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sábado, 17 de outubro de 2015

Estudo de jurisprudências sobre Avalista nos Títulos de Crédito - 3

Superior Tribunal de Justiça - 2015

NOTA PROMISSÓRIA - ORIGEM DA DÍVIDA - AGIOTAGEM - EXCEÇÃO PESSOAL - POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO PELO AVALISTA NA HIPÓTESE DE NÃO TER CIRCULADO O TÍTULO DE CRÉDITO - "Recurso especial. Súmula nº 283/STF . Inaplicabilidade. Inovação recursal. Não ocorrência. Embargos à execução. Nota promissória. Origem da dívida. Agiotagem. Exceção pessoal. Possibilidade de alegação pelo avalista na hipótese de não ter circulado o título de crédito. 1. A Súmula nº 283 do STF apenas obsta o conhecimento do recurso especial se a questão federal trazida pelo recorrente ampara-se em mais de um fundamento, cada um suficiente por si só para a manutenção do julgado, e a parte abstém-se de impugnar todos eles. O óbice sumular não se aplica quando existem várias questões federais independentes, a parte não recorre de todas elas e o fundamento inatacado refere-se à questão não recorrida. 2. Afasta-se a alegação de inovação recursal se a parte já havia suscitado a matéria em apelação. 3. É possível ao avalista opor exceções pessoais relativas à origem do débito se o título de crédito não circulou. Mitigação dos princípios da abstração e da autonomia do aval. Incidência dos princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido." (STJ - REsp 1.436.245 - MG - (2011/0094176-0) - 3ª T. - Rel. Min. João Otávio de Noronha - DJe 23.03.2015 )

Superior Tribunal de Justiça - 2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO ( ART. 544 DO CPC ) - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO AVALISTA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA DO EXECUTADO/AVALISTA - 1- Por força da autonomia da obrigação cambiária, o processamento de recuperação judicial deferido à empresa coexecutada não suspende a execução em relação aos coobrigados. Precedentes. 2- Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg-AG-REsp. 457.117 - (2013/0418541-9) - 4ª T. - Rel. Min. Marco Buzzi - DJe 07.04.2014 - p. 1109)

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO TÍTULO - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA E DA ABSTRAÇÃO - EXCEÇÃO PESSOAL PELO AVALISTA PARA O NÃO PAGAMENTO - INADMISSIBILIDADE - MATÉRIA DE PROVA - SÚMULA Nº 7/STJ - RECURSO IMPROVIDO - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA - 1- Aplica-se a Súmula nº 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2- Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes cuidam de situações fáticas diversas. 3- Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg-AI 1.382.485 - (2011/0009234-0) - 3ª T. - Rel. Min. João Otávio de Noronha - DJe 28.06.2013 - p. 891)

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DE SÓCIO-AVALISTA DE PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PENHORA VIA BACEN-JUD - ESGOTAMENTO DOS MEIOS APTOS A GARANTIR A EXECUÇÃO - DESNECESSIDADE - 1- O caput do art. 6º da Lei nº 11.101/05 , no que concerne à suspensão das ações por ocasião do deferimento da recuperação, alcança apenas os sócios solidários, presentes naqueles tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos consorciados não é limitada às suas respectivas quotas/ações. 2- Não se suspendem, porém, as execuções individuais direcionadas aos avalistas de título cujo devedor principal é sociedade em recuperação judicial, pois diferente é a situação do devedor solidário, na forma do § 1º do art. 49 da referida Lei. De fato, "[a] suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da Lei nº 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor" (Enunciado nº 43 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ). 3- A penhora de ativos via BACEN-Jud não se mostra mais como exceção cabível somente quando esgotados outros meios para a consecução do crédito exequendo, desde a edição da Lei nº 11.382/2006, podendo ser levada a efeito como providência vocacionada a conferir racionalidade e celeridade ao processo satisfativo. Precedentes. 4- Recurso especial não provido. (STJ - REsp 1.269.703 - (2011/0125550-9) - 4ª T. - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - DJe 30.11.2012 - p. 604)

EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO AVALISTA - DISCUSSÃO EM TORNO NA ORIGEM DO TÍTULO - EXCEÇÃO PESSOAL DO AVALIZADO - IMPOSSIBILIDADE - SUPOSTA MÁ-FÉ DA RECORRIDA - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - 1- Incidência da Súmula 182/STJ no que se refere aos seguintes fundamentos da decisão agravada: a) inexistência de violação do art. 535 do CPC ; B) impossibilidade de se suscitar, em recurso especial, ofensa a dispositivos de Decretos, porquanto esses não estão compreendidos no conceito de Lei federal; E, c) a ausência do título original, na espécie, não configura inépcia da inicial, consoante precedentes. 2- A falta de emissão de juízo de valor por parte da Corte de origem acerca do disposto nos arts. 1º e 20 da Lei nº 5.474/68 , atrai a incidência da Súmula 211/STJ . 3- A irresignação fulcra-se: a) na suposta inexistência de compra e venda mercantil ou de prestação de serviço relativas à duplicata; B) na ausência de circulação do título; E, c) na má-fé por parte da beneficiária. Não é permitido ao avalista alegar vício relativo à origem do título, por tratar-se de exceção que só o avalizado poderia opor. 4- Pelo mesmo motivo, a insurgência quanto aos juros não pode ser oposta pelo avalista. Precedentes desta Corte e do STF. 5- A alegada existência de má-fé por parte da beneficiária esbarra no óbice da Súmula 7/STJ . 6- Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (STJ - AgRg-REsp 579.853 - (2003/0139740-4) - 4ª T. - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - DJe 18.03.2011 ) 


 PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - MOMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS AO PROCESSO - ABERTURA DE OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO DA PARTE ADVERSA - DIREITO CAMBIÁRIO - NOTA PROMISSÓRIA - EXECUÇÃO DE AVALISTA, SÓCIO DA EMPRESA AVALIZADA - ENDOSSO PÓSTUMO OU IMPRÓPRIO EFETUADO APÓS O PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO - EFEITOS DE CESSÃO CIVIL - PRINCÍPIO DA INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÃO PESSOAL RESTRITO À RELAÇÃO CAMBIÁRIA - AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO - 1- Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - Acarretando, a sua falta, o indeferimento da petição inicial - Dizem respeito à demonstração das condições para o livre exercício da ação e dos pressupostos processuais, aos requisitos específicos de admissibilidade inerentes a algumas ações, bem assim àqueles diretamente vinculados ao objeto da demanda, como sói ser o contrato formal para o ajuizamento de ação que visa discutir relação jurídica contratual. Há também os documentos que visam comprovar as alegações da parte e, portanto, não são imprescindíveis no momento do ajuizamento da demanda ou do julgamento do mérito, mas a sua ausência pode motivar a improcedência do pedido. 2- Não obstante os arts. 283 e 396 do CPC sejam incisivos quanto ao momento da juntada da documentação aos autos - Conjuntamente com a peça preambular - , fato é que tanto a jurisprudência, excepcionalmente, quanto a própria lei ( art. 284 do CPC , por exemplo, cujo prazo é dilatório) mitigam essa regra quanto aos documentos comprobatórios da tese defendida, máxime tendo em vista os princípios da economia e da instrumentalidade do processo. Precedentes. 3- As instâncias ordinárias assentaram a tempestividade na juntada dos referidos documentos aos autos, em virtude basicamente de caracterizá-los como comprobatórios das alegações autorais, aos quais a jurisprudência tem, excepcionalmente, em consonância com a moldura fática do caso concreto, atribuído maior flexibilidade quanto a sua admissão superveniente. Infirmar essa conclusão demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na estreita via do recurso especial ante o óbice erigido pela Súmula 7 do STJ . 4- O endosso póstumo ou impróprio, assim entendido aquele realizado ulteriormente ao vencimento do título, ou efetuado posteriormente ao protesto por falta de pagamento, ou ainda feito depois do prazo fixado para o protesto necessário, gera efeitos diversos do endosso propriamente dito, quais sejam, aqueles advindos de uma "cessão ordinária de crédito". O princípio da inoponibilidade de defesa pessoal a terceiro de boa-fé ostenta natureza eminentemente cambial, não sendo, pois, aplicável à espécie. 5- No caso em tela, o endosso deu-se posteriormente ao protesto do título por falta de pagamento, o que, por si só, é suficiente para afastar a restrição da defesa ao aspecto meramente formal da promissória. Tendo assentado o acórdão recorrido a prática manifesta de juros excessivos, tanto quanto a quitação substancial do referido título, não há cogitar da sua reforma. 6- Recurso especial não provido. (STJ - REsp 826.660 - (2006/0048867-1) - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - DJe 26.05.2011 - p. 916)

