadamente R$ 203 milhões, hoje o serviço de custódia da CBLC responde pela guarda de mais de 6 trilhões de ações de companhias abertas, debêntures e certificados de investimento e é responsável pela liquidação de 95% dos negócios realizados no mercado brasileiro de ações.

O Serviço de Custódia Fungível CBLC, além de atuar como depositária de ações de companhias abertas, foi desenvolvido para prover o mesmo tipo de serviço para outros instrumentos financeiros como certificados de privatização, debêntures, certificados de investimentos, quotas de fundos imobiliários e títulos de renda fixa.

Atualmente, no Brasil, poucas empresas emitem certificados físicos, como títulos ao portador, assim, a maior parte dos valores em custódia na CBLC é mantida em forma escritural (fungível), o que agiliza os processos e diminuiu a burocracia na hora de efetuar a transferência dos ativos em negociação.

Quem são os agentes participantes deste sistema?
Participam do sistema, como agentes de compensação, bancos, corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sendo que estes são divididos em duas categorias: agentes de compensação próprios e agentes de compensação plenos.

Os primeiros exercem as atividades de liquidação para carteira própria e de seus clientes, o que inclui empresas do mesmo grupo econômico e fundos de investimento por estes administrados. O agente de compensação próprio constitui-se em uma sociedade corretora, membro da Bovespa, acionista e fundadora da CBLC habilitada a liquidar apenas as operações intermediadas para carteira própria e para seus comitentes.

Já os agentes plenos, além da execução da função dos agentes próprios, exercem também as atividades de liquidação para terceiros, como por exemplo, fundos de pensão, seguradoras, gestores de fundos, estrangeiros e outras corretoras.

Estes agentes constituem-se em uma instituição acionista da CBLC habilitada a liquidar operações realizadas por sociedades corretoras e para clientes qualificados, sendo que estes últimos, nada mais são do que investidores de grande porte detentores do direito de contratar um agente de compensação pleno para liquidar suas operações, independentemente da sociedade corretora que as tenha intermediado.

Todas as operações realizadas na Bovespa devem, por obrigação legal, identificar o investidor final de determinada negociação. Essa tarefa é realizada pelos agentes intermediários (corretoras), sendo que os dados fornecidos são confidenciais e as únicas pessoas com acesso a essas informações são os funcionários responsáveis pelo monitoramento do mercado.

Como ocorre a liquidação dos títulos?
Normalmente, a liquidação é feita com compensação multilateral de obrigações: à medida que os títulos são entregues, o serviço de custódia da CBLC transfere os mesmos da conta do titular vendedor para a conta do novo titular comprador.

O ciclo de liquidação de operações na Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia é completado em três dias. A entrega dos títulos ocorre em D+2, enquanto o pagamento é realizado em D+3. Vale destacar que as ações negociadas em D+0 ficam bloqueadas até que o pagamento seja concluído. Em situações específicas previstas no regulamento esse processo pode ser executado em tempo real, operação por operação.

Os pagamentos são realizados por meio da Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (Cetip) que atua em todo território nacional por intermédio de uma rede própria de comunicação eletrônica interligada a praticamente todas as instituições financeiras do país.

Quem garante a liquidação em caso de inadimplência?
A CBLC garante a liquidação das obrigações de um agente de compensação, seja ele pleno ou próprio, que esteja realizando a venda ou compra de títulos em relação aos demais agentes de compensação. Já os agentes de compensação plenos respondem pela eventual inadimplência das corretoras a eles vinculadas e essas pela inadimplência de seus clientes.

Para garantir o pagamento de uma operação, em caso de inadimplência de um participante, a CBLC criou um fundo de liquidação, formado por cotas provenientes dos agentes de compensação que contribuem com quantias proporcionais aos riscos das posições sob responsabilidade de cada um, além de uma contribuição institucional da própria CBLC.

sábado, 11 de julho de 2015

Acionista não pode mover ação em nome próprio para defender interesses da sociedade

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial interposto por um acionista que tentava anular negócio jurídico realizado entre a empresa e uma instituição bancária para a emissão de debêntures.

Ele ajuizou, em nome próprio, ação contra o banco na qual alegou ter sido alterada a destinação dos recursos obtidos pela companhia por meio de debêntures. Segundo o acionista, tais recursos se destinavam a um empreendimento imobiliário, mas o banco, cumprindo ordens do administrador da sociedade, teria depositado os valores em contas de outras empresas integrantes do mesmo grupo.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu pela ilegitimidade ativa do acionista para, em nome próprio, ajuizar ação em defesa dos interesses da sociedade com o objetivo de anular atos supostamente irregulares praticados por terceiros.

Villas Bôas Cueva destacou a diferença entre interesse e legitimidade. Segundo ele, embora se possa admitir a existência de interesse econômico do acionista na destinação dos valores adquiridos pela empresa, o titular do direito é a pessoa jurídica, e os acionistas não estão autorizados por lei a atuar como substitutos processuais.

