domingo, 23 de março de 2025

Se o contrato de trespasse não possui eficácia perante terceiros, inexistem óbices aos credores da sociedade empresária para que intentem satisfação de seu crédito.



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - TRIPLICATAS EMITIDAS APÓS A TRANSFERÊNCIA DO  ESTABELECIMENTO COMERCIAL - CONTRATO DE TRESPASSE NÃO REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL NEM DIVULGADO NA IMPRENSA OFICIAL - ART. 1.144 DO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DO NEGÓCIO FIRMADO - EFICÁCIA LIMITADA ENTRE AS PARTES CONTRATANTES - INOPONIBILIDADE PERANTE TERCEIROS - RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE PELO DÉBITO EXEQUENDO - LEGITIMIDADE PASSIVA VISLUMBRADA - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS - RECURSO NÃO PROVIDO.

1 - O contrato de trespasse consiste na alienação do estabelecimento empresarial, cuja eficácia plena está condicionada ao cumprimento, de forma concomitante, dos requisitos previstos no art. 1.144 do Código Civil.

2 - Na ausência de registro da alienação perante a Junta Comercial competente e divulgação pela imprensa oficial, conclui-se pela não publicidade do ato, razão pela qual não pode a transferência do estabelecimento ser oponível a terceiro não envolvido no negócio.

3 - Se o contrato de trespasse não possui eficácia perante terceiros, inexistem óbices aos credores da sociedade empresária para que intentem, pelos meios legais, a satisfação de seu crédito.

4 - Não afastada a responsabilidade do alienante do estabelecimento pelas dívidas contraídas em nome da sociedade empresária, resta corroborada a sua legitimidade passiva para figurar na execução dos respectivos títulos, devendo ser julgados improcedentes os embargos por ele opostos.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.23.323077-0/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2024, publicação da súmula em 12/03/2024)


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