Mostrando postagens com marcador crime. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador crime. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 11 de dezembro de 2020

A extinção da punibilidade da pessoa jurídica em razão da morte do agente

 10 de dezembro de 2020, 18h57

Por José Rodolfo Bertolino

No presente texto, abordaremos o princípio da pessoalidade (intranscendência), previsto no artigo 5º, XLV, da Constituição Federal/88, em especial sua relação e aplicação jurisprudencial a pessoas jurídicas como agentes de crime. Referida disposição constitucional prevê que a pena aplicada não deve ultrapassar a pessoa do agente.

Segundo Gilmar Mendes e Paulo Gonet Branco [1]:

"A Constituição Brasileira conferiu tratamento amplo e diferenciado às questões associadas à pena e à execução penal. O inciso XLV do artigo 5º estabelece o caráter pessoal da pena, prevendo que a lei poderá dispor sobre obrigação de reparar e sobre decretação de perdimento de bens. (...) O princípio da responsabilidade pessoal fixa que a pena somente deve ser imposta ao autor da infração. O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de assentar, por exemplo que 'vulnera o princípio da incontagiabilidade da pena a decisão que permite ao condenado fazer-se substituir por terceiro estranho ao ilícito penal, na prestação de serviço à comunidade'".

 

Tal máxima influenciou, de maneira direta, o estabelecimento da relação de causalidade de um delito, prevista no artigo 13 do Código Penal, a qual dispõe que o resultado de um crime é somente imputável a quem lhe tenha dado causa. Em outras palavras, a responsabilidade pela prática de infrações penais deve ser atribuída apenas àquele que tenha efetivamente praticado (seja por ato comissivo ou omissivo) a conduta, ou ainda que tenha eventualmente concorrido para a sua prática.

 

Pois bem. Estabelecido minimamente o conceito de relação de causalidade entre a conduta praticada e a pessoa do agente, avança-se para o tema central do presente texto: a extinção da punibilidade atribuída ao agente, em especial, de pessoas jurídicas.

 

Nos dizeres de Cezar Roberto Bitencourt [2], a pena não é o elemento do crime, mas, sim, consequência natural da prática de uma ação típica, antijurídica e culpável. Todavia, existem situações que obstam a aplicação e/ou a execução da reprimenda estabelecida para a conduta praticada. Em tais hipóteses, opera-se a extinção não do delito em si, mas, sim, do direito estatal de punir a infração cometida pelo agente.

 

O artigo 107 do Código Penal, em seus incisos de I a IX, dispõe todas as situações em que se deve operar a extinção da punibilidade, ficando o agente livre do cumprimento de qualquer tipo de medida. Aqui, destaca-se que "agente" se refere tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica (relembrando, claro, que a atribuição de responsabilidade criminal a entes morais é permitida apenas em questões relacionadas a crimes ambientais — artigo 225, §3º, CF/88).

 

Quando tratamos de uma pessoa física, a situação é simples, uma vez que o ciclo de vida de um indivíduo é conhecido por todos: 1) nascimento; 1) crescimento; 3) envelhecimento; e 4) morte. No entanto, e com relação a entes não naturais? Como se comprova a "morte" de uma pessoa jurídica?

 

Para obtenção da resposta, é necessário tecer breves comentários sobre referidos entes morais. A legislação brasileira não fornece uma definição específica sobre empresa, mas, sim, sobre o empresário (artigo 966, do Código Civil). Em termos leigos (não legais), empresa se resume a uma espécie de sistema econômico criado para oferecer à sociedade determinado produto e serviço. Sua "vida" é iniciada a partir de sua inscrição (CNPJ e inscrições estaduais) perante os órgãos estaduais competentes e registro de seus atos constitutivos (artigo 985, do Código Civil). Ora, se considerarmos que a vida está diretamente relacionada ao CNPJ, pode-se entender por a "morte" da pessoa jurídica quando se opera o cancelamento de sua identidade/inscrição no cadastro nacional e consequente perda de personalidade jurídica.         

 

De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro (Código Civil e Lei das Sociedades Anônimas [3]), tal situação pode ocorrer nas hipóteses de incorporação — absorção de uma ou mais sociedades por outra —, fusão — união de duas ou mais sociedades para formação de uma terceira — e cisão — transferência de patrimônio para sociedades já existentes ou constituídas apenas para este fim.

 

O entendimento está, inclusive, consolidado na jurisprudência dos tribunais [4], representado abaixo por um julgado do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:

 

"Processual civil. Incorporação. Sucessão processual. Agravo regimental interposto por terceiro (incorporador). Sociedade recorrida (incorporada) extinta. Demonstração posterior ao ato de interposição. Inteligência da súmula nº 115 do STJ, aplicada por analogia. Conforme disciplina a Lei nº 6.404, de 15/12/1976 (Lei das Sociedades por Ações), a incorporação — operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra — enseja a extinção da personalidade jurídica da sociedade incorporada, equiparando-se, para efeitos legais, à morte da pessoa física ou natural. (...) 4. Agravo regimental não provido" (STJ — 2ª T. — AgRg no REsp 89.557/RS — relator ministro Mauro Campbell Marques — DJe 27/10/2010).

 

Pois bem. Fixadas as hipóteses de "morte" da pessoa jurídica, passa-se a entender se (e como) referida situação jurídica pode ser interpretada quando relacionada ao Direito Penal. A situação é peculiar, controversa e vem ganhando espaço nos tribunais brasileiros.

 

Há quem diga que, por conta da possibilidade de sucessão de obrigações entre sociedades incorporadas, cindidas ou que foram objeto de fusão, é possível que a responsabilidade criminal também seja transmitida, logo, não haveria óbice ter como iniciada uma persecução penal contra uma pessoa jurídica que já "não existe mais". Tal situação, com a devida vênia, está equivocada, uma vez que, de acordo com o princípio da pessoalidade (ou instranscendência), a reprimenda penal jamais ultrapassará o limite da pessoa do agente (artigo 5º, XLV, CF/88), sendo vedada, de maneira expressa, a transposição/transferência de penas e de responsabilidade penal.

 

Ou seja, terceiros estranhos à empreitada criminosa não podem, em hipótese alguma, serem responsabilizados e objeto de punição pelo Direito Penal.

 

E não é só. Em se tratando de Direito Penal, deve-se observar o princípio da estrita legalidade, o qual obsta a utilização de analogia jurídica para criação de tipos penais incriminadores e/ou em malefício ao réu/acusado. Em outras palavras, se não existe dispositivo legal que permita a transferência de responsabilidade penal em casos de operações societárias (o que não existe em nosso ordenamento jurídico), tal hipótese jamais deve ocorrer.

 

O raciocínio contrário, no entanto, é permitido. Vejamos.

