quinta-feira, 30 de outubro de 2014

DUPLICATA VIRTUAL - ELETRÔNICA

“CAMBIAL – Duplicata – Possibilidade das duplicatas e letras de câmbio serem representadas por ‘slips’, ou seja, boletos bancários ou outros documentos, criados por meios da informática que contenham os requisitos do pagamento de quantia líquida e certa – Execução instruída com notas fiscais e instrumentos de protesto – Admissibilidade – Recurso provido”. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 0028828-55.2013.8.26.0000, 23ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. J.B. Franco de Godoi, J. 24.04.2013)
“APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TÍTULOS DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DUPLICATA. Considerando os usos e costumes comerciais, é possível a emissão de duplicata “virtual”, quando comprovada a relação comercial subjacente. Apelação provida”. (TJRS, Apelação Cível nº 70031227879, 11ª Câmara Cível, Relator Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos, J. 01.09.2010)
“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BOLETO BANCÁRIO – DUPLICATA VIRTUAL – PROTESTADA POR INDICAÇÃO ACOMPANHADA DE NOTA FISCAL COM COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS – VALIDADE – TÍTULO HÁBIL A EMBASAR A EXECUÇÃO – RECURSO PROVIDO. O protesto por indicação da duplicata virtual representada por boleto bancário é expressamente autorizado por lei, desde que comprovada a entrega e o recebimento da mercadoria objeto do contrato de compra e venda mercantil firmado entre as partes litigantes”. (TJMG, Apelação nº 1.0024.09.689222-9/001, 16ª Câmara Cível, Relator Des. Otávio Portes, J. 20.10.2010)
“(...) A lei admite a existência da duplicata virtual a qual não tem como haja seu lançamento contábil. A existência da duplicata virtual encontra-se demonstrada pelas indicações constantes do boleto bancário...” (TJRJ, Apelação nº 0027076-24.2006.8.19.0021, 18ª Câmara Cível, Relator Des. Rogério de Oliveira Souza, J. 26.02.2008.)


“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO INSTRUMENTO DE PROTESTO, DAS NOTAS FISCAIS E RESPECTIVOS COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. EXECUTIVIDADE RECONHECIDA.
1 - Os acórdãos confrontados, em face da mesma situação fática, apresentam solução jurídica diversa para a questão da exequibilidade da duplicata virtual, com base em boleto bancário, acompanhado do instrumento de protesto por indicação e das notas fiscais e respectivos comprovantes de entrega de mercadorias, o que enseja o conhecimento dos embargos de divergência.
2 – Embora a norma do art. 13, § 1º, da Lei 5.474/68 permita o protesto por indicação nas hipóteses em que houver a retenção da duplicata enviada para aceite o alcance desse dispositivo deve ser ampliado para harmonizar-se também com o instituto da duplicata virtual, conforme previsão constante dos arts. 8º e 22 da lei 9.492/97.
3 – A indicação a protesto das duplicatas mercantis por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados encontra amparo no artigo 8º, parágrafo único, da Lei 9.492/97. O art. 22 do mesmo Diploma Legal, a seu turno, dispensa a transcrição literal do título quando o Tabelião de Protesto mantém em arquivo gravação eletrônica da imagem, cópia reprográfica ou micrográfica do título ou documento da dívida.
4 – Quanto à possibilidade de protesto por indicação da duplicata virtual, deve-se considerar que o que o art. 13 § 1º da Lei 5.474/68 admite, essencialmente, é o protesto da duplicata com dispensa de sua apresentação física, mediante simples indicação de seus elementos ao cartório de protesto. Daí, é possível chegar-se à conclusão de que é admissível não somente o protesto por indicação na hipótese de retenção do título pelo devedor, quando encaminhado para aceite, como expressamente previsto no referido artigo, mas também na de duplicata virtual amparada em documento suficiente.
5 – Reforça o entendimento acima a norma do § 2º do artigo 15 da Lei 5.474/68, que cuida de executividade da duplicata não aceita e não devolvida pelo devedor, isto é, ausente o documento físico, autorizando sua cobrança judicial pelo processo executivo quando esta haja sido protestada mediante indicação do credor, esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria e o sacado não tenha recusado o aceite pelos motivos constantes dos arts. 7º e 8º da Lei.
6 – No caso dos autos, foi efetuado o protesto por indicação, estando o instrumento acompanhado das notas fiscais referentes às mercadorias comercializadas e dos comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias devidamente assinados, não havendo manifestação do devedor à vista do documento de cobrança, ficando atendidas, suficientemente, as exigências legais para se reconhecer a executividade das duplicatas protestadas por indicação.
7 – O protesto de duplicata virtual por indicação apoiada em apresentação do boleto, das notas fiscais referentes às mercadorias comercializadas e dos comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias devidamente assinados não descuida das garantias devidas ao sacado e ao sacador.
8 – Embargos de divergência conhecidos e desprovidos”. (Embargos de Divergência em REsp nº 1.024.691-PR, Relator Min. Raul Araújo,  2ª Seção, j. 22/08/2012, DJe de 29.10.2012.)


A cobrança judicial de boletos bancários acompanhados dos respectivos documentos comprobatórios da relação subjacente é plenamente aceitável pelos tribunais brasileiros, utilizando subsidiariamente o disposto no artigo 15 da Lei de Duplicatas (Lei 5.474/1968), sendo dispensada a apresentação do documento físico:
“Art. 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar:
l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;
II – de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:
a) haja sido protestada;
b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e
c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei...”
O Código Civil dispõe expressamente sobre a possibilidade de emissão dos títulos de crédito por meio de registros eletrônicos, nos termos do § 3º do artigo 889:
“Art. 889 - Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.
(...)
§ 3o - O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo”.

Lista dos títulos de crédito brasileira.

1. Letra de câmbio (Convenção de Genebra de 07.06.1930, para adoção de uma Lei Uniforme em matéria de Letras de Câmbio e Notas Promissórias - Anexo I - a que o Brasil aderiu em 26.08.1942, promulgada pelo Decreto 57.663 de 24.01.1966, com ressalva de certas "reservas" constantes do Anexo II; e subsidiariamente, o Decreto 2.044, de 31.12.1908, a assim chamada Lei Saraiva designação originária do nome do autor do texto do substitutivo ao projeto de que o diploma surgiu, o ilustre José Antonio Saraiva). 
2. Nota Promissória (mesma fonte normativa); 
3. Cheque (Lei 7.357, de 02.09.1985. Obs.: essa lei consolidou entre nós o texto da Convenção de Genebra de 19.03.1931 para adoção de uma Lei Uniforme de Cheques a que o Brasil aderiu em 26.08.1942, promulgada pelo Decreto 57.595 de 07.01.1966). 
4. Duplicata Mercantil (Lei 5.474 de 18.07.1968); 
5. Duplicata de Prestação de Serviços (idem);
6. Certificado de Depósito Bancário (CDB) - modalidade simples - Lei 4.728 de 14.07.1965, art. 30.
7. Certificado de Depósito Bancário em garantia (CDB com lastro em ativos financeiros depositados em Banco de Investimento - art. 31 da Lei 4.728/65; ou Banco Múltiplo com carteira de Investimento).
8. Letra de Câmbio Financeira (Lei 4.728/65, art. 27);
9. Nota Promissória Financeira (idem);
10. Letra Imobiliária (Lei 4.380 de 21.08.1964, art. 44 et seq.);
11. Cédula Hipotecária (Decreto-lei 70 de 21.11.1966, art. 10 e et seq.;
12. Letra Hipotecária (Lei 7.684 de 02.12.1988);
13. Cédula Rural Pignoratícia (Decreto-lei 167 de 14.02.1967);
14. Cédula Rural Hipotecária (idem); 15. Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (idem);
16. Nota de Crédito Rural (idem);
17. Nota Promissória Rural (idem);
18. Duplicata Rural (idem);
19. Cédula de Crédito Industrial (Decreto-lei 413 de 09.01.1969);
20. Nota de Crédito Industrial (idem);
21. Cédula de Crédito à Exportação (Lei 6.313 de 16.12.1975);
22. Nota de Crédito à Exportação (idem);
23. Cédula de Crédito Comercial (Lei 6.840 de 03.11.1980);
24. Nota de Crédito Comercial (idem);
25. Conhecimento de Depósito (Decreto 1.102, art. 15, de 21.01.1903);
26. Warrant (idem)
27. Conhecimento de Transporte de Mercadoria por terra, água e mar (Decreto 19.473 de 10.12.1930);
28. Conhecimento de Depósito Cooperativo (Lei 5.764 de 16.12.1971, art. 82);
29. Warrant Cooperativo (idem);
30. Conhecimento de Transporte Intermodal (Lei 6.288 de 11.11.1975);
31. Certificado de Depósito de Ações - Lei 6.404/76, art. 43 (ver ressalva a seguir, item 3.3.1)
32. Certificado de Depósito de Debêntures - Lei 6.404/76, art. 63, § 2.º (ver, igualmente, ressalva abaixo, item 3.3.1).
33. Certificado de Partes Beneficiárias (Idem, art. 49);
34. Debêntures (Idem, artigos 52 e 64; Decreto 177-A de 15.09.1893; Lei 4.728 de 14.07.1965, art. 26; Lei 6.404/76, art. 52 et seq.);
35. Cédula Pignoratícia de Debêntures (Lei 6.404/76, art. 72);
36. Bônus de Subscrição (idem, art. 75);
37. Nota Promissória de Companhia para emissão pública - commercial paper - (Resolução 1.723 de 27.06.1990, do Bacen e Instrução CVM n. 134 de 01.11.1990);
38. Cédula de Produto Rural (Lei 8.929 de 22.08.1994);
39. Título ao Portador (Código Civil (LGL\2002\400), art. 1.505);
40. Título de Legitimação nominativo, endossável (Código Civil (LGL\2002\400), art. 1.510).
41. Títulos Públicos, emitidos pelo Tesouro, nacional, estadual ou municipal - p.ex., Títulos da Dívida Agrária (Lei 4.504/64); Obrigações de Guerra; Títulos da Dívida Pública Fundada Federal; Apólices do Tesouro Nacional; Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN -; Obrigações do Tesouro Nacional - OTN; LFT - Letra Financeira do Tesouro; Bônus do Tesouro Nacional - BTN; Bônus do Banco Central - BBC; Nota do Tesouro Nacional - NTN etc. A fonte normativa é específica para cada título. Estados da Federação, Distrito Federal e Municípios também podem criar títulos circulatórios públicos, e os têm criado, cabendo lembrar que compete ao Senado Federal estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida dos Estados, Distrito Federal e Municípios (Constituição da República (LGL\1988\3), art. 52, inc. IX). 

