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segunda-feira, 22 de junho de 2015

DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS - REGIME DE COMUNHÃO DE BENS - SOCIEDADE COMERCIAL POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - INGRESSO DA MULHER - DIVISÃO

DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS - REGIME DE COMUNHÃO DE BENS - SOCIEDADE COMERCIAL POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - INGRESSO DA MULHER APENAS, NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, UTILIZANDO RECURSOS DOS CÔNJUGES - DIVISÃO EQÜITATIVA ENTRE ELES DA COTA PARTE DO CAPITAL SOCIAL À ÉPOCA DA SEPARAÇÃO - FORMAÇÃO DE SUB-SOCIEDADE ENTRE OS EX-CÔNJUGES - ARTS. 334 CC - E 1.388 DO CC - BENS ADQUIRIDOS PELA SOCIEDADE, UM ANO APÓS O ROMPIMENTO DA VIDA CONJUGAL, COM PRODUTO APENAS DO TRABALHO DA EX-MULHER - INCOMUNICABILIDADE EM FACE AO EX-MARIDO - ARTIGOS 263, XII E 246, CC ; ARTIGOS 5º, I E 226, § 5º, DA CF/88 - PROVIMENTO PARCIAL - Partilham-se igualmente, na separação judicial entre os ex-cônjuges as cotas sociais com que a mulher, ao tempo do casamento, realizado sob o regime da comunhão de bens, passou a integrar sociedade comercial, uma vez adquiridas com recursos comuns. A metade das cotas devida ao varão não o torna sócio da sociedade; entre a mulher e o marido forma-se uma nova sociedade a qual é considerada res inter alios acta, quer em relação aos demais sócios, quer aos credores sociais por obrigações já existentes ou futuras (RT 624/91-92). Regem essa sub-sociedade os artigos 334 do código comercial e 1.388 do Código Civil . Os bens adquiridos, após a separação do casal, pela sociedade comercial de que faça parte a mulher e apenas com o produto do trabalho desta, merecem a qualificação de reservados - Arts. 263, XII e 246, CC , não sendo partilhados com o ex-marido. Neste caso, não prevalece a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações relativas à sociedade conjugal erigida pela Constituição Federal - Arts. 5º, I e 226, § 5º . (TJSC - AC 97.014554-3 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Alcides Aguiar - J. 18.02.1999 )

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO - ALIMENTOS - PARTILHA DE BENS - MARCO TEMPORAL PARA O ESTABELECIMENTO DOS BENS A SEREM PARTILHADOS - QUOTAS DE SOCIEDADE COMERCIAL - BENS EXCLUÍDOS DA PARTILHA - VERBA HONORÁRIA - NOME DA DIVORCIANDA - A separação fática do casal constitui o marco para a partilha dos bens havidos na constância do casamento, não se comunicando aqueles havidos por qualquer dos cônjuges após a separação de fato, a não ser que reste comprovado que a aquisição foi decorrente de sub-rogação. Não sendo viável a imposição aos sócios de uma empresa por quotas de responsabilidade limitada da inclusão de um sócio, no caso, a ex-cônjuge, devem as quotas sociais pertencentes ao casal ser avaliadas, considerando-se o patrimônio da empresa na data em que ocorreu a separação fática, ou, na impossibilidade, o ano fiscal em que a mesma ocorreu. A verba honorária deve ser fixada visando a uma digna remuneração do trabalho desenvolvido pelo profissional, não havendo necessidade de ser vinculada ao valor atribuído a causa. Embora devesse a parte buscar o preenchimento da lacuna existente na sentença em embargos de declaração, não configura supressão de grau de jurisdição a definição, em segundo grau do nome da divorcianda, se esta requereu expressamente na inicial pretender voltar a usar o nome de solteira. Recurso do divorciando parcialmente provido. Recurso da divorcianda conhecido, mas não provido. (TJRS - APC 598061273 - 8ª C.Cív. - Rel. Des. Alzir Felipe Schmitz - J. 10.06.1999 ) 

quarta-feira, 21 de maio de 2014

FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. VALORIZAÇÃO DE COTAS SOCIAIS