Estudo de jurisprudências sobre Avalista nos Títulos de Crédito - 2

Tribunal de Justiça do Mato Grosso - 2000

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CHEQUE FURTADO E COM ASSINATURA FALSA - ENDOSSANTE E AVALISTA - EMITENTE QUE TOMA AS PROVIDÊNCIAS QUE O CASO RECLAMA - TÍTULO SEM FORÇA EXECUTIVA - NULIDADE PROCLAMADA - RECURSO IMPROVIDO - Se a titular de conta corrente, que teve cheque furtado e passado no comércio, tomou todas as providências tendentes a impedir a circulação do título, não há como responsabilizá-la pela obrigação nele estampada. É nulo, como cambial, por vício de origem, o cheque furtado e que teve assinatura falsa aposta, devendo-se, conseqüentemente, reconhecer a nulidade da execução aparelhada com ele. Os embargos à execução são meio hábil para desconstituir título falso. O reconhecimento da nulidade do título e da execução aproveita a todos os devedores, inclusive ao endossante e ao avalista, ressalvado o direito do exeqüente cobrar dessas figuras, via ação ordinária, os valores que entende lhe serem devidos. (TJMT - RAC 25.544 - Cuiabá - 1ª C.Cív. - Rel. Des. Leônidas Duarte Monteiro - J. 05.12.2000 )


Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - 2013

APELAÇÃO CIVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CHEQUE - AVAL - LEGITIMIDADE PASSIVA AVALISTA - 1- a relação causal que deu origem aos cheques ora executados só deve ser discutida judicialmente entre aqueles que dela participaram, não podendo ser oposta a terceiro que, de boa-fé, recebeu os títulos. 2- o avalista de título de crédito se obriga da mesma forma que o avalizado, subsistindo sua obrigação ainda que seja considerada nula a por ele garantida. 3- negou-se provimento ao apelo da embargante. (TJDFT - AC 20120111215493 - (682550) - Rel. Des. Sérgio Rocha - DJe 10.06.2013 - p. 80)

Estudo de jurisprudências sobre Avalista nos Títulos de Crédito - 1

Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: AGRAVO DE INTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE RECEBEU OS EMBARGOS SEM ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DEVEDORA QUE NÃO IMPPLICA NA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO MOVIA APENAS EM FACE DO AVALISTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 49, P. 1º DA LEI 11.101/2005. O deferimento do pedido de processamento de recuperação judicial à empresa co-executada, à luz do art. 6º da Lei de Falências, não autoriza a suspensão da execução em relação a seus avalistas, por força da autonomia da obrigação cambiária. (STJ, REsp. 1095352/SP, Rel. Ministro MASSAMO UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 25/11/2010). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

No tocante à discussão da causa debendi não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA. AVAL. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DO AVALISTA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consagra a autonomia do aval em relação à obrigação garantida, considerando que, “como instituto típico do direito cambiário, o aval é dotado de autonomia substancial, de sorte que a sua existência, validade e eficácia não estão jungidas à da obrigação avalizada” (REsp n. 883.859/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/3/2009, DJe 23/3/2009). Precedentes do STJ e do STF. Doutrina. 2. A autonomia é um importante princípio cambiário. Ignorar ou mesmo relativizar esse princípio significa pôr em xeque o arcabouço normativo que sustenta o regime jurídico cambial, com o risco de produzir danos à necessária segurança jurídica que deve presidir as relações econômicas. 3. A autonomia do aval não se confunde com a abstração do título de crédito e, portanto, independe de sua circulação. AgRg no REsp 885261 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL DJe 10/10/2012.

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. (FACTORING). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS EMITIDAS EM GARANTIA DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE DA FATURIZADA PELA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. CAUSA NÃO PASSÍVEL DE SER ALEGADA PELO AVALISTA. OBRIGAÇÃO CAMBIAL AUTÔNOMA. DEFESA PRÓPRIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. ÔNUS DA PROVA IMPUTÁVEL APENAS A ESTE. ARTIGO ANALISADO: 333, II, CPC. 1. Embargos do devedor opostos 27/09/2007, do qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao gabinete em 06/03/2012. 2. Discute-se, quando executadas notas promissórias dadas em garantia da existência de crédito cedido em contrato de factoring, se é ônus do devedor demonstrar a inocorrência dessa causa. 3. Sendo o embargante avalista das notas promissórias executadas, é-lhe vedado sustentar a inexistência da causa que pautou a emissão das notas promissórias executadas, dada a autonomia que emana do aval e a natureza de exceção pessoal dessa defesa. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, improvido. REsp. 1305637/PR. RECURSO ESPECIAL 2011/0078736-2. Ministra NANCY ANDRIGHI (1118); DJe 02/10/2013.