Títulos de crédito virtuais (eletrônicos)

LEI Nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.
Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.
CAPÍTULO III
Da Distribuição
Art. 7º Os títulos e documentos de dívida destinados a protesto somente estarão sujeitos a prévia distribuição obrigatória nas localidades onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos.
Parágrafo único. Onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos, a distribuição será feita por um Serviço instalado e mantido pelos próprios Tabelionatos, salvo se já existir Ofício Distribuidor organizado antes da promulgação desta Lei.
Art. 8º Os títulos e documentos de dívida serão recepcionados, distribuídos e entregues na mesma data aos Tabelionatos de Protesto, obedecidos os critérios de quantidade e qualidade.
Parágrafo único. Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas.



MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ACEITE.

Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 496.369-3, DE ANDIRÁ - VARA CÍVEL, FAMÍLIA E ANEXOS
Apelante : PEDRO ANTONIO DUARTE
Apelado: ..............................
Relator: Des. LUIZ CARLOS GABARDO
Revisor: Des. JUCIMAR NOVOCHADLO

APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ACEITE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. DUPLICATA. EMISSÃO. IRREGULARIDADE. OCORRÊNCIA. VINCULAÇÃO A MAIS DE UMA NOTA FISCAL-FATURA. NULIDADE.
1. As matérias não deduzidas no juízo singular não podem ser invocadas em sede recursal, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição.
2. A vinculação do título à fatura, imposta no § 2º do artigo 2º da Lei nº 5.474/68, visa a evitar que a duplicata possa corresponder a mais de um negócio jurídico.
3. A nota fiscal emitida com características de fatura é denominada de "nota fiscal fatura" e está regulamentada no art. 19, § 7º, do Convênio de criação do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, s/nº de 15.12.70.
4. Carece de validade, por falta de requisito essencial, a duplicata extraída em decorrência de mais de uma nota fiscal fatura.
5. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, provida.
I - RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob nº 496.369-3, da Comarca de Andirá - Vara Cível, Família e Anexos, em que é apelante PEDRO ANTONIO DUARTE e apelada .....................
Trata-se de recurso interposto contra sentença (ff. 182/193), mediante a qual a MM. Juíza julgou improcedentes os pedidos iniciais da medida cautelar de sustação de protesto e da ação declaratória de inexigibilidade do título c/c danos morais, ajuizadas por Pedro Antônio Duarte em face de .............................., condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
O requerente interpôs apelação (ff. 196/206), na qual alega, em síntese, que: a) a falta de aceite impede o protesto da duplicata por falta de pagamento; b) a emissão da duplicata foi simulada, uma vez que "a quantidade estabelecida pelas notas não são verdadeiras e não podem instruir a duplicata levada a protesto por falta de pagamento" (sic); e, c) a duplicata é nula, de acordo com art. 2º, §2º, da Lei nº. 5.474/68, por corresponder a mais de uma nota fiscal fatura.
A apelada apresentou contra-razões (ff. 211/214).
É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, exceto em relação à alegação de que "o protesto teve como fundamento a falta de pagamento, no entanto a duplicata deveria ter sido protestada por falta de aceite" (f. 197).
A alegação implica evidente inovação recursal, prática vedada pelo ordenamento jurídico, em razão da norma do art. 517 do Código de Processo Civil.
Neste sentido, observe-se o ensinamento de Amaral SANTOS:
"No sistema brasileiro se devolve ao Juízo do recurso o conhecimento das mesmas razões suscitadas e discutidas no juízo 'a quo'. Haverá no Juízo do recurso, um novo pronunciamento, um novo julgamento com base no mesmo material de que se serviu o juiz de primeiro grau. Os argumentos poderão variar, mas com fundamentos nos mesmos fatos deduzidos e nas mesmas provas produzidas no Juízo inferior. Daí segue-se que as questões de fato não propostas no Juízo inferior não poderão ser suscitadas na apelação. A não ser assim, as novas questões de fato seriam apreciadas e decididas com ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição". (In Primeiras Linhas...., vol. 3, pg. 115.)
Outrossim, em função do princípio da estabilização objetiva da lide, é vedada a modificação do pedido ou da causa de pedir após o saneamento do processo, conforme é a norma do artigo 264, parágrafo único, do Código de Processo Civil: "Feita a citação, é defesa ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo".
Portanto, em razão do atual estágio da relação processual, não se pode admitir a modificação da causa de pedir para que passe a abranger, também, a eventual nulidade do protesto, por ter sido feito, em tese, em modalidade inadequada (falta de pagamento enquanto deveria ser falta de aceite).
- Da nulidade da duplicata como título de crédito
Aduz o apelante que as notas fiscais foram emitidas como "nota fiscal/fatura", razão pela qual não podem corresponder a uma única duplicata.
Assiste-lhe razão.
De acordo com a doutrina, a duplicata é título causal, que só pode ser extraída em decorrência de fatura que comprove a compra e venda mercantil ou a prestação de serviços.
No caso dos autos, como o requerido não apresentou a "fatura que comprove a relação de compra e venda mercantil" que permite a emissão da duplicata, mas apenas as notas fiscais e o recibo de entrega de mercadorias, conclui-se que o comerciante adotou o sistema NF-Fatura.
Esse sistema foi instituído pelo Convênio de Criação do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, s/nº de 15.12.70, que criou a possibilidade de a nota fiscal servir como fatura, conforme se extrai do seu art. 19, § 7º:
"A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "FATURA", caso em que a denominação prevista nas alíneas "n" do inciso I e "d" do inciso IX, passa a ser Nota Fiscal-Fatura".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça coaduna com este mesmo entendimento, conforme o voto a seguir transcrito, proferido pelo Ministro Ruy Rosado de Aguiar, no julgamento do REsp 450.628/MG, publicado no DJ de 12.05.2003, p. 306, e utilizado pelo doutrinador Fabio Ulhoa COELHO para esclarecer a questão:
"2. Nos termos da lei, na compra e venda mercantil com prazo não inferior a 30 dias, o vendedor extrairá fatura (art. 1º, caput, da Lei 5474, de 18.07.68), que discriminará as mercadorias ou indicará os números e os valores das notas parciais (§ 1º, art. 1º). Essa fatura 'é a conta de venda que o vendedor remete ao comprador'; não é título representativo de mercadorias, nem é título de crédito, mas é documento do contrato de compra e venda, e serve para a criação da duplicata (Rubens Requião, Curso, vol. 2, p. 491). A fatura é um documento que se destina a ser apresentado ao comprador, na entrega ou na expedição das mercadorias, e serve facultativamente à expedição de duplicata, que é o título de crédito. A nota de venda é exigível sempre que houver a compra e venda; a fatura, somente nas vendas a prazo a partir de trinta dias, enquanto a extração da duplicata é sempre facultativa, mas pressupõe a existência da fatura, pois na duplicata deve constar o número da fatura (art. 2o, § 1º, II). 