sábado, 8 de fevereiro de 2025
domingo, 28 de janeiro de 2024
STJ valida sucessão processual de sócios de empresa extinta voluntariamente
Apesar de não existir uma indicação literal no texto da lei, a doutrina especializada no Código de Processo Civil aponta que é válida a sucessão processual dos sócios da pessoa jurídica extinta voluntariamente para fins de execução de dívida.
STJ entende que sócios de empresa encerrada devem assumir dívida
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ordenou, por unanimidade, que o juízo de primeiro grau reconheça a sucessão processual de uma empresa registrada como sociedade limitada que encerrou suas atividades com dívidas com outra companhia. Em um primeiro momento, tanto a primeira quanto a segunda instâncias negaram a possibilidade de sucessão, alegando que isso evocaria necessariamente a desconsideração da personalidade jurídica.
No caso julgado, uma empresa ajuizou ação de execução contra outra que tinha uma dívida com ela. A companhia devedora, todavia, deu baixa no curso do processo e encerrou suas atividades. Em seguida, a credora pediu à Justiça que seus sócios respondessem pelas dívidas contraídas.
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, não há necessidade de desconsideração da pessoa jurídica para que haja sucessão processual pelos sócios da empresa devedora, posto que o CPC de 2015, em seu artigo 110, garante essa sucessão após a morte da pessoa natural — que, nesse caso, equipara-se à extinção da pessoa jurídica.
“Muito embora a interpretação literal do art. 110 do CPC/15 (cujo texto corresponde ao do art. 43 do CPC/73) conduza à conclusão de que o dispositivo se refere apenas à sucessão da pessoa física, doutrina especializada aponta que a norma também deve ser aplicada à hipótese de extinção da pessoa jurídica, por se tratar de evento equivalente à morte da pessoa natural.”
A ministra destacou que na sentença e no acórdão constaram argumentos contrários ao pedido por causa do instituto da desconsideração da pessoa jurídica, que exige comprovação de dolo e uso abusivo da empresa pelos sócios, o que não foi comprovado. Nancy, no entanto, afirmou que a sucessão processual é um instituto distinto, que deriva da baixa voluntária da empresa.
“Ao contrário do que constou no acórdão recorrido, a sucessão processual não pode ser confundida com o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, sobretudo porque se tratam de situações que decorrem de circunstâncias fáticas distintas: enquanto a sucessão deriva da extinção voluntária da sociedade empresária, a desconsideração resulta da verificação do abuso da personalidade jurídica por parte dos sócios/administradores.”
Por se tratar de sociedade limitada, porém, a ministra decidiu que os sócios só devem responder com o patrimônio líquido que foi distribuído após o fim da empresa, caso haja algum.
“Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social. A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios”, escreveu a ministra.
Fonte CONJUR
Clique aqui para ler o acórdão
segunda-feira, 13 de junho de 2022
Dissolução total de sociedade limitada com dois sócios. Capital idêntico.
A r. sentença julgou improcedentes o pedido formulado pela autora e o pedido reconvencional, pois, sendo a sociedade composta apenas por dois sócios com capital idêntico, não pode um excluir o outro com base no fim da affectio societatis.
terça-feira, 8 de outubro de 2019
DIREITO CIVIL ATUAL - A dissolução parcial é adequada para as sociedades anônimas?
DIREITO CIVIL ATUAL - A dissolução parcial é adequada para as sociedades anônimas? Parte II
quinta-feira, 27 de junho de 2019
A sociedade entre marido e mulher e o novo Código Civil (Consultor Jurídico)
A admissibilidade de marido e mulher se associarem em Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada, por força do disposto no Código Comercial, no Estatuto da Mulher Casada e na legislação extravagante, após intenso debate, havia sido pacificada em face do entendimento afirmativo dominante em nossos Tribunais.
Em não havendo norma legal que a impedia, era válida a associação entre cônjuges em uma Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada.
Nada obstante, com o advento do novo Código Civil, o Direito de Empresa passou a ser regido, basicamente, pelas disposições de seu Livro II (Direito de Empresa), revogada que foi a Parte Primeira do Código Comercial do império e a legislação superveniente.