“Eventual interesse econômico reflexo do acionista, decorrente da potencial diminuição de seus dividendos, por exemplo, não lhe confere por si só legitimidade ativa para a causa anulatória dos atos de administração da sociedade, sendo completamente descabido a quem quer que seja postular em juízo a defesa de interesses alheios”, afirmou o ministro.

O recurso teve provimento negado pela turma, que assim manteve a decisão de segunda instância que havia declarado o processo extinto. O acórdão foi publicado no último dia 15.

Leia o voto do relator.

quarta-feira, 25 de março de 2015

Empregado não consegue provar que ações da empresa faziam parte do salário

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um engenheiro da Monier Tégula Soluções para Telhados Ltda. que buscava integrar à sua remuneração os valores de benefícios concedidos pelo empregador sob a forma de subscrições de ações da empresa (stock options).
 
O engenheiro afirmou que, por meio de um plano de subscrição de ações, recebeu 400 opções, que foram pagas integralmente durante e após a rescisão. Na reclamação trabalhista, defendeu que a verba tinha natureza salarial e, portanto, deveria ter repercussão nas verbas rescisórias.
 
O juízo do primeiro grau observou que o programa de "stock option" é utilizado apenas para executivos das empresas, que têm salários mais elevados do que os demais empregados, em regra. O programa seria uma forma de incentivar o executivo, dando-lhe a sensação de ser um pouco dono da empresa, e não um empregado. Trata-se de uma opção onerosa, já que a ações são pagas, ainda que com desconto, afirmou, concluindo que não via como lhe atribuir natureza salarial.
 
Natureza mercantil
 
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), manteve a sentença, com o entendimento de que a ação é parte do capital da empresa e suscetível de venda nas bolsas. Considerou também que o engenheiro vendeu sua cota para a corretora BNP Paribas, e reafirmou que a verba não tem natureza salarial, pois não resultou da contraprestação, mas da participação no capital da empresa.
 
Não conhecimento
 
Em recurso ao TST, o empregado sustentou haver comprovação da existência de previsão específica quanto ao benefício ser componente de sua remuneração. No entanto, o relator, ministro Caputo Bastos, não conheceu do recurso, uma vez que a decisão regional não afrontou de forma direta e literal preceito constitucional, como alegou o empregado.
 
Ele esclareceu ainda que Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6404/76) admite a possibilidade de o empregador pôr à disposição do empregado programa que conceda o direito à compra de ações (artigo 168, parágrafo 3º) e que, apesar de a possibilidade da compra e venda de ações decorrer do contrato de trabalho, não há garantia de lucro para o empregado, em decorrência das variações do mercado acionário. "Trata-se de vantagem eminentemente mercantil", afirmou.
 
Caputo Bastos ressaltou que não consta do acórdão regional a informação de que as ações teriam sido concedidas sem ônus ao empregado, e entendimento diverso demandaria o reexame das condições em que o negócio foi pactuado, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
 
A decisão foi por unanimidade.   
 
(Mário Correia)
 
Processo: RR-201000-02.2008.5.15.0140
 

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015

CVM pode tirar ações da Petrobras do mercado se estatal não apresentar balanço

Caso a Petrobras não apresente o balanço auditado do exercício de 2014 até 31 de março (o prazo legal), ela pode receber diversas punições da Comissão de Valores Mobiliários, que vão de multa até o cancelamento do registro de companhia aberta e a consequente retirada de suas ações da Bovespa.

Essa é a opinião de diversos advogados e juízes ouvidos pela revista Consultor Jurídico. Após o término do prazo sem a divulgação das demonstrações financeiras avaliadas por consultoria independente, a CVM pode instaurar processo administrativo contra a estatal, exigindo que ela publique as informações. Uma das fontes defende, inclusive, que, se os gestores do órgão não tomarem providências, podem cometer o crime de prevaricação, tipificado no artigo 319 do Código Penal. A partir do início do procedimento, a petrolífera pode ficar submetida a multa diária enquanto não cumprir a ordem da entidade.

No entanto, não basta apresentar os números sem o parecer de empresa de auditoria, como a Petrobras fez com os dados do terceiro trimestre de 2014, divulgados em 29 de janeiro de 2015. Na ocasião, a auditora contratada pela estatal, a PricewaterhouseCoopers, se recusou a assinar as Informações Trimestrais até que empresa considerasse os esquemas de corrupção divulgados pela operação “lava jato”, que teriam superfaturado o preço dos contratos entre 2004 e 2012, e desse baixa no valor dos ativos. Os números “crus” não são suficientes porque o parágrafo 3º do Artigo 177 da Lei das S.A. (Lei 6.404/1976) obriga as companhias abertas a submeterem suas demonstrações financeiras a auditoria independente.

E se a estatal continuar desobedecendo a CVM, a entidade pode, no final do processo administrativo, cassar o registro de companhia aberta da empresa, o qual ela tem desde 1977. Essa medida – extrema, mas possível – retiraria todas as ações da petrolífera do mercado de capitais.

