REsp n. 682.559/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2005, DJ de 1/2/2006, p. 540.
sábado, 5 de abril de 2025
Ação Monitória. Prescrição da pretensão da cobrança. Nota Promissória atrelada a um contrato cedido
quinta-feira, 3 de abril de 2025
Homenagem a autor de música não justifica plágio e gera indenização (CONJUR)
Se os versos de uma música são copiados integralmente para uma nova composição sem os devidos créditos, ainda que como uma homenagem, é caracterizado plágio. Com esse entendimento, o juiz Fábio D’Urso, da 8ª Vara Cível de Ribeirão Preto (SP), condenou o cantor de funk MC Ryan a creditar e indenizar outro compositor, conhecido como MC Kroz.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 1014436-83.2020.8.26.0506
Penhora de Criptoativos
Trata-se de um ativo financeiro passível de tributação, cujas operações devem ser declaradas à Receita Federal, sendo, portanto, um bem de valor econômico, suscetível de eventual constrição. Apesar de não serem moeda de curso legal, os criptoativos podem ser usados como forma de pagamento e como reserva de valor.
RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE. TEORIA DOS ATOS ULTRA VIRES. INAPLICABILIDADE. RELEVÂNCIA DA BOA-FÉ E DA APARÊNCIA.

DIREITO COMERCIAL. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. GARANTIA ASSINADA POR SÓCIO A EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. EXCESSO DE PODER. RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE. TEORIA DOS ATOS ULTRA VIRES. INAPLICABILIDADE. RELEVÂNCIA DA BOA-FÉ E DA APARÊNCIA. ATO NEGOCIAL QUE RETORNOU EM BENEFÍCIO DA SOCIEDADE GARANTIDORA.
Excerto do acórdão (ver o acórdão completo)
3. A partir do Código Civil de 2002, o direito brasileiro, no que concerne às sociedades limitadas, por força dos arts. 1.015, § único e 1.053, adotou expressamente a ultra vires doctrine.
4. Contudo, na vigência do antigo Diploma (Decreto n.º 3.708/19, art. 10), pelos atos ultra vires, ou seja, os praticados para além das forças contratualmente conferidas ao sócio, ainda que extravasassem o objeto social, deveria responder a sociedade.
Atos estranhos ao objeto social da empresa – responsabilidade pessoal e ilimitada do sócio-administrador – teoria “ultra vires”
O administrador de sociedade limitada responde pessoalmente pelos débitos contraídos em nome da pessoa jurídica quando praticar atos dissociados do objeto social.
A massa falida de uma sociedade limitada pediu a responsabilização pessoal do sócio-administrador pelos prejuízos causados à pessoa jurídica com a prática de atividades estranhas à finalidade empresarial.
A pretensão foi acolhida em primeira instância. Ao examinar as apelações interpostas, a Turma confirmou as conclusões do Juízo sentenciante quanto à indevida utilização da pessoa jurídica pelo administrador para fazer operações completamente estranhas ao objeto societário (artigo 1.015, parágrafo único, III, do Código Civil).
O Colegiado citou, como exemplo, a parceria com uma sociedade anônima voltada para a venda de lotes em condomínio irregular – projeto que não detinha qualquer ligação com o propósito inicial da empresa (prestação de serviços de administração e de representações em clubes, condomínios, chácaras e fazendas) e que ocasionou um passivo relevante à pessoa jurídica, proveniente da devolução de terrenos e do inadimplemento de taxas condominiais.
Os Desembargadores ressaltaram que, segundo a teoria ultra vires, quando o ato irregular é estranho às finalidades da pessoa jurídica, o prejuízo deve ser imputado à pessoa física que agiu indevidamente em nome da sociedade. Nesse contexto, comprovado que o administrador atuou com desvio de finalidade, negaram provimento ao recurso para manter a responsabilização pessoal e ilimitada do sócio-gerente pelos débitos da empresa.
Análise do acórdão pela IA do Google Drive
O documento "TEORIA ULTRA VIRES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E ILIMITADA é um acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) referente a uma Apelação Cível (0008007-08.2016.8.07.0015) da 2ª Turma Cível.
O caso envolve uma ação de responsabilização pessoal movida pela Massa Falida de Midas Administração e Representação Ltda. contra Ubirajane Santos Andrade e Karla Parthenopi Karlatopoulos de Andrade, sócios da empresa falida.
A ação alega que Ubirajane Santos Andrade, como sócio administrador, agiu com desvio de finalidade, utilizando a empresa para atividades fora de seu objeto social, especificamente na implantação e venda de lotes do Condomínio Mansões Entre Lagos. A teoria "ultra vires" é aplicada, responsabilizando o administrador pessoalmente pelos débitos contraídos em nome da sociedade quando age fora de suas atribuições.
A decisão original julgou parcialmente procedente o pedido, responsabilizando solidária e ilimitadamente Ubirajane Santos Andrade pelo passivo da empresa falida. Ele apelou, alegando que não houve desvio de finalidade e que a condenação foi "ultra petita" (além do pedido).
O acórdão analisado manteve a decisão original, negando provimento à apelação. Concluiu-se que Ubirajane Santos Andrade, como administrador, desviou a finalidade da empresa, utilizando-a para atividades não relacionadas ao seu objeto social, o que justifica sua responsabilização pessoal pelos débitos. A alegação de julgamento "ultra petita" foi rejeitada, e a responsabilidade solidária e ilimitada do administrador foi confirmada, com majoração dos honorários sucumbenciais.
É nulo ato de sócios em desrespeito ao contrato social da empresa
Uma vez que o contrato foi firmado em 2015, quando ainda vigorava o parágrafo único do art. 1.015 do Código Civil (revogado pela Lei 14.195/2021), aplica-se a Teoria ultra vires societatis, que dispõe que o abuso de poder por parte dos administradores da empresa, resultando na violação do objeto social para o qual ela foi constituída, exime a sociedade empresarial da responsabilidade perante terceiros.
segunda-feira, 31 de março de 2025
CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. MUDANÇA DE ENDEREÇO COMUNICADA À JUNTA COMERCIAL.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. MUDANÇA DE ENDEREÇO COMUNICADA À JUNTA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO NO SÍTIO ELETRÔNICO DA INTERNET. CARTA CITATÓRIA ENTREGUE NO ENDEREÇO ANTIGO. NULIDADE. RECONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA NA HIPÓTESE.
1. Controvérsia em torno da validade da citação de pessoa jurídica em seu antigo endereço, cuja mudança fora comunicada à Junta Comercial, mas sem alteração no sítio eletrônico da empresa.
2. Extrema relevância da regularidade formal do ato citatório por sua primordial importância na formação da relação processual.
