domingo, 30 de agosto de 2026

Proteção ao trade dress não exige registro de propriedade intelectual

 A violação de trade dress — conjunto de elementos visuais, táteis e sonoros que compõem a identidade de um produto e asseguram sua distinção no mercado — independe de registro formal do modelo no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI). A proteção jurídica ao conjunto-imagem decorre da não funcionalidade, da distintividade e do risco de associação indevida.


Laudo pericial apontou distintividade do trade dress entre consumidores e chance de confusão com bolsas da ré

A partir dessa premissa, o juiz Andre Salomon Tudisco, da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem de São Paulo, condenou uma empresa a indenizar uma marca por concorrência desleal pela cópia de uma bolsa de acrílico. A reparação deverá ser a título de danos materiais e morais.

Autora da ação, a marca de acessórios de luxo alegou que a empresa ré reproduzia dois modelos de sua linha de bolsas de acrílico, além de copiar sua forma de comunicação nas redes sociais. A atitude configuraria concorrência desleal passível de indenização.

Em sua defesa, a ré argumentou que as bolsas de acrílico eram tendência no meio e que a empresa autora não detinha registro comercial dos modelos. Sustentou, também, que a violação de trade dress exigiria perícia técnica.

A ré apresentou pedido de reconvenção, requerendo R$ 20 mil em indenização por danos morais. A ação foi ajuizada porque uma das sócias da empresa autora teria afirmado, em suas redes sociais, que a ré copiava seus produtos. Os vídeos, segundo a reconvinte, prejudicaram sua imagem e credibilidade.

Registro não é necessário

O magistrado sustentou sua decisão na diferenciação explícita que uma das bolsas tinha em relação as demais peças do mercado. Para ele, a falta de registro do trade dress perante o INPI não constitui impedimento para reconhecer a violação marcária pela empresa ré.

“O conjunto-imagem não se confunde com os direitos derivados do registro formal de propriedade industrial: sua proteção opera independentemente de qualquer ato constitutivo perante o INPI, tendo como fundamento direto as normas de repressão à concorrência desleal”, considerou. O juiz destacou que essa coibição é regida pelo artigo 195 da Lei de Propriedade Intelectual (Lei 9.279/1996) e pelos princípios gerais do direito civil.

O laudo produzido pela perícia atestou a distintividade de um dos modelos, inclusive entre os consumidores. A semelhança constatada pelo público entre os produtos das duas partes foi o suficiente para o juiz considerar o risco de associação indevida.

Com relação ao outro modelo, o juízo afastou a possibilidade de confusão entre os consumidores, uma vez que a perícia não concluiu pela diferenciação entre o trade dress do item e o restante do mercado.

Outro fator que reforçou a distintividade foi  o histórico da autora, que já havia disputado com uma grande empresa de roupas pela mesma controvérsia. O caso foi resolvido em acordo extrajudicial, em que a varejista cessou a reprodução.

Já sobre a similaridade na forma de comunicação, o magistrado considerou a coincidência temporal do marketing para atestar a cópia. Segundo o juiz, essa sincronia “afasta qualquer interpretação de casualidade, revelando a incorporação deliberada do conjunto-imagem da Autora na atuação comercial da Ré”.

Diante disso, a ré foi condenada a indenizar a empresa autora em R$ 25 mil, a título de danos morais in re ipsa, e em danos materiais, referentes a lucros cessantes, que serão calculados na liquidação da sentença.

Por fim, a reconvenção foi negada pelo magistrado. O motivo foi que as declarações da sócia ocorreram em seu perfil pessoal, de caráter privado, o que afasta a configuração como declaração pública e impede os danos à imagem da ré.

Os advogados André Furegate de Carvalho e Priscila Cortez de Carvalho representaram a autora do procedimento comum cível.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 1120940-02.2022.8.26.0100


CDC - Farmácia indenizará cliente por remédio controlado que causou dependência química

A recomendação e o oferecimento de remédios controlados sem prescrição médica configuravam prática clandestina, e quando essa prática leva o paciente à dependência química geram-se danos passíveis de indenização.



TJ-MG excluiu culpa concorrente de cliente por entender que ela não possuía instrução

Com esse entendimento, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma farmácia e o proprietário dela a indenizar uma cliente, de maneira solidária, em R$ 15 mil por danos morais. O dono ainda terá que pagar, por danos materiais, a metade dos valores gastos na aquisição de um remédio de venda restrita. Este valor será apurado em liquidação de sentença.

O TJ-MG manteve, em parte, sentença de Patos de Minas. Os desembargadores, por maioria, entenderam que a paciente não contribuiu para o prejuízo que sofreu (a chamada culpa concorrente).

Segundo o processo, a mulher se queixou ao proprietário da drogaria de que havia engordado 50 kg durante a gravidez de sua primeira filha e, em resposta, recebeu a indicação de um medicamento de venda controlada. O homem recomendou a ingestão de quatro comprimidos por dia, sem informar possíveis efeitos colaterais.

A cliente afirmou que, com o passar do tempo, tornou-se dependente do medicamento, a ponto de não conseguir executar tarefas diárias básicas, como sair da cama pela manhã ou preparar as refeições, sem antes tomar o remédio. Além disso, de acordo com a autora, o uso contínuo lhe causou insônia, mal-estar, prostração e depressão e, ao relatar esses sintomas ao dono da farmácia, recebeu prescrição de medicamentos de venda controlada, sem orientação.

