EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA, ATRAVÉS DE TED
(TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL), SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO
CORRENTISTA - DEVOLUÇÃO DO VALOR DEBITADO INDEVIDAMENTE - DANO MORAL -
CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE.
Para que
se condene alguém ao pagamento de indenização por dano moral, é preciso
que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade
civil, que são o dano, a culpa do agente, em caso de responsabilização
subjetiva e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo.
Não
obstante ter restado incontroversa a fraude praticada contra o
banco-réu, através de estelionatário, que realizou transferência
bancária, através de TED - Transferência Eletrônica Disponível,
debitando vultuoso valor na conta corrente de titularidade das autoras,
ainda assim, resta caracterizada a sua responsabilidade civil, em razão
de ser ela objetiva, ligada aos riscos do negócio, consubstanciando a
fraude uma das hipóteses de fortuito interno.
Não há dúvida de
que se encontra configurado, na hipótese dos autos, o dano moral. A
nosso aviso, o desconto realizado, de forma indevida, na conta corrente
das autoras é hábil, por si só, a lhes causar angústia, intranquilidade
de espírito e desequilíbrio no seu bem-estar e, via de consequência,
dano moral.
Em relação ao quantum indenizatório, este Tribunal, a
exemplo de várias outras Cortes brasileiras, tem primado pela
razoabilidade na fixação dos valores das indenizações. É preciso ter
sempre em mente que a indenização por danos morais deve alcançar valor
tal, que sirva de exemplo para o réu, sendo ineficaz, para tal fim, o
arbitramento de quantia excessivamente baixa ou simbólica, mas, por
outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento para as autoras,
servindo-lhes apenas como compensação pela ofensa sofrida.
APELAÇÃO
CÍVEL Nº 1.0024.11.217630-0/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE -
APELANTE(S): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - APELADO(A)(S): SG
CONSTRUÇÕES PESADAS LTDA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc.,
acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA
RELATOR.
DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA (RELATOR)
V O T O
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e
morais ajuizada por SG CONSTRUÇÕES PESADAS LTDA. e LUCIANA BARBOSA
MONTEIRO DE CASTRO em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, alegando
ser, a primeira autora, titular de conta corrente mantida junto ao réu,
sendo a segunda sua sócia-majoritária, cabendo exclusivamente a esta
todos os atos de administração, bem como a realização de movimentações
na conta corrente em questão.
Alegaram que, em
30.11.2010, o réu, através de seu preposto, autorizou, indevidamente,
uma transferência entre contas-correntes de titularidades diversas,
debitando na conta bancária da primeira autora a quantia de R$297.000,00
(duzentos e noventa e sete mil reais). Esclareceram que a segunda
autora não autorizou a referida transferência, sequer sendo consultada
sobre ela.
Após inúmeras tentativas frustradas de
resolver amigavelmente o ocorrido junto ao réu, lavraram Boletim de
Ocorrência Policial, sendo o fato investigado criminalmente, com a
conclusão, através de perícia grafotécnica realizada pelo Instituto de
Criminalística da Polícia Civil de Minas Gerais, que a assinatura
lançada na TED utilizada para a indigitada transferência, não pertence à
segunda autora.
Não obstante, o réu recusou-se a
apresentar os documentos solicitados para apuração da fraude, bem como a
devolver o valor transferido indevidamente.
Sustentaram a ocorrência de danos materiais e a repercussão negativa que
adveio do fato, maculando sua imagem e reputação. Pediram, ao final, a
procedência da ação, com a condenação do réu a restituir o valor
indevidamente debitado na conta corrente de titularidade da primeira
autora, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, e a
indenizá-las pelos danos morais sofridos.
Adoto o
relatório da sentença de f. 380-384v, acrescentando que a ação foi
julgada procedente, condenando-se o requerido ao ressarcimento do valor
indevidamente transferido da conta corrente de nº 02012553-8, junto à
agência 0317, de titularidade da primeira autora, acrescido de juros de
mora de 1% ao mês, a partir da citação, e corrigido monetariamente,
pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, desde a
data em que se deu a transferência.
Ainda condenou o
réu a indenizar as autoras, a título de compensação pelos danos morais
sofridos, com o valor de R$20.000,00, para cada uma, acrescido de juros
de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, corrigido monetariamente de
acordo com a tabela da CGJMG, a partir da data da prolação da sentença.
Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação (f.
390-394), asseverando que não pode ser responsabilizado a devolver o
valor transferido a terceiros, não tendo se beneficiado daquele recurso
financeiro. Aduz que o valor transferido foi creditado em conta corrente
de titularidade da pessoa jurídica, PI Locação de Equipamentos, a
pedido da Sra. Flávia de Carvalho Barbosa, que era sócia da primeira
autora à época da transferência bancária, além de ser irmã da segunda
requerente.
