As mudanças atuais na Lei 6.404/73 (Dispõe sobre as Sociedades por Ações) Foi alterada pela Lei Complementar n. 182, de 1o de junho de 2021.
quarta-feira, 19 de janeiro de 2022
Alterações na Lei 6.404/73 - Lei das Sociedades Anônimas
terça-feira, 18 de janeiro de 2022
ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL - Alterações do Código Civil que interessa ao Direito Empresarial
Alteração do Código Civil
Art. 14. A Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 48-A. As pessoas jurídicas de direito privado, sem prejuízo do previsto em legislação especial e em seus atos constitutivos, poderão realizar suas assembleias gerais por meios eletrônicos, inclusive para os fins do disposto no art. 59, respeitados os direitos previstos de participação e de manifestação.” (NR)
“Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.” (NR)
“Art. 1.142. ................................................................................................
§ 1º O estabelecimento não se confunde com o local onde se exerce a atividade empresarial, que poderá ser físico ou virtual.
§ 2º Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for virtual, o endereço informado para fins de registro poderá ser, conforme o caso, o endereço do empresário individual ou de um dos sócios da sociedade empresária.
§ 3º Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for físico, a fixação do horário de funcionamento competirá ao Município, observada a regra geral prevista no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.” (NR)
“Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação integrada pelas expressões “sociedade anônima” ou “companhia”, por extenso ou abreviadamente, facultada a designação do objeto social.
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação aditada da expressão “comandita por ações”, facultada a designação do objeto social.” (NR)
“Art. 1.358-A. .............................................................................................
.....................................................................................................................
§ 2º Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes:
I - o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a legislação urbanística; e
II - o regime jurídico das incorporações imobiliárias de que trata o Capítulo I do Título II da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, equiparando-se o empreendedor ao incorporador quanto aos aspectos civis e registrários.
............................................................................................................” (NR)
Artigo muito bom sobre proteção ao consumidor - POR UM PACTO EMPRESARIAL DOMERCOSUL PARA A PROTEÇÃO DOCONSUMIDOR NO MEIO DIGITAL: ORIGENSE FINALIDADES
POR UM PACTO EMPRESARIAL DO MERCOSUL PARA A PROTEÇÃO DOCONSUMIDOR NO MEIO DIGITAL: ORIGENSE FINALIDADES (clique para acessar o artigo completo)
FOR A MERCOSUR BUSINESS PACT FOR CONSUMER PROTECTION IN THE DIGITAL ENVIRONMENT: ORIGINS AND PURPOSES
Claudia Lima Marques
O direito do consumidor é peça chave da chamada governança global. Mas nem sempre os Estados conseguem protegê-lo de forma isolada. Assim, necessita apoio dos blocos econômicos, mas também o apoio da sociedade civil e das empresas. Soft law pode incentivar e propor pactos para e com os agentes da sociedade, inclusive as empresas, na adoção de normas de condutas consensuais, que possam melhorar a vida dos cidadãos. Sugere-se aproveitar a grande concentração de ‘big techs’ e ‘big players’ do mundo digital em nossa região para propor um Pacto Empresarial do MERCOSUL visando a proteção do consumidor no meio digital. Propõe-se uma utilização positiva dos standards empresariais para que se encontre uma declaração pública de comprometimento destes grandes ‘players’ com a proteção dos consumidores. O artigo se divide em duas partes, uma sobre os esforços do MERCOSUL para a proteção do consumidor no mundo digital. E, uma segunda, sobre a sugestão em si, suas origens, seu texto e seus objetivos.