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terça-feira, 31 de março de 2015

O Caso Cielo x Cielo


Rodrigo Aparecido Coutinho[1]

Em 23 de novembro de 1995, a reunião entre a Visa International, o Bradesco, o Banco do Brasil, o Banco Nacional e o Banco ABN Amro Real resultou na constituição da companhia denominada “Companhia Brasileira de Meios de Pagamento (CBMP)”.  Utilizou, naquela época, o nome fantasia “Visanet”. A empresa cresceu, alcançando patamar elevado em âmbito nacional. Até tal momento, cada banco produzia marketing específico relacionado a seu cartão emitido em conjunto com a Visa. Com a criação da Visanet, unificando e desenvolvendo soluções de captura, trazendo também maior liquidez financeira.[I] Em 26 de junho de 2009, entra no Mercado BOVESPA, realizando a maior oferta pública inicial de ações da história do Brasil até então, totalmente secundária, a qual alcançou o total de R$ 8.397.208.920,00.[II]

Há de se levar em conta a seguinte questão: O que levaria uma empresa de grande porte, detentora de boa parte das operações relativas a crédito no Brasil, a alterar sua marca, aquilo que facilmente a identifica perante a população?

É relevante informar que, em 2008, o nadador César Cielo conquistou o ouro nas olimpíadas de Pequim, elevando seu nome nacional e internacionalmente. Haja vista, o presidente da empresa, Rômulo de Mello Dias, em entrevista a Isto é Dinheiro, após a transição do nome Visanet para Cielo (transição ocorrida pois em agosto de 2009 o MJ decidiu que a Visanet não poderia ter exclusividade em transações com a bandeira Visa), diz que “ o nadador simboliza a ideia de que não há limites para o crescimento"[III].

Ao contratar o nadador em 2009, acordou-se que a empresa, ainda denominada Visanet, poderia utilizar a imagem do nadador, mas nada expresso a respeito de seu sobrenome. Entretanto, segundo a empresa nos autos do processo n° 2012.51.01.031360-6 [IV], a empresa já havia registrado a marca no INPI antes do referido contrato. A empresa ré argumenta “que o signo CIELO é palavra dicionarizada nos idiomas espanhol e italiano, e que teria sido escolhido dentro de uma estratégia empresarial, para marcar o início de uma nova fase nos negócios, visando traduzir a ideia de que o céu seria o limite para a empresa”.

Na acepção da juíza Márcia Maria Nunes de Barros:

Se não tivesse atrelado a sua nova marca ao atleta, a empresa ré poderia defender a tese de que escolheu o signo Cielo por causa do significado nos idiomas espanhol e italiano. Mas ela inequivocamente o fez, e deve arcar com os ônus de sua imprudente escolha.

[...]No primeiro comercial de propaganda da nova marca, a empresa ré reconhece mais do que expressamente a notoriedade do patronímico [sobrenome] do nadador. No filme, o desempenho do autor é comparado com o das máquinas da empresa.

[...]É desimportante o tamanho que a empresa ré assumiu no mercado atual, ou que o signo Cielo, na atualidade, tenha eventualmente se desvinculado do nome do nadador. [V]

Ela utilizou como base o art. 124, inciso XV da Lei de Propriedade Industrial, que proíbe o registro como marca de “nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores” (Grifo nosso).[VI]

Para Carlos Alberto Bittar:

O nome e outros sinais identificados da pessoa são os elementos básicos de associação de que dispõe o público em geral para o relacionamento normal, nos diversos núcleos possíveis: familiar; sucessório; negocial; comercial e outros. Cumpre, aliás, duas funções essenciais: a de permitir a individualização da pessoa e a de evitar a confusão com outra. Possibilita seja a pessoa imediatamente lembrada, mesmo em sua ausência e a longas distâncias. [VII]

Por conseguinte, relevante é o pensamento de Newton Silveira, onde:

Como elemento identificador da atividade ‘aziendal’, todos os sinais usados pelo empresário devem receber a mesma tutela contra a concorrência desleal, independentemente de sua especialização em signos do empresário, do estabelecimento ou do produto ou serviço.[VIII]

A empresa diz que irá recorrer, pois acredita ser possível a reversão da decisão no Tribunal Regional Federal. Além da multa diária de R$ 50 mil, a Cielo tem 180 dias, conforme a sentença, para alterar a marca. Na contestação do INPI, o órgão sustenta improcedência do pedido autoral, em fls 849, dizendo que:

O signo CIELO é palavra encontrada nos idiomas espanhol e italiano, que tem como principais significados céu, firmamento, atmosfera terrestre, parte superior de um ambiente fechado, e, em sentido figurativo, paraíso; muito embora seja o patronímico do atleta autor, o signo CIELO faz parte da denominação social e nome de fantasia tanto da empresa autora quanto da empresa ré, compondo ainda diversos registros de marcas de diferentes titulares, que convivem pacificamente no mercado [...][IX]

 Em resumo, há de ressaltar que a empresa Cielo não havia colhido uma declaração do atleta a respeito da utilização de seu nome, configurando descumprimento ao disposto no art. 124, inciso XV da Lei de Propriedade Industrial, conforme a decisão da MM.ª Juíza. 