Argumenta, assim, que não praticou
qualquer ato ilícito, asseverando que a transferência foi realizada
através de documento devidamente assinado pela segunda autora,
apresentado pela Sra. Flávia de Carvalho Barbosa, então sócia e
procuradora da primeira autora, com amplos poderes para movimentar a
conta corrente de sua titularidade.
Ressalta que
não houve negligência, tendo conferido a assinatura aposta nos
documentos que lhe foram apresentados e na TED de nº 004450 com aquelas
lançadas nos cartões de assinatura da pessoa jurídica, similitude esta
que também foi comprovada pela perícia grafotécnica realizada pelo
Instituto de Perícias Brina Vidal Ltda.
Defende,
ainda, que a situação narrada nos autos não é hábil a ensejar a
reparação moral pretendida pelas autoras e que os danos morais não
restaram comprovados. Alternativamente, pugnou pela minoração do quantum
indenizatório.
Contrarrazões, às f. 397-404.
É o relatório.
A análise da controvérsia recursal deve ser realizada sob a
égide do Código de Processo Civil de 1973 - diploma em vigor à data da
sentença e da interposição do presente apelo -, como se extrai dos
termos do art. 14, da Lei nº 13.105/2015, instituidora do Novo Processo
Civil brasileiro, em vigor desde 17/03/2016.
Eis o teor da aludido regramento legal:
Art.
14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente
aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Nesse sentido, confiram-se as lições doutrinárias a respeito do tema:
As normas processuais novas aplicam-se aos processos pendentes (arts. 14 e 1.046, CPC).
O
art. 14 é mais completo, pois ressalva que a aplicação imediata da
norma processual deve respeitar "os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O
dispositivo é muito bem escrito. Ele esclarece que não há nada de
especial na aplicação de uma norma processual. A peculiaridade (se de
fato existe alguma) é que o processo é uma realidade fática e jurídica
bem complexa. O processo é um complexo de fatos jurídicos e de situações
jurídicas, conforme demonstramos no item anterior.
O processo é
uma espécie de ato jurídico. Trata-se de um ato jurídico complexo.
Enquadra-se o processo na categoria "ato-complexo de formação
sucessiva": os vários atos que compõem o tipo normativo sucedem-se no
tempo, porquanto seja um conjunto de atos jurídicos (atos processuais),
relacionados entre si, que possuem um objetivo comum, no caso do
processo judicial, a prestação jurisdicional.
Cada ato que compõe
o processo é um ato jurídico que merece proteção. Lei nova não pode
atingir ato jurídico perfeito (art. 5o, XXXVI, CF/1988), mesmo se ele
for um ato jurídico processual. Por isso o art. 14 do CPC determina que
se respeitem "os atos processuais praticados".
Dois exemplos: a)
recurso de agravo de instrumento interposto antes da vigência do novo
CPC, em hipótese para a qual hoje não é cabível esse recurso,
permanecerá pendente e deverá ser julgado - a regra nova não pode
atingir um ato jurídico perfeitamente praticado nos termos da legislação
anterior; b) arrematação perfeita ao tempo do código revogado, não pode
agora ser desfeita por conta da aplicação da regra nova, como a que
decorre do art. 891, parágrafo único.
Mas o processo também pode ser encarado como um efeito jurídico.
Nesse
sentido, processo é o conjunto das relações jurídicas que se
estabelecem entre os diversos sujeitos processuais (partes, juiz,
auxiliares de justiça, etc.). Essas relações jurídicas processuais
formam-se em diversas combinações: autor-juiz, autor-réu, autor-perito,
juiz-órgão do Ministério Público etc.
Repita-se o que se disse
acima: o termo "processo" serve, então, tanto para designar o ato
processo com a relação jurídica que dele emerge.
Há direitos
processuais: direitos subjetivos processuais e direitos potestativos
processuais - direito ao recurso, direito de produzir uma prova, direito
de contestar etc. O direito processual é uma situação jurídica ativa.
Uma vez adquirido pelo sujeito, o direito processual ganha proteção
constitucional e não poderá ser prejudicado por lei. Lei nova não pode
atingir direito adquirido (art. 5o, XXXVI, CF/1988), mesmo se for um
direito adquirido processual.
Por isso o art. 14 do CPC determina que se respeitem "as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Dois exemplos.
a)Publicada
a decisão, surge para o vencido, o direito ao recurso. Se a decisão
houver sido publicada ao tempo do Código revogado e contra ela
coubessem, por exemplo, embargos infringentes (recuso que deixou de
existir), a situação jurídica ativa "direito aos embargos infringentes"
se teria consolidado; essa situação jurídica tem de ser protegida.