Para Edison Fernandes, sócio do Fernandes, Figueiredo Advogados, a não apresentação do balanço auditado ao mercado também pode impactar a controladora da Petrobras, a União, o atual presidente da empresa, Aldemir Bendine, a anterior, Graça Foster, os membros do conselho de administração e a diretoria.

“A não divulgação das demonstrações financeiras auditadas já seria motivo de responsabilização dos administradores, independentemente de prejuízo, devido à violação por parte deles do dever de informar, previsto no artigo 157 da Lei das S.A.”, opina o advogado.

Nesse caso, os executivos podem ser acionados – por investidores ou pela própria Petrobras - pelos danos que causaram, de acordo com o artigo 158 da Lei das S.A. Além disso, eles podem ser suspensos do exercício de cargo de administrador de entidade de dependa de registro na CVM e ficarem inabilitados para o exercício desse cargo por até 20 anos, segundo os incisos II e III do artigo 11 da Lei da CVM (Lei 6.385/1976).

Investidores

Diante dessas irregularidades, os detentores de ações da Petrobras podem pedir a retirada da sociedade, recebendo uma quantia por sua participação na empresa. Há duas possibilidades para o valor do reembolso: ele pode ter como base o patrimônio líquido do balanço mais recente ou o preço de negociação na Bovespa. Em qualquer desses casos, os acionistas minoritários receberiam o valor com juros e correção monetária.

Outra situação que pode ensejar direito de recesso é se a Petrobras reconhecer que houve fraude nas suas operações e colocar essas informações no balanço, conforme reportagem publicada em janeiro na ConJur.

Embora haja controvérsias quanto ao cabimento, há também a possibilidade de os investidores pedirem indenização por danos morais devido aos esquemas de corrupção que teriam gerado a situação problemática da estatal. De acordo com Fernandes, os minoritários podem ainda requerer perdas do custo de oportunidade, uma vez que eles deixaram de aplicar seus recursos e, potencialmente, obter lucros, em outros bens, títulos ou produtos financeiros.

Mas a não é só a Petrobras que tem responsabilidade perante os investidores. Duas fontes disseram à ConJur que as empresas de auditoria podem ser acionadas por terem aprovado as contas da estatal durante todo o período em que teriam ocorrido os desvios. Uma delas declarou que, apesar de ainda não ser comum no Brasil, está começando a se popularizar nos tribunais a tese da “responsabilidade profissional”.

De acordo com esse entendimento, profissionais como auditores, advogados e médicos não são isentos pelos resultados suas atividades, e devem ser punidos caso tenham agido com negligência, imperícia ou imprudência.

Nos EUA, as firmas de auditoria já arcam os efeitos de seus pareceres há, pelo menos, uma década. O maior exemplo disso é a Arthur Andersen, que compunha o Big Five das empresas de contabilidade (junto com PricewaterhouseCoopers, Deloitte Touche Tohmatsu, Ernst & Young e KPMG), mas, depois de ser acusada de manipular as demonstrações financeiras da Enron, foi forçada a praticamente encerrar as suas atividades.

Existe ainda a alternativa de os minoritários processarem bancos, corretoras e fundos de investimento que recomendaram a compra das ações da Petrobras.

Recuperação judicial

A não apresentação das demonstrações financeiras auditadas no prazo legal também pode configurar quebra de covenant e motivar o vencimento antecipado dos contratos da Petrobras, afirma Eduardo Boccuzzi, sócio do Buccuzzi Advogados Associados. Nesse caso, qualquer credor da empresa poderia exigir o pagamento imediato de todos os valores devidos a ele. E isso, por si só, pode gerar a aceleração de outras dívidas, devido ao mecanismo do cross default.

Essa situação, combinada com a perda do grau de investimento da estatal – ameaçada pelas agências de risco Moody’s e Fitch caso não seja apresentado o balanço auditado -, pode gerar um cenário de caos financeiro na Petrobras, com vendas de muitas ações, o que derrubaria o preço dos títulos.

Por mais que a Lei de Falências (Lei 11.101/2005) determine que empresas públicas ou sociedades de economia mista não podem falir nem entrar em recuperação judicial, o professor de Direito Econômico da PUC-SP Ricardo Sayeg afirma que esses procedimentos seriam aplicáveis em uma situação excepcional: “Em casos como o da Petrobras, acredito que a regra dos artigos 1º e 2º da Lei de Falências seria flexibilizada, e um juiz admitiria uma recuperação judicial da estatal”. O advogado apontou que o plano poderia ter a inclusão do BNDES como sócio da estatal durante a recuperação, papel desempenhado pelo banco em reabilitações de empresas privadas.

Porém, se essas medidas não fossem autorizadas, o Tesouro Nacional seria o responsável por arcar com a maioria das dívidas, uma vez que a União é a acionista majoritária da Petrobras, possuindo 50,3% de suas ações ordinárias (que dão direito a voto).

terça-feira, 9 de dezembro de 2014

Recuperação judicial não suspende execução contra avalistas e fiadores


O processamento da recuperação judicial de empresa ou mesmo a aprovação do plano de recuperação não suspende ações de execução contra fiadores e avalistas do devedor principal recuperando. Esse é o entendimento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. A decisão foi tomada em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos, estabelecido no artigo 543-C do Código de Processo Civil.

