sexta-feira, 2 de outubro de 2026
AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO E INDENIZATÓRIA. PEÇAS DE VESTUÁRIO ÍNTIMO FEMININO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE INCIDÊNCIA DA LEI 9.610/98.
Fashion law: como proteger as criações no segmento da moda?
Ivan Lago Mariotto
- Uma camiseta preta simples estampada com o logotipo da Nike por exemplo, que está registrado no INPI, não pode ser produzida ou comercializada por terceiros. Já uma camiseta muito semelhante, mas sem qualquer referência à marca, não seria protegida da mesma forma, pois a proteção está atrelada à marca e não à peça em si.
Em artigo publicado no ano passado no Migalhas, apresentei o cenário de low-IP equilibrium, isto é, de baixa proteção da propriedade intelectual, do segmento da moda. De fato, os desenhos e as criações no âmbito da moda não são muito bem abarcados pelos institutos tradicionais da propriedade industrial.
No entanto, isso não significa que a moda não pode ser protegida. Quando ouvimos o termo Fashion Law – direito da moda – normalmente pensamos justamente em propriedade intelectual. Logo, como a moda pode ser protegida?
A primeira forma de proteção é a marca. Segundo os artigos 122 e 123 da lei 9.279/96 (lei de Propriedade Industrial), a marca de produto consiste em sinal distintivo visualmente perceptível, usado para distinguir um produto de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa. Então, a proteção prevista na lei se refere ao sinal distintivo, mas não à peça de roupa ou ao seu desenho isoladamente. Assim, uma camiseta preta simples estampada com o logotipo da Nike por exemplo, que está registrado no INPI, não pode ser produzida ou comercializada por terceiros. Já uma camiseta muito semelhante, mas sem qualquer referência à marca, não seria protegida da mesma forma, pois a proteção está atrelada à marca e não à peça em si.
No exemplo acima, o sinal distintivo da Nike não é primordial para o design do produto em questão, servindo mais para que o cliente o reconheça e associe à identidade da marca, atrelando ao que ela representa, como possíveis ideais de qualidade, valores etc. No entanto, em alguns casos os sinais distintivos exercem papel fundamental no desenho do produto, o que gera impactos diferentes em sua proteção. Exemplos claros disso são os diversos produtos da Louis Vuitton que possuem texturas muito características, registradas como marca no INPI. Há ainda o caso em que as marcas são unicamente figurativas, isto é, compostas apenas por figuras ou símbolos, que compõem a essência de muitos produtos de moda. Muitos produtos da Gucci, por exemplo, possuem uma faixa verde e vermelha estampada, ou então um detalhe em metal que faz referência a um freio de cavalo, remetendo às origens da marca. Ambos são sinais registrados no INPI, não podendo ser replicados por terceiros, mesmo não contendo referências nominativas à Gucci.
Registros de marca no INPI 813574617, 818461390 e 818853336, respectivamente.
Uma outra alternativa para a proteção da moda é o chamado trade dress, que consiste em um conjunto de características particulares e essenciais de um produto ou serviço, o que pode incluir diversos fatores como combinação de cores, formato, textura, etc. Um exemplo muito clássico de trade dress no universo da moda é o solado vermelho dos calçados da Christian Louboutin, muito característico dos produtos da marca. Trata-se de um instituto muito interessante, pois protege sinais distintivos de produtos ou serviços que não são objeto de proteção da marca.
Sapato da Christian Louboutin (fonte: catawiki.com).
Todavia, o trade dress não possui previsão legislativa no Brasil. A única referência que pode ser feita com base na legislação para pautar o trade dress é o instituto da concorrência desleal, previsto na Lei de Propriedade Industrial. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu em 2018 que ele pode ser reconhecido com base em uma análise caso a caso, inclusive mediante perícia. Essa análise é fundamental e muito sensível, porque uma eventual aplicação disseminada desse instituto pode causar impactos relevantes na concorrência.
