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domingo, 5 de junho de 2022

Lei de Propriedade Industrial e Lei dos Direitos Autorais


Na lei de propriedade industrial, para fazer valer o direito de inventor, criador, necessário registro.


LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996

Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

Art. 7º Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação.

Parágrafo único. A retirada de depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará prioridade ao depósito imediatamente posterior.


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Na lei sobre direitos autorais independe de registro para fazer valer o direito de autor.


LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.

Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.Do Registro das Obras Intelectuais

Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.

quarta-feira, 7 de dezembro de 2016

Fabricante vai indenizar arquiteto pelo uso de imagem de casa em latas de tinta

Um arquiteto conseguiu na Justiça o direito de ser indenizado pela fabricante de tintas que usou a imagem de uma casa projetada por ele nas latas do produto e em material publicitário, sem sua autorização nem indicação de seu nome como autor do projeto. O uso da imagem havia sido permitido pelo proprietário do imóvel.

Ao analisar o caso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a criação intelectual “guarda em si aspectos indissociáveis da personalidade de seu criador”, razão pela qual “a mera utilização da obra sem a devida atribuição do crédito autoral representa, por si, violação de um direito da personalidade do autor” e é, portanto, sujeita a indenização, como afirmou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

A fabricante de tintas alegou que foi autorizada pelo proprietário, mediante pagamento de R$ 30 mil, a reproduzir, com fins comerciais e durante 20 anos, a imagem da fachada de sua casa. Sustentou ainda que a imagem havia sido captada em logradouro público, o que é permitido pelo artigo 48 da Lei 9.610/98.

No processo, o arquiteto requereu reparação por danos morais e patrimoniais no montante de 5% sobre a venda das latas de tinta e de 10 % sobre o gasto com o material publicitário que continha a imagem da casa.


Direito exclusivo

O ministro Bellizze explicou que os direitos morais e patrimoniais sobre a obra pertencem exclusivamente ao seu autor e que a proteção ao direito autoral do arquiteto abrange tanto o projeto e o esboço confeccionados, como a obra em si, materializada na construção.

Para ele, a utilização da imagem da casa, “representada, por fotografias, em propagandas e latas de tintas fabricadas pela demandada, encontra-se, inarredavelmente, dentro do espectro de proteção da Lei de Proteção dos Direitos Autorais”.

Segundo o relator, a simples contratação do projeto arquitetônico ou a compra do imóvel construído pelo proprietário “não transfere automaticamente os direitos autorais, salvo disposição expressa em contrário e ressalvado, naturalmente, o modo de utilização intrínseco à finalidade da aquisição”.

Conforme o processo, o contrato firmado entre o arquiteto e o proprietário foi omisso nesse ponto, portanto o proprietário da casa “não incorporou em seu patrimônio jurídico o direito autoral de representá-la por meio de fotografias, com fins comerciais, tampouco o de cedê-la a outrem”, disse o ministro. Assim, acrescentou, “a autorização por ele dada não infirma os direitos do arquiteto”.


Finalidade lucrativa

Com relação à argumentação da fabricante de tintas, de que a fotografia foi captada em logradouro público, Bellizze esclareceu que, em princípio, a representação por meio de pinturas, desenhos ou fotografias de obras situadas permanentemente em logradouros públicos, por qualquer observador, não configura violação de direito autoral, por integrarem o meio ambiente, compondo a paisagem como um todo.

Porém, o caso analisado não é de mera representação da paisagem em que a obra arquitetônica está inserida, “mas sim de representação unicamente da obra arquitetônica, com finalidade lucrativa”. Tal fato, segundo o relator, “refoge, em absoluto, do âmbito de aplicação do artigo 48 da Lei 9.610”, sendo a utilização comercial da obra “direito exclusivo de seu autor”.

Quanto ao valor solicitado pelo arquiteto, o ministro afirmou que os danos materiais devem ser certos e determinados, não sendo adequada a adoção de percentuais que, no caso dos autos, além de não expressar os prejuízos suportados, proporcionariam “indevido enriquecimento sem causa”.

A turma condenou a fabricante de tintas a reparar os danos materiais em R$ 30 mil, com juros moratórios e correção monetária a partir do evento danoso, e manteve a indenização do dano moral, fixada na sentença.

segunda-feira, 14 de novembro de 2016

Peça teatral sem autorização não fere direito autoral se realizada em faculdade, sem cobrança de ingresso

Quando uma faculdade de Artes Cênicas apresenta uma peça teatral como parte do projeto pedagógico do curso, sem cobrança de ingresso, não necessita de autorização de quem detenha os direitos sobre o texto. Foi o que ocorreu na Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - UNIRIO, ao promover a encenação do espetáculo "The Young Frankenstein", de Mel Brooks e Thams Meenhan. A produtora que detém os direitos da peça no Brasil tentou impedir a apresentação dos atores, por meio de ação na Justiça Federal do Rio de Janeiro, mas foi derrotada na 1ª Instância e no TRF2.

A decisão do Tribunal teve relatoria do desembargador federal Messod Azulay, componente da 2ª Turma Especializada, que adotou de maneira unânime o voto do relator, no sentido de que a exibição da peça está expressamente amparada pela Lei nº 9.610/98 (Lei dos Direitos Autorais). O artigo 46, inciso VI, da lei prevê que a representação teatral realizada em estabelecimento de ensino, caso da UNIRIO, sem finalidade lucrativa e com objetivo didático, não desrespeita o direito autoral.