A Seção fixou a seguinte tese: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções, nem tampouco induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos artigos 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o artigo 59, caput, por força do que dispõe o artigo 49, parágrafo 1º, todos da Lei 11.101/2005".

Segundo o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, a controvérsia é bastante conhecida no STJ. Após o deferimento da recuperação judicial e, mais adiante, com a aprovação do plano pela assembleia de credores, surgem discussões acerca da posição a ser assumida por quem, juntamente com a empresa recuperanda, figurou como coobrigado em contratos ou títulos de crédito submetidos à recuperação.

Frequentemente, os devedores solidários da empresa em recuperação pedem a suspensão de execuções contra eles invocando a redação do artigo 6º da Lei 11.101/05: “A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”.

Salomão explicou que o artigo alcança os sócios solidários, pois na eventualidade de decretação de falência da sociedade, os efeitos da quebra estendem-se a eles. A situação é bem diversa, por outro lado, em relação aos devedores solidários ou coobrigados. Para eles, a disciplina é exatamente inversa, prevendo a lei expressamente a preservação de suas obrigações na eventualidade de ser deferida a recuperação judicial do devedor principal.

O artigo 49, parágrafo 1º, da Lei 11.101 estabelece que “os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”.

Assim, o relator afirmou que não há suspenção da execução direcionada a codevedores ou devedores solidários pelo simples fato de o devedor principal ser sociedade cuja recuperação foi deferida, pouco importando se o executado é também sócio da recuperanda ou não, uma vez não se tratar de sócio solidário.

Salomão ressaltou que na I Jornada de Direito Comercial feita pelo CJF/STJ foi aprovado o Enunciado 43, com a seguinte redação: "A suspensão das ações e execuções previstas no artigo 6º da Lei 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor".

Novação de créditos
No caso julgado, o avalista de Cédula de Crédito Bancário pretendia suspender execução ajuizada contra ele pelo Banco Mercantil do Brasil. No curso do processo, foi aprovado o plano de recuperação judicial e concedida a recuperação, com novação da dívida.  

O ministro Salomão afirmou que, diferentemente da primeira fase, em que a recuperação é deferida pelo juiz e é formado o quadro de credores, nessa segunda fase, em que já há um plano aprovado, ocorre a novação dos créditos e a decisão homologatória constitui, ela própria, novo título executivo judicial.

Segundo o relator, a novação prevista na lei civil é bem diversa daquela disciplinada na Lei 11.101. Se a novação civil, como regra, extingue as garantias da dívida, inclusive as reais prestadas por terceiros estranhos ao pacto (artigo 364 do Código Civil), a novação decorrente do plano de recuperação traz, como regra, ao reverso, a manutenção das garantias (artigo 59, caput, da Lei 11.101), as quais só serão suprimidas ou substituídas "mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia", por ocasião da alienação do bem gravado.

“Portanto, muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral”, disse o ministro.

As duas turmas de Direito Privado do STJ entendem que tanto na primeira quanto na segunda fase da recuperação não cabe a suspensão das ações de execução, em razão do processamento da recuperação ou extinção, por força da novação. 

O entendimento das duas turmas vale para todas as formas de garantia prestadas por terceiro, sejam elas cambiais, reais ou fidejussórias — garantia pessoal em que terceira pessoa se responsabiliza pela obrigação, caso o devedor deixe de cumpri-la. É o caso da fiança e do aval.

A garantia prestada por terceiro no processo julgado é na modalidade aval, que, diferentemente da fiança, é obrigação cambiária que não tem relação de dependência estrita com a obrigação principal assumida pelo avalizado, subsistindo até mesmo quando a última for nula, conforme explicou o relator.

“Portanto, dada a autonomia da obrigação resultante do aval, com mais razão o credor pode perseguir seu crédito contra o avalista, independentemente de o devedor avalizado encontrar-se em recuperação judicial”, afirmou Salomão no voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.333.349

Revista Consultor Jurídico, 9 de dezembro de 2014, 12h45

terça-feira, 18 de novembro de 2014

Acionista não pode processar controlador por prejuízo da empresa

O acionista minoritário não tem legitimidade para acionar judicialmente o controlador da empresa que, em abuso de poder, causa prejuízo econômico à companhia. Isso só pode acontecer se o prejuízo atingir diretamente o patrimônio do sócio, situação em que ele deve ingressar com ação individual, mediante os requisitos legais previstos pela Lei 6.404/76 (Lei da Sociedade por Ações).

A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar processo em que um acionista minoritário da empresa Rádio Clube de Pernambuco acusou seus controladores de promover uma série de ações fraudulentas contra ele.
(clique para ler a decisão)

O entendimento do STJ é que, em relação ao acionista controlador, pode ser aplicado — por analogia à responsabilidade do administrador — o procedimento previsto no artigo 159 da Lei 6.404. No entanto, se os danos causados ao sócio ocorrem de forma indireta, cabe ao prejudicado ajuizar a chamada ação social.