Cabe ainda ressaltar que em 2021 o INPI publicou a Portaria/INPI/PR 37 e a Nota Técnica INPI/CPAPD 02/21, que regulamentaram as chamadas “marcas de posição”. De acordo com o art. 1º da Portaria, a marca de posição é aquela formada pela aplicação de um sinal em uma posição singular e específica de um suporte, que resulte em um conjunto capaz de distinguir e identificar produtos ou serviços de outros idênticos, semelhantes ou afins. As marcas de posição podem ainda ser registradas no INPI. Um exemplo de marca de posição seria a faixa presente na lateral dos tênis da Vans, muito característica dos calçados da marca. Essa regulamentação representa um avanço importante na proteção do trade dress, pois prevê regras específicas para as marcas posicionais.
Acima, tênis da Vans (fonte: vans.com.br) e abaixo registro de marca no INPI 824063244.
De todo modo, apesar do cenário de baixa proteção à propriedade intelectual presente no segmento da moda quando comparado a outros segmentos de mercado, existem maneiras de proteger as criações. O instituto tradicional da marca e a regulação recente da marca de posição parecem dar amparo adequado aos atores do segmento. O conceito de trade dress pode também sustentar proteção em várias situações, sendo importante tomar cautelas sob o ponto de vista concorrencial.
terça-feira, 2 de agosto de 2022
A proteção da marca no ambiente do metaverso
"Seja marca empresarial, marca de produto ou até mesmo nome artístico, o metaverso será palco de grandes disputas judiciais muito em breve por uso sem autorização de tais nomes comerciais", frisa o advogado especialista em direito digital e cofundador da startup MyMarca- Propriedade Industrial & Intelectual
Por Frederico Cortez
O mundo virtual já não é nenhuma novidade, ainda mais nesse momento de pós-pandemia. As medidas de restrições de enfrentamento à Covid-19 descortinaram uma necessidade, até então não encarada como urgente por todos nós. O continuísmo da vida social e profissional num ambiente de limitação física foi o ponto desencadeador, de toda essa movimentação tecnológica inovadora da plataforma metaverso.
A transição mesmo que temporária das relações pessoais e profissionais para o mundo digital, chama a atenção agora para a proteção legal sobre a marca nesse mundo paralelo. Seja marca empresarial, marca de produto ou até mesmo nome artístico, o metaverso será palco de grandes disputas judiciais muito em breve por uso sem autorização de tais nomes comerciais. A Lei de Propriedade Industrial – LPI (Lei 9.279/96) e a Lei de Direito Autoral- LDA (Lei 9.610/98) trazem em seu conjunto de normas uma proteção ampla, com alcance também para o metarverso.
Destaque-se que o art. 189, incisos I e II da LPI (Lei 9.279/96) tipifica como crime a reprodução sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão; como também enseja ilícito a alteração de marca registrada de outrem já aposta em produto colocado no mercado. Para este crime, a pena imposta é de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. Soma-se ainda que, a LDA (Lei 9.610/98) em seu art. 5ª, V, assegura a proteção no mundo do metaverso quando a comunicação ao público de determinada obra intelectual for colocada “por qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição de exemplares”. Aqui, o ilícito é caracterizado pelo crime de contrafação, cuja pena é de até 4 anos e multa conforme o disposto no art. 184 do Código Penal Brasileiro.
Quanto ao formato da proteção nos institutos da propriedade industrial e da obra intelectual, precioso elencar que a titularidade sobre a marca somente nasce com o seu registro junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Já o garantismo da obra intelectual surge com a sua publicação com alcance ao público em geral, sendo admitido todos os meios. Inclui-se aqui, o digital também!
Por enquanto, a sociedade digital do metaverso ainda não é uma realidade para todos, o que não afasta o seu início por grandes corporações econômicas. O mais importante a se saber é que seu conceito já foi aceito pelo mercado e que a sua proposta não se enquadra em nenhum ilícito. De acordo com a publicação de janeiro deste ano do site Forbes, empresas como a Nike, Ralph Lauren, Itaú, Vans, Fortnite, Gucci, Balenciaga Burberry, Stella Artois e Lojas Renner já estão ambientadas no metarverso. Outras companhias também já começaram a dar o seu primeiro passo para ocupar espaço na plataforma virtual, como é o caso das redes Outback e MacDonald’s.