Assim, mesmo que o novo CPC comece a viger durante a fluência do prazo
para a parte interpor embargos infringentes, não há possibilidade de a
parte perder o direito a esse recurso, pois se trata de uma situação
jurídica processual consolidada.
b) No CPC revogado, o Poder
Público possuía prazo em quádruplo para contestar; no CPC atual, o prazo
é dobrado. Com a citação, surge a situação jurídica "direito à
apresentação de defesa". Assim, mesmo que o CPC comece a viger durante a
fluência do prazo apresentação da contestação, que se iniciou na
vigência do código passado, será garantido ao Poder Público o prazo
quádruplo.
A aplicação imediata da norma processual não escapa à
determinação constitucional que impede a retroatividade da lei para
atingir ato jurídico perfeito e o direito adquirido. (DIDIER JR.,
Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito
processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Vol. 1, 17ª
ed. - Salvador, Jus Podivm, 2015, p. 56-57)
(...). A legislação
processual civil superveniente impacta de maneira imediata os processos
pendentes, desde que respeitados eventuais direitos adquiridos
processuais e os atos processuais perfeitos. Há efeito retroativo quando
a lei nova é aplicada a situações jurídicas já consolidadas. O efeito
retroativo é vedado pelo direito constitucional brasileiro (art. 5º,
XXXVI, CF e 14, CPC). Há efeito imediato quando a legislação é aplicada a
partir do momento em que entra em vigor, regendo as situações jurídicas
posteriores. (...). O processo, considerado globalmente, é uma situação
pendente até que advenha o trânsito em julgado. É uma atividade, por
definição, projetada no tempo. O processo é um procedimento em
contraditório, um procedimento adequado à consecução dos fins do Estado
Constitucional, formado por vários atos processuais. Alguns desses atos
já foram realizados - consideram-se já praticados e imunes à eficácia da
lei nova, sob pena de retroatividade e ofensa ao ato processual
perfeito. Outros atos já foram praticados e há relativa independência
com os demais atos que devem se seguir na cadeia procedimental. Nesse
caso, a lei processual nova vincula a partir desse momento. (MARINONI,
Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDEIRO, Daniel. Novo código de
processo civil comentado. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p.
113)
Mesmo quando a lei nova atinge um processo em andamento,
nenhum efeito tem sobre os fatos ou atos ocorridos sob o império da lei
revogada. Alcança o processo no estado em que se achava no momento de
sua entrada em vigor, mas respeita os efeitos dos atos já praticados,
que continuam regulados pela lei do tempo em que foram consumados. Se,
por exemplo, a lei nova não mais considera título executivo um
determinado documento particular, mas se a execução já havia sido
proposta ao tempo da lei anterior, a execução forçada terá
prosseguimento normal sob o império ainda da norma revogada. Em suma: as
leis processuais são de efeito imediato perante os feitos pendentes,
mas não são retroativas, pois só os atos posteriores à sua entrada em
vigor é que se regularão por seus preceitos
Tempus regit actum.
Deve-se, pois, distinguir, para aplicação da lei processual nova, quanto aos processos:
a) exauridos: nenhuma influência sofrem;
b) pendentes: são atingidos, mas respeita-se o efeito dos atos já praticados;
c)
futuros: seguem totalmente a lei nova. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. Volume 1. 56ª Ed - Rio de Janeiro:
Forense, 2015, p. 38/39)
O Enunciado 54 este Tribunal de Justiça corrobora o que foi acima exposto, in verbis:
"Enunciado
54 - (art. 1046) A legislação processual que rege os recursos é aquela
da data da publicação da decisão judicial, assim considerada sua
publicação em cartório, secretaria ou inserção nos autos eletrônicos."
Dito isso, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos legais de sua admissibilidade.
A reparabilidade ou ressarcibilidade do dano moral é
pacífica na doutrina e na jurisprudência, mormente após o advento da
Constituição Federal de 05.10.88 (art. 5º, incisos V e X), estando hoje
sumulada sob o nº 37, pelo STJ.
Como observa Aguiar Dias, citado pelo Des. Oscar Gomes Nunes do TARS:
"a
reparação do dano moral é hoje admitida em quase todos os países
civilizados. A seu favor e com o prestígio de sua autoridade
pronunciaram-se os irmãos Mazeaud, afirmando que não é possível, em
sociedade avançada como a nossa, tolerar o contra-senso de mandar
reparar o menor dano patrimonial e deixar sem reparação o dano moral."
(cfr. Aguiar Dias, 'A Reparação Civil', tomo II, pág 737).