3. Não preenchimento dos requisitos para aplicação da teoria da aparência.
4. Precedentes da Terceira Turma do STJ.
5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
domingo, 30 de março de 2025
Crimes financeiros na era das criptomoedas
Criptomoedas e crimes financeiros: Avanços investigativos, desafios da defesa e oportunidades jurídicas. Estratégias eficazes para garantir direitos e combater acusações infundadas no cenário digital.
A criminalidade financeira evolui na mesma velocidade das inovações tecnológicas. Nos últimos anos, o uso de criptomoedas tem sido cada vez mais associado a crimes como lavagem de capitais e evasão de divisas, o que tem despertado o interesse de autoridades reguladoras e investigativas ao redor do mundo. A crescente sofisticação dos mecanismos de fiscalização impõe desafios inéditos para a figura do acusado e seus defensores, exigindo novas estratégias jurídicas e uma abordagem técnico-especializada para garantir o devido processo legal e a ampla defesa.
Diêgo Giovanny Marques Fidelis de Moura
Juíza determina suspensão de CNH de devedor de aluguéis
Esgotados os meios típicos de satisfação da dívida, a magistrada destacou que a medida coercitiva é necessária para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
A juíza de Direito Icléa Aguiar Araújo Rolim, da 2ª vara Cível de Caucaia/CE, determinou a suspensão da CNH de devedor por prazo indeterminado, devido ao não pagamento de dívida decorrente de contrato de aluguel. A medida foi adotada após esgotadas todas as alternativas típicas de cobrança judicial, e considerada, segundo a magistrada, "proporcional, razoável e apropriada".
Análise pela IA (Google Drive)
O arquivo "CARTEIRA MOTORISTA ALUGUEL ATRASADO.pdf" é uma decisão judicial datada de 12 de março de 2025, assinada pela Juíza de Direito Icléia Aguiar Araújo Rolim, em Fortaleza. Trata-se de um processo de execução de título extrajudicial (possivelmente relacionado a aluguel atrasado) no qual diversas tentativas de penhora de bens do devedor foram infrutíferas.
Devido à falta de sucesso nas tentativas de encontrar bens penhoráveis, o credor solicitou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado. Após intimação e silêncio do devedor, a juíza deferiu o pedido de suspensão da CNH, considerando que outras medidas típicas de satisfação da dívida já haviam sido esgotadas.
A decisão se baseia no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, que permite medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, e em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a aplicação de medidas atípicas em execuções. A juíza entendeu que a suspensão da CNH não afeta a livre locomoção do executado, apenas restringe a possibilidade de dirigir veículo automotor, e que outras formas de transporte podem ser utilizadas.
Além da suspensão da CNH, a juíza também deferiu uma nova tentativa de penhora via SISBAJUD e determinou que se oficie ao DETRAN para efetuar a suspensão da CNH do executado até ulterior deliberação judicial.
sábado, 29 de março de 2025
Direito de Retirada Imotivada de Sócio
Em Janeiro de 2024 houve uma nova redação a Instrução Normativa do DREI deixando a opção aos sócios de incluir uma cláusula contratual na Sociedade Limitada:
I. É licita a estipulação em contrato social que os sócios não poderão exercer o direito de retirada imotivada. (Redação dada pela Instrução Normativa DREI nº 01, de 24 de janeiro de 2024)
Análise da decisão do STJ (feita por IA do Google Drive)
- Direito de Retirada Imotivada: O STJ decidiu que, mesmo em uma sociedade limitada que se rege supletivamente pelas normas da Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76), um sócio tem o direito de se retirar da sociedade de forma imotivada, ou seja, sem necessidade de apresentar uma razão específica. Esse direito é garantido pelo artigo 1.029 do Código Civil e pelo artigo 5º, XX, da Constituição Federal, que assegura a liberdade de não permanecer associado.
- Aplicabilidade do Artigo 1.029 do Código Civil: O tribunal entendeu que o artigo 1.029 do Código Civil, que trata da retirada imotivada, é aplicável às sociedades limitadas, mesmo que estas sejam regidas supletivamente pela Lei das S.A. A ausência de previsão de retirada imotivada na Lei das S.A. não impede sua aplicação nas sociedades limitadas, especialmente quando o artigo 1.089 do Código Civil determina a aplicação supletiva do próprio Código Civil em casos de omissão.
- Liberdade Constitucional: O direito de retirada imotivada decorre da liberdade constitucional de não permanecer associado, garantida pelo artigo 5º, XX, da Constituição Federal. Essa liberdade deve ser observada mesmo que a sociedade limitada tenha regência supletiva da Lei das S.A.
- Caso Concreto: No caso específico, Alexandre Safatle Rezek exerceu seu direito de retirada imotivada ao notificar os demais sócios. Portanto, não era mais possível convocar uma reunião para deliberar sobre sua exclusão da sociedade.
- Decisão do STJ: A Terceira Turma do STJ deu provimento ao recurso especial de Alexandre Safatle Rezek, reconhecendo seu direito de retirada imotivada e julgando procedente seu pedido na ação declaratória de nulidade da convocação da reunião para sua exclusão.
Contrato de adesão e cláusulas contraditórias

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO ALEGADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER O PREQUESTIONAMENTO FICTO. PROGRAMA DE MILHAS. CLÁUSULA DO REGULAMENTO QUE RESTRINGE A CESSÃO DE CRÉDITOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. O propósito recursal consiste em definir se: i) houve negativa de prestação jurisdicional; ii) está configurado o cerceamento de defesa; iii) é lícita a cláusula contratual que restringe a alienação de milhas em programa de milhagens; e iv) o valor da indenização por danos morais é exorbitante.
2. Inviável o conhecimento da apontada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, haja vista que as alegações quanto à suposta ofensa são genéricas e superficiais, sem indicação efetiva dos supostos vícios, de modo que a deficiência de fundamentação impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. A ausência de discussão pelo Tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, admitir-se-á o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, quando no recurso especial se indicar a violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte a reconhecer a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de instância facultada pelo dispositivo de lei.
5. Os programas de milhas estabelecidos pelas companhias aéreas não possuem regulamentação legal, aplicando-se as regras gerais dos contratos e das obrigações dispostas no Código Civil, bem como a legislação consumerista, pois indubitavelmente está configurada uma relação de consumo entre a companhia aérea e seu cliente.