[1] Acadêmico do 2° ano de Direito da Universidade Estadual do Norte do Paraná.




[I] Disponível em https://www.cielo.com.br/VOL/portals/visaNetPub.portal?_nfpb=true&_pageLael=aVisa netHistoriaPage. Acesso em 29 de março de 2015.
[II] Disponível em  http://cielo.riweb.com.br/show.aspx?idCanal=aHNwI5dbRRF1veQXubq+gQ==. . Acesso em 29 de março de 2015.
[IV] Disponível em  http://s.conjur.com.br/dl/sentenca-cielo.pdf. Acesso em 29 de março de 2015.
[V] Disponível em http://www.migalhas.com.br/arquivos/2014/10/art20141015-01.pdf. Acesso em 29 de março de 2015.
[VI] Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm. Acesso em 29 de março de 2015.
[VII] Os direitos da personalidade, 1ª ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1989. p. 120
[VIII] Licença de uso de marca e outros sinais distintivos. São Paulo: Saraiva, 1984. p. 15.
[IX] Disponível em http://www.migalhas.com.br/arquivos/2014/10/art20141015-01.pdf. Acesso em 29 de março de 2015.

sexta-feira, 1 de novembro de 2013

PROTESTO EXTRAJUDICIAL



UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE DO PARANÁ
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS


Acadêmica: Andressa Fagundes de Godoy


Conceito de protesto:
 
      Segundo Ulhoa Cintra e Cretella Júnior, protesto significa “testemunhar em público, provar, anunciar, asseverar”.
      O protesto pode ser judicial, o qual é realizado na presença do juiz. Também pode ser extrajudicial, o qual é realizado na presença do Tabelião de Protesto de Títulos. De acordo com a lei, o protesto extrajudicial é um ato formal, com o intuito de se provar a inadimplência e o descumprimento da obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida (art. 1º, Lei 9.492/97).


Espécies de protesto:

·         PROTESTO COMUM: tem por finalidade testificar a situação cambiária insatisfeita, por exemplo, como acontece no protesto por falta ou recusa de pagamento, para comprovar a impontualidade de pagamento.

·         PROTESTO ESPECIAL: fins falimentares.


Títulos protestáveis:
      Os títulos que poderão ser protestados são os documentos de dívida e os títulos de crédito em geral: nota promissória, cheque, duplicata, letra de câmbio, cédula de crédito bancário, etc.
      O objeto do protesto é o título, não a pessoa do obrigado principal; o protesto não se faz, a rigor, contra ninguém. Ele é feito contra a falta de pagamento.

 Procedimentos gerais do protesto:
      O interessado é portador de um título de crédito, vencido e não pago. Pode apresentar esse título para protesto junto ao Cartório de Protesto de Títulos Esse título deve ter a forma legal, estar vencido e não pago, em duas vias (o original e uma cópia). No ato do depósito no Distribuidor, o apresentante, portador do título, deve se identificar e fornecer o endereço completo e atualizado do devedor. Essa informação é importantíssima e contribuirá para maior sucesso no recebimento da dívida. Se não for possível localizar o devedor, não será possível intimá-lo do protesto para possível pagamento.
      Vale lembrar que títulos antigos não pagos, ou um conjunto de cheques ou outros títulos antigos, não serão aceitos para distribuição e protesto. O motivo é que como já foi dito, protesta-se o título e não a pessoa. E nesses casos, o principal objetivo é “sujar” o nome do devedor e não o recebimento do crédito. E o serviço de protesto não tem essa finalidade. Funcionamos dentro dos princípios da legalidade e especialidade, objetivando unicamente a satisfação do crédito vencido e não pago, nada mais além disso (art. 1º, Lei 9492/97).
      Nosso funcionário distribuirá os títulos pelo critério quantitativo e qualitativo ao nosso Tabelionato e ao outro. Para apresentar um título para protesto, deve-se pagar uma taxa, sendo que os emolumentos serão fixados na forma da lei estadual e nos seus decretos regulamentadores.
      O título apresentado ao Distribuidor, passa pelos procedimentos e registros legais. Logo em seguida ele é entregue ao funcionário encarregado de intimar o devedor. Este tem três dias, contados do dia da distribuição, para vir ao Tabelião de protesto, efetuar o pagamento da dívida; ou se a dívida já está paga, ou por outro motivo não concordar com ela, deve, dentro do mesmo prazo, procurar um advogado, para a sustação judicial do protesto apontado.
      É interessante também ao devedor, antes de vencer os três dias, procurar pelo credor e se possível, celebrar acordo sobre a dívida. Conforme o acordo, pode o credor solicitar a este Segundo Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos, a retirada do título apresentada para o protesto antes dele ser lavrado.
      Havendo o pagamento, o respectivo valor é repassado ao credor;
      Havendo a sustação judicial, o protesto é suspenso até nova determinação judicial.
      Não havendo o pagamento e também não tendo providenciado a sustação judicial do protesto e não ocorrida a retirada do título pelo credor, o mesmo será lavrado imediatamente após o encerramento do expediente do terceiro dia contado da intimação.
      Após a lavratura do protesto, o Tabelião de Protesto de Letras e Títulos, cumprindo os procedimentos legais, encaminha a relação dos títulos protestados ao SERASA.
      Segundo o artigo 202 do Código Civil, pode-se interromper pelo protesto extrajudicial, a prescrição das pretensões derivadas dos títulos de crédito e de outros documentos de dívida.

STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1015152 RS 2007/0304982-8

PROTESTO EXTRAJUDICIAL DE DUPLICATAS. RECURSO ESPECIAL. LOCAL A SERTIRADO PROTESTO DE DUPLICATA. PRAÇA DE PAGAMENTO CONSTANTE DOTÍTULO. ÔNUS DO CANCELAMENTO DO PROTESTO. DEVEDOR. REEXAME DEPROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.


Dados Gerais

Processo:
REsp 1015152 RS 2007/0304982-8
Relator(a):
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Julgamento:
09/10/2012
Órgão Julgador:
T4 - QUARTA TURMA
Publicação:
DJe 30/10/2012

Ementa

PROTESTO EXTRAJUDICIAL DE DUPLICATAS. RECURSO ESPECIAL. LOCAL A SERTIRADO PROTESTO DE DUPLICATA. PRAÇA DE PAGAMENTO CONSTANTE DOTÍTULO. ÔNUS DO CANCELAMENTO DO PROTESTO. DEVEDOR. REEXAME DEPROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.
1. A discussão a respeito de alegado abuso de direito por parte daré, por não ter efetuado o protesto no domicílio da devedora, "onde se realizaram as operações mercantis", é irrelevante para o deslinde da questão, pois, no caso da duplicata, o artigo 13, § 3º, da Lei5.474/68 prescreve que "o protesto será tirado na praça de pagamento constante do título".
2. Embora o artigo 26 da Lei 9.492/97 disponha que o cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente ao Tabelionato de Protesto de Títulos, por "qualquer interessado", conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a melhor interpretação é a de que o maior interessado é o devedor, de modo apesar sobre ele o ônus do cancelamento.
3. Orienta a Súmula 7/STJ que a pretensão de reexame de provas não enseja recurso especial.
4. Recurso especial não provido.

quarta-feira, 30 de outubro de 2013

Legitimidade do Espólio do sócio falecido para ajuizar a ação de nulidade de título de compra e venda lavrado à sua revelia por meio de provimento judicial nulo.

RECURSO ESPECIAL Nº 695.879 - AL (2004?0127670-1)

RELATORA     :     MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE     :     DELSON ALVES CAMELO E CÔNJUGE
ADVOGADO     :     SEVERINO DA COSTA GOMES NETO E OUTRO
RECORRIDO     :     JOSÉ FERNANDO DA ROCHA - ESPÓLIO
REPR. POR     :     MARIA LÚCIA DE ARÚJO ROCHA - INVENTARIANTE
ADVOGADO     :     JOÃO CARLOS LIMA UCHÔA
EMENTA

DIREITO CIVIL. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA.
1. Dissolve-se a sociedade por morte de um dos sócios, sobretudo quando assentado pelo acórdão recorrido que o falecido era o único dos dois sócios da empresa remanescente.
2. Legitimidade do Espólio do sócio falecido para ajuizar a ação de nulidade de título de compra e venda lavrado à sua revelia por meio de provimento judicial nulo.
3. A coisa julgada material produz efeitos entre as partes, não sendo apta a prejudicar a parte que deveria figurar no pólo passivo da ação. Além disso, a ausência de citação ou a citação inválida configuram nulidade absoluta insanável por ausência de pressuposto de existência da relação processual.
5. Violação ao art. 20, § 4º do CPC configurada, pois os honorários de sucumbência foram estabelecidos de forma excessiva, manifestamente desproporcional ao valor econômico do êxito obtido pelos autores.
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO

A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.

Brasília (DF), 21 de setembro de 2010(Data do Julgamento)


MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

Documento: 11884437    EMENTA / ACORDÃO    - DJe: 07/10/2010