STJ - Rec. Esp. 1334464 - Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Duplicada. Cambial. Aceite em separado. Invalidade. Embargos à execução. Títulos de crédito. Duplicata mercantil. Aceite em separado. Inadmissibilidade. Ato formal. Ausência de eficácia cambial. Falta de executividade. Prova da relação negocial. Instrução de ação monitória. Recurso especial. Comercial. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Lei 5.474/1968, arts. 7º, 8º, 15, I e II e 16. Decreto 57.663/1966, art. 25 (Lei Uniforme de Genebra - LUG).
EMENTA OFICIAL: Recurso especial. Comercial. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Embargos à execução. Títulos de crédito. Duplicata mercantil. Aceite em separado. Inadmissibilidade. Ato formal. Ausência de eficácia cambial. Falta de executividade. Prova da relação negocial. Instrução de ação monitória.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se é possível o aceite em separado na duplicata mercantil.
2. O aceite promovido na duplicata mercantil corresponde ao reconhecimento, pelo sacado (comprador), da legitimidade do ato de saque feito pelo sacador (vendedor), a desvincular o título do componente causal de sua emissão (compra e venda mercantil a prazo). Após o aceite, não é permitido ao sacado reclamar de vícios do negócio causal realizado, sobretudo porque os princípios da abstração e da autonomia passam a reger as relações, doravante cambiárias (art. 15, I, da Lei 5.474/1968).
3. O aceite é ato formal e deve se aperfeiçoar na própria cártula (assinatura do sacado no próprio título), incidindo o princípio da literalidade (art. 25 da LUG). Não pode, portanto, ser dado verbalmente ou em documento em separado. De fato, os títulos de crédito possuem algumas exigências que são indispensáveis à boa manutenção das relações comerciais. A experiência já provou que não podem ser afastadas certas características, como o formalismo, a cartularidade e a literalidade, representando o aceite em separado perigo real às práticas cambiárias, ainda mais quando os papéis são postos em circulação.
4. O aceite lançado em separado à duplicata não possui nenhuma eficácia cambiária, mas o documento que o contém poderá servir como prova da existência do vínculo contratual subjacente ao título, amparando eventual ação monitória ou ordinária (art. 16 da Lei 5.474/1968).
5. A duplicata despida de força executiva, seja por estar ausente o aceite, seja por não haver o devido protesto ou o comprovante de entrega de mercadoria, é documento hábil à instrução do procedimento monitório.
6. Recurso especial provido.
Rec. Esp. 1.334.464 - RS - (2012/0148102-3) - Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - Recorrente: Multilab Indústria e Comércio de Produtos - Farmacêuticos Ltda (advogado: Eduardo Orlandini e Outro (s)) - Recorrido: Intec Salto Fomento Mercantil Ltda (advogado: Alessandro Mambrini e Outro (s)) - J. em 15/03/2016 - DJ(e) 28/03/2016 - 3ª T. - STJ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2016 (Data do Julgamento)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - Relator
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quinta-feira, 19 de maio de 2016
Duplicada. Cambial. Aceite em separado. Invalidade. Embargos à execução. Títulos de crédito. Duplicata mercantil. Aceite em separado. Inadmissibilidade.
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quarta-feira, 20 de março de 2013
PRINCÍPIOS E CARACTERÍSTICAS DO DIREITO EMPRESARIAL
Heloísa Camilo Pardo
Podemos
definir de forma rápida o conceito de
empresa como uma atividade econômica organizada exercida por um empresário
individual (pessoa natural) ou coletivo (pessoa jurídica) para a produção ou circulação
de bens e/ou serviços visando o lucro, resultado econômico ou resultado social.
CARACTERÍSTICAS DO DIREITO
EMPRESARIAL
O
Direito Empresarial possui algumas características próprias, como:
-
Universalismo: diz respeito ao foto do
Direito Empresarial receber constantemente influências do exterior, desta
forma, o direito empresarial vive de práticas idênticas ou semelhantes adotadas
no mundo inteiro, principalmente com o advento da globalização da economia.
-
Individualismo: o lucro como resultado a ser alcançado é um objetivo
individual.
-
Simplicidade ou Informalismo: Em
relações habituais de mercado, é possível realizar um contrato de compra e
venda, por exemplo usando a oralidade, sem maiores formalismos e tramites, o
que visa dentro do pensamento empresarial o desenvolvimento econômico.
-
Fragmentalismo: Apresar de
características próprias (autonomia) o Direito Empresarial esta vinculado a
outros ramos do Direito, sua existência depende da harmonia desde com outros
diplomas legislativos.
-
Elasticidade: Por estar ligado a um mercado não só nacional, mas internacional,
as regras do Direito Empresarial estão em constantes mudanças e atualizações,
adaptam-se as relações de comercio.
-
Dinamismo: Por estar sempre se adaptando às novas formas de produção, novas
tecnologias, acarretando assim a existência de novas práticas comerciais.