No caso em questão, o recurso foi interposto pela Rádio Clube de Pernambuco contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido para responsabilizar a sociedade pelos prejuízos causados ao acionista minoritário.

A 3ª Turma do STJ reformou a decisão do TJ-RJ e julgou o processo extinto sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. O ministro João Otávio de Noronha, que proferiu o voto vencedor, afirmou que, embora a responsabilidade civil se estenda contra o controlador, o autor da ação, no caso, não preencheu os requisitos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 159 da Lei 6.404.

Esse artigo estabelece que compete à companhia, mediante deliberação da assembleia-geral, propor ação de responsabilidade civil contra o administrador pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.

Pelo menos 5%
De acordo com o parágrafo 3º do dispositivo, qualquer acionista poderá promover a ação se ela não for proposta no prazo de três meses da deliberação da assembleia-geral. Caso a assembleia delibere não promover a ação, ela poderá ser proposta por acionistas que representem pelo menos 5% do capital social.

O sócio minoritário do caso detinha 3,3273% de participação na empresa, a qual, segundo ele, recebeu da União R$ 220.810.239 em decorrência de condenação judicial. Ele afirmou que, por intermédio dos controladores, a companhia celebrou contratos de mútuo com várias outras sociedades, também por eles controladas, pelos quais foi transferida a quantia de R$ 172.662.142.

O autor da ação alegou que o fato de empresas beneficiárias dos empréstimos serem controladas pelos mesmos sócios que comandam a Rádio Clube de Pernambuco demonstraria a simulação e a fraude. O pedido, em primeiro e segundo graus, foi julgado parcialmente procedente para determinar que a rádio e as empresas beneficiárias dos empréstimos se abstivessem de efetuar novas transferências do dinheiro recebido da União.

As empresas tomadoras dos empréstimos foram ainda condenadas, em caráter solidário, a pagar ao autor, a título de perdas e danos, a quantia de R$ 5.744.987, correspondente a 3,3273% de R$ 172.662.142, corrigida de acordo com os índices constantes da tabela do TJ-RJ.

No entanto, a 3ª Turma do STJ entendeu que a decisão das instâncias inferiores não poderia ser mantida, já que os danos narrados pelo autor da ação não foram diretamente causados a ele, mas sim à sociedade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão do STJ

Recurso Especial 1.214.497 / RJ (2010/0171755-3)

sábado, 23 de agosto de 2014

CVM processa Eike por excesso de otimismo em comunicados

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) decidiu processar o empresário Eike Batista e sete executivos da petroleira OGX pela divulgação de boletins exageradamente otimistas e omissos sobre a real situação dos reservatórios da empresa, podendo "induzir o mercado a erro".

De acordo com a investigação, dois executivos –Paulo Mendonça e Marcelo Faber Torres, respectivamente ex-presidente e ex-diretor de relações com investidores– são suspeitos ainda de, com a divulgação dos comunicados ao mercado (os chamados fatos relevantes), terem manipulado preços e, na sequência, vendido ações.

Segundo o processo da CVM, ao qual a Folha teve acesso, o relatório da investigação foi encaminhado ao Ministério Público Federal por trazer indício de crime de manipulação de mercado.

Procurado, o órgão não confirmou se abriu inquérito. O relatório não aponta de forma explícita os suspeitos.

As investigações começaram em julho de 2013, quando a OGX divulgou a inviabilidade de explorar, com lucro, os campos de petróleo Tubarão Tigre, Tubarão Areia e Tubarão Gato.

Ascensão e queda de Eike Batista

O boletim ao mercado contrariava fato relevante de março do mesmo ano.

O episódio derrubou as ações da empresa e levou à CVM inúmeras reclamações de investidores sobre as expectativas infladas pelos fatos relevantes.

As ações da OGX, que chegaram a R$ 23 em 2010, hoje, são negociadas abaixo de R$ 0,20.

A lei diz que fatos relevantes só devem ser divulgados quando puderem influenciar decisão de investir.

Segundo a CVM, entre 2009 e 2012, foram divulgados 54 fatos relevantes indicando a presença de hidrocarbonetos, com avaliações "notadamente otimistas acerca das descobertas".

"TEMERÁRIO"

Em consulta à ANP (Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis) para confrontar o otimismo dos documentos, a agência informou que o encontro de indícios de hidrocarbonetos não é relevante para estimar a produção de petróleo e disse ser "temerário" divulgar dados dessas descobertas.

Em 34 boletins, havia declarações otimistas de Mendonça, com expressões como "importantíssimo potencial", "surpreendeu positivamente", "qualidade excepcional dos reservatórios".

Como então diretor de relações com os investidores, Torres divulgava os fatos ao mercado.