6. No contrato de adesão é inadmissível a adoção de cláusulas dúbias ou contraditórias com o intuito de colocar o consumidor em desvantagem, despontando o direito de ser informado e o dever de informar. Protege-se, ainda, a equivalência entre as prestações do fornecedor e consumidor, considerando-se exagerada a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, de acordo com a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
7. Vê-se que os pontos do programa de milhas são bonificações gratuitas concedidas pela companhia aérea ao consumidor em decorrência da sua fidelidade, de modo que não está caracterizada a abusividade da cláusula que restringe sua cessão, até mesmo porque, caso entenda que o programa não está sendo vantajoso, o consumidor tem ampla liberdade para procurar outra companhia que eventualmente lhe ofereça condições mais atrativas, o que fomenta a competitividade no setor aéreo e, consequentemente, implica maiores benefícios aos passageiros.
8. O art. 286 do CC é claro em prever que a cessão de crédito é admissível se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor. Ademais, a ora recorrida não pode ser considerada uma cessionária de boa-fé, pois atua no mercado específico há anos, com amplo conhecimento sobre os regulamentos internos das companhias aéreas.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
(REsp n. 2.011.456/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 12/3/2024.)
sexta-feira, 28 de março de 2025
SENTENÇA - Desconsideração da Personalidade Jurídica "indireta, na qual o objetivo da parte credora é atingir as demais empresas que formam um mesmo grupo econômico para responderem, solidariamente, pela dívida".
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul
Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen, 87 - Bairro: Vila Nova - CEP: 89259300 - Fone: (47)3130-8259 - https://www.tjsc.jus.br/consulta-comarcas - Email: jaragua.civel1@tjsc.jus.br
Embargos à Execução Nº 5011905-91.2022.8.24.0036/SC
EMBARGANTE: XXXXXX ADMINISTRADORA LTDA
EMBARGANTE: XXXXXXXXXXXXXX
EMBARGANTE: XXXXXXXXXXXXXX
EMBARGANTE: XXXXXXXXXXXXXX LTDA - ME
EMBARGADO: XXXXXXXXXXXXXX
SENTENÇA
I - RELATÓRIO:
ADMINISTRADORA LTDA, XXXXXXX. JUNIOR e XXXXXXXXX LTDA - ME opuseram embargos à execução em face de XXXXX, todos qualificados.
A parte embargante alegou que não tem qualquer vínculo com os títulos executados, na medida em que o administrador jamais celebrou qualquer tipo de negócio com o exequente. Sustentou que não há que se falar em formação de grupo econômico, tampouco em preenchimento dos requisitos da decretação da quebra da personalidade jurídica. Há vínculo apenas entre a empresa XXXXXX Ltda e Rodrigo, tendo a empresa XXXX Administradora Ltda sido constituída como administradora de bens de XXXX e XXX. A inexistência de grupo econômico já foi reconhecida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, nos autos n. 5006427-73.2020.8.24.0036. Além disso, não há prova quanto às alegações de XXXX Malhas Ltda ME tratar-se de empresa fictícia. XXXXX alienou seus bens à XXXX Administradora para integralizar as quotas da referida sociedade; Lúcia, em que pese constar no quadro societário das empresas XXXX Malhas e XXXXX Administradora, não tem nenhum tipo de relação com as negociações, pois é dona de casa; Eduardo constituiu a empresa XXXXX Representações, da qual XXXX faz parte em percentual irrisório, apenas 1%, para que a sociedade pudesse ser constituída como Limitada, e XXXX constituiu a empresa XXXX Factoring e Fomento Mercantil, utilizando-se para o início da atividade empresarial, de imóveis pertencentes à Administradora, sem que houvesse impedimento legal para tanto.
A Factoring do executado XXXX teve grande destaque econômico e passou a figurar como rentável fonte de rendimentos para potenciais investidores, como ocorreu no caso em tela, em que o embargado emprestou dinheiro à empresa sob promessa de juros acima do comumente pactuado no mercado. Ocorre que a empresa passou por grave crise financeira, ocasionando a inadimplência dos credores, não havendo que se falar em "farsa empresarial" e em participação das demais pessoas jurídicas em conluio. A utilização das contas bancárias das empresas XXX Malhas e XXXX Administradora só ocorreu por imprudência de Rodrigo, que agiu com abuso dos poderes a ele outorgados, cuja procuração está em desacordo com o contrato social da Administradora. Ressaltou que de todos os sócios da administradora, somente Rodrigo figura como devedor nos títulos colacionados.
Diante disso, pugnou pela procedência dos embargos para declarar a inexistência de grupo econômico, reconsiderando a decisão que decretou a desconsideração da personalidade jurídica; declarar a ilegitimidade passiva dos embargantes, tendo em vista que não celebraram nenhum negócio jurídico com o embargante e seja declarada a improcedência dos pedidos contidos na execução.
Houve impugnação, na qual o embargado rebateu os argumentos expostos nos embargos à execução (evento 13).
Instada, a parte embargante requereu a produção de prova oral, enquanto o embargado não se manifestou.
O feito foi saneado, deferindo-se a produção de prova documental e prova emprestada (evento 26), a qual foi juntada no evento 34.
Intimadas, as partes apresentaram alegações finais (eventos 53 e 54).
Os autos vieram-me conclusos.
É o breve relatório, passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO:
A partir do exame da controvérsia, do ônus probatório e das provas carreadas aos autos afere-se a procedência ou não dos pedidos das partes, assim como as consequências de suas desídias.
A teor do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O princípio do interesse leva a lei a distribuir o ônus probatório da forma estipulada no art. 373 do CPC, afinal, o reconhecimento dos fatos constitutivos só interessa ao autor, enquanto os modificativos, extintivos ou impeditivos àqueles, só interessa ao réu. Sem prova dos primeiros, a sentença será de improcedência; sem prova dos restantes, provavelmente haverá decisão desfavorável ao réu.
Acerca do ônus probatório, Cândido Rangel Dinamarco conceitua como: "Encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo" (Instituições de Direito Processual Civil - III. São Paulo: Malheiros, 2005).
Analisando os elementos de prova produzidos nos autos, merecem ser destacadas as seguintes considerações, com a oportuna transcrição de partes esclarecedoras dos depoimentos prestados.
Sabe-se que as empresas regularmente constituídas adquirem personalidade jurídica e, assim, passam a ter patrimônio próprio distinto do patrimônio pessoal de seus sócios, podendo assumir obrigações, responsabilidades e direitos também distintos daqueles pessoais de seus integrantes.
Na prática, isso significa que, ao menos em tese, as dívidas da sociedade não alcançam seus sócios e administradores, conforme se depreende do art. 1º da Lei das Sociedades Anônimas e do art. 1.052 do Código Civil.
A consequência imediata da personificação da sociedade é distingui-la, para os feitos jurídicos, dos membros que a compõem. Se cada um dos sócios é uma individualidade e a sociedade uma outra, não há como lhes confundir a existência.