PRINCÍPIOS DO DIREITO EMPRESARIAL
Miguel
Reale define princípios como “enunciados
lógicos admitidos como condição ou base de validade das demais asserções que
compõem dado campo do saber” e diz que toda forma de conhecimento filosófico ou
científico implica a existência de princípios.
Os princípios
devem ser entendidos como “verdades fundantes” e um dos motivos para isso é de
ordem prática e operacional, isto é, devem ser entendidos como pressupostos
para uma pesquisa.
Dado o exposto
acima, fica evidente a importância dos princípios e de seu estudo aprofundado
para todo o entendimento de determinado ramo de pesquisa e estudo dentro do
Direito.
O Direito Empresarial
não diferente é regido por princípios que contem sua carga valorativa muito
grande e devem servir também de base para todo o restante ligado a este ramo.
Alguns autores dão maior
ênfase a dois princípios, o princípio da Livre Iniciativa e o Princípio da
Livre Concorrência. Mas podemos
encontrar os princípios da Ordem Econômica no artigo 170 da Constituição
Federal do Brasil de 1988. Assim diz tal artigo:
“Art. 170. A ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a
todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os
seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento
diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus
processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 42, de 19.12.2003)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital
nacional de pequeno porte.
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas
sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer
atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo
nos casos previstos em lei.”
É
necessário além de expor o artigo, comentar cada um desses princípios, afinal
como citado acima, eles serão à base de todo este ramo do Direito.
-Princípio
da Livre Iniciativa: como diz Othon Sidou, a livre iniciativa advém de um
sistema que preconiza o livre exercício da atividade econômica organizada
privada, na qual o Estado participa apenas como agente normativo de
fiscalização, incentivo e planejamento. O Estado na livre iniciativa atua
apenas para tutelar direitos sociais e
da coletividade (Princípio da Soberania). Todos tem a liberdade de escolher a
atividade empresarial que irá desenvolver.
-
Princípio da Livre Concorrência: segundo
Maria Helena Diniz “é a liberdade dada aos empresários para exercerem suas
atividades segundo seus interesses, limitadas somente pelas leis econômicas,
porém norteadas pelo princípio da boa-fé objetiva.” Este princípio busca, mesmo que haja
preponderância de um empresário em relação a outro, tratar todos de forma
igual. Ou seja, dar a todos o direito de participar da busca pelo mercado
consumidor. Tanto esse princípio, quanto
as normas existentes visam incentivar a concorrência e sancionar a concorrência
desleal e a infração à ordem econômica.
-
Princípio da Propriedade Privada: é
direito de todos e garantido pela Constituição a propriedade privada, sendo
essa de responsabilidade de cada um, onde o Estado não pode interferir sem
justos motivos. A propriedade privada é o ponto inicial das atividades
comerciais.
-
Princípio da Função Social da Empresa: garantido o direito à propriedade
privada, o Estado passa a ter o poder de intervir em uma empresa quando esta
deixa de cumprir sua função social prevista em lei. A empresa deve gerar
riquezas, gerar trabalhos à população, contribuir com tributos e principalmente
gerar desenvolvimento social, ao descumprir esses requisitos, deixa ela de
cumprir sua função social.
-
Princípio da Defesa do Consumidor: busca assegurar os interesses da parte mais
frágil das relações comerciais: o consumidor. Dois são os principais agentes
nessa proteção, o Estado (formulando leis, sentenças) e os agentes econômicos
(que devem respeitar e acompanhares as evoluções feitas pelo Estado nesse
assunto). Como forma de consolidar esse princípio a Lei nº. 8078, de 11 de
setembro de 1990, institui no Brasil o Código de Defesa do Consumidor, muito
utilizado e cada vez mais em destaque no âmbito nacional devido à
intensificação das relações comerciais.
-
Princípio da Defesa do Meio Ambiente: Busca integrar o desenvolvimento
econômico com a preservação ambiental. Visto que o meio ambiente é um bem de
todos e deve ser preservado para garantir a sobrevivência dos seres humanos.
Não deixa de ser um princípio que visa garantir uma função social da empresa.
-
Princípio da redução das desigualdades regionais e sociais: além de visar a
diminuição das desigualdades e um bem estar da população, esse principio acaba
por beneficiar também o mercado por dar a este mais pessoas com poderes
aquisitivos, dessa forma fomenta-lo.
-
Busca do pleno emprego: outro princípio que além do desenvolvimento individual
de cada um, leva também ao desenvolvimento da própria Nação.
-
Tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as
leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País: Visa garantir
uma maior concorrência e a afirmação de pequenas empresas no cenário
empresarial. Ou seja, um equilíbrio do mercado.
Dado
todo o exposto acima, podemos concluir que o Direito Empresarial vem garantir
primeiramente o direito de todas a ingressar no mundo empresarial de forma
justa e depois de feito isso, trata das obrigações que essa empresa já formada
tem para com seus concorrentes e para com o sociedade que atua como consumidora
e que partilha dos mesmos bens ambientais, econômicos que esta. Deixando claro
assim que um mercado desenvolvido e bem sucedido é fruto de uma sociedade
desenvolvida.
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