3. Quando não há fatura, a rigor não poderia haver duplicata. No entanto, "Em 1970, por convênio celebrado entre o Ministério da Fazenda e as Secretarias Estaduais da Fazenda, com vistas ao intercâmbio de informações fiscais, possibilitou-se aos comerciantes a adoção de um instrumento único de efeitos comerciais e tributários: a 'nota fiscal-fatura'. O comerciante que adota este sistema pode emitir uma única relação de mercadorias vendidas, em cada operação que realizar, produzindo, para o direito comercial, os efeitos da fatura mercantil e, para o direito tributário, os da nota fiscal. O comerciante que utiliza NF-fatura não poderá, no entanto, deixar de emitir o documento em qualquer operação que realize, mesmo em se tratando de venda não a prazo. A distinção entre hipóteses de emissão facultativa ou obrigatória da relação de mercadorias vendidas, prevista pela Lei das Duplicatas, perde, assim, o sentido prático em relação aos comerciantes que utilizam a NF-fatura, pois a sua emissão é sempre obrigatória. Da fatura - ou da NF-fatura - o vendedor poderá extrair um título de crédito denominado duplicata. Se a emissão da fatura é facultativa ou obrigatória de acordo com a natureza da venda e se a emissão da NF-fatura é sempre obrigatória, a emissão da duplicata mercantil, por sua vez, é sempre facultativa. O vendedor não está obrigado a sacar o título em nenhuma situação. Mas não poderá emitir, também, letra de câmbio, diante de expressa vedação legal (LD, art. 2º). A compra e venda mercantil poderá ser representada por nota promissória ou por cheque, que são títulos sacados pelo comprador. Ao vendedor, no entanto, a lei só permite o saque da duplicata mercantil, nenhum outro título. A duplicata mercantil deve ser emitida com base na fatura ou na NF-fatura. Logo, sua emissão se dá após a de uma destas relações de mercadorias vendidas. Mas, embora não fixe a lei um prazo específico máximo para a emissão do título, deve-se entender que ele não poderá ser sacado após o vencimento da obrigação ou da primeira prestação" (Fábio Ulhoa Coelho, Manual de Direito Comercial, ed. Saraiva, 12ª ed., 2000, fls. 268/269) Grifou-se.
Ressalte-se que, apesar de a duplicata não mencionar o número das notas fiscais fatura, a vinculação entre elas é evidente, uma vez que as notas fiscais totalizam a soma de R$ 13.764,49 (treze mil, setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), valor este que corresponde exatamente ao da duplicata protestada no Cartório de Protestos de Andirá (f. 06).
Ocorre que, nos termos do art. 2º, §2º, da Lei 5.474/68, a emissão de duplicata deve se referir a apenas uma fatura ou Nota Fiscal/Fatura, conforme se destaca:
"Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura".
Sobre o tema, Luiz Emygdio Francisco da ROSA Jr. leciona que1:
"A vinculação do título à fatura visa a evitar que a duplicata possa corresponder a mais de uma fatura (LD, art. 2º, §2º) porque cada fatura decorre de uma compra e venda ou de uma prestação de serviços, e a duplicata não pode ser vinculada a mais de um negócio jurídico".
A emissão, portanto, de apenas uma duplicata para representar vários negócios jurídicos infringe dispositivo expresso da lei regulamentadora, o que importa em ausência de requisito essencial para a sua emissão e, conseqüentemente, gera a nulidade do título.
Nesse sentido destaco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça :
"Duplicata: requisito essencial. Art. 2º, § 2º, da Lei nº 5.474/64. Condição da ação. Possibilidade de conhecimento de ofício pelo Tribunal. Precedentes da Corte. 1. A vinculação da duplicata a mais de uma fatura retira-lhe requisito essencial sendo inerente à condição da respectiva execução, daí que pode ser examinada diretamente pelo Tribunal, não violando o art. 300 do Código de Processo Civil.
2. Recurso especial não conhecido". (STJ - REsp 577.785/SC, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 17.12.2004 p. 527)
Logo, como restou demonstrado nos autos que a duplicata levada a protesto foi sacada em decorrência de mais de uma operação mercantil de compra e venda de materiais de construção (Notas Fiscais/ Faturas nºs 372, 373, 374 e 375), impõe-se o reconhecimento da nulidade do título de crédito.
Conseqüentemente, a análise da alegação de que a duplicata foi emitida de forma simulada, pois "a quantidade estabelecida pelas notas não são verdadeiras e não podem instruir a duplicata levada a protesto por falta de pagamento" (sic) resta prejudicada.
- Dos ônus de sucumbência
De acordo com o princípio da sucumbência, com o provimento da apelação, a requerida deve arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença.
Do exposto, voto por conhecer parcialmente da apelação interposta por Pedro Antonio Duarte e, na parte conhecida, por dar-lhe provimento, para: a) reconhecer a nulidade da duplicata levada a protesto, por emissão irregular do título; b) afastar os efeitos da cambial, tornando definitiva a ordem de sustação concedida em liminar na ação cautelar n° 333/2001; e, c) condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, de acordo com valor fixado na sentença.
III - DISPOSITIVO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente da apelação interposta por Pedro Antonio Duarte e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, para: a) reconhecer a nulidade da duplicata levada a protesto, por emissão irregular do título; b) afastar os efeitos da cambial, tornando definitiva a ordem de sustação concedida em liminar na ação cautelar n° 333/2001; e, c) condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, de acordo com o valor fixado na sentença.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores HAMILTON MUSSI CORREA, Presidente, com voto, e JUCIMAR NOVOCHADLO.
Curitiba, 17 de setembro de 2008.
LUIZ CARLOS GABARDO
Relator


1 ROSA JR, Luiz Emygdio Francisco da. Títulos de Crédito. Editora RENOVAR. 5ªed. P. 684

domingo, 26 de outubro de 2014

Questão - OAB 2014 - Sociedade em Conta de Participação

Mariana, Januária e Cristina decidiram constituir uma  sociedade em conta de participação, sendo a primeira sócia ostensiva e as demais sócias participantes. Sobre o caso apresentado, de acordo com as disposições do Código Civil, assinale a opção correta. 
A) É vedada a participação de mais de um sócio ostensivo na sociedade em conta de participação; logo, as demais sócias não poderão ter a qualidade de sócio ostensivo.
B) As sócias participantes Januária e Cristina poderão fiscalizar a gestão dos negócios sociais pela sócia ostensiva Mariana.
C) A sociedade em conta de participação deverá adotar como nome empresarial firma social, da qual deverá fazer parte a sócia ostensiva.
D) A sociedade somente poderá existir se o contrato não estiver inscrito em qualquer registro, pois é uma sociedade não personificada. 












Resposta
B

Questão - Sociedade Limitada

FCC - 2013 - TRT - 1ª REGIÃO (RJ) - Juiz Substituto
Em relação às sociedades limitadas, examine os enunciados seguintes: 
I. A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem subsidiariamente pela integralização do capital social.
II. Nas omissões do Código Civil, regem-se elas pelas normas da sociedade simples, mas o contrato social poderá prever sua regência supletiva pelas normas da sociedade anônima.
III. Sua administração se dá por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado; a administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.
Está correto o que consta em ;
a) II e III, apenas.
b) I, II e III.
c) I, apenas.
d) I e II, apenas.
e) I e III, apenas.









Resposta:  1 - A    

sexta-feira, 24 de outubro de 2014

DIREITO EMPRESARIAL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE COISA FUTURA (SOJA). TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INAPLICABILIDADE.