O magistrado afirmou que o "dispositivo se baseia no princípio de que é a utilização econômica da obra que gera direitos patrimoniais, sendo necessária a demonstração do intuito de lucro. Se a exibição do espetáculo não tem qualquer finalidade lucrativa, a atuação da Apelada não pode ser considerada como violadora de direitos autorais da Apelante, porquanto protegido pela exceção prevista no artigo 46, inciso VI da Lei 9.610/98."

Messod Azulay ressaltou que há sólida jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça - STJ firmando esse entendimento e citou alguns acórdãos daquela Corte.

Mel Brooks é um famoso ator e cineasta norte-americano e se notabilizou por suas comédias em Hollywood, entre as quais "Banzé no Oeste" e o "Jovem Frankenstein", indicada ao Oscar em 1975, e cuja peça foi objeto desta ação na Justiça Federal. O coautor do texto, Thams Meenham, é um escritor dos Estados Unidos, igualmente conhecido pelos livros "Annie", "The Producers" e "Hairspray", que se tornaram musicais de êxito no Cinema mundial.

Proc.: 0007085-43.2015.4.02.5101
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

segunda-feira, 4 de maio de 2015

Os direitos autorais de Euclides da Cunha no Supremo Tribunal Federal

Eram membros da sociedade demandada, entre outros, Dom Pedro de Orleans e Bragança e Roberto Marinho. Os herdeiros de Euclides da Cunha alegavam que o autor de Os Sertões falecera em 1909, pelo que, de acordo com a legislação então em vigor, a obra somente cairia no domínio comum em 1969. O agravo foi relatado pelo ministro Luiz Gallotti.
Na origem, deu-se pela procedência da ação, forte o argumento de que não havia autorização dos herdeiros para a confecção da obra. Ao que consta, havia tiragem de pouco mais de cem exemplares. E também se comprovou que um exemplar fora colocado a venda, na Livraria Kosmos. O juiz a quonão determinou a apreensão dos exemplares. No entanto, fixou indenização em favor dos herdeiros de Euclides, a ser paga pelos membros da sociedade demandada. O então Tribunal de Justiça da Guanabara confirmou a decisão.
Dom Pedro de Orleans e Bragança apelou para o Supremo Tribunal Federal argumentando que contava com autorização verbal da viúva de Euclides (Ana de Assis). Além do que, argumentou esse membro da família real, os demais descendentes de Euclides foram procurados, mas não teriam sido encontrados. Insistiu na aplicação do inciso VI do artigo 666 do Código Civil então vigente, que dispunha que não poderia se considerar ofensa ao direito de autor a cópia, feita à mão, de uma obra qualquer, contando que não fosse à venda destinada.
O recurso não prosperou. Comprovou-se que a obra fora produzida em prelos manuais, situação tecnológica que não contemplava a exigência legal, no sentido de que a cópia deveria ser manuscrita, isto é, feita à mão. De fato, os recorrentes buscavam interpretação ampliativa, pretendendo que prelos manuais fosse categoria equiparada a feito à mão. O Supremo valeu-se de doutrina de Carvalho Santos, para quem a regra do inciso VI do artigo 666 do Código Civil amparava, de fato, apenas uma reprodução manuscrita, bem como uma reprodução datilografada. O Supremo também entendeu que a ampliação do uso da datilografia representava circunstância fática decorrente da substituição da escrita manual pelas máquinas de escrever.
Ainda que não pudesse se responsabilizar a sociedade demandada pelo exemplar que fora posto à venda, o Supremo Tribunal Federal não entendeu que prelos manuais e obra feita à mão seriam condições tecnológicas semelhantes ou analógicas, pelo que manteve a condenação da Sociedade dos Cem Bibliófilos do Brasil.
Esse julgado, de importante impacto na jurisprudência dos direito de autor, ainda que construído sob a égide de direito pretérito, registra forte tendência no sentido de se interpretar de modo restritivo e literal regras indicativas de situações excepcionais, nesse importante campo do direito privado.
1 Brasil. Supremo Tribunal Federal. Agravo de Instrumento 29.294-GB.

terça-feira, 11 de novembro de 2014

AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR.


TJ-MG - Apelação Cível AC 10433130244851001 MG (TJ-MG)

Data de publicação: 07/05/2014

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 51 , I , DA LEI Nº 9.099 /95. DESCABIMENTO. SENTENÇA CASSADA. I- No procedimento sumário, o não comparecimento do autor na audiência de conciliação não autoriza a extinção do processo, sem exame do mérito, porquanto tal sanção não está expressamente prevista na Lei Processual Civil. II- No caso, não há que se falar na aplicação do art. 51 , I , da Lei dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099 /95), pois não pode o magistrado arbitrar, por analogia, uma punição em evidente prejuízo à parte, que, por sua vez, mostra mais severa do que a cominada para o mesmo fato no procedimento ordinário. III- O não comparecimento do autor pessoalmente na audiência de conciliação no procedimento sumário deve ser interpretado pelo magistrado como falta de interesse em conciliar, devendo ser determinado o prosseguimento do feito, nos termos do art. 278 do CPC .