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quarta-feira, 19 de janeiro de 2022

Alterações na Lei 6.404/73 - Lei das Sociedades Anônimas

 As mudanças atuais na Lei 6.404/73 (Dispõe sobre as Sociedades por Ações) Foi alterada pela Lei Complementar n. 182, de 1o de junho de 2021.



Lei 6.404/73

CAPÍTULO XXV

Disposições Gerais

Art. 294. A companhia fechada que tiver receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) poderá:    (Redação dada pela Lei Complementar nº 182, de 2021)    Vigência

I – (revogado);    (Redação dada pela Lei Complementar nº 182, de 2021)    Vigência

II – (revogado);    (Redação dada pela Lei Complementar nº 182, de 2021)     Vigência

III - realizar as publicações ordenadas por esta Lei de forma eletrônica, em exceção ao disposto no art. 289 desta Lei; e    (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021)     Vigência

IV - substituir os livros de que trata o art. 100 desta Lei por registros mecanizados ou eletrônicos.    (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021)    Vigência

§ 1º A companhia deverá guardar os recibos de entrega dos anúncios de convocação e arquivar no registro de comércio, juntamente com a ata da assembléia, cópia autenticada dos mesmos.

§ 2º Nas companhias de que trata este artigo, o pagamento da participação dos administradores poderá ser feito sem observância do disposto no § 2º do artigo 152, desde que aprovada pela unanimidade dos acionistas.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à companhia controladora de grupo de sociedade, ou a ela filiadas.

§ 4º Na hipótese de omissão do estatuto quanto à distribuição de dividendos, estes serão estabelecidos livremente pela assembleia geral, hipótese em que não se aplicará o disposto no art. 202 desta Lei, desde que não seja prejudicado o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade.    (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021)     Vigência

§ 5º Ato do Ministro de Estado da Economia disciplinará o disposto neste artigo.     (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021)     Vigência

Art. 294-A. A Comissão de Valores Mobiliários regulamentará as condições facilitadas para o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais, e será permitido dispensar ou modular a observância ao disposto:       (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021)      Vigência

I - no art. 161 desta Lei, quanto à obrigatoriedade de instalação do conselho fiscal a pedido de acionistas;         (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021)

II - no § 5º do art. 170 desta Lei, quanto à obrigatoriedade de intermediação de instituição financeira em distribuições públicas de valores mobiliários, sem prejuízo da competência prevista no inciso III do § 3º do art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976;         (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021)      Vigência

III - no inciso I do caput do art. 109, nos §§ 1º e 2º do art. 111 e no art. 202 desta Lei, quanto ao recebimento de dividendo obrigatório;         (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021)     Vigência

IV - no art. 289 desta Lei, quanto à forma de realização das publicações ordenadas por esta Lei; e        (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021)      Vigência

V – (VETADO).         (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021)      Vigência

Art. 294-B. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se companhia de menor porte aquela que aufira receita bruta anual inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).       (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021)      Vigência

§ 1º A regulamentação editada não prejudica o estabelecimento de procedimentos simplificados aplicáveis às companhias de menor porte, pela Comissão de Valores Mobiliários, com base nas competências previstas na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, especialmente quanto:        (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021)     Vigência

I - à obtenção de registro de emissor;         (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021)      Vigência

II - às distribuições públicas de valores mobiliários de sua emissão; e         (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021)     Vigência

III - à elaboração e à prestação de informações periódicas e eventuais.          (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021)     Vigência

§ 2º A Comissão de Valores Mobiliários poderá:         (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021)     Vigência

I - estabelecer a forma de atualização do valor previsto no caput deste artigo e os critérios adicionais para a manutenção da condição de companhia de menor porte após seu acesso ao mercado de capitais; e        (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021)     Vigência

II - disciplinar o tratamento a ser empregado às companhias abertas que se caracterizem como de menor porte nos termos do caput deste artigo.       (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021)    Vigência

terça-feira, 18 de janeiro de 2022

ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL - Alterações do Código Civil que interessa ao Direito Empresarial

Alteração do Código Civil

Art. 14.  A Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 48-A.  As pessoas jurídicas de direito privado, sem prejuízo do previsto em legislação especial e em seus atos constitutivos, poderão realizar suas assembleias gerais por meios eletrônicos, inclusive para os fins do disposto no art. 59, respeitados os direitos previstos de participação e de manifestação.” (NR)

“Art. 206-A.  A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.” (NR)

“Art. 1.142.  ................................................................................................

§ 1º  O estabelecimento não se confunde com o local onde se exerce a atividade empresarial, que poderá ser físico ou virtual.

§ 2º  Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for virtual, o endereço informado para fins de registro poderá ser, conforme o caso, o endereço do empresário individual ou de um dos sócios da sociedade empresária.

§ 3º  Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for físico, a fixação do horário de funcionamento competirá ao Município, observada a regra geral prevista no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.” (NR)

“Art. 1.160.  A sociedade anônima opera sob denominação integrada pelas expressões “sociedade anônima” ou “companhia”, por extenso ou abreviadamente, facultada a designação do objeto social.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 1.161.  A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação aditada da expressão “comandita por ações”, facultada a designação do objeto social.” (NR)

“Art. 1.358-A.  .............................................................................................

.....................................................................................................................

§ 2º  Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes:

I - o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a legislação urbanística; e

II - o regime jurídico das incorporações imobiliárias de que trata o Capítulo I do Título II da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, equiparando-se o empreendedor ao incorporador quanto aos aspectos civis e registrários.

............................................................................................................” (NR)

Artigo muito bom sobre proteção ao consumidor - POR UM PACTO EMPRESARIAL DOMERCOSUL PARA A PROTEÇÃO DOCONSUMIDOR NO MEIO DIGITAL: ORIGENSE FINALIDADES

POR UM PACTO EMPRESARIAL DO MERCOSUL PARA A PROTEÇÃO DOCONSUMIDOR NO MEIO DIGITAL: ORIGENSE FINALIDADES  (clique para acessar o artigo completo)

FOR A MERCOSUR BUSINESS PACT FOR CONSUMER PROTECTION IN THE DIGITAL ENVIRONMENT: ORIGINS AND PURPOSES 

Claudia Lima Marques

O direito do consumidor é peça chave da chamada governança global.  Mas nem sempre os Estados conseguem protegê-lo de forma isolada. Assim, necessita apoio dos blocos econômicos, mas também o apoio da sociedade civil e das empresas. Soft law pode incentivar e propor pactos para e com os agentes da sociedade, inclusive as empresas, na adoção de normas de condutas consensuais, que possam melhorar a vida dos cidadãos. Sugere-se aproveitar a grande concentração de ‘big techs’ e ‘big players’ do mundo digital em nossa região para propor um Pacto Empresarial do MERCOSUL visando a proteção do consumidor no meio digital. Propõe-se uma utilização positiva dos standards empresariais para que se encontre uma declaração pública de comprometimento destes grandes ‘players’ com a proteção dos consumidores. O artigo se divide em duas partes, uma sobre os esforços do MERCOSUL para a proteção do consumidor no mundo digital. E, uma segunda, sobre a sugestão em si, suas origens, seu texto e seus objetivos.