 

A Lei 9.605/98, que trata especificamente de delitos cometidos contra o meio-ambiente e da possibilidade de responsabilização criminal de pessoas jurídicas, é silente no tocante ao reconhecimento da extinção da punibilidade de agentes de crimes ambientais em razão da "morte" do agente. Tal situação nos leva diretamente a uma disposição geral de referida lei (artigo 79), a qual determina que, na ausência de normas legais específicas, aplicam-se subsidiariamente, por extensão, as normas previstas nos Códigos Penal e de Processo Penal.

 

Dessa forma, por analogia arrimada no artigo 107, I, do Código Penal, o qual prevê a extinção da punibilidade em razão da morte do agente, nos parece extremamente possível o reconhecimento quando se trata de agente pessoa jurídica, sobretudo em razão da extinção de sua personalidade jurídica.

 

O Superior Tribunal de Justiça já se deparou com o tema (HC 283.807) e determinou a aplicação, por analogia, de referido dispositivo legal em situação em que se operou a extinção da personalidade jurídica de um ente moral, determinando o reconhecimento da extinção da punibilidade em razão da morte do agente:

 

"2. Preliminares 2.1. Da extinção da punibilidade em relação a pessoa jurídica. A despeito das várias preliminares suscitadas pela Iron Construtora e Incorporadora Ltda. e seu representante nas contrarrazões de fls. 408/453, constata-se que a empresa foi extinta por força de liquidação voluntária, inclusive com baixa de seu CNPJ, com se confere de fls. 458/459. Nessa hipótese, aplica-se analogicamente o artigo 107, I, do CP, para declarar a extinção da punibilidade, mesmo porque, como bem frisou o MPF às fls. 471/472, uma das consequências que lhe seria imposta diante de eventual condenação seria exatamente sua liquidação forçada, a teor do artigo 24 da Lei nº 9.605/98, valendo frisar que o MPF direcionou acusação também contra aqueles a quem reputa os verdadeiros dirigentes da empresa, sem prejuízo da apuração de responsabilidade, a princípio. Portanto, declaro extinta a punibilidade da denunciada Iron Construtora e Incorporadora Ltda.".

 

O Tribunal de Justiça do Paraná, recentemente, concedeu liminar, em sede de mandado de segurança [5], determinando a suspensão de ação penal intentada contra pessoa jurídica com base justamente na possibilidade de reconhecimento da aplicação do artigo 107, I.

 

O caso, que versa sobre a suposta prática do delito de poluição qualificada (artigo 54, §2º) por empresa incorporada por um grupo empresarial, tramita perante a comarca de Arapongas (PR), cuja materialidade delitiva, de acordo com o Ministério Público Estadual, restaria comprovada por fotografias. À época, a denúncia foi oferecida apenas contra a pessoa jurídica, não tendo a conduta sido imputada a nenhum dos sócios então responsáveis pela empresa.

 

Em sua decisão, o desembargador José Maurício Pinto de Almeida pontuou que a perda da personalidade jurídica em razão da empresa ré ter sido incorporada altera sua capacidade e possibilidade de estar em juízo, de modo que não seria possível o exercício de qualquer pretensão penal contra referida empresa:

 

"Sob o aspecto da extinção da pessoa jurídica, a empresa ora incorporada (Agrícola Jandelle S.A.) perde a sua capacidade de estar em Juízo como polo passível de punição, inviabilizando-se o exercício de qualquer pretensão penal dirigida em desfavor daquela, obstando-se a punição da incorporadora (Seara Alimentos Ltda.) em face do princípio da intranscendência. Consigne-se que, em tese, se está extinta a pessoa jurídica (CNPJ 74.101.569/0008-56), há um fim — uma baixa —, e, com este fim, poderia entender-se que, por analogia, ocorreu a morte do denunciado, ocorrendo a extinção da punibilidade nos termos do artigo 107, inciso I, do CP. (...) Todavia, não obstante o supra relatado, determino, ao momento, e por cautela, tão somente a suspensão do trâmite do processo criminal nº 0000031-44.2012.8.16.0045 até o julgamento do mérito deste mandamus".

 

O entendimento do TJ-PR contrariou argumento levantado pelo Ministério Público Estadual de primeira instância, o qual alegou que a garantia constitucional levantada no caso (princípio da intranscendência) estaria sendo utilizada apenas para que a empresa denunciada se furtasse de eventual responsabilização criminal.

 

A decisão do eminente desembargador soa extremamente acertada, uma vez que, com base no exposto acima, é plenamente plausível reconhecer-se a extinção da punibilidade de um agente pessoa jurídica em razão de sua morte com base em interpretação analógica do artigo 107, I, do Código Penal. Além disso, não há que se falar, em hipótese alguma, em manobra evasiva, uma vez que a garantia está prevista no rol de princípios e garantias fundamentais da CF/88, pedra angular de um Estado democrático de Direito, e à defesa cabe a utilização de qualquer argumento que beneficie os interesses de seus clientes.

 

Não se pode olvidar também que, além da garantia constitucional que veda a transferência de responsabilidade, em se tratando de matéria penal, não se permite a incidência de obrigação propter rem, uma vez que, para fins de responsabilização e aplicação de eventual sanção, o elemento subjetivo da conduta ilícita praticada deveria ser demonstrado de maneira clara, e não presumido em razão de uma aquisição societária.

 

A Procuradoria-Geral de Justiça, ao se pronunciar em referidos autos, manifestou-se totalmente favorável à concessão da segurança e do reconhecimento da extinção da punibilidade da pessoa jurídica em questão. Referida manifestação ministerial, apoiada em julgado exarado pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.251.697/PR), além de destacar que o princípio da intranscendência deve ser plenamente aplicado não apenas ao Direito Penal, mas também a todo e qualquer direito sancionador, pontuou, conforme destacado acima, a não incidência de obrigação propter rem no Direito Penal:

 

"Dito isto, pondero que no presente caso não se cogita de reconhecimento de trancamento de ação penal por inépcia da denúncia ou por ausência de justa causa, como aliás bem decidido no deferimento da liminar e exposto na contestação da Promotoria de Justiça (que adoto, neste aspecto, como fundamento deste parecer), porém merece redobrada atenção a questão que envolve a sucessão de empresas (...).

No âmbito civil já é pacífico que a obrigação de reparar dano ambiental é propter rem, aliás, neste último caso a Súmula 623, do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que: 'As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor'.

Por outro lado, no nosso ordenamento jurídico não se cogita de uma responsabilização administrativa e sobretudo criminal sob o pretexto de que a obrigação de reparar tem natureza propter rem, como querem o Juízo a quo e a Promotoria de Justiça".

 

Ou seja, em se tratando de Direito Penal, não é permitida sucessão corporativa, situação em que ocorre a transferência de passivos e ativos.

 

No julgamento de mérito, ocorrido neste dia 10 de dezembro, e conduzido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, foi determinado, por votação unânime, o trancamento de referida ação penal. O entendimento firmado pela turma julgadora fui justamente pelo reconhecimento da extinção da punibilidade (pela morte do agente) em razão da extinção da pessoa jurídica acusada.

