STJ - Direito processual civil. Recurso especial. Ação de
execução de título executivo extrajudicial. Protocolização de embargos à
execução nos autos da própria ação executiva. Inobservância do CPC/2015, art.
914, § 1º. Erro sanável. Aplicação dos princípios da instrumentalidade das
formas e da economia processual. CPC/2015, art. 277. CPC/2015, art. 319.
CPC/2015, art. 320.
«1 - Ação de execução de título executivo extrajudicial,
tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais.
2 - O propósito recursal é definir se configura erro
grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução
nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o CPC/2015,
art. 914, § 1º.
3 - Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que
os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída
por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva).
4 - Contudo, primando por uma maior aproximação ao
verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável
deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução
tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria
ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício,
adequando o procedimento à forma prescrita no CPC/2015, art. 914, § 1º.
5 - Ademais, convém salientar que o CPC/2015, art. 277
preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará
válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
6 - Recurso especial conhecido e não provido.
NOTAS COMPLEMENTARES:
(VOTO VENCIDO) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA)
«O não conhecimento dos embargos do devedor no caso em exame
é medida que se impõe, pois o seu processamento nos autos do próprio processo
executivo, em flagrante afronta aos expressos ditames legais, causaria inegável
prejuízo à parte exequente, apto a ensejar a nulidade do procedimento.
É inegável que a marcha processual da execução restará
prejudicada se as teses de defesa apresentadas nos embargos do devedor tiverem
que ser apreciadas no mesmo processo da execução, visto que os respectivos
procedimentos possuem ritos flagrantemente distintos e muitas vezes
incompatíveis entre si.
O equívoco no proceder do executado/embargante, ao juntar
sua petição nos autos da execução, viola o disposto no CPC/2015, art. 914, § 1º
e constitui erro grosseiro, insuscetível de correção, ainda que sob a
perspectiva do princípio da instrumentalidade das formas».»
(STJ (3ª T.) - Rec. Esp. 1.807.228 - RO - Rel.: Minª. Nancy
Andrighi - J. em 03/09/2019 - DJ 11/09/2019-