Ainda conforme a ação, os efeitos colaterais fizeram com que a autora deixasse de trabalhar como auxiliar de serviços gerais e de cuidar da própria filha, fazendo necessária a contratação de uma empregada.

O proprietário e a empresa, em sua defesa, alegaram que todos os remédios foram fornecidos de forma regular e que a consumidora estaria praticando litigância de má-fé.

Culpa concorrente

Baseado em perícia e provas testemunhais, o juízo da primeira instância considerou que a paciente sofreu danos passíveis de indenização. Além disso, o entendimento foi que não houve litigância de má-fé.

O juízo também concluiu que houve culpa concorrente da vítima, pois ela foi imprudente ao procurar um autoatendimento, em vez de tratamento médico. Com isso, a mulher assumiu os riscos dos efeitos colaterais informados nas bulas.

Houve recursos da empresa e de seu proprietário, bem como da paciente. Ao analisar os pedidos, o relator, desembargador Antônio Bispo, a partir do exame do comportamento da mulher em audiências, considerou que se tratava de pessoa simples, com baixa instrução, sem condições de avaliar a gravidade de tomar remédios sem orientação médica.

Assim, ele manteve a sentença, excetuando no entendimento de que a culpa foi exclusivamente da farmácia e do dono. O relator foi acompanhado pelos desembargadores Ivone Guilarducci, Paulo Fernando Naves de Resende e Monteiro de Castro. Ficou vencido o desembargador Roberto Ribeiro de Paiva Júnior, que divergiu por considerar demonstrada a culpa concorrente. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.

Clique aqui para ler o acórdão

Processo 1.0000.25.201677-9/001


DIREITOS AUTORAIS - Município responde por direitos autorais em evento organizado por terceirizada

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação do município de Florianópolis ao pagamento de direitos autorais pela execução pública de obras musicais em cinco eventos em 2024.


Florianópolis deve pagar direitos autorais por cinco eventos promovidos em 2024

O colegiado também determinou a aplicação de desconto de 15% na cobrança para um dos eventos, de natureza religiosa.

A ação foi ajuizada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) depois de eventos com execução pública de músicas sem o prévio recolhimento dos direitos autorais.

A sentença inicial, do juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital (SC), havia reconhecido a obrigação do município e determinado que os valores fossem apurados em liquidação, conforme o regulamento de arrecadação vigente em cada ocasião.

A prefeitura recorreu da sentença. Entre outros pontos, sustentou que a empresa contratada para promover os eventos deveria responder por todos os encargos e obrigações comerciais e fiscais decorrentes da realização e apontou insuficiência das provas apresentadas pelo Ecad.

Responsabilidade solidária

Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora, Bettina Maria Maresch de Moura, considerou que o município, por ter promovido e realizado os eventos, responde pelo pagamento dos direitos autorais, ainda que tenha contratado empresas para determinadas atividades.

Conforme o voto, seguido por unanimidade pelos demais integrantes do órgão fracionário, contratos relativos a parte das festividades atribuíam expressamente à prefeitura a responsabilidade perante o Ecad.

No caso de uma marcha religiosa, embora não houvesse previsão contratual específica, o município organizou o evento e contratou diretamente as atrações, o que caracterizou sua responsabilidade solidária, sem impedir eventual ação regressiva contra as empresas contratadas.

A relatora também rejeitou a alegação de fragilidade das provas apresentadas pelo Ecad. Segundo o voto, documentos oficiais, publicações institucionais, fotografias e vídeos demonstraram de forma robusta a realização dos eventos, com apresentação de artistas e execução de obras musicais.

“Ressalte-se, ainda, não ser necessária a identificação das músicas e dos respectivos autores para a cobrança dos direitos autorais, sob pena de inviabilizar o sistema e causar prejuízos aos respectivos titulares”, frisou a magistrada.

Sem fins lucrativos

O voto também afastou a tentativa de definir, já na fase de conhecimento, o critério de cálculo dos valores. A apuração deverá ocorrer em liquidação, com observância do Regulamento de Arrecadação vigente à época de cada evento e análise dos documentos que permitam identificar o critério aplicável.

Quanto à marcha, a desembargadora destacou que o caráter religioso e gratuito do evento não afasta a obrigação de pagar direitos autorais. Segundo o voto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a ausência de finalidade lucrativa é irrelevante para a cobrança.

Foi reconhecido, contudo, o direito à redução de 15% prevista no regulamento do Ecad para eventos religiosos, a ser aplicada na liquidação.

Por fim, os honorários foram reduzidos de 15% para 10% sobre o valor líquido da condenação, diante da baixa complexidade da demanda e do julgamento antecipado, sem dilação probatória. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.


Clique aqui para ler o voto

Clique aqui para ler o acórdão

ApelRemNec 5094997-35.2024.8.24.0023


segunda-feira, 24 de agosto de 2026

Desafios legais e éticos para empresas na utilização de sistemas de IA



Apresentação:

Antonio Lucas Souza Gonçalves;

Felipe Yasuhiro Mira Coimbra Miyamoto;

Hugo Zanata Alves Ramos;

Jose Amilton Rodrigues Junior

Postagem em destaque

PLANO DE ENSINO DE DISCIPLINA

Campus: JACAREZINHO Centro: CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS Curso: DIREITO Modali...