Um outro elemento deve ter a sua importância no metaverso, que são as imagens de artistas e digital influencer notoriamente conhecido. O uso indevido de imagens de personalidades públicas com a finalidade econômica e sem a devida autorização do titular, considera-se como crime de uso indevido de imagem. Assim, digital influencers conhecidos, atores, atrizes, cantores e bandas musicais estão também blindados contra aproveitadores no mundo do metaverso.
Do mesmo modo que a novidade do metaverso invade o mercado, nasce uma demanda sobre a compreensão legal para a proteção da marca nesse novo mundo virtual. A complexidade da matéria aliada à falta de julgados sobre o mataverso, como base de uma jurisprudência norteadora para novos casos, abre um novo nicho de mercado de trabalho para profissionais do direito especializados em propriedade industrial, propriedade intelectual e direito digital.
Sejam todos bem-vindos ao universo do metaverso!
Direito da Moda e modelos: a crise no setor e a questão da essência da imagem
20 de janeiro de 2022
Por Valquíria Saboia
Direito da Moda é uma área jurídica interdisciplinar que reúne saberes que vão de questões sobre a proteção da criação dos estilistas e das grandes marcas, dos negócios envolvendo vestuários e acessórios, até a normatização e o resguardo do trabalho de modelos e sua imagem, dos desfiles e publicidade, ainda abarcando temas referentes à luta contra o trabalho escravo. Criado nos Estados Unidos (lá chamado de Fashion Law) na primeira década deste século, o eixo comum e central da discussão reside em tudo aquilo que envolve a indústria da moda.
Como se sabe, a moda engloba um mercado que movimenta bilhões, num universo de importância econômica e alta complexidade, não só como mecanismo de giro de capitais, mas também como fenômeno sociocultural. Em 2017, por exemplo, o mundo fashion movimentou cerca de R$ 100 bilhões ao redor do globo.
Mesmo em períodos de crise, como o foram os anos de 2020 e 2021, por conta da pandemia provocada pelo coronavírus, o mercado da moda ainda se manteve em certa alta. Mesmo com medidas de controle que demandaram o fechamento do comércio físico, os lojistas se reinventaram para sobreviver e novas estratégias foram desenvolvidas pelas grandes marcas em resposta à pandemia.
No Brasil, em 2020, por exemplo, embora enfrentando adversidades, o faturamento da cadeia têxtil ficou na casa de mais de 180 bilhões. E, em 2021, houve um aumento de faturamento da ordem de mais de 170%. Para isso, contribuiu muito o mercado de moda digital, chamado de fashion e-commerce. Em 2020, o setor da moda foi o segmento que mais registrou produtos online vendidos, chegando a cerca de 1,8 milhão de itens. Além da tecnologia desenvolvida, que permitia entregas mais rápidas e baratas, na esfera do Fashion Law do consumidor, foram criados mecanismos que facilitaram a relação fornecedor-cliente, como a extensão do prazo de troca de sete para 30 dias em alguns casos.
Por conta de tais ações e estratégias, a moda manteve-se firme como mercado, mesmo diante desse grave quadro de crise atual.
Por outro lado, quando se ouve falar em moda, uma das primeiras coisas que vêm à cabeça é o glamour dos desfiles, que chama a atenção e faz grande parte das pessoas imediatamente recordar das passarelas e das modelos que nela transitam.
Obviamente, imperdoável como foi, a pandemia também afetou os desfiles. Em 2020, por exemplo, a SPFW ocorreu somente de forma virtual, tendo sido cancelados todos os desfiles presenciais. Somente em novembro de 2021, a SPFW voltou às atividades, sob as regras e obediência a rígidos protocolos de segurança. A 52ª edição da SPFW foi então sediada no Parque do Ibirapuera e contou com 48 desfiles no total, mas somente 25 deles foram presenciais, sendo os demais online.
Nesses desfiles presenciais, pôde-se apreciar o trabalho das modelos e seu esforço para que o evento se mantivesse grandioso, mesmo diante de todas as dificuldades.