É de notar, porém, que a nova legislação não se aplica às Sociedades Anônimas, que continuam a ser regidas por lei especial (Lei 6.404 e alterações posteriores).
Destarte, em face da nova sistemática, as demais sociedades pré-existentes, agora classificadas em simples e em empresárias, têm prazo até o dia 12 de janeiro de 2.004 para a ela se adaptarem. Sem embargo do entendimento corrente que os efeitos da nova sistemática se aplicam, desde 12 de janeiro de 2.003, tanto às sociedades que vieram a se constituir após esta data, quanto às posteriores modificações naquelas a ela pré-existentes.
Veja-se, neste particular, que as adaptações a que o novo Código se refere envolvem questões multifacetadas, tais como a denominação social, o quorum para as deliberações, a exclusão de sócio, a Reunião e a Assembléia de sócios e assim por diante.
A inobservância do prazo para adaptação das antigas Sociedades por Quotas de Responsabilidade Limitadas pode até implicar a desconsideração da sua personalidade jurídica, passando os sócios a responder solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, tal como nas Sociedades em Comum, em face do disposto no Artigo 990 do novo Código Civil.
No que diz respeito ao marido e mulher, dispôs o Artigo 977 do novo Código Civil, que é facultado aos cônjuges contratar sociedade desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens ou no regime da separação obrigatória.
Neste mister há que se recordar que o regime da comunhão universal é aquele em que há comunicação de todos os bens, presentes e futuros, entre os cônjuges, salvo algumas poucas exceções. Dentre elas é de mencionar as hipóteses dos bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade, dos bens gravados de fideicomisso, o direito do herdeiro fideicomissário antes de realizada a condição suspensiva e as doações antenupciais feitas por um cônjuge ao outro com a cláusula de incomunicabilidade.
De outra parte, há também que ser rememorado que o casamento por contraente que dependa para tal de suprimento judicial, ou que seja contraído com pessoa maior de 60 anos ou com a inobservância das causas suspensivas de sua celebração, implica a adoção obrigatória do regime de separação de bens.
As maiores atenções, no campo dos tipos societários, à luz do novo Código Civil, recaem, sem dúvida, sobre as Sociedades Limitadas (grosso modo as antigas Sociedades por Quotas de Responsabilidade Limitada), que tanto podem se constituir sob a forma de Sociedades Empresárias quanto de Sociedades Simples e que representam cerca de 96% de todas as sociedades legalmente constituídas no Brasil.
Indaga-se, por força do novo Código Civil, se marido e mulher casados no regime da comunhão universal de bens ou no regime da separação obrigatória podem ser sócios em Sociedade Limitada originariamente constituída antes do início de sua vigência, tal seja, antes 12 de janeiro de 2.003.
A questão é de singular interesse eis que até o advento da Lei do Divórcio (Lei nº 6.516/77) a vasta maioria dos casamentos no país eram contratados no regime da comunhão universal de bens, também denominado regime geral, por força da antiga legislação.
Em uma primeira leitura a resposta a esta perquirição parece ser negativa.
Logo, quando da adaptação ao novo Código Civil das Sociedades por Quotas de Responsabilidade Limitada contratadas entre marido e mulher, ou o marido ou a mulher teriam de ser excluídos do quadro de sócios. A menos que, alternativamente, os cônjuges tenham substituído, antes da adaptação societária, o regime da comunhão universal pelo regime da comunhão parcial de bens no casamento, com fundamento no Parágrafo 2º do Artigo 1.639 do novo Código Civil e mediante autorização judicial.
Ocorre, no entanto, que melhor considerado o comando do diploma civil - a proibição de marido e mulher serem sócios em Sociedade Limitada - sustenta-se que a limitação imposta pela nova legislação não alcança as sociedades entre eles contratadas, qualquer que seja o regime de bens do casamento, se constituídas originariamente antes do início da vigência do novo Código Civil, tal seja até o dia 11 de janeiro de 2.003.