A CVM descobriu que, dias depois de ao menos três divulgações, Mendonça e Torres venderam ações que haviam comprado de Eike Batista como parte de seu pacote de remuneração. Mendonça deixou a empresa em 2012.

CRISE

Após reconhecer a incapacidade de produção, a OGX mergulhou na crise e pediu recuperação judicial em outubro. Em junho, o plano foi aprovado pelos credores e pela Justiça, entrando em vigor.

Das estimativas iniciais de reservas que chegavam a 8 bilhões de barris de petróleo em 2009, hoje a empresa tem cerca de 260 milhões de barris.

Em sua defesa, Eike, presidente da OGX de 2009 a 2012, alegou que os fatos relevantes eram responsabilidade das áreas técnicas.

"Não é razoável o diretor-presidente, que acumulava o cargo de presidente do conselho de administração e era acionista controlador, eximir-se da responsabilidade sobre a divulgação de mais de 50 fatos relevantes", diz a CVM.

Eike, o atual diretor de produção, Reinaldo Belotti, e o ex-diretor jurídico José Roberto Cavalcanti são processados pelo "descumprimento do dever de cuidado e diligência" dos fatos relevantes daquele período.

Pela mesma infração, em relação ao fato relevante de março de 2013, respondem o ex-diretor financeiro Roberto Monteiro, o ex-presidente da OGX Luiz Carneiro e o ex-diretor de exploração Paulo de Tarso Guimarães, além de Cavalcanti e Belotti.

A CVM concluiu que a OGX sabia desde 2011, "preliminarmente", que o volume era muito diferente do inicialmente estimado, "indicando que a exploração das áreas seria mais complicada".

Como antecipou Folha em novembro de 2013, a empresa já tinha estudos em 2012 mostrando que a exploração das reservas não era lucrativa.

OUTRO LADO

Advogado de Eike Batista, Sérgio Bermudes disse que o empresário foi "levado pelo corpo executivo, composto dos mais capacitados profissionais, alguns dos quais vieram da Petrobras".

"Ele foi diligente o tempo todo, se esforçando para atrair investimentos e bons negócios para a OGX."

Bermudes não disse a quem se referia. Paulo Mendonça e Reinaldo Belotti são alguns dos profissionais que Eike tirou da Petrobras.

Paulo de Tarso Guimarães e José Cavalcanti não quiseram comentar. A OGPar (ex-OGX) disse que nem a empresa nem Belotti falariam.

Marcelo Torres e Luiz Carneiro não responderam aos recados deixados. A Folha não conseguiu localizar Mendonça e Roberto Monteiro nos telefones disponíveis.

Se condenados pela CVM, os executivos podem ser desabilitados para atuar como administradores por 20 anos e levar multa de R$ 500 mil.

Se o Ministério Público investigar manipulação de mercado e a Justiça aceitar denúncia, a pena dos culpados pode chegar a reclusão por oito anos e multa.

Eike responde a outro processo na CVM por suspeita de negociar ações com informação privilegiada e manipulação. Segundo a CVM, ele vendeu ações e fez postagens otimistas no Twitter sobre a OGX antes de a empresa divulgar a inviabilidade dos campos.

A Polícia Federal investiga o caso pois configura crime contra o mercado de capitais.

Endereço da página:

http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2014/08/1504929-cvm-processa-eike-por-excesso-de-otimismo-em-comunicados.shtml

Links no texto:

http://fotografia.folha.uol.com.br/galerias/18849-ascensao-e-queda-de-eike-batista#foto-176353

antecipou
http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2013/11/1366029-ogx-de-eike-sabia-desde-2012-que-reservas-poderiam-ser-82-menores.shtmla

Copyright Folha de S. Paulo. Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicaçao, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita da Folha de S. Paulo.

sábado, 9 de agosto de 2014

STJ - Cláusula expressa de incomunicabilidade pode atingir frutos de bem doado exclusivamente a um cônjuge

Os frutos decorrentes de patrimônio exclusivo de um dos cônjuges, originários de doação ocorrida antes do casamento, podem ser protegidos por cláusula expressa de incomunicabilidade e excluídos da partilha de bens do casal.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial em uma ação de separação judicial.

Nos autos da separação, o juízo de primeira instância fixou valor a ser pago pelo pai a título de pensão alimentícia à filha, regulamentou o direito de visitas e realizou a partilha dos bens do casal.

Inconformado com a partilha dos frutos das ações, o ex-marido apresentou apelação ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) com a pretensão de que as ações de ambas a partes fossem divididas de forma igualitária. Ele sustentou que não sabia das restrições quanto às ações da ex-esposa, que possuíam cláusula expressa de incomunicabilidade – quanto às ações e aos frutos.

Incomunicabilidade absoluta


A sentença afirmou que as cotas das empresas pertencentes à ex-esposa deveriam ser excluídas da partilha de bens do casal por terem sido doadas antes do casamento, com cláusula de incomunicabilidade absoluta estendida às futuras bonificações, bem como às ações distribuídas em decorrência da capitalização de lucros ou reservas.