 

Segundo a turma julgadora, haveria óbice no reconhecimento da modalidade de extinção em situações em que fosse possível a comprovação de que determinada operação societária teria como único objetivo burlar eventual responsabilização criminal, o que não ocorreu no caso julgado.

 

Assim, conforme já dito acima, o tema ainda é controverso, e certamente ganhará cada vez mais espaço nos tribunais brasileiros, nos restando apenas aguardar e torcer para que as discussões sejam ricas em argumentos e que o entendimento seja cada vez mais consolidado.

 

[1] Mendes, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 14 ed. — São Paulo: Saraiva Educação 2019.

[2] Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral 1. 21 ed — São Paulo: Saraiva, 2015: p. 881.

[3] Artigo 227 a 229 da Lei 6.404/76 e artigo 1116 a 1122 do Código Civil.

[4] No mesmo sentido: TJ-SC Apelação Cível 0014854-54.2008.8.24.008, TRF 3 Apelação Cível 0011383-17.2013.4.03.6105, TJSC Apelação Cível 0000182-71.2013.8.24.0006.

[5] TJ-PR Mandado de Segurança nº 0038170-25.2020.8.16.0000.

José Rodolfo Bertolino é advogado, especialista em Direito Penal Econômico pela Fundação Getúlio Vargas e integrante do departamento jurídico da empresa JBS S.A..

 

quinta-feira, 17 de março de 2016

Empresa também responde se empregado usa função para cometer crime


Quando um funcionário usa sua função para cometer um crime, a empregadora também é responsável por ressarcir os danos causados pelo trabalhador, pois o cargo ocupado facilitou a ocorrência do delito. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao obrigar um banco a indenizar um cliente que teve valores de sua conta desviados pelo gerente.

Os desvios ocorreram quando o autor da ação trabalhava no exterior e depositava parte de seu salário em conta bancária no Brasil. Com o tempo, o cliente estabeleceu uma relação de confiança com o gerente do banco, que ficou responsável também pelos investimentos do correntista. Ao retornar do exterior e tentar fazer uma compra, o titular da conta foi surpreendido pela falta de crédito.

Ao descobrir que o gerente desviava valores de sua conta, o cliente ingressou com ação para ser ressarcido pelo banco. Segundo ele, todos os valores repassados foram desviados. Além do ressarcimento, o autor do processo pediu indenização por danos morais. A sentença de primeira instância reconheceu o direito do correntista, mas o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou a sentença.

O TRF-4 aceitou a justificativa do banco, de que o gerente agiu por conta própria, e não em nome da instituição, o que afastaria a responsabilidade da empresa. Porém, o entendimento foi reformado no STJ. Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, não há como afastar a responsabilidade do banco nesse caso.

“Tendo o gerente se utilizado das facilidades da função para desviar valores da conta do cliente, deve a empregadora responder pelos danos causados. Cabível, portanto, o restabelecimento da sentença”, argumentou Sanseverino. O único ponto da sentença inicial não restabelecido foi a obrigação de indenizar os valores desviados movimentados fora da conta.

Essa parcela não foi devolvida porque, segundo o STJ, não há como provar a responsabilidade do banco nessas ações. O banco também terá que indenizar o correntista por danos morais por causa dos transtornos causados. “Os valores desviados foram vultosos, quase meio milhão de reais, de modo que esse fato, por si só, se mostra apto a abalar psicologicamente o correntista (ora recorrente), gerando obrigação de indenizar”, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão.REsp 1.569.767

sexta-feira, 11 de setembro de 2015

Comprovação de pirataria não exige perícia completa do material apreendido

Para que fique configurado o crime de violação de direito autoral, não é necessário fazer perícia em todos os bens apreendidos nem identificar os titulares dos direitos violados. O entendimento foi firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de dois recursos repetitivos, cujo tema foi cadastrado sob o número 926. O relator foi o ministro Rogerio Schietti Cruz.

A seção decidiu que “é suficiente, para a comprovação da materialidade do delito previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal a perícia realizada por amostragem sobre os aspectos externos do material apreendido, sendo desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente”.

A tese vai orientar a solução de processos idênticos, e só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado.

Prejuízos

Schietti destacou números da Federação das Indústrias do Rio de Janeiro (Firjan) segundo os quais a pirataria (chamada de contrafação na Lei 9.610/98) prejudica a arrecadação de impostos em R$ 40 bilhões e promove a perda de dois milhões de empregos formais, mais de 20 mil deles somente na indústria cinematográfica.

Os recursos julgados tiveram origem em Minas Gerais. Em um dos casos, foram apreendidos 1.399 DVDs e 655 CDs expostos para venda. No entanto, a perícia foi feita em apenas dez DVDs de filmes. O juiz rejeitou a denúncia por entender que não havia justa causa para a ação penal. O Ministério Público recorreu, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o recurso.

No outro caso, foram apreendidos 685 CDs e 642 DVDs. O réu foi condenado a dois anos de reclusão em regime aberto, mais multa. A defesa apelou, e o TJMG absolveu o acusado por “ausência de prova material válida”.

Amostragem

No julgamento dos recursos pelo STJ, a Terceira Seção decidiu que é possível a perícia por amostragem. O ministro Schietti explicou que, para a caracterização do crime de violação de direito autoral, bastaria a apreensão de um único objeto.

Além disso, o ministro assinalou que o STJ dispensa o excesso de formalismo para a constatação desse tipo de crime, “de modo que a simples análise de aspectos externos dos objetos apreendidos é suficiente para a comprovação da falsidade”. Segundo ele, não seria razoável exigir a análise do conteúdo das mídias apreendidas, já que a falsificação pode ser verificada visualmente.

Ação pública

Quanto à desnecessidade de identificação dos titulares dos direitos autorais, o ministro disse que a pirataria extrapola a individualidade dessas vítimas e deve ser tratada como ofensa a toda a coletividade, “pois reduz a oferta de empregos formais, causa prejuízo aos consumidores e aos proprietários legítimos e fortalece o poder paralelo e a prática de atividades criminosas conexas à venda, aparentemente inofensiva, desses bens”.

Schietti ainda acrescentou que a ação penal nesses casos é pública incondicionada, ou seja, não se exige a manifestação do detentor do direito autoral violado para que se dê início ao processo criminal.

Nos dois casos julgados, a seção reconheceu a materialidade dos crimes – no REsp 1.485.832, determinou que o juiz de primeiro grau prossiga no julgamento do mérito da ação; no REsp 1.456.239, determinou que o TJMG prossiga no julgamento da apelação.
Processos: REsp 1485832; REsp 1456239

quinta-feira, 27 de agosto de 2015

Punição de empresas envolvidas em crimes divide especialistas

A possibilidade de responsabilizar penalmente o ente jurídico foi um dos temas debatidos nos dois primeiros dias do 21º Seminário Internacional de Ciências Criminais. Como a empresa pode ser incriminada, já que não tem vontade e iniciativa iguais às das pessoas, ou como punir criminalmente algo que não pode ir para a prisão são algumas das questões que foram analisadas no evento, justamente em um momento em que ganha força a reflexão sobre a atuação ética de companhias ganha força no Brasil.