Mas a carreira de modelo não se prende somente aos desfiles. Modelos também trabalham com publicidade e, talvez, esse seja o trabalho mais procurado por quem se decide a abraçar a carreira. Poucos sabem, porém, o quanto de esforço é necessário para manter-se nela. Como diz Libardi, uma conhecida autora da área da moda, ser modelo não é brincadeira, nem deve ser um hobby predileto. Assim como outras carreiras, a modelo também tem suas obrigações profissionais. E são muitas, pois o mercado hoje é muito exigente e altamente seletivo, demandando das modelos atuação e postura condizentes.
Mesmo assim, contra todos os percalços, a figura da top model inspira o imaginário de diversas pessoas. Por conta disso, a carreira é procurada também por classes menos favorecidas. Mesmo para quem não teve acesso a uma educação tradicional ou adequada, transparece ser alternativa positiva. Não se vê a necessidade de investimentos em educação, pensa-se ser possível começar desde cedo e fazer dinheiro em pouco tempo e sem qualquer formação.
É necessário ter consciência de que esse mercado é concorrido e rigoroso. Por outro lado, é amplo e oferece inúmeras oportunidades. Somente o discernimento, o preparo, a dedicação e a vocação permitem a transformação do sonho em realidade.
Na profissão de modelo, a questão da imagem é fundamental. Basicamente, trata de a modelo oferecer sua imagem para vender um dado produto. Em virtude disso, a proteção da imagem é também um dos temas centrais do Direito da Moda. No mundo contemporâneo, aliás, a ideia de imagem alimenta o imaginário e a realidade das pessoas. É impossível não ser tocado por imagens atualmente. No computador, na televisão, no celular, além de que, cada vez mais, é facilitado pelas tecnologias o "guardar" uma imagem. Talvez mais do que fazer ligações, o celular é um meio de registro de imagens. Nas redes sociais, as pessoas se comunicam mais por imagens do que por textos. As chamadas selfies fazem-se cada vez mais presentes, não apenas na intimidade, mas também para registro de solenidades.
A imagem torna possível o viver. A vida animal, a vida sensível em todas as suas formas, pode ser definida, segundo um pensador atual chamado Emanuelle Coccia, como uma faculdade particular de se relacionar com imagens. O ser humano não é o animal racional porque conhece ou pode conhecer, mas, sim, porque se autorreconhece como imagem. Ele vê e sente sua imagem. Sua vida somente é possível por meio de imagens, que são muito mais que meras representações. O ser humano vive no mundo a partir do sensível, ou seja, a partir de suas sensações e não por meio de percepções, como já se demonstrou em diversos campos do conhecimento.
No universo da moda, isso é muito mais perceptível. Toda vez que se veste, o ser humano devolve sua imagem ao mundo exterior. Aquilo que ele sente ser como imagem, ele lança ao mundo com sua vestimenta. Além de ser uma característica de proteção, a roupa transmite a imagem do que a pessoa é. Pode-se dizer assim, junto com Coccia, que o ser humano é o animal que aprendeu a se vestir.
Essa concepção de imagem é fundamental ao Direito e abre um novo questionamento porque, normalmente, no campo jurídico, se trabalha com o conceito de imagem como um atributo da personalidade. Atributo essencial, é claro, mas ainda assim como uma "propriedade". Mas, se olharmos pela perspectiva apresentada, a imagem não é só um atributo. Ela é o que o ser humano é. Ela é a própria pessoa. Portanto, a imagem não é apenas um direito personalíssimo, ela é aquilo que constitui a pessoa e, assim, é ela que possibilita a aquisição de direitos.
Na doutrina clássica, a imagem está atrelada à ideia de representação. O que está em jogo aqui é afirmar que a imagem está ligada à ideia de constituição, constituição do próprio ser.
No Direito da Moda, principalmente quando se trata da profissão de modelo, ou de atores e atrizes que fotografam, ou mesmo das pessoas que o fazem esporadicamente, significa dizer que, se a imagem for atingida, não é simplesmente um direito que foi violado, mas afirmar que a integridade da pessoa foi alcançada.
O tema é pouco explorado e é um dos desafios lançado pelo Direito da Moda. É um assunto novo e certamente diversos debates decorrerão dele.
Valquíria Saboia é advogada, pós-graduada em Direito Civil com enfoque em Direito da Moda e MBA em Gestão Empresarial com extensão em Fashion Consulting e autora do livro "Direito da Moda: uma introdução ao Fashion Law".
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