O marido afirmou que o termo de incomunicabilidade não havia sido registrado em cartório nem foi feito por instrumento público, por isso não seria válido para fins de exclusão da partilha.

Com a manutenção da sentença em relação à partilha pelo TJRS, que afirmou que a incomunicabilidade das ações doadas atingiu não apenas o principal, mas também os frutos, o ex-marido interpôs recurso para o STJ.

De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva (foto), relator do caso, a doutrina afirma que os bens transferidos a um dos cônjuges por ato de liberalidade de terceiro, por doação ou sucessão hereditária não se comunicam quando gravados com cláusula de incomunicabilidade, que precisa ser expressa.


Extensão

O relator explicou que os frutos recebidos ou por receber na data da separação judicial ou do divórcio direto ingressam automaticamente na comunhão. Entretanto, a incomunicabilidade pode ser estendida aos frutos de bem doado ou herdado, se assim houver estipulado o doador, em benefício exclusivo do cônjuge favorecido.

Villas Bôas Cueva citou precedentes julgados no STJ nesse mesmo sentido, como o Agravo de Instrumento 1.185.068, de relatoria do ministro Sidnei Beneti; o Recurso Especial 1.173.931, do ministro Paulo de Tarso Sanseverino; e o Recurso Especial 1.377.084, da ministra Nancy Andrighi.

Com essas razões, a Turma negou a pretensão do recorrente de partilhar os frutos das ações e bonificações decorrentes do patrimônio exclusivo da ex-esposa e garantiu que não existe no ordenamento pátrio vedação para a expressa previsão de incomunicabilidade dos frutos de bens doados.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. http://dlvr.it/6XvcMx

sexta-feira, 8 de agosto de 2014

VALOR NOMINAL E VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. DISTINÇÃO DOUTRINÁRIA.

AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 38.878 - RS (2011?0117032-8)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AGRAVANTE : EVA SILVA DA SILVA
ADVOGADOS : FERNANDA ÁVILA NUNES E OUTRO(S)
PAULO HENRIQUE MODENA HILLER E OUTRO(S)
AGRAVADO : BRASIL TELECOM S?A
ADVOGADO : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por EVA SILVA DA SILVA contra decisão assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. VALOR NOMINAL E VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. DISTINÇÃO DOUTRINÁRIA. CASO CONCRETO. ÓBICE DA SÚMULA 7?STJ. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(fl. 423)
No agravo regimental, a agravante reitera a insurgência contra a utilização do valor nominal da ação da Celular CRT Participações S?A.
É relatório. 
AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 38.878 - RS (2011?0117032-8)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
Eminentes colegas, o agravo regimental não merece prosperar.
Em que pese o arrazoado, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparos na decisão, razão pela qual se reafirma o seu teor: 
"[...], embora valor nominal e valor patrimonial da ação não se confundam, a doutrina reconhece que, na data de instituição da sociedade, essas grandezas se equivalem.
A propósito, Fábio Ulhôa Coelho leciona:
O valor patrimonial da ação pode ser maior ou menor que o nominal. Aliás, esses dois valores raramente se igualam; são coincidentes, em geral, apenas no ato de constituição da sociedade (o seu momento 'zero', por assim dizer) (Ascarelli, 1945:348). É fácil compreender a razão: se multiplicados o valor nominal, de um lado, e o patrimonial, de outro, pelo número de ações, o resultado será, respectivamente, o capital social e o patrimônio líquido da sociedade. O primeiro (capital social) é, grosso modo, uma referência à contribuição inicial dos sócios, e o segundo (patrimônio líquido) àquilo que a sociedade tem em seu nome, descontadas as dívidas. Ora, como no exato instante em que ela é constituída possui somente o que recebeu dos sócios para dar início à empresa, nesse ato, o valor patrimonial da ação será igual ao nominal. Mas, em seguida, a sociedade irá comprar, vender, alugar, remunerar empregados e o fisco; em suma, irá praticar uma série de atos, que aumentam ou reduzem o seu patrimônio. Desse modo, o patrimônio líquido da sociedade passará a ser maior ou menor que o capital social, em função dos mais variados fatores jurídicos, econômicos e financeiros. Quer dizer, o valor patrimonial da ação muito dificilmente voltará a coincidir com o nominal. (Curso de direito comercial, vol. 2: direito de empresa. 15ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 65, sem grifos no original)
     
Não se olvida que, na prática, pode ocorrer divergência entre o valor nominal e o valor patrimonial na data da constituição da companhia. Basta considerar a hipótese, não incomum, de o capital social não ser integralizado imediatamente.
Mas, no caso concreto, não é possível aferir essa ocorrência no âmbito do recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7?STJ, corretamente aplicado na decisão ora agravada." (fl. 424 )
Nesse passo, advirta-se que a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo à aplicação de multa por conduta processual indevida. 
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto. 

quinta-feira, 7 de agosto de 2014

O que são stock options?