Por outro lado, há que se considerar que a personalidade jurídica como forma de limitação de responsabilidade não é, nem poderia ser, um princípio absoluto, sob pena de a mesma consubstanciar anteparo à fraude e lesão a interesses de terceiros, fundamentalmente credores. E, justamente nesse sentido, a tendência do legislador, amparado por parte da doutrina, e também pela jurisprudência, tem sido de ampliar a responsabilidade pessoal dos sócios por dívidas contraídas pela sociedade, ao menos em tese visando, fundamentalmente, a coibir casos de abusos e fraudes cometidos por sócios de sociedades comerciais, sob o “escudo da personalidade jurídica”.
Ao tratar sobre o tema, aliás, dispõe o art. 50 do Código Civil:
"Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial"
A doutrina e a jurisprudência, por sua vez, admitem diversas modalidades de desconsideração da personalidade jurídica, destacando-se, dentre elas, a indireta, na qual o objetivo da parte credora é atingir as demais empresas que formam um mesmo grupo econômico para responderem, solidariamente, pela dívida.
Nesse sentido, é o enunciado n. 406 da V Jornada de Direito Civil, in verbis:
A desconsideração da personalidade jurídica alcança os grupos de sociedade quando estiverem presentes os pressupostos do art. 50 do Código Civil e houver prejuízo para os credores até o limite transferido entre as sociedades.
Para mais, o Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento no sentido de que é possível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica de sociedades formalmente distintas, mas que integram o mesmo grupo econômico, quando restar caracterizada a confusão patrimonial entre elas, conforme se infere do seguinte julgado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. CABIMENTO. EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DIVISÃO MERAMENTE FORMAL.CITAÇÃO DAS DEMAIS EMPRESAS. DISPENSA. RECONHECIMENTO DE QUE, NA PRÁTICA, SE TRATAVA DO MESMO ORGANISMO EMPRESARIAL. [...] 3. A confusão patrimonial existente entre sócios e a empresa devedora ou entre esta e outras conglomeradas pode ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, na hipótese de ser meramente formal a divisão societária entre empresas conjugadas. Precedentes. [...] (STJ. REsp 907915. Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. em 7/6/2011).
Antes de adentrar no mérito da desconsideração da personalidade jurídica indireta, todavia, reputo necessário tecer algumas considerações sobre a existência de grupo econômico entre estas.
Isso porque, consoante sabido, não há conceito jurídico fechado presente na legislação pátria acerca dos critérios necessários para o seu reconhecimento.
Acerca da formação de grupo econômico, colaciona-se trecho de voto proferido pelo Ministro Luis Felipe Salomão:
"(...) a presença de documentos que demonstram a transferência de valores para outras empresas do grupo, com atividades afins ou idênticas, com sócio comum detentor de poderes de administração, além de outros elementos indicativos, como sócios integrantes da mesma família, denominação e endereços próximos/iguais, é suficiente para caracterizar a existência de um grupo econômico de fato, permitindo, pela aplicação da teoria da aparência, decretar a desconsideração da personalidade jurídica (na forma indireta) para o fim de atingir bens das outras empresas integrantes do grupo, que não tenham participado diretamente do negócio jurídico questionado (...)" (STJ, AgRg no AREsp. n. 159.889/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 15-10-2013). Grifou-se.
Para o litígio em exame, extrai-se dos autos n. 5009400-98.2020.8.24.0036 o depoimento da testemunha XXXXX Antônio de Oliveira XXXX e dos informantes XXXX XXXX XXX e XXXX XXXX:
A testemunha XXX XXX de Oliveira XXXX alegou que também negociava com a empresa embargante. Esclareceu que os negócios eram realizados pelo Rodrigo e que os pagamentos pactuados foram efetuados por este. Disse, ao fim, que não conhecia presencialmente XXXX XXXX.
O informante XXXX XXXX XXXX sustentou que também realizou aportes financeiros na empresa embargante. Afirmou que os negócios eram pactuados diretamente com Rodrigo, bem como as taxas de remuneração eram fixadas por este. Em sequência, explicou que fez aportes em contas bancárias da empresaXXXXX Administradora de Bens, e ainda que algumas reuniões para alinhamento dos negócios foram realizadas no escritório de XXXX XXXX, com a presença e aquiescência deste. Ainda, afirmou que, após os aportes financeiros, realizou encontros, no escritório do XXX XXXX, bem como seu irmão, a fim de realizar negociações sobre os valores em aberto, os quais nunca foram pagos.
Ainda, o informante XXXX XXXX declarou que realizou investimento na empresa embargante. Sustentou que foi procurado por Rodrigo para realizar os aportes financeiros e que a taxa remuneratória mensal se deu em comum acordo. Disse que os investimentos eram realizados em contas bancárias das empresas XXXXX Administradora de Bens e XXXXXMalhas, bem como os cheques em garantia eram emitidos por estas pessoas jurídicas. Ao final, alega que os aportes realizados jamais foram pagos, apesar das promessas de pagamento.
Do processo n. 5003594-82.2020.8.24.0036 extrai-se o depoimento de KXXX XXX XXX:
[...] afirmou que trabalhava com XXXXX na XXX Factoring, onde digitava operações, realizava serviços bancários e "fazia coisas burocráticas", durante os anos de 2010 a 2019. Esclareceu que a FM, inicialmente, descontava títulos e créditos bancários que possuía com Banrisul e Bradesco, mas depois de aproximadamente seis anos começaram a captar dinheiro através de pessoas que procuravam Rodrigo. Asseverou não saber como eram feitos os investimentos, apenas disse que Rodrigo pagava esses investimentos mensalmente, em cheque ou por transferência. Não soube dizer de quem eram os cheques, pois não os assinava e quem atendida os investidores era Rodrigo. Porém, sabia que Beber era um dos investidores.
Do processo n. 5006426-88.2020.8.24.0036 extrai-se o depoimento de XXXX XXXX XXXX:
A testemunha XXXX afirmou que trabalhou no Banco Bradesco e que quem movimentava a conta bancária da XXXX Factoring era XXXX. Afirmou que não se recorda se Eduardo foi até o banco tratar da conta bancária da XXX factoring. Asseverou que a XXXX Administradora e a XXXX malhas tinham contas bancárias junto ao Bradesco, porém, não se recorda quem as movimentava. Esclareceu que não se recorda de XXXX em sua rotina no Banco Bradesco. Disse que aproximadamente em fevereiro de 2012 não teve mais contato com Rodrigo, em razão de sua saída da agência bancária que trabalhava. Por fim, disse que Rodrigo, XXXXX e XXXXX se dirigiam ao Banco para, geralmente, descontar cheques.
