Um arquiteto conseguiu na Justiça
o direito de ser indenizado pela fabricante de tintas que usou a imagem
de uma casa projetada por ele nas latas do produto e em material
publicitário, sem sua autorização nem indicação de seu nome como autor
do projeto. O uso da imagem havia sido permitido pelo proprietário do
imóvel.
Ao analisar o caso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) entendeu que a criação intelectual “guarda em si aspectos
indissociáveis da personalidade de seu criador”, razão pela qual “a mera
utilização da obra sem a devida atribuição do crédito autoral
representa, por si, violação de um direito da personalidade do autor” e
é, portanto, sujeita a indenização, como afirmou o relator, ministro
Marco Aurélio Bellizze.
A fabricante de tintas alegou que foi autorizada pelo proprietário,
mediante pagamento de R$ 30 mil, a reproduzir, com fins comerciais e
durante 20 anos, a imagem da fachada de sua casa. Sustentou ainda que a
imagem havia sido captada em logradouro público, o que é permitido pelo
artigo 48 da Lei 9.610/98.
No processo, o arquiteto requereu reparação por danos morais e
patrimoniais no montante de 5% sobre a venda das latas de tinta e de 10 %
sobre o gasto com o material publicitário que continha a imagem da
casa.
Direito exclusivo
O ministro Bellizze explicou que os direitos morais e patrimoniais
sobre a obra pertencem exclusivamente ao seu autor e que a proteção ao
direito autoral do arquiteto abrange tanto o projeto e o esboço
confeccionados, como a obra em si, materializada na construção.
Para ele, a utilização da imagem da casa, “representada, por
fotografias, em propagandas e latas de tintas fabricadas pela demandada,
encontra-se, inarredavelmente, dentro do espectro de proteção da Lei de
Proteção dos Direitos Autorais”.
Segundo o relator, a simples contratação do projeto arquitetônico ou a
compra do imóvel construído pelo proprietário “não transfere
automaticamente os direitos autorais, salvo disposição expressa em
contrário e ressalvado, naturalmente, o modo de utilização intrínseco à
finalidade da aquisição”.
Conforme o processo, o contrato firmado entre o arquiteto e o
proprietário foi omisso nesse ponto, portanto o proprietário da casa
“não incorporou em seu patrimônio jurídico o direito autoral de
representá-la por meio de fotografias, com fins comerciais, tampouco o
de cedê-la a outrem”, disse o ministro. Assim, acrescentou, “a
autorização por ele dada não infirma os direitos do arquiteto”.
Finalidade lucrativa
Com relação à argumentação da fabricante de tintas, de que a
fotografia foi captada em logradouro público, Bellizze esclareceu que,
em princípio, a representação por meio de pinturas, desenhos ou
fotografias de obras situadas permanentemente em logradouros públicos,
por qualquer observador, não configura violação de direito autoral, por
integrarem o meio ambiente, compondo a paisagem como um todo.
Porém, o caso analisado não é de mera representação da paisagem em
que a obra arquitetônica está inserida, “mas sim de representação
unicamente da obra arquitetônica, com finalidade lucrativa”. Tal fato,
segundo o relator, “refoge, em absoluto, do âmbito de aplicação do
artigo 48 da Lei 9.610”, sendo a utilização comercial da obra “direito
exclusivo de seu autor”.
Quanto ao valor solicitado pelo arquiteto, o ministro afirmou que os
danos materiais devem ser certos e determinados, não sendo adequada a
adoção de percentuais que, no caso dos autos, além de não expressar os
prejuízos suportados, proporcionariam “indevido enriquecimento sem
causa”.
A turma condenou a fabricante de tintas a reparar os danos materiais
em R$ 30 mil, com juros moratórios e correção monetária a partir do
evento danoso, e manteve a indenização do dano moral, fixada na
sentença.