Punição de companhias não pode criar problemas sociais, diz Guaragni.

“Não é mais uma questão se saber se podemos responsabilizar ou não o ente jurídico. A Constituição diz claramente que sim, não há margem para dúvidas. O debate é saber como”, afirmou Fábio André Guaragni, doutor pela Universidade Federal do Paraná e participante da mesa “Responsabilidade penal da pessoa jurídica”, que ocorreu na terça-feira (25/8).

Guaragni ampara sua tese citando o artigo 225, parágrafo 3º da Carta Magna: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

Em uma longa exposição, ele ressaltou que, com o avanço da globalização e do poder das corporações, a agência de poder deixou de ser o Estado e passou a ser as multinacionais. Essa nova condição cria o proprietário ausente: quando uma empresa comete um crime, como apenar o responsável se a instituição está desmembrada em diversos países do mundo?

“Minha vontade, ao participar deste evento, é propor um debate: como vamos punir esses entes jurídicos? Pela natureza do caso a prisão é inviável. Então acho que o grande debate é como fazer essa punição sem que ela crie problemas sociais. Não queremos que trabalhadores percam seus empregos e que acabem benefícios que a sociedade tem vindos da atividade da empresa. Talvez nomear um síndico que conduziria a empresa por um tempo, colocando-a em um novo rumo? Reformular o programa de compliance? Esse tem sido um caminho, regular a autorregulação das empresas. Temos que pensar nisso”, finalizou Guaragni.

Atingir pessoas físicas é ineficaz para a cultura corporativa, diz Sarcedo.

Selo de crime

Algumas correntes do pensamento jurídico defendem que basta a sanção administrativa ou civil às empresas. Para Leandro Sarcedo, colega de mesa de Guaragni e doutor pela USP em Direito Penal com tese sobre o tema, isso não é suficiente. “Atingir as pessoas é ineficaz, porque a cultura corporativa continua a mesma. É importante colocar o selo de crime nessa atividade, pois além de dar a dimensão correta e estar previsto na lei, também permite ao acusado uma série de recursos de defesa previstos em processos criminais”, disse Sarcedo.

Ele explicou que inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça havia falado de dupla imputação em casos de crimes de entes jurídicos, o que resultava sempre em não responsabilização penal da empresa. Um voto da ministra do Supremo Tribunal Federal Rosa Weber, no entanto, desvinculou a responsabilidade jurídica da pessoa física. “Isso passou a permitir a apenação dos entes jurídicos, mas ainda está vago. Estamos esperando jurisprudência e é importante que definamos regras minimamente claras, até para as próprias empresas poderem saber como agir”, disse.


Pessoa jurídica não é imputável criminalmente, afirma Ricardo Planas.

Cadeia de competência

Um dia após as palestras de Guaragni e Sarcedo, os participantes do seminário puderam ouvir uma opinião que vai em direção oposta. O espanhol Ricardo Robles Planas, professor de Direito Penal da Universitat Pompeu Fabra, acredita que não é possível imputar criminalmente uma empresa. “A pessoa jurídica não é garantidora de nada por não ser pessoa competente para responsabilização penal”, disse o jurista, nesta quarta-feira (26/8), no evento promovido pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais em São Paulo.

Para Planas, é necessário olhar para a cadeia de competência dentro de uma empresa e responsabilizar o funcionário de alto escalão, que tem sobre seus ombros a responsabilidade de supervisionar os atos de seus subordinados. “Quem delega uma função continua como o garantidor de que ela seja feita de forma legal e ética”, opinou o professor.

domingo, 29 de março de 2015

Responsabilidade penal da pessoa jurídica

Absolvição de pessoa física e condenação penal de pessoa jurídica
É possível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que haja absolvição da pessoa física relativamente ao mesmo delito. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma manteve decisão de turma recursal criminal que absolvera gerente administrativo financeiro, diante de sua falta de ingerência, da imputação da prática do crime de licenciamento de instalação de antena por pessoa jurídica sem autorização dos órgãos ambientais. Salientou-se que a conduta atribuída estaria contida no tipo penal previsto no art. 60 da Lei 9.605/98 (“Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente”). Reputou-se que a Constituição respaldaria a cisão da responsabilidade das pessoas física e jurídica para efeito penal (“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. … § 3º – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”). RE 628582 AgR/RS rel. Min. Dias Toffoli, 6.9.2011. (RE-628582)

HC: Pessoa Jurídica e Representante Legal
A Turma, em votação majoritária, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não conhecera, por ausência de interesse processual, de habeas corpus impetrado em favor de representante legal de pessoa jurídica, o qual fora citado para, nessa qualidade, presentá-la (CPC, art. 12, I) em ação penal contra ela instaurada pela suposta prática de crimes ambientais. A decisão impugnada assentara a inexistência de risco de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, uma vez que ele não figurava como réu no mencionado processo-crime. Tendo em conta que, no caso, a denúncia fora oferecida contra a pessoa jurídica da qual o ora agravante seria representante legal, afirmou-se existir óbice ao processamento do writ. Enfatizou-se não haver, segundo o ordenamento jurídico pátrio e a partir da Constituição, possibilidade de pessoa jurídica que se encontre no pólo passivo de ação penal valer-se do habeas corpus porque o bem jurídico por ele tutelado é a liberdade corporal, própria das pessoas naturais. Vencido o Min. Marco Aurélio que, sem apreciar o mérito do habeas corpus, provia o agravo para que viesse, devidamente aparelhado, ao Colegiado. HC 88747Agr/ES, rel. Min. Carlos Britto, 15.9.2009. (HC-88747)

sexta-feira, 24 de outubro de 2014

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE (ART. 171, § 2º, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL).