Importante ter-se sempre em vista a impossibilidade de se
atribuir equivalente pecuniário a bem jurídico da grandeza dos que
integram o patrimônio moral, operação que resultaria em degradação
daquilo que se visa a proteger (cf. voto do Min. Athos Carneiro, no REsp
nº 1.604-SP, RSTJ 33/521).
Caio Mário, apagando da
ressarcibilidade do dano moral a influência da indenização, na acepção
tradicional, entende que há de preponderar
"um jogo duplo de
noções: a- de um lado, a idéia de punição ao infrator, que não pode
ofender em vão a esfera jurídica alheia (...); b- de outro lado,
proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o
ofensor nas mãos uma soma que não é o pretium doloris, porém uma
ensancha de reparação da afronta..." (in Instituições de Direito Civil,
vol II, 7ª ed. Forense, Rio de Janeiro, pág. 235).
E acrescenta que,
"na
ausência de um padrão ou de uma contraprestação que dê o correspectivo
da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o
arbitramento da indenização..." (Caio Mário, ob. cit., pág. 316).
Deve-se registrar que os pressupostos da obrigação de
indenizar são, no dizer de Antônio Lindembergh C. Montenegro:
"a- o dano, também denominado prejuízo; b- o ato ilícito ou o risco,
segundo a lei exija ou não a culpa do agente; c- um nexo de causalidade
entre tais elementos. Comprovada a existência desses requisitos em um
dado caso, surge um vínculo de direito por força do qual o prejudicado
assume a posição de credor e o ofensor a de devedor, em outras palavras,
a responsabilidade civil" (aut. menc., "Ressarcimento de Dano", Âmbito
Cultural Edições, 1992, nº 2, pág. 13)
No caso dos autos, resta incontroverso que, em 30.11.2010,
foi feita uma transferência no valor de R$297.000,00 (duzentos e noventa
e sete mil reais), através de uma TED (transferência eletrônica
disponível), valor este debitado na conta corrente de nº 02012553-8,
junto à agência 0317, de titularidade da primeira autora, para uma conta
corrente de titularidade de terceiros.
O réu, em
suas razões recursais, argumenta que a transação foi realizada a pedido
da Sra. Flávia de Carvalho Barbosa, que também era, à época, sócia da
primeira autora, e que teria apresentado uma procuração assinada pela
segunda autora, sua irmã, conferindo-lhe poderes totais para representar
a pessoa jurídica junto a si. Informou, ainda, que a Sra. Flávia de
Carvalho Barbosa teria comparecido, no dia da realização da
transferência, munida de duas "TED's", devidamente assinadas pela
segunda autora.
Assevera que seu preposto, naquela
oportunidade, conferiu as assinaturas lançadas no instrumento de
procuração pública e nas TED's com aquelas lançadas nos cartões de
assinatura da correntista, constatando a similitude entre si.
As autoras, por sua vez, aduzem que a única sócia autorizada,
junto à instituição financeira, a realizar qualquer movimentação na
conta corrente de titularidade da pessoa jurídica é a Sra. Luciana
Barbosa Monteiro de Castro.
Asseveram que o réu, ao
permitir a realização da transferência do vultoso valor de R$297.000,00
(duzentos e noventa e sete mil reais), sem qualquer autorização da
sócia-administradora, sequer consultando-a sobre a movimentação, agiu de
forma negligente, causando-lhes diversos contratempos e inumeráveis
prejuízos de ordem material e moral.
Pois bem.
Nos termos da cláusula 7ª, do Contrato Social de
constituição da primeira autora (f. 40-42 e 43-45), a administração da
sociedade é exercida pela sócia, Luciana Barbosa Monteiro de Castro,
segunda autora, detentora de 99% das quotas da sociedade. E, conforme
previsto no parágrafo primeiro, a pessoa jurídica poderá, quando
necessário, nomear procuradores para fins de auxílio nas áreas
administrativas e financeiras.
À f. 277, o réu
apresentou cópia de instrumento público de procuração, lavrado em
17/03/2010, através da qual a primeira autora, SG Construções Pesadas
Ltda., representada pela segunda, Sra. Luciana Barbosa Monteiro de
Castro, nomeava e constituía sua bastante procuradora, a Sra. Flávia de
Carvalho Barbosa, com poderes totais junto ao Banco Mercantil do Brasil
S/A.
Contudo, ao analisar a cópia da TED de nº
004450, utilizada para a realização da transferência (f. 61 e 284),
verifica-se que a assinatura nela lançada, como se fosse da segunda
autora, não é similar às constantes do cartão de assinatura-PJ, apostas
quando da abertura da conta-corrente.
