A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso
de um engenheiro da Monier Tégula Soluções para Telhados Ltda. que
buscava integrar à sua remuneração os valores de benefícios concedidos
pelo empregador sob a forma de subscrições de ações da empresa (stock
options).
O engenheiro afirmou que, por meio de um plano de subscrição de ações,
recebeu 400 opções, que foram pagas integralmente durante e após a
rescisão. Na reclamação trabalhista, defendeu que a verba tinha natureza
salarial e, portanto, deveria ter repercussão nas verbas rescisórias.
O juízo do primeiro grau observou que o programa de "stock option" é
utilizado apenas para executivos das empresas, que têm salários mais
elevados do que os demais empregados, em regra. O programa seria uma
forma de incentivar o executivo, dando-lhe a sensação de ser um pouco
dono da empresa, e não um empregado. Trata-se de uma opção onerosa, já
que a ações são pagas, ainda que com desconto, afirmou, concluindo que
não via como lhe atribuir natureza salarial.
Natureza mercantil
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), manteve a
sentença, com o entendimento de que a ação é parte do capital da empresa
e suscetível de venda nas bolsas. Considerou também que o engenheiro
vendeu sua cota para a corretora BNP Paribas, e reafirmou que a verba
não tem natureza salarial, pois não resultou da contraprestação, mas da
participação no capital da empresa.
Não conhecimento
Em recurso ao TST, o empregado sustentou haver comprovação da
existência de previsão específica quanto ao benefício ser componente de
sua remuneração. No entanto, o relator, ministro Caputo Bastos, não
conheceu do recurso, uma vez que a decisão regional não afrontou de
forma direta e literal preceito constitucional, como alegou o empregado.
Ele esclareceu ainda que Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6404/76)
admite a possibilidade de o empregador pôr à disposição do empregado
programa que conceda o direito à compra de ações (artigo 168, parágrafo
3º) e que, apesar de a possibilidade da compra e venda de ações decorrer
do contrato de trabalho, não há garantia de lucro para o empregado, em
decorrência das variações do mercado acionário. "Trata-se de vantagem
eminentemente mercantil", afirmou.
Caputo Bastos ressaltou que não consta do acórdão regional a informação
de que as ações teriam sido concedidas sem ônus ao empregado, e
entendimento diverso demandaria o reexame das condições em que o negócio
foi pactuado, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
A decisão foi por unanimidade.
(Mário Correia)
Processo: RR-201000-02.2008.5.15.0140
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