Apelação Criminal n. 2012.018594-1, de LagunaRelator: Des. Paulo Roberto SartoratoAPELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE (ART. 171, § 2º, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL). RÉU QUE OFERECE COMO PAGAMENTO CHEQUE DE TERCEIRO SEM PROVISÃO DE FUNDOS. DOLO EVIDENCIADO A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE PERMEIAM O CASO. ACUSADO QUE NEGOU TER OFERTADO A CÁRTULA EM QUESTÃO, QUE SE ESQUIVOU A TODO MOMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA, QUE POSSUI OUTROS BOLETINS DE OCORRÊNCIA LAVRADOS EM SEU DESFAVOR E QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL POR ESTELIONATO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTELIONATO QUE SE IMPÕE. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. RÉ QUE EMITE CHEQUE PÓS-DATADO (OU PRÉ-DATADO), A PEDIDO DE SEU PAI, E PROVIDENCIA SUA SUSTAÇÃO, SOB A TESE DE DESAVENÇA NEGOCIAL, FRUSTRANDO O PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DO DOLO ESPECÍFICO DE FRAUDAR QUANDO DA EMISSÃO DO CHEQUE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O agente que oferece cheque de terceiro como pagamento por mercadorias adquiridas sabendo que não prestará ao adimplemento da obrigação, dada a insuficiência de fundos, possui o nítido propósito de obter vantagem em prejuízo alheio mediante fraude, razão pela qual comete, sem dúvidas, o delito previsto pelo art. 171, caput, do Código Penal.
2. Os Tribunais pátrios, via de regra, tem afastado a ocorrência de estelionato, tanto em sua forma fundamental quanto na modalidade prevista no § 2º, inciso VI, do art. 171 do CP, nas hipóteses em que o negócio é frustrado em razão de cheque pós-datado inábil a cumprir a obrigação, considerando subsistir, em tais casos, simples ilícito civil.
Entendo, todavia, que a materialidade do crime de estelionato não deve ficar condicionada a tal fórmula simplista, mas, pelo contrário, estará evidenciada, sem dúvida, sempre que verificada, no caso concreto, a concorrência das elementares insculpidas no tipo penal pertinente e do animus lucri faciendi do agente, ou seja, se as circunstâncias do caso concreto denotarem, de forma incontestável, ter estado o agente imbuído do dolo de fraudar quando da emissão do cheque, ainda que tenha antedatado este.Por outro lado, quando não comprovado cabalmente que o acusado estava contaminado pelo dolo específico necessário à configuração do crime de estelionato, isto é, de obter vantagem ilícita mediante engodo, deverá ser absolvido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 2012.018594-1, da comarca de Laguna (Vara Criminal), em que são apelantes Sumahya Abdel Rahman e outro, e apelado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

A Primeira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, a fim de absolver a ré/apelante Sumahya Abdel Rahman, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pela Exma. Desa. Marli Mosimann Vargas, com voto, e dele participou o Exmo. Des. Carlos Alberto Civinski.
 Funcionou na sessão pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Dr. Paulo Roberto de Carvalho Roberge. Florianópolis, 18 de dezembro de 2012.   Paulo Roberto Sartorato
   Relator









quinta-feira, 23 de outubro de 2014

APELAÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO. PAGAMENTO COM CHEQUES PÓS-DATADO.

APELAÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO.  PAGAMENTO COM CHEQUES PÓS-DATADO. DOLO EM LESAR AS VÍTIMAS. PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO.
O pagamento com cheque pós-datado evidencia que não foi emitido como promessa de pagamento à vista. Entretanto, a frustração do pagamento configura ilícito penal, quando comprovado o dolo da conduta do acusado em lesar as vítimas.

CONTINUIDADE DELITIVA
Em se tratando de dois crimes, a pena deve ser aumentada à razão de 1/6, consoante critérios que vem sendo adotados pelas instâncias superiores para a definição do aumento pela continuidade delitiva. Pena reduzida.
PENA DE MULTA.
A pena de multa decorre da condenação, está expressa no tipo penal e inexiste previsão para ser isenta. Porém, considerando que o réu é assistido pela Defensoria Pública, reduzo ao mínimo legal.
Apelação parcialmente provida.
 
Apelação Crime

Sétima Câmara Criminal
Nº 70060679966 (N° CNJ: 0260559-41.2014.8.21.7000)

Comarca de Teutônia
ALCERI SEVERO

APELANTE
MINISTERIO PUBLICO

APELADO
 ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento à apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Carlos Alberto Etcheverry (Presidente e Revisor) e Des. José Antônio Daltoé Cezar.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2014.
  DES.ª JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS,
Relatora.

quinta-feira, 31 de outubro de 2013

O que é um agiota?

João Francisco Martins dos Santos

Agiota ou usurário é aquele que faz prática da usura, ou seja, empresta dinheiro fora do mercado de crédito legítimo, a taxas de juro ilegalmente elevadas e, sem as devidas autorizações legais para isso.

Os agiotas geralmente são procurados por pessoas que não têm crédito na praça por terem rendimentos insuficientes ou estarem excessivamente endividadas ou na lista dos devedores em atraso.

Precisamente por se tratarem muitas vezes de situações desesperadas, em que não há alternativa no mercado de crédito legal, os agiotas praticam normalmente, juros proibitivos. Contudo, em períodos de juros muito elevados, poderá haver agiotas a praticar juros mais baixos que os bancos.

Tal prática realmente é crime contra a economia popular, mais precisamente enquadrada no artigo 4º da Lei 1.521/51. Senão vejamos:

 Art. 4º. Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando:
a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito; (grifos nossos)

Ocorre que, a agiotagem pode caracterizar, ainda, crime contra o Sistema Financeiro Nacional eis que o agiota atua no mercado financeiro sem autorização para tanto. É o que dispõe o artigo 7º, inciso IV da Lei 7.492/86:

Art. 7º - Emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valores mobiliários:
IV – sem autorização prévia da autoridade competente, quando legalmente exigida: (grifos nossos)

            Artigo 180, CP

Valor máximo das taxas de jurus.
           
            A lei da Usura (Dec. N. 22.626, de 7-4-1933) limita a estipulação da taxa de jurus a 1% ao mês. Assim dispõe, também, o art. 192, § 3º, da Constituição Federal.

            Nos termos da Lei n. 4.595/64, que regula o mercado de capitais, art. 4º, IX, as instituições financeiras podem praticar os jurus no limite estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional.

            Havia, portanto, duas taxas de jurus aplicáveis: uma para negócios entre particulares, e outra aplicável ao mercado de capitais.

            Art. 406, CC -> Aplicação da taxa SELIC?
            Art. 161, caput e § 1º CTN
            Pgs. 381 a 383 – Carlos Roberto

TAXAS DE JURUS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - AGOSTO

A taxa média de juros das operações de crédito do sistema financeiro, computadas as operações com recursos livres e direcionados, alcançou 19,3% em agosto, após expansão de 0,2 p.p. no mês e recuo de 0,3 p.p. em doze meses. A taxa média do crédito livre atingiu 28%, ao refletir elevações de 0,5 p.p. e 1,3 p.p. nas mesmas bases de comparação, enquanto, no crédito direcionado, a taxa média situou-se em 7,2%, assinalando estabilidade no mês e recuo de 0,8 p.p. nos últimos doze meses.

Nos empréstimos às famílias, a taxa média de juros alcançou 25,2% em agosto, registrando alta de 0,1 p.p. no mês e queda de 0,5 p.p. em doze meses. No segmento livre, a taxa média de juros situou-se em 36,5%, após alta mensal de 0,3 p.p., ao passo que nas operações com recursos direcionados, o custo médio subiu 0,1 p.p. no mês situando-se em 6,9%.