A assinatura
constante da TED também é diferente da assinatura aposta no documento de
identidade da segunda autora (f. 281).
Corroborando a ausência de similitude entre as formas apostas na TED e
no cartão de assinatura-PJ, tem-se o laudo técnico confeccionado pelo
Instituto de Criminalística da Polícia Civil de Minas Gerais (f. 74-75),
em que os peritos criminais concluíram pela falsidade da assinatura
lançada na TED. Veja-se:
"(...) TIPO DE EXAME: - analítico
comparativo de cinética e estrutura gráfica. Inicialmente, esclarecem os
signatários que se deslocaram até a agência do Banco Mercantil do
Brasil S/A, situada à Rua Conceição do Mato Dentro, n. 221, Bairro Ouro
Preto, onde o Sr. André Felipe Ferreira da Mota, gerente da agência,
informou que o documento original fora incinerado.
Cumpre aos
signatários esclarecer que é regra documentoscópica não substituir o
original por uma cópia, uma vez que vários elementos gráficos não são
apreciáveis e apuráveis nas reproduções, prejudicando sensivelmente o
estudo do gesto gráfico. Entretanto, no intuito de colaborar com a
Justiça, acordaram em proceder às análises, assinando solidárias uma
conclusão.
(...)
É falso o espécime de assinatura
"JBMcno", aposto no documento motivo, isto é, não partiu do punho
escritor de sua titulada, Luciana Barbosa Monteiro de Castro, segundo as
divergências grafoestruturais constatadas no confronto com seus
padrões, quais sejam, morfogênese dos símbolos alfabéticos: "B", "J",
"M", "n", ataques, remates e sistemas de articulações." - destaquei.
Por sua vez, o laudo técnico apresentado pelo réu às f.
290-312 não tem força probante suficiente para derruir a conclusão
constante do laudo confeccionado pelo Instituto de Criminalística da
Polícia Civil de Minas Gerais. Este foi elaborado e assinado, de forma
solidária, por três autoridades policiais, dotados de fé pública,
gozando de presunção de veracidade, ao passo que o laudo apresentado, de
forma unilateral, pelo réu, representa a conclusão de somente um
experto. Deve, portanto, prevalecer a conclusão do laudo técnico
confeccionado pelos peritos do Instituto de Criminalística da Polícia
Civil de Minas Gerais.
Registre-se, outrossim, que a
forma constante na TED é, ictu oculi, totalmente diversa das
assinaturas da Sra. Flávia de Carvalho Barbosa, apostas em seu
documentos de identidade (f. 279) e no cartão de assinatura-PJ existente
nos arquivos do réu (f. 278).
Outro fato, no
mínimo, intrigante, e que deve ser levado em consideração, é a
apresentação, por uma das sócias da primeira autora, e que teria plenos
poderes junto à instituição financeira, de um documento de transferência
de dinheiro entre contas correntes não assinado por ela. Se realmente a
Sra. Flávia de Carvalho Barbosa, com poderes totais de gerência
financeira junto ao réu, tivesse comparecido à agência para efetuar a
transferência do vultoso valor de R$297.000,00, por que razão portaria
um documento de transferência que não estivesse assinado por ela?
Diante de tais fatos, penso que o réu agiu de forma
negligente, tendo em vista a divergência das formas lançadas na TED e
nos cartões de assinatura-PJ existentes em seu arquivo e o vultoso valor
da transferência, pelo que deveria, pelo menos, ter entrado em contato
com a segunda autora, com a finalidade de confirmar a transferência do
valor de R$297.000,00 (duzentos e noventa e sete mil reais).
Resta, assim, caracterizada a sua responsabilidade civil, em
razão de ser ela objetiva, ligada aos riscos do negócio,
consubstanciando a fraude uma das hipóteses de fortuito interno.
Mister se faz destacar que cada vez são mais sofisticadas
as fraudes praticadas, motivo pelo qual as instituições financeiras têm a
obrigação de, frequentemente, aperfeiçoar os meios de que dispõem para
evitar a ação de criminosos.
Saliente-se que
somente haveria se falar em reconhecimento da excludente de
responsabilidade civil, por fato de terceiro, na hipótese de ser este o
único responsável pelo evento danoso, eliminando, totalmente, o nexo
causal.
Nesse sentido, eis o magistério do saudoso Caio Mário da Silva Pereira:
"Nos
seus efeitos, a excludente oriunda do fato de terceiro assemelha-se à
do caso fortuito ou de força maior, porque, num e noutro, ocorre a
exoneração.
Mas, para que tal se dê na excludente pelo fato de
terceiro, é mister que o dano seja causado exclusivamente pelo fato de
pessoa estranha. Se para ele tiver concorrido o agente, não haverá
isenção de responsabilidade: ou o agente responde integralmente pela
reparação, ou concorre com o terceiro na composição das perdas e danos."