São uma forma de remuneração de gestores através de contratos de opções de compra de ações da própria empresa. Dá-se ao gestor a opção (mas não o dever) de comprar ações da empresa para a qual trabalha a um determinado valor. A ideia é motivar os gestores, fazendo-os agir como proprietários da empresa, trabalhando no sentido de maximizar o seu valor.
As stock options são muito usuais nas empresas americanas do setor tecnológico. Uma vez que estas empresas dependem sobretudo da capacidade intelectual dos seus colaboradores, a remuneração e a motivação assumem papéis preponderantes. Quando se atribuem stock options a gestores de empresas em fase de arranque, os gestores tendem a acreditar mais no seu futuro a longo prazo.
Enquanto forma de remuneração, as stock options têm a desvantagem de focar demasiado os gestores no que se passa no mercado de ações, levando-os por vezes a práticas arriscadas no sentido de aumentar rapidamente o seu valor. Os gestores distraem-se das suas funções principais em detrimento do valor das stock options.

As 'stock options' no direito do trabalho.
As transformações ocorridas na última década com a globalização econômica têm contribuído para o estabelecimento de uma nova ordem mundial no relacionamento entre empresas e funcionários, primordialmente na questão das formas de remuneração. O maior exemplo disto é o aparecimento das chamadas remunerações variáveis, que nada mais são do que maneiras de incentivar o profissional empregado a extrapolar seus níveis clássicos de desempenho. As formas de remuneração variável objetivam comprometer todas as áreas e processos da organização, substituindo custos fixos por variáveis e tentando alavancar resultados relacionando a remuneração com as metas de melhoria de produtividade e qualidade. Uma das modalidades que vem ganhando força nos últimos tempos dentro das multinacionais é o chamado "stock option plan". Trata-se de um sistema originário de organizações americanas que vem se espalhando pelo mundo gradativamente.


quarta-feira, 6 de agosto de 2014

Embraer diz que controle não muda

Franceses continuarão minoritários
As ações golden share

"Golden Share", é uma classe de ações especiais

"Golden Share", é uma classe de ações especiais, que concedem do seu detentor, além dos direitos de voto como nas "ações ordinárias", também direito a veto em casos estabelecidos em contrato.
 Estas ações, são fruto de participações estratégicas de Estados "Governos", em empresas que antes eram estatais e em virtude do processo de desestatização ou privatização foram vendidas à iniciativa privada. 
 O poder de veto destas ações vem de encontro com as políticas dos governos no que diz resprito a proteger o que consideram ser estratégico para a nação como um todo, sendo estabelecido em regras seguidas tanto pelas empresas quanto para o estado. Veja um exemplo prático no caso abaixo da Embraer em que situações o governo brasileiro pode fazer uso da golden share.

GOLDEN SHARE
A ação especial (“golden share”) pertence a República Federativa do Brasil. A Ação Especial tem os mesmos direitos de voto dos detentores das Ações Ordinárias. Além disso, a Ação Especial dá ao seu detentor direito de veto em relação às seguintes ações sociais:
Mudança de denominação da Companhia ou de seu objeto social;
Alteração e/ou aplicação da logomarca da Companhia;
Criação e/ou alteração de programas militares, que envolvam ou não a República Federativa do Brasil;
Capacitação de terceiros em tecnologia para programas militares;
Interrupção de fornecimento de peças de manutenção e reposição de aeronaves militares;
Transferência do controle acionário da Companhia.
Quaisquer alterações:
(i) às disposições do artigo 9, do art 4, do caput do art. 10, dos arts. 11, 14 e 15, do inciso III do art. 18, dos parágrafos 1º e 2º do art. 27, do inciso X do art. 33, do inciso XII do art. 39 ou do Capítulo VII; ou ainda
(ii) de direitos atribuídos pelo Estatuto à ação de classe especial

DESPERSONALIZAÇÃO. SOCIEDADE POR AÇÕES. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.

 
RECURSO ESPECIAL Nº 786.345 - SP (2005?0166348-0)
 
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
R.P?ACÓRDÃO : MINISTRO ARI PARGENDLER
RECORRENTE : GEORGINA ILONA IRMA ZOLCSAK MOLNAR
ADVOGADOS : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTRO(S)
  CARLOS FERNANDO NEVES AMORIM
RECORRIDO : ENCO ZOLCSAK EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - MASSA FALIDA
ADVOGADO : ALFREDO LUIZ KUGELMAS - SÍNDICO
EMENTA
 
COMERCIAL. DESPERSONALIZAÇÃO. SOCIEDADE POR AÇÕES. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. A despersonalização de sociedade por ações e de sociedade por quotas de responsabilidade limitada só atinge, respectivamente, os administradores e os sócios-gerentes; não quem tem apenas o status de acionista ou sócio.
 
ACÓRDÃO
 
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, por maioria, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento em parte. Vencidos os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros e Sidnei Beneti. Votaram com o Sr. Ministro Ari Pargendler os Srs. Ministros  Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha.  Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Ari Pargendler.
 
Brasília, 21 de agosto de 2008 (data do julgamento).
 
 
 
MINISTRO ARI PARGENDLER
Relator