RECURSO ESPECIAL Nº 936.741 - GO (2007?0065852-6)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : CARGILL AGRÍCOLA S?A
ADVOGADO : ADILIO EVANGELISTA CARNEIRO E OUTRO(S)
RECORRIDO : DARCI LUIZ DA SILVA
ADVOGADO : EDMAR LÁZARO BORGES E OUTRO(S)
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE COISA FUTURA (SOJA). TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INAPLICABILIDADE.
1. Contratos empresariais não devem ser tratados da mesma forma que contratos cíveis em geral ou contratos de consumo. Nestes admite-se o dirigismo contratual. Naqueles devem prevalecer os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória das avenças.
2. Direito Civil e Direito Empresarial, ainda que ramos do Direito Privado, submetem-se a regras e princípios próprios. O fato de o Código Civil de 2002 ter submetido os contratos cíveis e empresariais às mesmas regras gerais não significa que estes contratos sejam essencialmente iguais.
3. O caso dos autos tem peculiaridades que impedem a aplicação da teoria da imprevisão, de que trata o art. 478 do CC?2002: (i) os contratos em discussão não são de execução continuada ou diferida, mas contratos de compra e venda de coisa futura, a preço fixo, (ii) a alta do preço da soja não tornou a prestação de uma das partes excessivamente onerosa, mas apenas reduziu o lucro esperado pelo produtor rural e (iii) a variação cambial que alterou a cotação da soja não configurou um acontecimento extraordinário e imprevisível, porque ambas as partes contratantes conhecem o mercado em que atuam, pois são profissionais do ramo e sabem que tais flutuações são possíveis.
5. Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe  provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília-DF, 03 de novembro de 2011  (Data do Julgamento)
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE (ART. 171, § 2º, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL).

Apelação Criminal n. 2012.018594-1, de LagunaRelator: Des. Paulo Roberto SartoratoAPELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE (ART. 171, § 2º, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL). RÉU QUE OFERECE COMO PAGAMENTO CHEQUE DE TERCEIRO SEM PROVISÃO DE FUNDOS. DOLO EVIDENCIADO A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE PERMEIAM O CASO. ACUSADO QUE NEGOU TER OFERTADO A CÁRTULA EM QUESTÃO, QUE SE ESQUIVOU A TODO MOMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA, QUE POSSUI OUTROS BOLETINS DE OCORRÊNCIA LAVRADOS EM SEU DESFAVOR E QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL POR ESTELIONATO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTELIONATO QUE SE IMPÕE. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. RÉ QUE EMITE CHEQUE PÓS-DATADO (OU PRÉ-DATADO), A PEDIDO DE SEU PAI, E PROVIDENCIA SUA SUSTAÇÃO, SOB A TESE DE DESAVENÇA NEGOCIAL, FRUSTRANDO O PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DO DOLO ESPECÍFICO DE FRAUDAR QUANDO DA EMISSÃO DO CHEQUE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O agente que oferece cheque de terceiro como pagamento por mercadorias adquiridas sabendo que não prestará ao adimplemento da obrigação, dada a insuficiência de fundos, possui o nítido propósito de obter vantagem em prejuízo alheio mediante fraude, razão pela qual comete, sem dúvidas, o delito previsto pelo art. 171, caput, do Código Penal.
2. Os Tribunais pátrios, via de regra, tem afastado a ocorrência de estelionato, tanto em sua forma fundamental quanto na modalidade prevista no § 2º, inciso VI, do art. 171 do CP, nas hipóteses em que o negócio é frustrado em razão de cheque pós-datado inábil a cumprir a obrigação, considerando subsistir, em tais casos, simples ilícito civil.
Entendo, todavia, que a materialidade do crime de estelionato não deve ficar condicionada a tal fórmula simplista, mas, pelo contrário, estará evidenciada, sem dúvida, sempre que verificada, no caso concreto, a concorrência das elementares insculpidas no tipo penal pertinente e do animus lucri faciendi do agente, ou seja, se as circunstâncias do caso concreto denotarem, de forma incontestável, ter estado o agente imbuído do dolo de fraudar quando da emissão do cheque, ainda que tenha antedatado este.Por outro lado, quando não comprovado cabalmente que o acusado estava contaminado pelo dolo específico necessário à configuração do crime de estelionato, isto é, de obter vantagem ilícita mediante engodo, deverá ser absolvido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 2012.018594-1, da comarca de Laguna (Vara Criminal), em que são apelantes Sumahya Abdel Rahman e outro, e apelado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

A Primeira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, a fim de absolver a ré/apelante Sumahya Abdel Rahman, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pela Exma. Desa. Marli Mosimann Vargas, com voto, e dele participou o Exmo. Des. Carlos Alberto Civinski.
 Funcionou na sessão pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Dr. Paulo Roberto de Carvalho Roberge. Florianópolis, 18 de dezembro de 2012.   Paulo Roberto Sartorato
   Relator









quinta-feira, 23 de outubro de 2014

ESTELIONATO - EMISSÃO DE CHEQUES SEM FUNDOS - FORMA PÓS DATADA - DESCARACTERIZAÇÃO DO DOCUMENTO, QUE DEIXA DE SER UMA ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA

Apelação criminal n. 97.010230-5, de Itajaí.
Relator: Des. José Roberge.

ESTELIONATO - EMISSÃO DE CHEQUES SEM FUNDOS - FORMA PÓS DATADA - DESCARACTERIZAÇÃO DO DOCUMENTO, QUE DEIXA DE SER UMA ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA - ATIPICIDADE - APELO PROVIDO PARA ABSOLVER A RÉ.
O cheque pós-datado, dado para pagamento futuro, por ter sido descaracterizado como verdadeiro cheque, não tipifica o delito do artigo 171, § 2º, VI, do CP.
Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Apelação Criminal n. 97.010230-5, da comarca de Itajaí, em que é apelante Vera Lúcia Lara, sendo apelada a Justiça, por seu Promotor:
ACORDAM, em Segunda Câmara Criminal, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para absolver a apelante.
Custas legais.
1. Vera Lúcia Lara foi denunciada pelo Ministério Público da 2ª Vara Criminal da comarca de Itajaí como incursa nas sanções do art. 171, § 2º, VI, do Código Penal, porque nos dias 3 de março e 7 de fevereiro de 1995, em uma transação comercial com a vítima Odair Mendes, emitiu os cheques nºs. 194062 e 194061, do Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A, agência de Itajaí, conta-corrente nº 110795-8, nos valores, respectivamente, de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) e R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo que as referidas cártulas, ao serem apresentadas ao banco sacado, foram devolvidas, inicialmente, por insuficiência de fundos e, na reapresentação, por conta encerrada.
Regularmente instruído o feito, resultou condenada às penas de um (1) ano e dois (2) meses de reclusão e doze (12) dias-multa, com sursis, pelos fatos articulados na denúncia, c/c o art. 71, caput, do CP.
Inconformada, apelou a tempo e modo, objetivando em preliminar, o retorno dos autos à origem, "a fim de que a Meritíssima Juíza a quo se digne mandar expedir um ofício ao Banco Unibanco - Agência 775, a fim de que o mesmo possa confirmar o depósito interagência efetuado no dia 6 de março de 1995 pela apelante, na conta da vítima Odair Mendes, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), de conformidade com o artigo 616 do Código de Processo Penal" (fl. 76).
No mérito, pretende se ver absolvida, ao argumento de que os cheques foram emitidos em garantia de dívida, na forma pré-datada, inocorrente a fraude necessária à tipificação do delito.
Com as contra-razões, ascenderam os autos a esta instância, tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinado pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
2. A preliminar é inacolhida. Sabe-se da viabilidade de baixar o processo em diligência, conforme preceito contido no art. 616, do CPP. Entretanto, não é o caso dos autos. Como bem salienta o douto parecer de fls., trata-se de pretensão à diligência de interesse da parte, que deveria ter sido requerida na fase do art. 499, do CPP, posto que não se trata de documento de produção superveniente aos fatos, até então estranhos a eles.
Mas no mérito, sobram-lhe razões para sucesso de sua pretensão absolutória. É que, como é de fácil ver, os documentos que estão às fls. 8 e 9, em seus originais, foram, ambos, expedidos na mesma oportunidade, com data pós fixada. A boa prova trazida pela defesa é maciça neste sentido.
Como se vê, os cheques têm numeração contínua, 794061 e 794062, o primeiro de R$ 500,00 para ser apresentado em 7 de fevereiro e o segundo em 7 de março; quase trinta dias um do outro. No dia 7 de fevereiro, o primeiro cheque foi apresentado e devolvido por insuficiência de fundos e, o segundo, em 3 de março. Seguramente, quem estava em poder de um cheque sem fundos de R$ 500,00, não iria receber, como pagamento, outro de R$ 2.200,00 cerca de um mês depois. Anota-se, ainda, que em 9 de fevereiro, o primeiro cheque foi reapresentado e, desta vez, a conta da emitente houvera sido encerrada. Assim, se verdade fosse que não houvera cheque pós datado, o credor jamais iria receber outro cheque de quem, sabia, não mais tinha conta no banco e, se recebesse, não estava sendo enganado, pois tinha ciência do encerramento da conta. Desaparece ou inexiste, assim, o elemento "engano", um dos requisitos do estelionato. Nenhuma dúvida há que trata-se de cheque pós datado. Além da evidência decorrente do acima exposto, observa-se que a recorrente provara, documentadamente, que entre as datas 7 de fevereiro e 3 de março (cheques 794061 e 794062), expediu diversos cheques daquele talonário, como se vê dos documentos de fls. 39, 85 e seguintes.
Anota-se que a recorrente foi condenada por infração ao artigo 171, § 2º, inciso VI, vale dizer, por fraude no pagamento por meio de cheque, salientando, sempre, que quando da emissão dos cheques, sua conta não estava encerrada; aliás, se estivesse, seu credor sabia.
Ora, o cheque é uma ordem de pagamento à vista. Entre as partes ele representa "dinheiro". É uma ordem dada pelo emitente para que um estabelecimento (o sacado) pague ao apresentador ou portador, o valor que no documento se contém. Se esse documento foge à sua função precípua que é o "pagamento à vista" e é emitido para pagamento futuro, passa a ser uma promessa de pagamento ou um quirógrafo comum, mas não um cheque, e faz desaparecer o elemento moral consistente no "manter em erro", que é o engano característico do estelionato. É que falta o artifício ou ardil, pelo qual alguém é mantido em erro.
Ora, "o cheque pós-datado, dado para pagamento futuro, por ter sido descaracterizado como verdadeiro cheque, não tipifica o delito do artigo 171, § 2º, VI, do CP".
Face o exposto, dá-se provimento ao recurso para absolver a recorrente.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Des. Alberto Costa e Álvaro Wandelli, e lavrou o parecer, pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. Vilmar José Loef.
Florianópolis, 27 de novembro de 1997.
José Roberge
PRESIDENTE E RELATOR
Ap. Crim. nº 97.010230-5

APELAÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO. PAGAMENTO COM CHEQUES PÓS-DATADO.

APELAÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO.  PAGAMENTO COM CHEQUES PÓS-DATADO. DOLO EM LESAR AS VÍTIMAS. PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO.
O pagamento com cheque pós-datado evidencia que não foi emitido como promessa de pagamento à vista. Entretanto, a frustração do pagamento configura ilícito penal, quando comprovado o dolo da conduta do acusado em lesar as vítimas.

CONTINUIDADE DELITIVA
Em se tratando de dois crimes, a pena deve ser aumentada à razão de 1/6, consoante critérios que vem sendo adotados pelas instâncias superiores para a definição do aumento pela continuidade delitiva. Pena reduzida.
PENA DE MULTA.
A pena de multa decorre da condenação, está expressa no tipo penal e inexiste previsão para ser isenta. Porém, considerando que o réu é assistido pela Defensoria Pública, reduzo ao mínimo legal.
Apelação parcialmente provida.
 
Apelação Crime

Sétima Câmara Criminal
Nº 70060679966 (N° CNJ: 0260559-41.2014.8.21.7000)

Comarca de Teutônia
ALCERI SEVERO

APELANTE
MINISTERIO PUBLICO

APELADO
 ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento à apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Carlos Alberto Etcheverry (Presidente e Revisor) e Des. José Antônio Daltoé Cezar.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2014.
  DES.ª JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS,
Relatora.

sexta-feira, 17 de outubro de 2014

Dívidas contraídas após deferimento da recuperação judicial têm prioridade


São extraconcursais e, portanto, pagos primeiro, os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor após a decisão que defere o processamento da recuperação judicial. Assim entendeu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgamento desta quarta-feira (15/10). 
A questão central do julgamento foi definir o significado do termo “durante a recuperação judicial” contido nos artigos 67 e 84 da Lei 11.101/2005, a Lei de Recuperação e Falências: se a partir do ajuizamento do pedido de recuperação, do deferimento de seu processamento ou da decisão que a concede. Há doutrina favorável a cada um dos sentidos. 
Relatora do recurso que pautou a discussão, a ministra Isabel Gallotti defendeu que a aplicação do benefício legal aos credores somente se daria a partir do momento em que concedida a recuperação judicial. Ela entendeu que, até a decisão concessiva da recuperação, o magistrado não faz juízo de valor acerca da viabilidade da empresa recuperanda, e “o pedido poderá ou não ser deferido, a depender do cumprimento dos requisitos previstos em lei”.
No entanto, a maioria dos magistrados acompanhou o voto do ministro Antonio Carlos Ferreira. Ele observou que a letra da lei não é precisa e que o papel do Judiciário é aplicar a lei ao fim social a que ela se dirige. No caso da Lei 11.101, o procedimento “deve visar, em primeiro plano, ao restabelecimento da força econômica e produtiva da pessoa jurídica em convalescença”, afirmou o ministro. 
Ele disse que desde, quando deferido o processamento da recuperação (artigo 52), o legislador coloca a empresa recuperanda sob fiscalização do administrador judicial, por preocupação com a sua manutenção e para evitar a utilização do instituto para a prática de ilegalidades. 
Para o ministro, trata-se de um momento processual “relevante” em que se dá a avaliação, ainda que superficial, das condições da empresa e dos requisitos para o deferimento da recuperação. “O administrador judicial não é mero adorno ou coadjuvante no processo”, disse. 
O ministro Antonio Carlos também ponderou que, se o entendimento da relatora fosse o vencedor, que o benefício fosse dado apenas aos créditos constituídos após a concessão da recuperação judicial. Ou seja, os valores decorrentes de operações praticadas no intervalo entre o pedido e a decisão concessória não gozariam do mesmo privilégio que aqueles relativos a operações posteriores, o que se mostraria discrepante do objetivo da lei.
“Os momentos que sucedem o requerimento de recuperação são os mais delicados para a empresa”, avaliou, destacando que a notícia das dificuldades da devedora, com a publicação obrigatória do edital informando sobre o pedido, leva os credores à postura natural de autodefesa. 
Antonio Carlos Ferreira acredita que, quando já deferida a recuperação, os credores conhecem o plano que visa a reerguê-la. Antes, porém, tem-se o momento de maior risco. “Se não houver estímulo aos fornecedores, nada mais será provido à empresa, exacerbando o risco da falência”, concluiu. 

quinta-feira, 16 de outubro de 2014

Dano moral in re ipsa

Trata-se de dano moral presumido. 
Em regra, para a configuração do dano moral é necessário provar a conduta, o dano e o nexo causal. 
Excepcionalmente o dano moral é presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. 
Um exemplo de dano moral in re ipsa é o decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, pois esta presumidamente afeta a dignidade da pessoa humana, tanto em sua honra subjetiva, como perante a sociedade. 
Vejamos o entendimento do STJ: 
Resp 718618 RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. REGISTRO NO CADASTRO DE DEVEDORES DO SERASA. EXISTÊNCIA DE OUTROS REGISTROS. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. A existência de registros de outros débitos do recorrente em órgãos de restrição de crédito não afasta a presunção de existência do dano moral, que decorre in re ipsa, vale dizer, do próprio registro de fato inexistente . Precedente. Hipótese em que o próprio recorrido reconheceu o erro em negativar o nome do recorrente. Recurso a que se dá provimento.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA PRECRITA. AVAL. GARANTIA TIPICAMENTE CAMBIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AVALISTA DECLARADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO

Processo     758822-7 Apelação Cível
 
Apelação Cível nº 758.822-7, da Comarca de Londrina - 2ª Vara Cível APELANTE : Wilma Calegari de Souza APELADO : João Roberto Teixeira Machado RELATOR : Juiz Substituto em 2º Grau Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira (em substituição ao Desembargador Joatan Marcos de Carvalho)
 
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA PRECRITA. AVAL. GARANTIA TIPICAMENTE CAMBIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AVALISTA DECLARADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A prescrição prevista na Lei Uniforme não atinge o direito representado pela nota promissória, mas apenas a ação de execução que a assegura. Por isso, conquanto prescrita a ação de execução do título, pode o credor valer-se do procedimento ordinário de cobrança (ou especial monitório). - A ação monitória fundada em nota promissória prescrita está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. - Prescrito o título que embasa o pedido, não provado o enriquecimento ilícito do avalista, não há que se falar na obrigação cambial do avalista que, como tal, é parte ilegítima para responder pelo pagamento da dívida. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. PROTESTO EM DESFAVOR DO AVALISTA. AVAL. GARANTIA TIPICAMENTE CAMBIÁRIA. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL PRESUMIDO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS NESTE SENTIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. DEVER DE INDENIZAR. PREJUÍZO DEMONSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 758.822-7
 
 
1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Wilma Calegari de Souza contra sentença de fls. 107/114, proferida nos autos de ação declaratória c/c indenização por dano moral, movida pela ora Apelante, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de ordenar o cancelamento definitivo do protesto e declarar que no caso não restaram comprovados os danos morais. Em face da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, pro rata.
Condenou, ainda, a parte autora, diante do reconhecimento da litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, bem como a reembolsar a parte ré as despesas por ela pagas referentes as custas processuais e honorários advocatícios.
 