(in Responsabilidade Civil; 3ª ed.; 1992; Ed. Forense; p. 300).
Outrossim, confira-se a lição de José de Aguiar Dias:
"O fato de terceiro pode, também, constituir motivo de isenção da responsabilidade civil.
(...)
Em
relação ao fato de terceiro, que figura, ao lado do caso fortuito ou de
força maior, como fundamento de isenção, naquela expressão genérica de
causa estranha, usada pelo art. 1.382 do Código Civil francês, há uma
certa corrente de opinião que a reconhece sempre e sempre, como
excludente de responsabilidade (...). Outros, porém, só em determinadas
condições lhe atribuem tal efeito. Para dar, em fórmula sintética, o
pensamento da segunda corrente, a que aderimos, podemos dizer que o fato
de terceiro só exonera quando realmente constitui causa estranha ao
devedor, isto é, quando elimine, totalmente, a relação de causalidade
entre o dano e o desempenho do contrato. A questão é essencialmente
ligada ao problema do nexo causal e parece-nos que não tem sido estudada
desse ponto de vista. Em última análise, todo fato que importe
exoneração de responsabilidade tira esse efeito da circunstância de
representar a negação de causalidade." (in Da Responsabilidade Civil,
vol. II, 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 678-679).
Tal excludente de responsabilidade civil não se enquadra na
circunstância dos autos. Além da responsabilidade civil do réu ser
objetiva e a fraude ser risco da sua atividade, portanto, fortuito
interno (Súmula nº 479, do STJ), no caso dos autos, ele agiu com culpa
in ommitendo, por não ter se cercado das cautelas de praxe para evitar a
ação de um falsário. Portanto, o evento danoso não teve como causa
exclusiva a ação de um estelionatário, mas, ao revés, foi adjuvada pela
negligência do réu.
A nosso aviso, em que pese o
entendimento contrário do apelante, não há dúvida de que se encontra
configurado, no caso em tela, o dano moral. A transferência do valor de
R$297.000,00 (duzentos e noventa e sete mil reais), de forma indevida,
da conta-corrente da autora para terceiros é hábil, por si só, a lhe
causar angústia, intranquilidade de espírito, mal-estar e, via de
consequência, dano moral.
A subtração, por
estelionatário, de qualquer quantia, em conta bancária de terceiro,
causa à parte lesada a sensação de insegurança, mal-estar, revolta e
consequente abalo moral, que deve ser compensado.
In casu, repita-se, o desconto indevido realizado foi de quantia
significativa, no montante de R$ 297.000,00 (duzentos e noventa e sete
mil reais) o que, sem sombra de dúvida, autoriza o deferimento da
indenização compensatória.
Nesse sentido, mutatis mutandis, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça:
INDENIZAÇÃO - DANO MATERIAL - CONTA CORRENTE - TED - FRAUDE - PROVA - FORTUITO INTERNO.
A
instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados por
fraudes ou delitos praticados por terceiros, por exemplo, movimentação
de conta corrente com elaboração de TED mediante fraude ou utilização de
documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do
empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. A movimentação
financeira provada irregular da conta corrente, própria de fortuito
interno, deve ser ressarcida a título de dano material. Recurso não
provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.319881-2/001, Relator(a):
Des.(a) Saldanha da Fonseca, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/10/2014,
publicação da súmula em 13/10/2014)
RECURSO DE APELAÇÃO -
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOBSERVÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO
APELO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESPONSABILIDADE
OBJETIVA - SAQUES E TRANSFERÊNCIAS NÃO AUTORIZADAS EM CONTA CORRENTE -
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - FRAUDE - DEVER DE INDENIZAR DO BANCO -
DANOS MORAIS - EXISTÊNCIA - MONTANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Os
recursos em geral devem observar o princípio da dialeticidade, de forma
a demonstrar e atacar o desacerto da decisão guerreada.
Não se
conhece de parte de recurso interposto sem a indicação dos motivos
específicos do inconformismo da parte, em contraposição aos fundamentos
fáticos e jurídicos da sentença.
Nos termos da Súmula 479/ST,
"as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por
terceiros no âmbito de operações bancárias".
A retirada de valor
expressivo de numerário em conta corrente, de forma indevida, acarreta
ao consumidor não um mero aborrecimento, mas profunda indignação e
sensação de impotência, notadamente quando a importância subtraída não é
imediatamente ressarcida.