Fundamenta-se a sustentação, em primeiro lugar, no princípio constitucional positivado no Artigo 5º, XXXVI da Carta Magna segundo o qual a lei nova não prejudicará o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. Nesta esteira o novo Código Civil não pode subtrair ao marido e mulher, independentemente do regime de bens do casamento, o direito de se manterem sócios em sociedade contratada antes do início da sua vigência.
A este primeiro fundamento há de se acrescentar os postulados constitucionais (Artigo 170, II) asseguradores do direito à propriedade privada nas condições que menciona e do direito da livre associação (Artigo 5º). Em face deles não há como prosperar uma eventual alienação forçada de quotas sociais de Sociedade Limitada, por força de uma pretensa imposição da nova lei civil que, na realidade, não existe em face de comandos maior hierarquia.
É de se concluir, destarte, que em face dos princípios constitucionais da irretroatividade da lei, da proteção à propriedade privada e da livre associação, o comando do novo Código Civil que restringe a sociedade entre marido e mulher em Sociedade Limitada, em face do regime de bens no casamento, não se aplica àquelas sociedades validamente constituídas até o dia 11 de janeiro de 2003.
terça-feira, 28 de agosto de 2018
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE COMUNICA A RETIRADA DO SÓCIO DA EMPRESA – DATA DA EFETIVA SAÍDA DO SÓCIO QUE DEVE SER CONSIDERADA A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO
APELAÇÃO PROVIDA.
(TJPR - 17ª C.Cível - AC 0435297-0 - Ibiporã - Rel.: Des. Gamaliel Seme Scaff - Unanime - J. 23.01.2008)
(TJPR - 17ª C.Cível - AC 0355686-1 - Londrina - Rel.: Des. Rabello Filho - Unanime - J. 20.06.2007)
segunda-feira, 15 de maio de 2017
SOCIEDADE LIMITADA. EXCLUSÃO DE SÓCIO MINORITÁRIO.
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : ALIDA MARIA FLEURY BELLANDI E OUTROS
ADVOGADOS : MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
PAULO BENEDITO LAZZARESCHI E OUTRO(S)
MARCELO ROCHA
RECORRIDO : YHZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS : CELSO CINTRA MORI E OUTRO(S)
VICENTE COELHO ARAÚJO
EIDER AVELINO SILVA
JOSÉ HENRIQUE BARBOSA MOREIRA LIMA NETO
PAULO SERGIO DE ARAÚJO E SILVA FABIÃO
CESAR AUGUSTO FOGARIN
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE LIMITADA. EXCLUSÃO DE SÓCIO MINORITÁRIO. PRAZO DECADENCIAL DE TRÊS ANOS PARA ANULAÇÃO DA ASSEMBLEIA. DECISÃO DA MAIORIA DOS SÓCIOS, REPRESENTATIVA DE MAIS DE METADE DO CAPITAL SOCIAL. QUORUM DE DELIBERAÇÃO EM QUE NÃO PODE SER COMPUTADA A PARTICIPAÇÃO, NO CAPITAL SOCIAL, DO SÓCIO EXCLUENDO.
1. O prazo decadencial para exercício do direito à anulação da deliberação de exclusão de sócio minoritário de sociedade limitada é de 3 anos, nos termos do art. 48 do Código Civil.
2. Após sólida construção doutrinária e jurisprudencial que autorizava a exclusão de sócio minoritário, sempre tendo em mira o princípio da preservação da empresa e a manutenção de vínculo harmonioso entre os sócios, a matéria veio a ser regulada expressamente no novo Código Civil e, especialmente no que toca à sociedade limitada, regulamentada em seu art. 1.085.
3. Do excerto, verifica-se a imposição de requisitos formais e materiais para expulsão extrajudicial de sócio minoritário: i) deliberação da maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social; ii) colocação da sociedade em risco pela prática de atos de inegável gravidade; iii) previsão expressa no contrato social; e iv) cientificação do excluendo.
4. Em regra, o direito de sócio participar nas deliberações sociais é proporcional à sua quota no capital social. Por outro lado, o § 2° do art. 1.074 do Código Civil veda expressamente, com fundamento no princípio da moralidade e do conflito de interesses, que sócio participe de votação de matéria que lhe diga respeito diretamente, como sói a exclusão de sócio, haja vista que atinge diretamente sua esfera pessoal e patrimonial.