Na carteira referente a pessoas jurídicas, a taxa média de juros atingiu 14,7%, após variações de 0,3 p.p. no mês e -0,2 p.p. em doze meses. Nas operações com recursos livres, o custo médio cresceu 0,6 p.p. no mês, para 20,6%, refletindo, principalmente, as altas respectivas de 3,2 p.p e 0,9 p.p. nas modalidades cheque especial e capital de giro. Nas carteiras com recursos direcionados, a taxa média manteve-se em 7,4%, assinalando redução de 1,1 p.p. na comparação com agosto de 2012.

O spread bancário referente às operações de crédito do sistema financeiro, consideradas as operações com recursos livres e direcionados, situou-se em 11,3%, recuando 0,1 p.p. no mês e 1,4 p.p. em doze meses. Os spreads relativos aos créditos livres e direcionados corresponderam a 17,7 p.p. e 2,4 p.p., respectivamente.



Título de crédito como garantia de dívidas com agiota

            A regra é de que não se pode executar título de crédito provindo de agiotagem, pois nosso ordenamento jurídico reprova essa conduta.

            No entanto, alguns desdobramentos devem ser observados, pois se o título circulou, e acabou caindo nas mãos de pessoa de boa-fé, esta não poderá ver seu direito privado.

            Art. 896 CC.

            Art. 896 – O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que oadquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam a suacirculação.
Este artigo reproduz, aproximadamente o disposto no artigo 1.994 do CódigoCivil Italiano, que diz:
“Quem adquiriu de boa-fé a posse de um título de crédito, de conformidade com as normas que lhe regulam a circulação, não está sujeito a reivindicação”.

 Se alguém é portador de um título de crédito que adquiriu de boa-fé, ninguémpoderá reivindicá-lo, ou seja, não se poderá reclamar o título ou o direito, pois oportador teve a boa-fé ao conseguí-lo e agiu conforme as normas que disciplinam a suacirculação.

Notícia 01

Declarada nulidade de cheque objeto de cobrança de agiotagem

Diante da ilicitude da prática de agiotagem (empréstimo a juros exorbitantes), a 9ª Câmara Cível do TJRS declarou a nulidade de cheque, sem circulação, objeto de cobrança ajuizada por agiota. Segundo o Colegiado, o negócio jurídico é nulo de pleno direito desde a sua formação e torna inexigível qualquer pagamento com relação ao título de crédito. A Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) veda a concessão de empréstimo a juros onzenários (excessivos, com grande usura).

O tomador do empréstimo interpôs recurso de apelação ao TJ contra a procedência da ação para cobrar cheque no valor nominal de R$ 16,31 mil. A Justiça de primeira instância não reconheceu a prática de agiotagem alegada pelo réu, executado.

Conforme o relator, Desembargador Odone Sanguiné, o cheque é título não causal e se constitui em prova da existência de débito. E, nesse caso, estaria dispensada a demonstração da causa jurídica subjacente. No entanto, assinalou, não houve circulação do título. O próprio tomador do título ajuizou ação de cobrança e de execução em relação ao cheque. “Inexistindo qualquer indicação de endosso nas cártulas.” 

Ressaltou que, diante da ausência de circulação, inexiste abstração do título. “Ou seja, a desvinculação do ato ou negócio jurídico que deu ensejo à sua criação, sendo possível discussão acerca da causa debendi (causa da dívida)”. Citou precedentes jurisprudenciais no mesmo sentido.

O magistrado destacou que o autor da execução não desmentiu a alegação de agiotagem a ele imputada. O apelado aduziu, genericamente, que seriam inverídicas as afirmações do executado. O mesmo ocorreu com relação às cópias dos canhotos de cheques juntados. 

Na avaliação do Desembargador Odone Sanguiné, não é possível a utilização do Poder Judiciário como meio de cobrança para dívidas de origem ilícita. Considerando que a emissão do cheque resultou da prática de empréstimo a juros onzenários (excessivos, com grande usura), declarou a nulidade absoluta de negócio jurídico nesse sentido.

Em geral, ressaltou, pagamentos de altas quantias referente a negócios lícitos não são feitas em cheque ou “dinheiro vivo”. Muito menos, continuou, sem a exigência de um recibo.

Para declarar a nulidade do negócio jurídico, é necessária a comprovação da existência da ilicitude do seu objeto, como dispõem os artigos 82 e 145 do Código Civil de 1916. A matéria também é regulada pelos art. 104, II e III e art. 166, II do Código Civil de 2002, além do art. 11 do Decreto nº 22.626/33.

Indébito – Segundo jurisprudência do STJ, a demanda sobre dívida já paga permite a imposição da obrigação de restituir em dobro, independentemente de reconvenção. Entretanto, o magistrado indeferiu o pedido de restituição em dobro dos valores já pagos pelo executado. A parte não comprovou os valores cobrados em duplicidade. E, também não pode se aproveitar da própria torpeza, disse. Enfatizou que o ordenamento jurídico é fundado na tutela da confiança, decorrente da boa-fé objetiva. “Portanto, não me parece correto que venha agora intentar ressarcimento em dobro, em razão de supostas cobranças indevidas originárias de negócio nulo, em razão de sua origem ilícita.”
Fonte: TJRS

Notícia 02

Prática de agiotagem não impede execução de contrato de empréstimo

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a prática de agiotagem, por si só, não impede a execução de contrato de empréstimo.

Para os ministros, a prática de agiotagem deve ser combatida, mas não é viável declarar a nulidade do contrato de empréstimo se o mutuário foi efetivamente beneficiado pela parte legal do negócio.

Assim, quem recebe devidamente o valor do empréstimo não pode se esquivar de honrar sua obrigação de pagar o valor recebido, acrescido dos juros legais, com a exclusão apenas do montante indevido conforme prevê a Lei da Usura (Decreto 22.626/33).

Agiotagem

O autor do recurso negado é um cidadão do Rio de Janeiro fez um empréstimo de R$ 70 mil junto a uma empresa que realizava operações financeiras sem autorização do Banco Central. Mediante contrato simulado, para não figurar a cobrança de juros acima do legalmente permitido, pessoas físicas que substituíram a empresa no contrato registraram que a quantia emprestada foi de R$ 98,2 mil, com juros moratórios de 1% ao mês, totalizando aproximadamente R$104 mil.

Diante da inadimplência no pagamento do empréstimo, os credores entraram com ação de execução do contrato, que tinha hipoteca de imóvel como garantia. O devedor, então, decidiu recorrer à justiça com pedido de nulidade da execução, pela prática de agiotagem.

Esse acréscimo no valor do empréstimo efetivo – que passou de R$ 70 mil para R$ 98 mil – mascarou a cobrança de juros de 8,11% ao mês, configurando a prática de usura, conforme reconheceu a Justiça do Rio de Janeiro.

O juízo de primeira instância concluiu pela nulidade do negócio jurídico e extinguiu a execução. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, entretanto, reformou a sentença. No acórdão, a agiotagem foi reconhecida, mas a execução foi mantida com a readequação da dívida, que efetivamente era de R$ 70 mil, e dos juros aplicados.