Dos autos n. 5005658-65.2020.8.24.0036 colhe-se os seguintes relatos das testemunhas XXXXXXXX e XXXXXXXX:
[...] asseverou que o embargante XXX XXXXX é pessoa de boa índole e labora apenas na advocacia, não exercendo atividade relacionada ao ramo de Factoring. Ao final, disse que o embargante XXX XXXX nunca ofertou aplicação financeira a ele, bem como não tem conhecimento sobre o funcionamento da XXX Factoring.
[...] disse que o embargante XXX FXXXdetém boa índole e boa conduta. Afirmou desconhecer qualquer informação sobre as operações relacionadas a XXX Factoring, tendo em vista que só ouviu boatos sobre processos que o embargante XXXX estaria sofrendo em seu desfavor, em razão de desacordos comerciais.
[...] XXXX Alencar afirmou que conhece a XXXX Factoring e ainda que XXXXX é sócio desta. Em seguida, ressaltou que desconhece qualquer tipo de tratativa envolvendo a XXXX Factoring.
[...] a testemunha XXXX XXXXX Soares declarou que investiu valores na XXXX Factoring. Conheceu Altevir através de um clube e foi neste local que o embargante lhe ofereceu oportunidade de investimento. Disse que a taxa de remuneração foi repassada por XXXX e o filho deste, XXXX. Explicou que aportou dinheiro na XXXX Factoring porque XXXX "estava por trás".
Veja-se que, a despeito de as primeiras testemunhas desconhecerem as operações efetuadas pela XXXX Factoring, a última testemunha afirmou que investiu valor na referida empresa, em razão de uma oferta feita por XXXX e XXXX. Soma-se a isso os relatos dos informantes XXXX e XXXX, os quais, em que pese não compromissados, não podem ser desconsiderados diante do contexto dos autos.
Isso porque a empresa XXX Malhas, representada por XXX, concedeu, em 13/09/2010, os seguintes poderes para XXX XXXX XX XXX: "movimentar a conta corrente nº 4949-2, agência 0874 do Banco Bradesco nº 237 de Jaraguá do Sul-SC, podendo para tanto depositar e retirar quaisquer quantias, emitir, endossar e assinar cheques, fazer retiradas mediante recibos, autorizar débitos, transferências e pagamentos por meio de cartas, telex, fax, telefone e transferências/pagamentos por meio eletrônico, requisitar talões de cheques, verificar saldos, requerer saldos bancários, extratos, assinar propostas ou contratos de abertura de contas, contrair empréstimos, firmar ou aditar contratos, assinar duplicatas, no ato de sua emissão, receber e passar recibos nas notas de venda à vista; receber as importâncias de duplicatas, passando recibos e dando quitação parcial ou total, endossar cheques e ordens de pagamento, para efeito de seus recebimentos nos bancos, endossar duplicatas ao banco e dar a este ordens com relação a cobrança das mesmas e assinar qualquer declaração ou modificar e alterar prazos de seus vencimentos, enfim praticar os mais amplos, gerais e ilimitados poderes para o bom e fiel desempenho do presente mandato, não podendo substabelecer" (evento 1.8).
Da mesma forma e no mesmo dia, a pessoa jurídica XXXX Administradora Ltda, representada também por XXXX, outorgou poderes a XXXX para: "movimentar a conta corrente nº 4545-4, agência 0874 do Banco Bradesco nº 237 de Jaraguá do Sul-SC, podendo para tanto depositar e retirar quaisquer quantias, emitir, endossar e assinar cheques, fazer retiradas mediante recibos, autorizar débitos, transferências e pagamentos por meio de cartas, telex, fax, telefone e transferências/pagamentos por meio eletrônico, requisitar talões de cheques, verificar saldos, requerer saldos bancários, extratos, assinar propostas ou contratos de abertura de contas, contrair empréstimos, firmar ou aditar contratos, assinar duplicatas, no ato de sua emissão, receber e passar recibos nas notas de venda à vista; receber as importâncias de duplicatas, passando recibos e dando quitação parcial ou total, endossar cheques e ordens de pagamento, para efeito de seus recebimentos nos bancos, endossar duplicatas ao banco e dar a este ordens com relação a cobrança das mesmas e assinar qualquer declaração ou modificar e alterar prazos de seus vencimentos, enfim praticar os mais amplos, gerais e ilimitados poderes para o bom e fiel desempenho do presente mandato, não podendo substabelecer" (evento 1.5).
Logo, tendo em vista o relato da testemunha Luiz, mais aqueles prestados pelos dois informantes XXXX e XXXX, em conjunto com os poderes concedidos por XXXXX Malha e XXX Administradora a Rodrigo, não há dúvida de que havia confusão patrimonial entre as empresas e a XXXX Factoring.
No tocante ao abuso dos poderes conferidos a Rodrigo, os argumentos não merecem prosperar, haja vista que a procuração é clara acerca de tudo o que XXXX podia praticar em nome das outorgantes, especialmente emitir, endossar, assinar cheques, contrair empréstimos, firmar ou aditar contratos, cujos poderes foram amplamente utilizados. Assim, porque expressamente previstos no instrumento de mandato, inexistia impedimento para que o executado celebrasse o contrato e emitisse os cheques que deram ensejo à execução.
À vista desse contexto, resta evidente que as empresas do grupo familiar e os integrantes da família davam suporte a diversas operações financeiras realizadas pelas pessoas jurídicas constituídas, havendo verdadeira confusão patrimonial, satisfazendo, pois, os requisitos caracterizadores de grupo econômico, quais sejam: a comunhão dos interesses e atuação conjunta das empresas para a mesma finalidade, assim como os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica (confusão patrimonial).
Diante deste cenário, a tese de ilegitimidade passiva ad causam das embargantes para figurarem no polo passivo da execução, não merece guarida.
Assim, os embargos à execução opostos não merecem acolhimento, idêntica sorte que segue o pleito de condenação da parte embargada por litigância de má-fé, porquanto não apurado dolo processual na conduta adotada por este ao longo de toda a tramitação do feito.
III - DISPOSITIVO:
Por tais razões, julgo improcedentes os embargos à execução opostos por xxxxxx. ADMINISTRADORA LTDA, XXXXXXXXXXXXXXXX LTDA - ME em face de XXXXXXXXX, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC, ressalvados os casos de isenção previstos na Lei Estadual n. 17.654/2018, a exemplo do artigo 4º, inciso IX.
Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para a execução apensa (autos n. 5005003-30.2019.8.24.0036) e, após, desapensem-se e arquivem-se com as baixas devidas.
Documento eletrônico assinado por JOSE ARANHA PACHECO, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310061885772v32 e do código CRC cf299838.