Julgou, também, prejudicado o pedido de cobrança do reconvinte, em face do reconhecimento da prescrição e declarou extinto o processo. Condenou o reconvinte ao pagamento das custas processuais inerentes à reconvenção e honorários advocatícios, estes fixados me R$ 800,00 (oitocentos reais).
 
Nas razões de recurso (fls. 115/121) Wilma Calegari de Souza afirmou, em síntese, que: a) diante do reconhecimento da inexigibilidade da nota promissória, deveria o magistrado singular reconhecer o ato ilício praticado e condenar o apelado ao pagamento de danos morais; b) o recorrido utilizou o seu CPF inapropriadamente para emitir a nota promissória; c) o protesto do título com o número de seu CPF gerou anotações de seu nome nos registros do SERASA e SCPC o que acarretou prejuízos; d) a condenação em litigância de má-fé não pode prosperar, uma vez que a recorrente nada deve e teve seu nome e CPF incluídos em uma nota promissória protestada; e) a parte recorrida deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Postula, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão, nos termos da fundamentação.
 
O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (fls. 122).
 
Conforme certidão de fls. 227-verso, a parte apelada deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar contrarrazões.
 
Após, vieram-me conclusos os autos.
 
É o relatório.
 
2. Presentes os pressupostos processuais, o recurso comporta conhecimento.
 
A meu ver, as matérias de ordem pública não se sujeitam à preclusão, podendo ser objeto de novo pronunciamento após proferimento de sentença, independentemente de ter sido interposto recurso ou não.
Nesse sentido julgados desse E. Tribunal:
 
 
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO RECURSO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ATÉ JULGAMENTO FINAL DO RECURSO ESPECIAL DE Nº 1.273.643/PR. MANUTENÇÃO. EXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES EM DEMANDAS IDÊNTICAS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA QUE PODE SER CONHECIDA INDEPENDENTE DE PROVOCAÇÃO DAS PARTES E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. Tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível independente de provocação das partes e em qualquer grau de jurisdição, há de ser mantida a suspensão do recurso, pois pendente o julgamento do Recurso Especial de nº 1.273.643/PR, em que se discute o prazo prescricional das execuções de sentença prolatada em ação civil pública. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AR 909176-3/01 - Maringá - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - J. 01.08.2012) (grifei)
 
 
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS, CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES - DPVAT - INDENIZAÇÃO POR MORTE - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO OU PAGAMENTO PELA VIA ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - OCORRÊNCIA - ART. 206, §3º, IX DO CÓDIGO CIVIL - PRAZO TRIENAL - CONTAGEM - ALCANCE DO ESTADO DE INCAPACIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A prescrição é matéria de ordem pública, ou seja, pode e deve ser analisada pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição (Art. 193, CC), podendo, inclusive, ser decretada de ofício (Art. 219, §5º, CPC). 2. Em face da inexistência de pagamento administrativo, ou sequer requerimento, e como o sinistro ocorreu já na vigência do Código Civil de 2002, torna-se imperioso adotar a regra do artigo 206, §3º, IX, que estabelece prazo trienal para a contagem da prescrição. 3. Muito embora, o art. 198 do Código Civil estabeleça o impedimento da contagem do prazo prescricional para os absolutamente incapazes, tal proteção se esvai quando a parte alcança o estado de incapacidade relativa. 4. Não se conhece do recurso por incorrer em inovação, quando inclusas, em suas razões, questões não decididas nem ofertadas pela via adequada, o que obsta sua apreciação nesta instância, ou ainda, quando matéria não tratada no pedido inicial. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC 786343-2 - Pato Branco - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 01.09.2011) (grifei)
 
 
Dessa maneira, o fato de o magistrado prolator da sentença ter acolhido tanto a alegação de prescrição do título de crédito embasado na Lei Uniforme (prazo trienal) como a prescrição do crédito representado pela nota promissória prescrita (art. 206, § 3º, inciso VIII do Código Civil) não impede que tais matérias sejam novamente analisadas por este Tribunal.
 
Contudo, ainda que se reconheça a prescrição da eventual pretensão da execução da nota promissória não se avista a prescrição do débito, tal como concluiu o juiz, pois em relação a este o prazo prescricional é o do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Sublinhe-se ser inaplicável ao caso dos autos a regra prevista no artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, pois a ação de cobrança / reconvenção não tem fundamento na existência de título de crédito, mas sim na existência de prova escrita da dívida.
 
Assim, considerando que a nota promissória foi emitida em 23/03/1999; quando estava em vigor o Código Civil de 1916, que previa, em seu artigo 177, o lapso de vinte anos para prescrição de ações pessoais, contados da data em que poderiam ter sido propostas.
 
Desde a emissão da nota promissória em 23.03.1999 até a entrada em vigor do novo Código Civil em janeiro de 2003, não transcorreu mais da metade do prazo de 20 anos (art. 2028 do CC). Aplicam-se, pois, as regras do novo Código Civil.
 
Assim, tendo em vista que a lei nova reduziu o prazo exigido para a prescrição (art. 206, § 5º, inciso I, CC - 05 anos) atendendo-se ao princípio da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contado a partir da vigência do Novo Código Civil, ou seja, 11 (onze) de janeiro de 2003.
 
Este é o critério adotado pela jurisprudência:
 
 
No caso em que a lei nova reduz o prazo exigido para a prescrição, a lei nova não se pode aplicar ao prazo em curso, sem se tornar retroativa. Daí resulta que o prazo novo que ela estabelece correrá somente a contar de sua entrada em vigor (RT 343/510, RE 51.076).
 
 
AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE SEM FORÇA DE TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE COM TRÂNSITO EM JULGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - A ação de cobrança fundada em cheque prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, 5º, I, do Código Civil, a contar da data de início da vigência de tal Codex. (TJPR, 6º Câmara Cível, Apelação Cível 0761605-1, Rel.: Ângela Khury, Dj. 29.03.2012 - DJ 833) (grifei)
 
Assim, considerando que o Novo Código Civil entrou em vigor em 11.01.2003 e a demanda foi ajuizada em 04.01.2008, a pretensão não se encontra prescrita, pois o ajuizamento da reconvenção deu-se dentro do prazo previsto que é de cinco anos, no termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, de onde se extrai: Art. 206. Prescreve: (...) §5º Em 5 (cinco) anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
 
É o raciocínio que se aplica no manejo de ação de cobrança da dívida representada pelo título de crédito, como se constata do seguinte acórdão do C. Superior Tribunal de Justiça:
 
Direito civil e processo civil. Ação monitória. Cobrança de nota promissória prescrita. Emissão vinculada a boletim individual de subscrição de cotas-parte de capital, em sociedade cooperativa.
 
Crédito decorrente da relação jurídica-base também prescrito, com fundamento no art. 36, § único, da Lei nº 5.764/71. Reconhecimento de sub-rogação do titular da nota promissória nesse crédito.
 
Impossibilidade de sua cobrança. Recurso não conhecido.
- É pacífica a jurisprudência do sentido de admitir a cobrança de crédito decorrente de nota promissória prescrita pela via da ação monitória.
- Todavia, nessas hipóteses, o crédito não se torna automaticamente imprescritível, mas vinculado à relação jurídica-base.
- Se, do ponto de vista dessa relação jurídica, também estiver prescrita a pretensão a cobrança, correta a decisão que a reconheceu.
 