Nulidade relativa

O devedor recorreu ao STJ pedindo que a sentença de primeiro grau fosse restabelecida. O ministro Raul Araújo, relator, lembrou em seu voto que na época em que foi feito o empréstimo estava em vigor o Código Civil de 1916, que incluía a simulação no rol das nulidades relativas, sendo possível o aproveitamento do negócio jurídico em sua parte válida.

Diante da comprovação do empréstimo, pelas instâncias ordinárias, com o devido repasse do valor pelos credores ao devedor, o ministro Raul Araújo entendeu que a decisão do tribunal estadual deveria ser mantida, uma vez que o devedor foi beneficiado pela parte legal do contrato.
“Se o mutuário recebeu devidamente o valor do empréstimo, não se pode esquivar, na condição de devedor, de honrar sua obrigação de pagamento do valor efetivamente ajustado, acrescido dos juros legais, mas desde que excluído o montante indevido, cobrado a título usurário”, disse o relator. Link: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110541


Jurisprudência 01
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO LASTRADA EM NOTAS PROMISSÓRIAS - DEMANDA MOVIDA POR ENDOSSATÁRIO EM FACE DO EMITENTE - SENTENÇA REJEITANDO O PEDIDO. APELO DO DEVEDOR - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - TESE SUSTENTANDO A CIÊNCIA DO PORTADOR DOS TÍTULOS ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DAS PROMISSÓRIAS - MATÉRIA FÁTICA NÃO VENTILADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL (ART. 517 DO CPC), IMPOSSIBILITANDO O EXAME PELO ÓRGÃO REVISOR - INSURGÊNCIA, ADEMAIS, QUE SE MOSTRA INÓCUA A DERRUIR A OBRIGAÇÃO CREDITÍCIA ESTAMPADA NAS CAMBIAIS FRENTE AO PORTADOR - MÉRITO - DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI À EMISSÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS EM FACE DE ENDOSSATÁRIO - ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM - IRRELEVÂNCIA - CIRCULAÇÃO - AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO - INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS PERANTE TERCEIRO DE BOA-FÉ - PRINCÍPIO QUE IMUNIZA O ENDOSSATÁRIO, ATUAL PORTADOR, QUANTO A EVENTUAIS VÍCIOS NA ORIGEM DAS CAMBIAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Somente após cabal demonstração da má-fé do endossatário é possível a oposição de exceções relativas ao negócio subjacente, pois é regra a inoponibilidade destas em virtude da autonomia e abstração dos títulos de crédito, cuja principal característica é facilitar a circulação e, conseqüentemente, a certeza da cobrança. (TJ-SC - AC: 44186 SC 2004.004418-6, Relator: Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, Data de Julgamento: 16/11/2007, Terceira Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Videira)

Jurisprudência 02

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. CHEQUE. TÍTULO DE CRÉDITO CAMBIARIFORME. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. EXCEPCIONALIDADE. MÁ-FÉ DO TERCEIRO. PROVA. AUSÊNCIA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. EXIGIBILIDADE DA CAMBIAL. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. Sistema cambiário ­ presunção de legitimidade do título cambial. Diante da literalidade e autonomia do cheque, o portador nada tem que provar a respeito de sua origem. Ao devedor é que, suscitada a discussão do negócio subjacente, cumpre o encargo de provar a alegada agiotagem, devendo, outrossim, fazê-lo por meio de prova robusta, cabal e convincente, porquanto ainda na dúvida, o que prevalece é a presunção legal de legitimidade do título cambiário. 2. Cheque. Exigibilidade. Terceiro de boa-fé. Não tendo o apelante obtido êxito em demonstrar que o terceiro tinha conhecimento do suposto descumprimento do negócio jurídico subjacente quando do recebimento do cheque, e que, nessa condição, agia de má-fé, é de prevalecer os princípios da autonomia, da literalidade e da cartularidade dos títulos de crédito, concluindo-se pela inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé, e, de conseqüência, pela exigibilidade do cheque. 3. Princípio da sucumbência. A sucumbência deve ser sopesada tanto pelo aspecto quantitativo quanto pelo jurídico, em que cada parte decai de suas pretensões e resistências, respectivamente impostas. Recurso de apelação desprovido. ACÓRDÃO (TJ-PR 8916634 PR 891663-4 (Acórdão), Relator: Jurandyr Souza Junior, Data de Julgamento: 01/08/2012, 15ª Câmara Cível)

 Jurisprudência 03

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. SUSPENSÃO DOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS. NÃO RECONHECIDA POSSE DE BOA-FÉ. SUSPENSÃO NEGADA. AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA NOS AUTOS. EXEGESE DO ARTIGO 333, I, DO CPC. NÃO COMPROVADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A desconstituição de um título de crédito, fundada na prática de agiotagem, exige prova concreta da especulação por parte do credor, visando o lucro em razão da ganância. (TJ-SC - AC: 11458 SC 2006.001145-8, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 26/10/2009, Câmara Especial Regional de Chapecó, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Concórdia)
 
Jurisprudência 04

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - NOTA PROMISSÓRIA - AUSÊNCIA DA ASSINATURA DO EMITENTE, DA DATA E DO LOCAL DE EMISSÃO - DIFERENÇA DE GRAFIA - POSTERIOR PREENCHIMENTO - POSSIBILIDADE - TÍTULO FORMALMENTE PERFEITO - AGIOTAGEM - FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO CREDOR - COMPROVAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - MEDIDA PROVISÓRIA 1.820/99 - REPETIÇÃO DO INDÉBITO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DESCARACTERIZAÇÃO. - Inexiste negativa de prestação jurisdicional ou ofensa ao art. 535 do CPC, quando o julgador se pronuncia de forma clara e suficiente sobre todas as questões apresentadas na demanda, notadamente porque o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes. Precedentes do STJ. - É válida a nota promissória preenchida pelo credor de boa-fé, posteriormente à sua emissão, até o momento da cobrança, cabendo ao emitente comprovar fraude no preenchimento. - O ônus da prova, quando alegada a prática de agiotagem, compete a quem a argúi, pois tal prática há de ser cabalmente demonstrada pelo conjunto de indícios capazes de gerar o convencimento do julgador acerca da prática ilícita promovida pelo credor. - A inversão do ônus da prova, por força do art. 3º da MP 1820/99, só tem aplicação quando demonstrada a verossimilhança do alegado pela parte supostamente prejudicada com a agiotagem. - A nota promissória é título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 585, I, do CPC, constituindo uma espécie de título de crédito que, apresentando-se devidamente formalizado, é revestido de força executiva quase inabalável, podendo ser desconstituída apenas por provas cabais de invalidade, cujo ônus é do devedor, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC. - Não tendo o conjunto probatório comprovado que o título se originou irregularmente, nem mesmo demonstrada a má-fé do embargado, não pode ser o título desconstituído, pois, ""nadúvida, prevalece a cambial, que é título autônomo e abstrato, suficiente para provar o crédito do tomador, por si só"" (TJMG, Ap. 48.733, Rel. Des. Humberto Theodoro Júnior) - Inaplicável, in casu, o pedido de repetição de indébito, uma vez que o pedido de devolução de valores supostamente cobrados a maior tem como escopo coibir o enriquecimento sem causa. Logo, o pagamento indevido não pode ser presumido, devendo ficar cabalmente comprovado para ensejar a repetição. - Não há que se falar em litigância de má-fé, para os fins do art. 17, VI, do CPC, se o litigante não adotou intencionalmente conduta maliciosa e desleal. (TJ-MG 102230824765970011 MG 1.0223.08.247659-7/001(1), Relator: LUCAS PEREIRA, Data de Julgamento: 30/07/2009, Data de Publicação: 18/08/2009)

