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quinta-feira, 11 de dezembro de 2025

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO


O artigo 50 do Código Civil estabelece a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica, sempre que existir abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. Teoria maior. Provas dos autos demonstram o abuso de personalidade. 

Ação indenizatória proposta anteriormente na qual ficou comprovada a conduta contrária aos ditames da boa-fé. 

Tanto o sócio agravado quanto a sociedade ocultaram do autor a existência de dívidas locatícias, fazendo com que fosse surpreendido com a citação na ação de execução. 

O encerramento irregular já no ano de 2015 e a inadimplência evidenciam o abuso da personalidade jurídica pelos sócios, notadamente pelo desvio de finalidade, dada a frustração da legítima expectativa do fiador, além de ter que arcar sozinho com a dívida da sociedade. 

Provas dos autos demonstram que, apesar de o sócio agravado ter se retirado formalmente da sociedade em maio/2001, continuou atuando como sócio. Os efeitos da desconsideração devem atingir o sócio oculto

Necessária a reforma da decisão para acolher o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo também o sócio oculto.

Acórdão



segunda-feira, 22 de junho de 2015

SOCIEDADES LIMITADAS - EXCLUSÃO DE SÓCIO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DOS DEMAIS SÓCIOS

CIVIL E COMERCIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - ARQUIVAMENTO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL NA JUNTA COMERCIAL - SOCIEDADES LIMITADAS - EXCLUSÃO DE SÓCIO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DOS DEMAIS SÓCIOS - 1- Em ação na qual se discute o registro na Junta Comercial de alteração contratual de exclusão de sócio de sociedades por quotas de responsabilidade limitada, os demais sócios são litisconsortes passivos necessários, pois não há dúvida de que a decisão judicial tem o condão de afetar a esfera jurídica dos aludidos sócios, não só por terem sido eles mesmos quem promoveram e levaram a registro a alteração contratual, como também por serem eles que terão de se submeter às consequências da manutenção ou exclusão do sócio da sociedade de que fazem parte. 2- Compete à Junta Comercial a análise da regularidade formal das alterações contratuais que são levadas a registro. 3- O parágrafo único do art. 54 do Decreto 1.800/96 , que regulamenta a Lei 8.934/94 , a qual dispõe sobre Registro Público de empresas mercantis e atividades afins, expressamente previu a consignação, no instrumento de exclusão de sócio levado a registro, dos motivos da exclusão. 4- Ilegítimo o arquivamento na Junta Comercial de alteração contratual de exclusão de sócio minoritário de sociedade limitada, se este instrumento não consignou causa justificada para a exclusão e o contrato social sequer previa possibilidade de dissolução parcial da sociedade. 5- Legítimo, contudo, o arquivamento de alteração contratual, em que o instrumento consigna que os motivos da deliberação unânime dos sócios em excluir o sócio minoritário, entre os quais a perda da affectio societatis, que se constitui justa causa para tanto, uma vez que o contrato de sociedade exige a colaboração mútua dos sócios para a consecução de um objetivo comum e a desarmonia entre os sócios pode afetar a soma de esforços visando ao fim comum. 6- O arquivamento de alteração contratual de sociedade por cota de responsabilidade limitada é da competência singular do presidente da Junta Comercial, vogal ou servidor que possua comprovados conhecimento de Direito Comercial e de Registro de Empresas Mercantis ( Lei 8.934/94, art. 42 ), não se inserindo este ato no rol do art. 41 da Lei 8.934/94 , cujo arquivamento depende de decisão colegiada. 7- Reconhece-se, de ofício, a existência de litisconsórcio passivo necessário dos sócios José Frederico de Araújo Rocha, André Luiz Dechichi, Elmer Veloso Rahal e Charles Esteves Pereira. 8- Apelação do Impetrante parcialmente provida para determinar o cancelamento do ato de alteração contratual do Instituto de Angiologia de Goiânia Ltda. Nº 52201535630. (TRF-1ª R. - AC 2002.35.00.009541-2/GO - Rel. Juiz Fed. Renato Martins Prates - DJe 09.07.2010 - p. 136)

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