"Nesse contexto, não há sequer espaço para eventual alegação da parte autora de desconhecimento da localização atualizada da ré, visto que poderia ser facilmente obtida mediante consulta às alterações contratuais registradas na Junta Comercial, que confere a tais atos a ampla publicidade que lhe é inerente, bem como aos dados constantes no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Receita Federal, antes mesmo do ajuizamento da demanda, proposta em 14/5/2010".
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domingo, 28 de abril de 2024
terça-feira, 3 de outubro de 2023
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. “SÓCIO OCULTO”. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. AÇÃO PRÓPRIA. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR ANALOGIA, DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
RECURSO ESPECIAL Nº 2.055.325 - MG (2023/0057232-4)
A pretensão de desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma (inteligência dos arts. 133 e seguintes do CPC/15). Segundo compreensão desta Corte, “Verificados os pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou coletiva), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens particulares de seus sócios, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros” (REsp 332.763/SP, Terceira Turma, DJ de 24/6/2002).
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terça-feira, 17 de março de 2020
Conduta Desleal - Empresário individual que se tornou Eireli pode ter bens executados
Estando a executada caracterizada como empresa individual
quando o pedido dos atos de constrição foram redirecionados à pessoa física,
deve esta responder de forma ilimitada, direta e pessoal com seus próprios
bens.
Foi com base nesse entendimento que a 3ª Turma Cível do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal permitiu que patrimônio pessoal de um
empresário fosse executado.
De acordo com os autos, após o autor vencer disputa judicial
e nenhum bem da pessoa jurídica ter sido encontrado, foi solicitado que a
execução atingisse os bens pessoais do administrador da companhia.
Após a fase de cumprimento da sentença, no entanto, a
modalidade da firma foi alterada para Empresa Individual de Responsabilidade
Limitada (Eireli).
O TJ-DF, no entanto, considerou que o executado utilizou de
uma artimanha para não ter seu patrimônio atingido.
"O não pagamento do débito em fase de cumprimento de
sentença, somado ao fato de ter alterado a natureza jurídica da empresa para
Eireli logo após o pedido do exequente de redirecionamento dos atos
constritivos, constituem fortes indícios de que a executava está buscando
esquivar-se de sua obrigação", diz o desembargador Roberto Freitas, relator
do caso.
Assim, além de determinar a execução dos bens, a 3º Turma
Cível aplicou multa de 5% do valor do débito ao empresário por considerar que
ele incorreu em conduta desleal.
"Conforme o já exposto, devidamente intimada para
realizar pagamento do débito, a parte devedora, após apresentado pedido de
constrição de seus bens pessoais, altera a natureza jurídica da executada. Com
isso, infringiu o dever de informação e de transparência patrimonial,
utilizando a autonomia patrimonial da nova pessoa jurídica constituída como
escudo à sua responsabilidade pessoal", conclui a decisão.
Revista Consultor Jurídico, 16 de março de 2020, 16h19
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domingo, 12 de julho de 2015
"TRANSFORMAÇÃO" DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL EM SOCIEDADE LIMITADA. OPERAÇÃO SUI GENERIS, DISTINTA DA TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADES. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL COM BEM IMÓVEL.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 703.419 - DF (2004?0161237-0)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : MADEIREIRA SANTO ANTÔNIO LTDA - MASSA FALIDA
ADVOGADOS : ELSON CRISÓSTOMO PEREIRA E OUTRO(S)
MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR - SÍNDICO
AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S?A
ADVOGADO : GILBERTO EIFLER MORAES E OUTRO(S)
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL. SOCIETÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. "TRANSFORMAÇÃO" DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL EM SOCIEDADE LIMITADA. OPERAÇÃO SUI GENERIS, DISTINTA DA TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADES. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL COM BEM IMÓVEL. NECESSIDADE DE REGISTRO PARA TRANSMISSÃO DO DOMÍNIO.