sexta-feira, 25 de outubro de 2013

Ligação em crime societário pode ser provada com conduta

Em crimes societários praticados em conjunto, não é necessário descrever minuciosamente as ações de cada acusado. Para tornar a denúncia plausível, basta mostrar a existência de uma ligação entre a conduta do suspeito e as infrações apontadas, caracterizada pela condição de sócio ou administrador.om esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso em Habeas Corpus para trancar ação penal referente à acusado por lavagem de dinheiro e estelionato, entre outros crimes.

O acórdão teve como base jurisprudência da própria corte e negou HC a réus da operação da Polícia Federal apelidada de bicho mineiro, que teve início em 2007. À época, surgiram suspeitas de lavagem de dinheiro, estelionato, formação de quadrilha, falsidade ideológica e outros crimes que teriam sido cometidos por um grupo envolvido com a exportação e importação de café em Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo.

O réu cujo Habeas Corpus foi negado foi acusado, junto de outras seis pessoas, por participar da organização criminosa. Os envolvidos ocupavam cargos na administração de diversas empresas. Eles teriam alterado contratos sociais e outros documentos de consulta das autoridades públicas, causando prejuízo superior a R$ 30 milhões.

No HC impetrado, a defesa argumentou que a acusação não havia deixado claro o vínculo entre o acusado e os delitos supostamente cometidos.

Direito de defesa

Segundo voto do ministro Og Fernandes, relator do HC, a acusação narrou o fato com todas as circunstâncias, permitindo ao réu exercer plenamente o direito de defesa. O relator afirmou que, ao contrário do que foi alegado, as situações descritas permitem ao acusado construir os argumentos necessários para sua defesa.

No caso, segundo o ministro, essa ligação está materializada nas alterações contratuais de diversas firmas, que teriam sido feitas pelo acusado “com a suposta finalidade de dificultar, ocultar ou dissimular o capital das empresas” e evitar a eventual execução de elevado passivo fiscal.

Lavagem de dinheiro

Quanto ao crime de lavagem de dinheiro, a defesa alegou também que a denúncia “não descreve quais teriam sido os delitos antecedentes”. Sobre isso, o ministro Og Fernandes observou que os fatos apurados na ação penal são anteriores à Lei 12.683/12, que suprimiu a relação de crimes antecedentes necessários à caracterização da lavagem de dinheiro.

Dois desses antecedentes, porém, diziam respeito a crimes contra o sistema financeiro e a existência de organização criminosa, presentes na denúncia — o que, segundo o relator, “legitimaria a configuração da lavagem de dinheiro”.

O ministro lembrou que o crime de lavagem de dinheiro é autônomo, e mesmo que, ao fim da ação penal, se conclua que o réu não participou da organização criminosa, a denúncia demonstra “uma série de sucessivas operações aparentemente de lavagem de capitais”.

Após consulta ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o ministro relator constatou que a instrução criminal foi ultimada e as partes já apresentaram alegações finais. Dessa forma, a Sexta Turma considerou adequado aguardar o desfecho da ação penal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a íntegra da sentença.

quarta-feira, 8 de maio de 2013

Mesmo em delitos coletivos, denúncia deve apontar conexão entre a conduta individual e o crime


O simples fato de atuar como representante legal de empresa supostamente envolvida em crimes não autoriza a instauração de processo penal contra a pessoa. Para a maioria da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), apesar de não se exigir a descrição minuciosa de cada ação do acusado, a denúncia precisa estabelecer algum vínculo mínimo entre o investigado e o crime atribuído a ele. 

O caso analisado trata de cessão de contratos entre construtoras na Paraíba. Segundo o Ministério Público, a transação teria evitado licitação e resultado em sobrepreço de R$ 2,5 milhões. Entre os acusados estavam os representantes legais das construtoras. 

Conduta mínima

Ao analisar habeas corpus impetrado pela defesa de um dos investigados, a ministra Laurita Vaz observou que ele apenas figurava como representante da empresa em determinado ato. A denúncia se limita a fazer três referências a essa condição do acusado, sem demonstrar minimamente algum nexo entre uma ação sua e a prática supostamente ilegal. 

“Nas três vezes em que foi citado o nome do paciente, não foi demonstrada a mínima relação entre os atos por ele praticados e os delitos que lhe foram imputados, isto é, o efetivo nexo de causalidade entre a conduta e os crimes pelos quais responde”, afirmou a ministra. 

Responsabilidade objetiva

“O simples fato de o paciente haver atuado como representante de empresa supostamente envolvida em esquema criminoso não autoriza a instauração de processo criminal, se não restar comprovado o vínculo entre a conduta e o agente, sob pena de se reconhecer impropriamente a responsabilidade penal objetiva, não admitida no nosso ordenamento jurídico”, completou. 

Conforme a relatora, embora seja dispensável a descrição pormenorizada da conduta de cada denunciado em cada delito, não se pode conceber que a acusação deixe de estabelecer qualquer vínculo entre o acusado e o crime, sob pena de inviabilizar sua defesa. 

quinta-feira, 18 de abril de 2013

Empresários são presos por descaso no combate à dengue


Dois empresários foram presos na manhã desta quarta-feira (17) em Paranavaí, no noroeste do Estado. Eles foram autuados em flagrante por poluição e por não estarem combatendo focos do mosquito da dengue em seus estabelecimentos, um ferro-velho e uma autopeças. 

As prisões aconteceram durante vistoria do Ministério Público, da Vigilância Sanitária e da Polícia Militar. Nos estabelecimentos os fiscais encontraram lixo acumulado contendo focos do Aedes aegypti.


De acordo com o delegado adjunto da 8ª Subdivisão Policial de Paranavaí , Gustavo Bianchi, os dois foram autuados por crime ambiental, desobediência e por infração de medida sanitária preventiva. "Eles já haviam sido notificados e mesmo assim não estavam tomando as devidas providências para eliminar os focos de dengue e outros crimes de natureza ambiental".

Os dois, que são irmãos, foram levados para a carceragem da subdivisão e estão à disposição da justiça.