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terça-feira, 25 de março de 2025
Credor original não responde por dano causado pelo titular, decide STJ
Conjur - Vinícius Abrantes - 21 de janeiro de 2024, 9h50
A manutenção do nome de um consumidor na lista de inadimplentes após ele quitar um débito em favor do endossante pode ser oposta ao endossatário caso seja comprovado que este tinha conhecimento sobre a quitação.
Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou a inclusão do credor original de uma dívida no polo passivo de uma ação ajuizada contra um fundo de investimento em direitos creditórios que demorou a pedir a exclusão de uma consumidora do cadastro de inadimplentes.
Uma loja de móveis transferiu ao fundo, por meio de endosso, uma duplicata devida por uma mulher — cujo nome foi colocado no banco de dados de maus pagadores. Posteriormente, o fundo e a devedora acertaram que ela pagaria R$ 350 à loja para quitar o débito e retirar seu nome do cadastro.
domingo, 23 de março de 2025
Se o contrato de trespasse não possui eficácia perante terceiros, inexistem óbices aos credores da sociedade empresária para que intentem satisfação de seu crédito.
1 - O contrato de trespasse consiste na alienação do estabelecimento empresarial, cuja eficácia plena está condicionada ao cumprimento, de forma concomitante, dos requisitos previstos no art. 1.144 do Código Civil.
2 - Na ausência de registro da alienação perante a Junta Comercial competente e divulgação pela imprensa oficial, conclui-se pela não publicidade do ato, razão pela qual não pode a transferência do estabelecimento ser oponível a terceiro não envolvido no negócio.
3 - Se o contrato de trespasse não possui eficácia perante terceiros, inexistem óbices aos credores da sociedade empresária para que intentem, pelos meios legais, a satisfação de seu crédito.
4 - Não afastada a responsabilidade do alienante do estabelecimento pelas dívidas contraídas em nome da sociedade empresária, resta corroborada a sua legitimidade passiva para figurar na execução dos respectivos títulos, devendo ser julgados improcedentes os embargos por ele opostos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.323077-0/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2024, publicação da súmula em 12/03/2024)
Jurisprudências - A ausência de registro (publicidade) do contrato de trespasse e a responsabilidade dos contratantes.
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - ALEGAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL - RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE - TRESPASSE - AUSÊNCIA - EMPRESAS DISTINTAS - SENTENÇA MANTIDA. (...) II - O art. 1.146, do Código Civil, dispõe que "o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados [...]". III - A eficácia do contrato de trespasse em relação à terceiro somente produz efeitos com o registro na Junta Comercial e sua posterior publicação, conforme dispõe o art. 1.144, do Código Civil. IV - A responsabilidade do adquirente de empresa somente incide quando há a efetiva demonstração da sucessão empresarial, não podendo ser presumida. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.23.208422-8/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/12/2023, publicação da súmula em 13/12/2023)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE TRESPASSE NÃO AVERBADO - POSTERIOR INADIMPLÊNCIA - PROTESTO - RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR - COMPROVADOS. Nos termos do artigo 1.144 do Código Civil, "O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial". Não formalizado o ato de compra e venda do estabelecimento comercial, permanece o promitente vendedor responsável pelas obrigações perante a sociedade e terceiros, sem prejuízo de eventual exercício do direito de regresso em face do comprador do ponto de comércio. Demonstrado nos autos que o comprador, mesmo após a constituição de nova pessoa jurídica para administração do estabelecimento, efetuou a aquisição de mercadorias em nome da promitente vendedora, dando causa ao protesto de seu nome, deve ser reconhecida a sua responsabilidade pelo pagamento de danos morais, ainda que existam protestos preexistentes em nome daquela sociedade. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0702.16.023662-7/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/09/2020, publicação da súmula em 14/09/2020)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - CDC - NÃO INCIDÊNCIA - TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL - AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE - TEORIA DA APARÊNCIA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Quando a relação havida entre as partes é de cunho comercial, o CDC não incide na espécie. "O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial." (CC, art. 1.144). Deve ser aplicada a teoria da aparência quando as circunstâncias possibilitarem ao terceiro acreditar que continua tratando com representante ou preposto do estabelecimento comercial e/ou parte Autor. Em tais circunstâncias, não há falar em inexistência de débito, irregularidade na negativação e dano moral. Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.20.039174-6/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2020, publicação da súmula em 20/05/2020)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA - JULGAMENTO SIMULTÂNEO - POSSIBILIDADE - TRANSFERÊNCIA DE PONTO COMERCIAL - TRESPASSE - AUSÊNCIA DE REGISTRO - TEORIA DA APARÊNCIA. (...) Inexistindo a transferência efetiva do estabelecimento comercial nos órgãos competentes, nos termos do art. 1.144 do CC, responde o alienante pelos débitos legitimamente comprovados. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0433.12.002084-0/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2018, publicação da súmula em 16/02/2018)
EMBARGOS DE TERCEIRO - DAÇÃO EM PAGAMENTO - TRESPASSE DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL - AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE - INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS - RETORNO AO STATUS QUO ANTE. A ausência de publicidade do contrato de dação em pagamento, nos termos exigidos pelo artigo 1.144 do Código Civil, implica na ineficácia da aludida avença perante o credor da empresa executada e, na consequente, validade da constrição perpetrada, haja vista que os bens objeto da dação em pagamento deverão retornar ao patrimônio da executada, garantido, por certo, o direito de regresso do terceiro. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0394.07.069528-0/002, Relator(a): Des.(a) Nilo Lacerda, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2010, publicação da súmula em 02/08/2010)
Sendo certo que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227/STJ) e que, na concepção moderna da reparação do dano moral
APELAÇÃO CÍVEL. (01) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DUPLICATA SIMULADA. FATO INCONTROVERSO. CESSÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. ENDOSSO TRANSLATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FACTORING PELO PROTESTO INDEVIDO. AQUISIÇÃO DE TÍTULO SEM SE CERTIFICAR ACERCA DE SUA ORIGEM. NEGLIGÊNCIA DA ENDOSSATÁRIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS FIXADOS CORRETAMENTE. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL (02). CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA ORAL DISPICIENDA. INDENIZAÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO" (TJPR, Apelação Cível nº 704015-1, Rel. Des. JOSÉ ANICETO, DJ 13/01/2011)
quarta-feira, 19 de março de 2025
Os três pilares do 'capitalismo sábio' das empresas japonesas (e seu contraste com o capitalismo de Wall Street)
O professor da Escola de Negócios da Universidade de Harvard Hirotaka Takeuchi estuda há anos as políticas de inovação das empresas japonesas e como elas reagem em tempos de crise.
O foco é principalmente nos desastres naturais, já que o Japão está constantemente exposto a terremotos, tsunamis, tufões e erupções vulcânicas de grande magnitude, com altos níveis de mortalidade e com profundas consequências econômicas.