RECURSO ESPECIAL Nº 1.173.931 - RS (2010?0004289-4)

RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE: A P R - ESPÓLIO
REPR. POR: I M R - INVENTARIANTE
ADVOGADOS: PAULO LAITANO TÁVORA
 FLÁVIO REZENDE VIEIRA
RECORRIDO: M DA G C
ADVOGADOS: ROLF HANSSEN MADALENO E OUTRO(S)
 KARIN WOLF
INTERES.: M R E OUTROS
ADVOGADO: FLÁVIO REZENDE VIEIRA
EMENTA

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. VALORIZAÇÃO DE COTAS SOCIAIS.
1. O regime de bens aplicável às uniões estáveis é o da comunhão parcial, comunicando-se, mesmo por presunção, os bens adquiridos pelo esforço comum dos companheiros.
2.  A valorização patrimonial  das cotas sociais de sociedade limitada, adquiridas antes do início do período de convivência, decorrente de mero fenômeno econômico, e não do esforço comum dos companheiros, não se comunica.
3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, A Terceira Turma, por unanimidade, dar  provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Dr(a). PAULO LAITANO TÁVORA, pela parte REPR. POR: I M R

Brasília (DF), 22 de outubro de 2013(Data do Julgamento)


Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Relator

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

Divisão do direito empresarial


Vários doutrinadores dividem o direito empresarial ou comercial.

Fran Martins apresenta a divisão clássica do direito comercial em MARÍTIMO E TERRESTRE e acrescenta o DIREITO AERONÁUTICO.

Ele mesmo faz uma crítica a essa divisão e propõe uma nova:

a)    Direito do comerciante ou do empresário – abrangeria o estudo dos institutos gerais do direito comercial, como o empresário, individual ou pessoa jurídica (sociedades), e os elementos necessários ao exercício da atividade (estabelecimento auxiliares), bem como os contratos que realizam no exercício da atividade e as medidas garantidoras dos interesses de terceiros, quando o empresário não cumpre suas obrigações (falência).
b)    Direito dos transportes – essa parte regularia o transporte terrestre, marítimo e aéreo, tendo em vista a importância da circulação de bens para a atividade empresarial.
c)    Direito creditório – que cuidaria da disciplina dos títulos de crédito, que representam meios eficazes de mobilização de crédito, permitindo o desenvolvimento da atividade empresarial.

Waldirio Bulgarelli apresenta outra classificação:

a)    Teoria geral do direito comercial – a parte geral do direito comercial, sua conceituação, sua delimitação.
b)    Direito das empresas e das sociedades – abrangendo o estudo do empresário individual ou coletivo.
c)    Direito industrial – estuda o estabelecimento comercial e a propriedade industrial.
d)    Direito cambiário ou cartular – estuda os títulos de crédito
e)    Direito das obrigações mercantis – compreende o estudo dos contratos mercantis
f)     Direito falimentar – abrangeria o estudo das falências e da recuperação de empresas.
g)    Direito de navegação – abrangeria o estudo do transporte por ar ou água.

Marlon Tomazette apresenta uma divisão mais didática do direito empresarial:

a)    Teoria geral do direito empresarial – abrangendo o estudo dos conceitos básicos de empresa, empresário, estabelecimento e todos os seus elementos.
b)    Direito societário – abrangendo o estudo das diversas sociedades.
c)    Direito cambiário – abrangendo o estudo dos títulos de crédito.
d)    Direito falimentar – abrangendo o estudo da falência e dos meios de recuperação empresarial, além das intervenções e liquidações extrajudiciais.
e)    Contratos empresariais – abrange o estudo dos contratos interempresariais e os voltados a organização da atividade empresarial.