UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE DO PARANÁ
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS
Acadêmica:
Andressa Fagundes de Godoy
Conceito de protesto:
Segundo Ulhoa Cintra e Cretella Júnior,
protesto significa “testemunhar em público, provar, anunciar, asseverar”.
O protesto pode ser judicial, o qual é
realizado na presença do juiz. Também pode ser extrajudicial, o qual é
realizado na presença do Tabelião de Protesto de Títulos. De acordo com a lei,
o protesto extrajudicial é um ato formal, com o intuito de se provar a
inadimplência e o descumprimento da obrigação originada em títulos e outros
documentos de dívida (art. 1º, Lei 9.492/97).
Espécies de protesto:
·
PROTESTO COMUM: tem por finalidade
testificar a situação cambiária insatisfeita, por exemplo, como acontece no
protesto por falta ou recusa de pagamento, para comprovar a impontualidade de
pagamento.
·
PROTESTO ESPECIAL: fins falimentares.
Títulos protestáveis:
Os títulos que poderão ser
protestados são os documentos de dívida e os títulos de crédito em geral: nota
promissória, cheque, duplicata, letra de câmbio, cédula de crédito bancário,
etc.
O objeto do protesto é o título, não a
pessoa do obrigado principal; o protesto não se faz, a rigor, contra ninguém.
Ele é feito contra a falta de pagamento.
Procedimentos gerais do protesto:
O interessado
é portador de um título de crédito, vencido e não pago. Pode apresentar esse
título para protesto junto ao Cartório de Protesto de Títulos Esse título deve
ter a forma legal, estar vencido e não pago, em duas vias (o original e uma
cópia). No ato do depósito no Distribuidor, o apresentante, portador do título,
deve se identificar e fornecer o endereço completo e atualizado do devedor.
Essa informação é importantíssima e contribuirá para maior sucesso no
recebimento da dívida. Se não for possível localizar o devedor, não será possível
intimá-lo do protesto para possível pagamento.
Vale lembrar
que títulos antigos não pagos, ou um conjunto de cheques ou outros títulos
antigos, não serão aceitos para distribuição e protesto. O motivo é que como já
foi dito, protesta-se o título e não a pessoa. E nesses casos, o principal
objetivo é “sujar” o nome do devedor e não o recebimento do crédito. E o
serviço de protesto não tem essa finalidade. Funcionamos dentro dos princípios
da legalidade e especialidade, objetivando unicamente a satisfação do crédito vencido
e não pago, nada mais além disso (art. 1º, Lei 9492/97).
Nosso
funcionário distribuirá os títulos pelo critério quantitativo e qualitativo ao
nosso Tabelionato e ao outro. Para apresentar um título para protesto, deve-se
pagar uma taxa, sendo que os emolumentos serão fixados na forma da lei estadual
e nos seus decretos regulamentadores.
O título
apresentado ao Distribuidor, passa pelos procedimentos e registros legais. Logo
em seguida ele é entregue ao funcionário encarregado de intimar o devedor. Este
tem três dias, contados do dia da distribuição, para vir ao Tabelião de
protesto, efetuar o pagamento da dívida; ou se a dívida já está paga, ou por
outro motivo não concordar com ela, deve, dentro do mesmo prazo, procurar um
advogado, para a sustação judicial do protesto apontado.
É
interessante também ao devedor, antes de vencer os três dias, procurar pelo
credor e se possível, celebrar acordo sobre a dívida. Conforme o acordo, pode o
credor solicitar a este Segundo Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e
Títulos, a retirada do título apresentada para o protesto antes dele ser
lavrado.
Havendo o
pagamento, o respectivo valor é repassado ao credor;
Havendo a
sustação judicial, o protesto é suspenso até nova determinação judicial.
Não havendo o
pagamento e também não tendo providenciado a sustação judicial do protesto e
não ocorrida a retirada do título pelo credor, o mesmo será lavrado
imediatamente após o encerramento do expediente do terceiro dia contado da
intimação.
Após a
lavratura do protesto, o Tabelião de Protesto de Letras e Títulos, cumprindo os
procedimentos legais, encaminha a relação dos títulos protestados ao SERASA.
Segundo o
artigo 202 do Código Civil, pode-se interromper pelo protesto extrajudicial, a
prescrição das pretensões derivadas dos títulos de crédito e de outros
documentos de dívida.
STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1015152 RS 2007/0304982-8
PROTESTO EXTRAJUDICIAL DE DUPLICATAS. RECURSO
ESPECIAL. LOCAL A SERTIRADO PROTESTO DE DUPLICATA. PRAÇA DE PAGAMENTO CONSTANTE
DOTÍTULO. ÔNUS DO CANCELAMENTO DO PROTESTO. DEVEDOR. REEXAME DEPROVAS, EM SEDE
DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.
Processo:
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REsp 1015152 RS 2007/0304982-8
|
Relator(a):
|
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
|
Julgamento:
|
09/10/2012
|
Órgão Julgador:
|
T4 - QUARTA TURMA
|
Publicação:
|
DJe 30/10/2012
|
Ementa
PROTESTO
EXTRAJUDICIAL DE DUPLICATAS. RECURSO ESPECIAL. LOCAL A SERTIRADO PROTESTO DE DUPLICATA.
PRAÇA DE PAGAMENTO CONSTANTE DOTÍTULO. ÔNUS DO CANCELAMENTO DO PROTESTO.
DEVEDOR. REEXAME DEPROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.
1. A discussão a respeito de alegado abuso de
direito por parte daré, por não ter efetuado o protesto no domicílio da
devedora, "onde se realizaram as operações mercantis", é irrelevante
para o deslinde da questão, pois, no caso da duplicata, o artigo 13, § 3º, da
Lei5.474/68 prescreve que "o protesto será tirado na praça de pagamento constante
do título".
2. Embora o artigo 26 da Lei 9.492/97
disponha que o cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente
ao Tabelionato de Protesto de Títulos, por "qualquer interessado",
conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a melhor interpretação
é a de que o maior interessado é o devedor, de modo apesar sobre ele o ônus do
cancelamento.
3.
Orienta a Súmula 7/STJ que a pretensão de reexame de provas não enseja recurso
especial.
4.
Recurso especial não provido.
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