O país também enfrentou crises econômicas como a chamada "Década Perdida" dos anos 90, a Grande Recessão de 2008 e agora, assim como o resto do mundo, os efeitos da pandemia de covid-19.
O homem que previu o fim do capitalismo e que ajuda a entender a economia de hoje
Por que Brasil já pode ter atingido 'fundo do poço' da recessão - e o que isso significa
A questão principal é: como as empresas japonesas sobrevivem a esses desafios e quais lições o Ocidente pode tirar dessa experiência?
"As empresas japonesas praticam o capitalismo sábio e não o capitalismo de Wall Street", diz Takeuchi. Em poucas palavras, ele diz, há um investimento na comunidade e não apenas a concentração em obter lucro.
quinta-feira, 13 de março de 2025
EMPRESARIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALHA. AUSÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEMBOLSO DE VALORES. DUPLICATA. EMISSÃO. POSSIBILIDADE. PROVA. NECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
RECURSO ESPECIAL.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir (i) se houve falha na prestação jurisdicional, (ii) se os valores que devem ser reembolsados ao prestador de serviços por força de contrato podem ser exigidos por meio da emissão de duplicata mercantil, (iii) se deixou de ser produzida prova indispensável ao deslinde da controvérsia e (iv) se foi determinada a produção de prova impossível.
3. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte.
4. A prestação de serviços gera uma fatura ou uma nota fiscal-fatura, que conterá a discriminação dos serviços prestados e o correspondente valor a ser pago pelo contratante. Esse crédito, de qual o prestador de serviços é titular, é que poderá ser documentado na duplicata.
5. Na hipótese dos autos, o contrato previa expressamente quais despesas efetuadas pela prestadora de serviços seriam reembolsadas posteriormente, motivo pelo qual esses valores poderiam ser cobrados mediante a emissão de duplicata.
6. Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as que considerar inúteis ou meramente protelatórias.
7. Não há falar em prova de fato negativo absoluto no caso em debate, pois as alegações de descumprimento do contrato de prestação de serviços poderiam ser comprovadas pela ocorrência de fatos positivos.
8. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.707.861/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 28/9/2020.)
quarta-feira, 12 de março de 2025
O juízo da recuperação não tem competência para determinar a disposição ou indisposição do bem imóvel de propriedade do locador
Desse modo, diferentemente do afirmado pela parte agravante, que apresenta hipóteses de discussão acerca da essencialidade do bem para o proprietário em recuperação judicial, o caso dos autos retrata situação em que a empresa recuperanda não é a proprietária do bem e, ainda sim, o subarrendou para terceiro realizar a exploração agrícola, em desrespeito ao contrato inicialmente pactuado com a agravada.
Por esses motivos, concluiu-se que, "segundo entendimento jurisprudencial firmado por esta Colenda Corte, nada obsta o prosseguimento de ação de despejo ajuizada pelo proprietário locador em face de empresa em recuperação judicial, sendo certo, por outro lado, que eventual medida constritiva postulada em detrimento dos ativos financeiros da recuperanda deve ser submetida ao Juízo Recuperacional.
Incidência da Súmula 83/STJ, aplicável aos recursos interpostos com amparo nas alíneas 'a' e 'c' do permissivo constitucional" (AgInt no REsp n. 1.835.668/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 27/11/2019). Assim, aplica-se ao caso o disposto na Súmula n. 83 do STJ (fl. 1.076).
Por fim, ressalte-se que, em relação ao imóvel rural locado, a recuperanda figura apenas como titular da cessão temporária e onerosa de uso, de modo que, conforme reiteradamente decidido pelo STJ em conflitos de competência envolvendo ações de despejo propostas contra empresa em recuperação judicial, o juízo da recuperação não tem competência para determinar a disposição ou indisposição do bem imóvel de propriedade do locador (REsp n. 2.041.861/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 22/6/2023).
O direito comercial caracteriza-se pela simplicidade de suas fórmulas
RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA. DIREITO EMPRESARIAL. DESTACA-SE PELA SIMPLICIDADE DE FÓRMULAS E INTERNACIONALIDADE DE SUAS REGRAS E INSTITUTOS. REQUISITOS ESSENCIAIS DA DUPLICATA. ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 5.747/1968. DIMENSÕES DA CÁRTULA QUE NÃO CUMPREM PRECISAMENTE AQUELAS ESTABELECIDAS PELO MODELO DA RESOLUÇÃO CMN N. 102/1968. IRREGULARIDADE IRRELEVANTE. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA FEIÇÃO CARACTERÍSTICA DO TÍTULO DE CRÉDITO. DUPLICATA COM ACEITE. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS EM FACE DO ENDOSSATÁRIO. INVIABILIDADE.
1. O direito comercial caracteriza-se pela simplicidade de suas fórmulas, pela internacionalidade de suas regras e institutos, pela rapidez de sua aplicação, pela elasticidade dos seus princípios e também pela onerosidade de suas operações. As obrigações resultantes dos atos de natureza cambiária não podem, em geral, acomodar-se às formas hieráticas e solenes dos contratos civis, e os usos e costumes comerciais influenciam a obrigação que resulta do ato mercantil.
2. Os requisitos essenciais da duplicata - reconhecidos pela Corte local como devidamente supridos - estão claramente previstos no art. 2º, § 1º, da Lei das Duplicatas, que estabelece que a cártula conterá: I - a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem; II - o número da fatura; III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista; IV - o nome e domicílio do vendedor e do comprador; V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso; VI - a praça de pagamento; VII - a cláusula à ordem; VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial; IX - a assinatura do emitente. Com efeito, o entendimento sufragado pelo acórdão recorrido, assentando não ter validade e eficácia de duplicata, por não observar, com precisão, "os limites do documento, com altura mínima de 148 mm e máxima de 152 mm e largura mínima de 203 mm e máxima de 210 mm", conforme modelo estabelecido na Resolução CMN n. 102/1968, testilha com o mencionado dispositivo legal e com os usos e costumes comerciais, sendo incomum que o sacado e os endossatários se valham de régua, por ocasião, respectivamente, do aceite e da operação de endosso, para aferição do preenchimento preciso das dimensões de largura e altura da cártula.
3. É inviável o entendimento de que, como a cártula apresenta também a descrição da mercadoria objeto da compra e venda, uma fatura da mercadoria objeto da negociação, isso desnatura e descaracteriza por completo o título como duplicata. A descrição da mercadoria, a par de caracterizar uma duplicata da fatura na própria acepção do termo, embora represente redobrada cautela, não pode inviabilizar a cártula, pois o art. 2º, § 2º, da Lei n. 5.474./1968 dispõe que uma duplicata tem de corresponder a uma única fatura, e o art. 24 expressamente faculta que conste na cártula outras indicações, contanto que não alterem sua feição característica.