5. Nessa linha, para fins de quorum de deliberação, não pode ser computada a participação no capital social do sócio excluendo, devendo a apuração se lastrear em 100% do capital restante, isto é, daqueles legitimados a votar.
6. Na hipótese, a exclusão foi aprovada por unanimidade, mas, apesar de reconhecer isso, o Tribunal de origem entendeu pela ilegalidade da deliberação ao fundamento de que os sócios votantes eram detentores do percentual de 79,58% do capital social, inferior aos 85% exigidos pelo contrato social.
7. Nesse contexto, todavia, excluindo-se as quotas representativas de 20,413% do capital da ora recorrida, percebe-se que houve unanimidade dos sócios votantes representativos, por causa da exclusão desta, de 100% do capital social legitimado a deliberar.
8. Portanto, presentes todos os requisitos legais, sendo o expulso sócio minoritário, havendo cláusula permissiva no contrato social com convocação de reunião dos sócios especialmente para tal finalidade, tendo havido a cientificação do excluendo e com conclave realizado com sócios titulares de mais de metade do capital social, necessário reconhecer a legitimidade da deliberação de exclusão.
9. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Brasília (DF), 15 de dezembro de 2015(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
sexta-feira, 14 de agosto de 2015
Cessão de quotas na Sociedade por Responsabilidade Limitada
PROCESSO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. SOCIEDADE LIMITADA. CESSÃO DE QUOTAS A TERCEIRO ESTRANHO AO QUADRO SOCIAL. OMISSÃO DO CONTRATO SOCIAL. ART. 1.057 DO CC. DIREITO DE OPOSIÇÃO.
1. A cessão de quotas sociais em uma sociedade por responsabilidade limitada deve observar regras específicas, previstas no art. 1.057 do CC, em cujo caput há permissão para que o contrato social franqueie também a terceiros não sócios o livre ingresso na sociedade - aproximando-se, assim, das sociedades de capitais - ou imponha condições e restrições de toda ordem à admissão do novo sócio, priorizando o elemento humano como fator de aglutinação na formação do ente social. De uma forma ou de outra, a previsão contratual em sentido diverso prevalece sobre o aludido preceito legal.
2. Quando o instrumento de contrato social silenciar total ou parcialmente - embora a redação do art. 1.057 do CC não seja suficientemente clara -, é possível, desmembrando as suas normas, conceber a existência de duas regras distintas: (i) a livre cessão aos sócios; e (ii) a possibilidade de cessão a terceiros estranhos ao quadro social, desde que não haja a oposição de titulares de mais de 25% do capital social.
3. No caso, a validade do negócio jurídico vê-se comprometida pela oposição expressa de cerca de 67% do quadro social, sendo certo que o contrato social apresenta omissão quanto aos critérios a serem observados para a implementação da cessão de posição societária, limitando-se a mencionar a possibilidade dessa operação na hipótese do não exercício do direito de preferência pelos sócios remanescentes.
4. Outrossim, consta da Cláusula Sétima que a comunicação da intenção de alienação das quotas aos demais sócios far-se-ia acompanhar de "outros dados que entender úteis" (fl. 674). Desse modo, causa certa estranheza o fato de os sócios remanescentes terem perquirido aos cedentes a qualificação dos cessionários e eles terem se recusado a fornecer, sob a mera alegação de que o contrato não os obrigava a tanto. Afinal, o pedido de esclarecimento consubstanciado na indicação do interessado na aquisição das quotas sociais, conquanto não fosse expressamente previsto no contrato social, era medida previsível e salutar, cujo escopo precípuo era justamente a preservação da affectio societatis e, em última instância, da ética, transparência e boa-fé objetiva, elementos que devem nortear as relações interpessoais tanto externa quanto interna corporis.
5. Recurso especial provido. Prejudicadas as demais questões suscitadas.
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PLANO DE ENSINO DE DISCIPLINA
Campus: JACAREZINHO Centro: CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS Curso: DIREITO Modali...