1. A transferência de bem imóvel somente se aperfeiçoa com o registro do título translativo no cartório competente. Precedentes.
2. O Tribunal local contrariou a jurisprudência desta Corte ao decidir que a transferência de domínio de bem imóvel de empresário individual para sociedade limitada, a título de integralização do capital social desta aperfeiçoa-se independentemente do registro imobiliário.
3. Não se deve confundir a "transformação" do empresário individual em sociedade empresária com a transformação de pessoa jurídica, operação societária típica regulada nos arts. 220 da Lei n. 6.404?1976 e 1.113 do CC?2002. Nesta, ocorre a mera mudança de tipo societário. Naquela, há constituição de uma nova sociedade, passando o antigo empresário individual a ser um de seus sócios. Assim, a transferência de bem imóvel de sua propriedade para a sociedade é feita a título de integralização do capital social, razão pela qual não prescinde do registro para transmissão do domínio. Doutrina.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 02 de abril de 2013 (Data do Julgamento)
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : MADEIREIRA SANTO ANTÔNIO LTDA - MASSA FALIDA
ADVOGADOS : ELSON CRISÓSTOMO PEREIRA E OUTRO(S)
MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR - SÍNDICO
AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S?A
ADVOGADO : GILBERTO EIFLER MORAES E OUTRO(S)
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL. SOCIETÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. "TRANSFORMAÇÃO" DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL EM SOCIEDADE LIMITADA. OPERAÇÃO SUI GENERIS, DISTINTA DA TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADES. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL COM BEM IMÓVEL. NECESSIDADE DE REGISTRO PARA TRANSMISSÃO DO DOMÍNIO.
1. A transferência de bem imóvel somente se aperfeiçoa com o registro do título translativo no cartório competente. Precedentes.
2. O Tribunal local contrariou a jurisprudência desta Corte ao decidir que a transferência de domínio de bem imóvel de empresário individual para sociedade limitada, a título de integralização do capital social desta aperfeiçoa-se independentemente do registro imobiliário.
3. Não se deve confundir a "transformação" do empresário individual em sociedade empresária com a transformação de pessoa jurídica, operação societária típica regulada nos arts. 220 da Lei n. 6.404?1976 e 1.113 do CC?2002. Nesta, ocorre a mera mudança de tipo societário. Naquela, há constituição de uma nova sociedade, passando o antigo empresário individual a ser um de seus sócios. Assim, a transferência de bem imóvel de sua propriedade para a sociedade é feita a título de integralização do capital social, razão pela qual não prescinde do registro para transmissão do domínio. Doutrina.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 02 de abril de 2013 (Data do Julgamento)
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014
Trabalhos de alunos sobre o tema EIRELI
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quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014
Dicas
"Não é correto atribuir-se ao comerciante individual, personalidade jurídica diferente daquela que se reconhece a pessoa física." (Resp n. 102.539/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 01.09.97)"É uníssono o entendimento desta corte de justiça de que na firma individual, a mesma pessoa que atua na esfera civil atua em âmbito comercial, não havendo distinções entre elas, inclusive em relação às dívidas ou aos créditos." (Ap. Cív. n. 2003.028842-2, de Curitibanos, Rel.ª Des.ª Salete Silva Sommariva, DJ de 28.11.05).
"A pessoa física pode pleitear indenização sofrida pela firma individual em razão da identidade fática existente entre ambas." (Ap. Cív. n. 2002.027793-8, de São José, Rel.ª Des.ª Salete Silva Sommariva, DJ de 16.09.04).
"EMPRESA EXTINTA. Somente pode postular a tutela jurisdicional quem tem capacidade de exercer seus direitos. Com a extinção da empresa, termina a sua existência jurídica, desaparece sua personalidade jurídica e perde sua capacidade processual." (TRF 1ª Reg., 3ª T., Ap. n. 102928/BA, Rel. Juiz Vicente Leal, j. em 19.04.91).
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