4. Havendo aceite, este se vincula à duplicata, afastada a possibilidade de investigação do negócio causal. Conquanto o título seja causal apenas na sua origem/emissão, sua circulação - após o aceite do sacado ou, na sua falta, pela comprovação do negócio mercantil subjacente e do protesto - rege-se pelo princípio da abstração, desprendendo-se de sua causa original, sendo por isso inoponíveis exceções pessoais a terceiros de boa-fé, como ausência de entrega da mercadoria ou de prestação de serviços, ou mesmo quitação ao credor originário. Precedentes.
5. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.518.203/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 2/8/2021.)
segunda-feira, 10 de março de 2025
sábado, 1 de março de 2025
Apresentação antecipada de cheque pós-datado
15.13.6.6. Apresentação antecipada de cheque pós-datado
O contrato firmado entre o emitente do cheque e o beneficiário, assegurado por um cheque pós-datado, cria uma obrigação extra cambiária de não apresentação antes da data acertada no contrato representado por um cheque. O pacto firmado vincula os contratantes, por isso, descumprido o contrato, com o cheque apresentado antes da data determinada pelo contrato, responde o beneficiário por perdas e danos, pois causou prejuízos àquele que com ele contratou. A Súmula 370 do STJ consolida o entendimento no qual será passível de dano moral “a apresentação antecipada do cheque pré-datado”.
Tornam-se imprescindíveis provas dos danos morais para o caso de indenização por apresentação de cheque antes da data acordada entre as partes. Alguns Tribunais entendem que basta a apresentação do cheque antes da data avençada e a sua devolução por falta de fundos para caracterizar os danos morais, não sendo preciso provar o alegado.
No entanto, existem divergências jurisprudenciais a respeito da necessidade de provas dos danos morais: no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos de Apelação Cível n. 1.0439.08.093366-6/001 e n. 1.0024.09.710645-4/001, cujo Relator nos dois processos é o Des. João Cancio, ficou assim decidido:
“[...] a apresentação precoce de cheque pós-datado enseja reparação por danos morais, consoante Súmula 370 do STJ, sendo dispensada a prova da lesão suportada. Precedentes do STJ”. O STJ no AgRg no REsp 1222180/AL, cujo relator foi o Ministro Massami Uyeda, da Terceira Turma em data do dia 26/04/2011, decidiu: Agravo Regimental - Recurso Especial – “Ação de indenização por danos morais em razão da apresentação antecipada de cheque pré-datado, ensejando a inscrição do nome do emitente no banco central - procedência - prova do dano - desnecessidade - incidência do enunciado n. 83/STJ - quantum indenizatório - razoabilidade - Recurso Improvido”.
Por outro lado, na Apelação Cível 1.0701.06.170451-9/001, ainda do Tribunal de Minas Gerais, cujo Relator foi o Des. Elias Camilo, em 22/11/2007, decidiu que:
“[...] a existência do dano moral só é presumida se a conduta do credor der causa a um fato potencialmente danoso, notoriamente capaz de afetar a honra do emitente do título. O ato de apresentação precoce de cheque que veio a ser compensado constitui mero descumprimento contratual, sendo imprescindível a comprovação do dano moral daí decorrente, por não se tratar de conduta flagrantemente danosa, ainda que negligente”.
A par do que já foi exposto, aquele que, por contrato firmado com o emitente, tem em sua posse um cheque pós-datado deve obedecer a data futura lançada nele. Não porque se faz obrigatório, cambiariamente, mas pelo contrato firmado entre o portador e o emitente. No caso de apresentação antecipada responde o portador por danos materiais e eventuais danos morais; tal entendimento já era esposado pelo antigo Tribunal de Alçada do Paraná: “É devida indenização por dano moral quando o cheque pós-datado, popularmente conhecido como pré-datado, é apresentado antes da data ajustada entre as partes, gerando desacerto no movimento da conta corrente".
Os danos morais são, na verdade, compensação pelo sofrimento imposto ao emitente por ato do portador que, de antemão, deveria cumprir o avençado. A simples devolução do cheque pode causar transtorno, mas os danos morais devem ser comprovados com inscrição do emitente no sistema de proteção ao crédito – SPC, SERASA – causada pela devolução do cheque apresentado, antes do tempo previsto. Em alguns casos o STJ tem entendido que não é necessária a inscrição do devedor no sistema de proteção ao crédito, mas o abalo é a simples devolução do cheque.
Pode ocorrer, no entanto, ser o cheque pós-datado endossado a um terceiro, chamado de endossatário e este, de posse do cheque, apresenta-o antecipadamente para desconto. Podemos recordar duas situações envolvendo o cheque pós-datado: um contrato e um título de crédito. É perfeitamente possível um cheque pós-datado circular, mesmo com a sua datação futura, mas cada um dos endossatários seguintes ao portador originário, àquele que, antes, firmou um contrato com o emitente, deve obedecer o prazo, pois mesmo diante de um cheque sendo uma ordem de pagamento à vista, o endossatário teve conhecimento da pós-datação e do contrato originário.
Pergunta-se: o endossatário apresentando o cheque antes da data pré-estabelecida responde por possíveis perdas e danos e também danos morais frente ao emitente? Primeiro, o beneficiário original mantém sua obrigação com o emitente. Independentemente se endossou o cheque, deve responder pelo cumprimento do contrato firmado, pois quem recebe o cheque considera-se como responsável por ter aderido à avença e deve “respeitar o termo para saque, diante dos princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva nas relações privadas. Afinal, os pactos devem ser cumpridos (pacta sunt servanda), não se admitindo atitude contrária à vontade previamente manifestada (venire contra factum proprium)". Se endossou a terceiro, deve comunicar o terceiro endossatário que foi firmado um contrato e aguardar até a data futura para descontar. Não obedecido o contrato tanto o beneficiário original, agora endossante, quanto o terceiro endossatário, responderão pelos danos causados pelo não cumprimento do contrato. O endossante nada poderá alegar, pois possuía responsabilidade frente ao emitente, razão pela qual terá sua parcela de responsabilidade e o endossatário deverá responder se ficar comprovada a culpa pela apresentação do cheque. Se não quiser responder em ação de regresso proposta pelo endossatário, deverá provar também que manteve um acordo com ele para apresentação na data futura e não foi obedecida. No caso, a prova pode estar no próprio cheque quando já inscrita a data futura para desconto. Os tribunais estaduais de justiça têm decidido pela responsabilidade do terceiro, endossatário, que recebeu cheque pós-datado e descumpriu o acordo da data para desconto futuro; também responde por danos morais se conhecia a pós-datação.
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