Configurados os danos morais, é
devida a respectiva indenização. Consoante entendimento uníssono da
jurisprudência pátria, a indenização por danos morais não deve implicar
em enriquecimento ilícito, tampouco pode ser irrisória, de forma a
perder seu caráter de justa composição e prevenção.
Os honorários
advocatícios devem ser arbitrados conforme o art. 20, §3º, do CPC.
(TJMG - Apelação Cível 1.0090.11.004040-0/001, Relator(a): Des.(a)
Leite Praça, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2015, publicação da
súmula em 23/06/2015)
APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS - RELAÇÃO CONSUMERISTA - DANO CAUSADO POR FATO DO SERVIÇO - PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL - DÉBITOS EM CONTAS BANCÁRIAS, SEM PRÉVIA
AUTORIZAÇÃO DOS CORRENTISTAS - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM
INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MINORAÇÃO -
POSSIBILIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - INOCORRÊNCIA.
No Código
de Defesa do Consumidor, há previsão expressa de prazo prescricional
para o exercício de pretensão oriunda de fato do serviço, no art. 27,
sendo o lapso temporal de cinco anos, contados do conhecimento do dano e
de sua autoria.
Para que se condene alguém ao pagamento de
indenização por dano moral, é preciso que se configurem os pressupostos
ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do
agente, em caso de responsabilização subjetiva e o nexo de causalidade
entre a atuação deste e o prejuízo.
Não obstante ter restado
incontroversa a fraude praticada contra o banco-réu, através de
estelionatário, que realizou transferências on-line, aplicações e
pagamentos de títulos nas contas-corrente e poupança de titularidade dos
autores, ainda assim, resta caracterizada a sua responsabilidade civil,
em razão de ser ela objetiva, ligada aos riscos do negócio,
consubstanciando a fraude uma das hipóteses de fortuito interno.
Não
há dúvida de que se encontra configurado, na hipótese dos autos, o dano
moral. A nosso aviso, os descontos realizados, de forma indevida, nas
conta-corrente e poupança dos autores são hábeis, por si sós, a lhes
causar angústia, intranquilidade de espírito e desequilíbrio no seu
bem-estar e, via de consequência, dano moral.
Em relação ao
quantum indenizatório, este Tribunal, a exemplo de várias outras Cortes
brasileiras, tem primado pela razoabilidade na fixação dos valores das
indenizações. É preciso ter sempre em mente que a indenização por danos
morais deve alcançar valor tal, que sirva de exemplo par a o réu, sendo
ineficaz, para tal fim, o arbitramento de quantia excessivamente baixa
ou simbólica, mas, por outro lado, nunca deve ser fonte de
enriquecimento para os autores, servindo-lhes apenas como compensação
pela ofensa sofrida.
Relativamente ao pedido de majoração dos
honorários advocatícios sucumbenciais, é importante consignar que, nas
demandas em que há condenação, como a presente, os honorários são
fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, observados o grau de
zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o
tempo despendido para seu serviço, como determina o art. 20, §3º, do
CPC.
No que tange à distribuição dos ônus sucumbenciais, é bem
de ver-se que, em se tratando de indenização por danos morais, nos
termos da súmula 326, do STJ, a "condenação em montante inferior ao
postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". (TJMG -
Apelação Cível 1.0148.10.006896-1/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo
Mariné da Cunha , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/02/2016, publicação
da súmula em 01/03/2016)
Em relação ao quantum
indenizatório, este Tribunal, a exemplo de várias outras Cortes
brasileiras, tem primado pela razoabilidade na fixação dos valores das
indenizações. É preciso ter sempre em mente que a indenização por danos
morais deve alcançar valor tal, que sirva de exemplo para o réu, sendo
ineficaz, para tal fim, o arbitramento de quantia excessivamente baixa
ou simbólica, mas, por outro lado, nunca deve ser fonte de
enriquecimento para os autores, servindo-lhes apenas como compensação
pela ofensa sofrida.
Sobre essa matéria, Humberto Theodoro Júnior observa que:
"nunca
poderá, o juiz, arbitrar a indenização do dano moral, tomando por base
tão somente o patrimônio do devedor. Sendo, a dor moral, insuscetível de
uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal
recomendação, nos ensinamentos dos doutos e nos arestos dos tribunais,
no sentido de que 'o montante da indenização será fixado eqüitativamente
pelo Tribunal' (Código Civil Português, art. 496, inc. 3). Por isso,
lembra, R. Limongi França, a advertência segundo a qual 'muito
importante é o juiz na matéria, pois a equilibrada fixação do quantum da
indenização muito depende de sua ponderação e critério" (Reparação do
Dano Moral, RT 631/36)" (in Dano Moral, Ed. Oliveira Mendes, 1998, São
Paulo, p. 44)
Oportuna também é a lição de Maria Helena Diniz:
"(...)