 
Do voto da relatora, extrai-se:
 
É assente a jurisprudência do STJ no sentido de que a prescrição de um título de crédito não impede a cobrança do débito nele representado pela via da ação monitória. Todavia, o fundamento dessa cobrança se altera. Antes da prescrição, a abstração da nota promissória garantiria a cobrança com base exclusivamente nesse título. Após a prescrição, porém, ele se converte em simples documento escrito indicativo da existência de uma dívida, de forma que o fundamento da cobrança não é mais a cártula, autonomamente, mas a dívida de que ela é prova. Tanto que já se pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que, com a prescrição do título de crédito, o credor não poderá promover ação monitória em face do avalista, mas apenas daquele que teria se locupletado ilicitamente com o não pagamento da dívida (REsps nºs 549.924/MG e 457.556/SP, ambos de minha relatoria, publicados, respectivamente, nos DJs de 5/4/2004 e 16/12/2002, além do REsp nº 200.492/MG, relatado pelo Min. Eduardo Ribeiro - DJ de 21/8/2000, entre outros).
 
Tendo isso em vista, a prescrição da cobrança tem de ser analisada, não à luz dos dispositivos relativos ao título de crédito, mas da lei que regula a relação jurídica que lhe deu origem. (STJ, REsp 682559 (2004/0121260-4 - 01/02/2006), Rel. Min. NANCY ANDRIGHI)
 
De fato, a prescrição como cambial não implica na prescrição do direito pessoal de cobrança do crédito.
 
Com efeito, embora não haja sido formulado recurso do autor reconvinte, nada obsta ao Tribunal em se tratando de matéria de ordem pública, corrigir de ofício o equívoco do juiz, para afastar o reconhecimento da prescrição do crédito.
 
Assim, como a reconvenção foi proposta em 04.01.2008, não há que se falar em prescrição do crédito na espécie, merecendo reforma a r.
sentença neste tópico.
 
Veja-se que não se consumou a prescrição do crédito representado pela Nota Promissória, contudo a executividade do título se encontra prescrita, o que torna a apelante parte ilegítima para figurar no pólo passivo da reconvenção, pois prescrito o título, desaparece a sua obrigação como avalista.
 
Com efeito, a obrigação da avalista relaciona-se com a nota promissória, e não com a dívida em si. Embora sirva de meio de prova da dívida que ela personificou, estando a nota promissória prescrita, as obrigações estritamente cambiárias que tiveram nela sua origem, estando tão somente a ela vinculadas, têm o mesmo destino do título. Desta sorte, como não foi demonstrado nos autos o locupletamento ilícito da avalista, ou a condição desta de devedora solidária do débito, ela não possui legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo da ação de cobrança (reconvenção).
 
Nesse sentido é entendimento desse E. Tribunal de Justiça:
 
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS ACOMPANHADO DE NOTA PROMISSÓRIA. APELAÇÃO 1 - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO AVALISTA QUE FIGUROU NO TÍTULO PRESCRITO RECONHECIDA PELA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO DE GARANTIA NO CONTRATO - SOLIDARIEDADE QUE NÃO SE PRESUME - INTELIGÊNCIA DO ART. 265 DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA. 1. Sem embargo da possibilidade de manejar a via da ação monitória para a constituição de um título judicial contra o devedor principal constante da nota, não é admissível que o avalista do título permaneça vinculado a este, mesmo após a prescrição. 2. A responsabilidade do avalista do título de crédito chega a seu termo com o advento da prescrição, pois o aval é um ato puramente cambiário, que tem por fito garantir o pagamento do próprio título, sem guardar relação com a obrigação subjacente à cártula. Nesse sentido, prescrita a pretensão cambiária, dá-se a liberação do avalista por força da extinção do aval. 3. Inexistindo pactuação de solidariedade obrigacional no contrato, não há como mantê-la em relação ao avalista do título prescrito, até porque a solidariedade não se presume, conforme estabelecido no art. 265 do Código Civil. 4. Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido. (...) (TJPR - 14ª C.Cível - AC 566814-6 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - J. 21.07.2010) (grifei)
 
 
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM GARANTIA PIGNORATÍCIA - NOTA PROMISSÓRIA (COM AVAL) VINCULADA A CÉDULA REPRESENTATIVA DE MERCADORIA - INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA DO AVALISTA COMO DEVEDOR SOLIDÁRIO NO CONTRATO - RESPONSABILIDADE DO GARANTE UNICAMENTE SOBRE O TÍTULO CAMBIÁRIO E LIMITADO AO VALOR ALI CONSIGNADO - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - PRAZO DE 03 (TRÊS) ANOS, COM BASE NOS ARTS. 70 E 77, DA LEI UNIFORME DE GENEBRA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CABIMENTO, POIS INEXIGÍVEL O TÍTULO DO GARANTE - PENHORA SOBRE BEM DE FAMÍLIA DO AVALISTA - AUSÊNCIA DE ENSEJO A SUA MANUTENÇÃO E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA - O AVALISTA NÃO ESTARIA SUJEITO AS EXCEÇÕES DE IMPENHORABILIDADE DO ART. 3º, DA LEI 8.009/90 - CONSTRIÇÃO DEVERIA OCORRER PREFERENCIALMENTE SOBRE O BEM (CABEÇAS DE GADO) OFERECIDO EM GARANTIA, COM FULCRO NO ART. 655, §1º, CPC - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA - DECISÃO REFORMADA. I - O APELANTE NÃO SE CONFIGURA COMO DEVEDOR SOLIDÁRIO NA PRESENTE RELAÇÃO JURÍDICA, UMA VEZ QUE INEXISTIU CLÁUSULA EXPRESSA NESTE SENTIDO EM QUALQUER DOS DOCUMENTOS, A SABER, NA CÉDULA REPRESENTATIVA DE MERCADORIA Nº 19795, BEM COMO NA NOTA PROMISSÓRIA E ANEXO. LOGO, O REQUERENTE AVALISTA NÃO POSSUI RESPONSABILIDADE (SOLIDÁRIA) ACERCA DO ESTIPULADO CONTRATUALMENTE, SEGUNDO SE DEPREENDE DO ENUNCIADO DA SÚMULA 26, DO STJ: "O AVALISTA DO TÍTULO DE CRÉDITO VINCULADO A CONTRATO DE MÚTUO TAMBÉM RESPONDE PELAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS, QUANDO NO CONTRATO FIGURAR COMO DEVEDOR SOLIDÁRIO.". II - EM RELAÇÃO À NOTA PROMISSÓRIA, DEVEM-SE APLICAR AS MESMAS DISPOSIÇÕES CONCERNENTES À LETRA DE CÂMBIO, DESTE MODO O PRAZO PRESCRICIONAL DO TÍTULO É DE 03 (TRÊS) ANOS, COM FULCRO NOS ARTIGOS 70 E 77, DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. ASSIM, EM QUE PESE A NATUREZA DO CONTRATO SEJA DE OBRIGAÇÃO PESSOAL (SEGUINDO A PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA, COM BASE NO ART. 177, DO ANTIGO CÓDIGO CIVIL), O TÍTULO CAMBIÁRIO AVALIZADO JÁ SE ENCONTRA PRESCRITO. III - A PRESTAÇÃO DE AVAL NÃO SE ENCONTRA NO ROL TAXATIVO DE POSSIBILIDADES EM QUE SE EXCETUA A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IGUALMENTE, DEVE-SE ATENTAR QUE O CONTRATO RELACIONA OS BENS DADOS EM PENHORA MERCANTIL, 223 CABEÇAS DE GADO, POR ESTE MOTIVO A CONSTRIÇÃO DEVERIA OCORRER PRIMEIRO SOBRE A GARANTIA PIGNORATÍCIA, POR OBEDIÊNCIA A REGRA DO ARTIGO 655, §1º, DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 13ª C.Cível - AC 532830-5 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - J. 01.07.2009) (grifei)
 
 
Assim, Wilma Calegari de Souza, que assinou o título somente como avalista, figura como parte ilegítima para responder a presente ação de cobrança (reconvenção), tendo em vista que, prescrito o título que embasa o pedido, não provado o enriquecimento ilícito desta, desaparece a obrigação cambial da avalista.
 
Com estas considerações, de ofício, declaro a ilegitimidade passiva da apelante Wilma Calegari de Souza, e extingo o feito reconvencional, sem resolução de mérito, com base no art. 267, IV, do Código de Processo Civil, cabendo à parte reconvinte arcar com as custas do processo e honorários de sucumbência, estes já fixados na sentença em R$ 800,00 (oitocentos reais), devidos ao patrono da apelante.
Conforme o exposto acima, a prescrição do título de crédito torna ineficaz a pretensão pecuniária contra a pessoa do avalista, motivo pelo qual o protesto efetuado nos autos, em que consta o CPF da avalista (fls. 17), evidencia o abuso de direito.
 
Assim, entendo que o protesto da nota promissória prescrita foi indevido, pois prescrito o título desaparece a obrigação da apelante como avalista.
 