o juiz determina, por eqüidade, levando em conta as circunstâncias de
cada caso, o 'quantum' da indenização devida, que deverá corresponder à
lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência. A
reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação
compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma
sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que
atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que
poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades
materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu
sofrimento." (A Responsabilidade Civil por Dano Moral, in Revista
Literária de Direito, ano II, nº 9, jan./fev. de 1996, p. 9)
Assim, observando critérios norteadores da razoabilidade e
da proporcionalidade, bem como os princípios orientadores da
intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima das apeladas, a
condição do apelante, que também foi vítima de fraude, o fato de que o
valor subtraído da conta bancária da primeira autora ter sido
considerável (R$297.000,00) e o caráter pedagógico da medida, considero
que o quantum indenizatório fixado pelo magistrado de primeiro grau
(R$20.000,00 para cada autora) encontra-se acima da média das
indenizações fixadas por esta Corte, em casos análogos.
Portanto, a nosso aviso, a quantia arbitrada pelo magistrado deve
ser reduzida para R$10.244,00 (dez mil, duzentos e quarenta e quatro
reais), para cada autora, equivalente a treze salários mínimos, que se
mostra justa e razoável à reparação dos danos morais suportados por
elas, e se encontra dentro dos parâmetros desta câmara, para casos
análogos.
A correção monetária do montante
indenizatório, conforme entendimento já consolidado no colendo Superior
Tribunal de Justiça, deverá incidir a partir da publicação da decisão em
que foi arbitrada, reduzida ou majorada, posto que, até então,
presume-se atual. A propósito:
"CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS
MORAIS. PRESSUPOSTOS FÁTICOS. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7-STJ. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1 - Aferir a existência de
provas suficientes para embasar condenação por danos morais demanda
revolvimento do material fático-probatório, soberanamente delineado
pelas instâncias ordinárias, esbarrando, pois, a violação ao art. 1.060
do Código Civil de 1.916, no óbice da súmula 7-STJ.
2 - Admite o
STJ a redução do quantum indenizatório, quando se mostrar desarrazoado,
o que não sucede na espécie, em que houve morte decorrente de acidente
de trânsito, dado que as Quarta e Terceira Turmas desta Corte têm fixado
a indenização por danos morais no valor equivalente a quinhentos
salários mínimos, conforme vários julgados.
3 - Os juros
moratórios, no caso de indenização por danos morais decorrentes de
acidente de trânsito, possuem como termo inicial a data do sinistro.
4
- Nos casos de danos morais, o termo a quo para a incidência da
correção monetária é a data em que foi arbitrado o valor definitivo da
indenização, ou seja, in casu, a partir da decisão proferida pelo
Tribunal de origem.
5 - Há sucumbência recíproca, uma vez que as
autoras lograram êxito apenas no que se refere ao pedido de indenização
por danos morais em valor inferior ao requerido na inicial, sucumbindo
na pretensão referente aos danos materiais e às despesas de funeral.
6
- Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (REsp nº
773.075/RJ. Rel.: Min. Fernando Gonçalves. Quarta Turma. Julgado em
27.9.2005. DJ.: 17.10.2005, p. 315).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. A orientação deste Tribunal é de que, em
se tratando de danos morais, o termo a quo da correção monetária é a
data da prolação da decisão que fixou o quantum da indenização, devendo
incidir os juros de mora a partir do evento danoso em caso de
responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ). Embargos acolhidos."
(Emb. decl. no REsp nº 615.939/RJ. Rel.: Min. Castro Filho. Terceira
Turma. Julgado em 13.9.2005. DJ.: 10.10.2005, p. 359).
Relativamente ao pedido de devolução do valor transferido
indevidamente, ele é corolário lógico do reconhecimento da
responsabilidade objetiva do réu, não podendo a autora arcar com os
prejuízos da conduta negligente do estabelecimento bancário.
Com tais razões de decidir, dou parcial provimento ao recurso,
tão somente para reduzir o quantum da indenização por danos morais ao
importe de R$10.244,00 (dez mil duzentos e quarenta e quatro reais),
devido a cada autora, que deverá ser corrigido, pela Tabela da
Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, a partir da publicação
deste acórdão, e acrescido de juros moratórios de 1%, nos termos
previstos na sentença.
Condeno as partes ao
pagamento pro rata (meio a meio) das custas recursais, observados,
quanto às autoras, os termos do art. 12, da Lei n. 1.060/50.
DES. ANTÔNIO SÉRVULO - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. ROBERTO SOARES DE VASCONCELLOS PAES - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "RECURSO PROVIDO EM PARTE"