Em suma, o credor não poderia, em hipótese alguma, permitir que o protesto fosse efetivado em desfavor da avalista. Deveria diligenciar (e monitorar as providências) para que o protesto do título apontado ocorresse apenas contra o devedor principal, o que, entretanto, não fez.
 
Dessa forma, o protesto do título em questão realmente foi indevido, devendo ser cancelado.
 
Por fim, quanto à indenização por danos morais erroneamente o magistrado singular declarou que a recorrida não sofreu danos morais em virtude do protesto da nota promissória, não fazendo, nesse sentido, jus a indenização.
 
Entretanto, restou inequívoca a ocorrência do protesto indevido de um título prescrito em desfavor da avalista, situação esta que configura os chamados danos "in re ipsa", os quais independem de prova do efetivo abalo moral da pessoa.
 
Pacífico o entendimento jurisprudencial neste sentido:
 
APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DÍVIDA INEXISTENTE - PROTESTO INDEVIDO - ABUSO DE DIREITO - OCORRÊNCIA DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO - QUANTUM CORRETAMENTE FIXADO EM SENTENÇA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. Sempre que a parte extravasar os limites para os quais o direito foi criado, embora à primeira vista esteja exercendo direito seu, adentrará na esfera do abuso de direito. 2. A obrigação advinda de danos morais manifesta-se in re ipsa, ou seja, a responsabilidade do ofensor se opera pela simples violação do direito, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto. 3.
 
Ao arbitrar o quantum da indenização por danos morais, devem ser considerados: as circunstâncias do caso concreto, o alcance da ofensa e a capacidade econômica das partes, não se olvidando que a indenização pecuniária deve cumprir seu papel satisfatório/punitivo sem, no entanto, configurar abuso ou provocar enriquecimento ilícito do ofendido. Recurso não provido. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AC 854101-9 - Londrina - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - J. 04.07.2012) (grifei)
NULIDADE DE LETRA DE CÂMBIO E DANOS MORAIS. 1. EMISSÃO IRREGULAR DA LETRA DE CÂMBIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. CONSEQUENTE PROTESTO IRREGULAR. 2. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. VALOR MANTIDO. 3. COMPENSAÇÃO.
 
INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 4. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDO. 5. LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AC 828428-2 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luiz Taro Oyama - Unânime - J. 14.12.2011) (grifei)
 
 
Portanto, desnecessária é a demonstração efetiva do dano moral, bastando o simples protesto indevido do título para que reste ele configurado.
 
No que concerne ao quantum indenizatório, sabido é que o seu valor deve ser fixado com moderação e razoabilidade para não gerar enriquecimento ilícito a quem recebe. A respeito desse valor, Carlos Alberto Bittar (Reparação Civil por Danos Morais. 3. ed. São Paulo: RT, 1993, p. 233) leciona:
 
 
A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante.
 
Como também se sabe, não há norma legal que ampare a fixação do quantum indenizatório, cabendo ao magistrado, sopesados os elementos do caso concreto, arbitrar o valor da indenização por danos morais moderadamente, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
 
Sendo assim, calcado nas particularidades do processo, entendo que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se afigura satisfatório, evitando-se desse modo o enriquecimento sem causa do apelante e a ausência de resposta à conduta do ora recorrido.
 
Necessário destacar que fixada a indenização em valor certo, a correção monetária deverá incidir da data do arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ, que assim dispõe: Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."
 
E no tocante aos juros moratórios aplica-se o que dispõe a Súmula 54 do STJ: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Dessa forma, determino que os juros de mora incidam a partir da data do evento danoso.
 
Neste sentido:
 
APELAÇÃO CÍVEL 1, 2 E 3. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTOS INDEVIDOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) II - DANOS MORAIS. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA. PROTESTO INDEVIDO QUE, POR SI SÓ, GERA A PRESUNÇÃO DA OCORRÊNCIA DO DANO. III - VALOR DA INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO REJEITADO. IV - JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. (...) IV - Conforme a súmula 54, do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." (Súmula 54, Corte Especial, julgado em 24.09.1992, DJ 01.10.1992 p. 16801).  (TJ/PR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 634.851-4, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 18.08.2010).
 
Veja-se que diante da reforma da r. sentença, deve a parte ré, ora apelada, arcar com a integralidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
 
No que se refere à litigância de má-fé, em princípio, há que se considerar que as partes agem com boa-fé, na busca do direito. A boa-fé é presumida. A má-fé, que não se presume, pressupõe má conduta processual, com o propósito evidente de prejudicar.
 
A propósito leciona Nelson Nery Júnior:
 
 
Conceito de litigância de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 14". (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 213.
 
Segundo o entendimento do STJ, para que a litigância de má-fé seja configurada, é necessário que reste comprovado dano causado à outra parte e dolo da parte por tê-lo provocado, dentro das hipóteses taxativamente enumeradas no art. 17 do CPC.
 
Nesse sentido:
 
PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECONHECIMENTO. PRESSUPOSTOS. I - Entende o Superior Tribunal de Justiça que o artigo 17 da Código de Processo Civil, ao definir os contornos dos atos que justificam a aplicação de pena pecuniária por litigância de má-fé, pressupõe o dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade.
II - Na interposição de recurso previsto em lei, cujos defeitos se devem à inequívoca inaptidão técnica do patrono da parte, não se presume a má-fé, para cujo reconhecimento seria necessária a comprovação do dolo da parte em obstar o trâmite do processo e do prejuízo da parte contrária, em decorrência do ato doloso. Recurso conhecido e provido. (STJ, 3ª Turma, REsp 418.342-PB, Rel. Castro Filho, DJ. 5.08.02, p. 337)
 
Com efeito, a dinâmica dos fatos denuncia que foi promovida ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, sendo oferecida ao Judiciário falsa versão dos fatos, já que a parte apelante figurava como avalista no título de crédito (ver nota promissória acostada às fls. 78), porém afirmou que desconhecia a origem da cártula.
 
Nesse sentido, corretamente manifestou-se o magistrado singular: No que se refere à litigância de má-fé, entendo que a autora alterou a verdade dos fatos (CPC, art. 17, inciso II) quando alegou desconhecer a origem da dívida referente à nota promissória, pois a cambial acostada às fls. 78 prova que a autora foi avalista do título, sendo oportuno destacar que na resposta à reconvenção ela (autora) não impugnou a autenticidade de sua assinatura na referida cártula (fls.111/112).
 
Com efeito, a má-fé da recorrente salta aos olhos, pois tentou alterar a verdade dos fatos em juízo para prejudicar o apelado, devendo referida conduta ser reprimida pelo Poder Judiciário, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida neste tópico.
 
Da analise dos autos, extrai-se que a indenização é consequência da condenação em litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC, in verbis: Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. § 1o Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2o O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.
 
Sobre a indenização devida pelo litigante de má-fé, em comentário ao art. 18 do CPC, esclarece José Miguel Garcia Medina: I. Distinção entre a multa e a indenização por litigância de má-fé. Embora tenham pressuposto comum (a conduta daquele que age com má-fé), as sanções referidas no art. 18 - multa e indenização por perdas e danos - têm requisitos distintos. Assim, p. ex., a indenização por perdas e danos só têm cabimento se demonstrado prejuízo, o mesmo não ocorrendo com a multa (cf. STJ, REsp 140.482/RS, rel. Min. Sávio De Figueiredo Teixeira, 4ª T., 25.11.97) (MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 57).
 
Portanto, verificada a litigância de má-fé o magistrado singular pode fixar indenização por perdas e danos.
No caso dos autos, o prejuízo experimentado pelo réu será o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, motivo pelo qual o magistrado transferiu tal ônus para a parte recorrente. Assim, nesse aspecto a r. sentença deve ser mantida nos termos em que proferida, para que a apelante reembolse a parte apelada as despesas referentes as custas processuais e os honorários advocatícios, a título de indenização por perdas e danos, diante da litigância de má-fé.
 
3. Ante o exposto, voto no sentido de declarar de ofício a ilegitimidade da parte apelante para figurar no pólo passivo da ação de cobrança/ reconvenção, extinguindo o feito sem resolução do mérito, e conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação cível, uma vez verificado o protesto indevido e consequente dano moral.
 
ACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, declarar, de ofício, a ilegitimidade da parte apelante para figurar no pólo passivo da cobrança, extinguindo o feito sem resolução do mérito, e conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto relator.
 
O julgamento foi presidido pelo Desembargador Paulo Cezar Bellio (com voto), e dele participou a Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto.
 
Curitiba, 29 de maio de 2013.
 
FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
 
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau - Relator