EXCEÇÃO PESSOAL - AVALISTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE  NOTA  PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO. INVESTIGAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. EXCEÇÃO PESSOAL. ARGUIÇÃO PELO AVALISTA. POSSIBILIDADE. PROVA DE AGIOTAGEM. NULIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. Embora como regra geral ao avalista não seja dado discutir a causa debendi ou opor exceção pessoal do avalizado, a regra disposta no artigo 17 da Lei Uniforme de Genebra tem sido flexibilizada no sentido de admitir a recusa de pagamento quando não há circulação do título, nos casos de má-fé do seu beneficiário ou de nulidade do negócio subjacente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 03/11/2011

EMBARGOS À EXECUÇÃO – NOTA PROMISSÓRIA – DISCUSSÃO PELO AVALISTA DA “CAUSA DEBENDI” – LEGITIMIDADE “AD CAUSAM” – EMPRÉSTIMO – JUROS EXTORSIVOS – AGIOTAGEM – NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA.
– Tratando-se de situações onde se alega má-fé do beneficiário da  nota  promissória  pela prática de agiotagem, é o avalista  parte legítima para discutir a  causa  originária do título.
– Não havendo nos autos prova robusta de utilização de juros extorsivos a configurar a prática de agiotagem, ônus que cabia ao embargante, improcedem os embargos. Relator(a): Des.(a) Osmando Almeida, 2.0000.00.409177-0/000.

EMBARGOS DEVEDOR –  CHEQUE  –  AVALISTAS – DISCUSSÃO DA  CAUSA  DEBENDI – EXCEPCIONALIDADE – NULIDADE DO NEGÓCIO POR COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS – PROVA PERICIAL AFASTADA.
Sendo a obrigação decorrente do aval firmada nos  cheques  executados autônoma, não permite que a  causa  debendi, ou seja, a origem da dívida, seja argüida tão-somente pelo avalizado, estando limitada a impugnação dos  avalistas  ao aspecto formal do título e a eventual vício de vontade, como regra. Para se admitir excepcionalmente a discussão da  causa  debendi  do título é necessário que sejam ao menos a princípio comprovada a má-fé do beneficiário do título e a existência de nulidade do negócio subjacente por erro, dolo ou fraude, não bastando a simples alegação de cobrança de juros abusivos, de modo a justificar a realização da prova pericial, visto que a má-fé não se presume, prevalecendo na sua ausência a força executiva do título de crédito. Relator(a): Des.(a) D. Viçoso Rodrigues, Data de Julgamento: 11/12/2003, 2.0000.00.4264410-4/000.


quinta-feira, 2 de outubro de 2014

A legislação especial de alguns títulos de crédito no direito brasileiro

Conforme as anotações abaixo de cada um dos títulos de crédito que serão estudados, as várias leis, decretos e tratados, os títulos existentes no direito brasileiro.

1.  Letra de Câmbio
Decreto 57.663, de 25 de janeiro de 1966
Decreto 2.044, de 31 de dezembro de 1908

2. Nota Promissória
Decreto 57.663, de 25 de janeiro de 1966
Decreto 2.044, de 31 de dezembro de 1908

3. Cheque
Decreto 57.595, de 7 de Janeiro de 1966
Lei 7.357, de 2 de Setembro de 1985

4. Duplicata
Lei 5.474, de 18 de junho de 1968

5. Cédula de crédito e notas de crédito

6. Títulos de crédito rural
Decreto-lei n. 167, de 14 de fevereiro de 1967

7. Cédula de Produto Rural (CPR)
Lei n. 8.929, de 22 de agosto de 1994

8. Cédula de Crédito Comercial e Nota de Crédito Comercial
Lei n. 6.840, de 3 de novembro de 1980

9. Títulos de crédito industrial
Decreto-lei 413, de 9 de Janeiro de 1969

10. Títulos de Crédito Imobiliário
Lei 4.380, de 21 de agosto de 1964
Lei 10.931, de 2 de agosto de 2004
Lei 7.684, de 2 de dezembro de 1988
Decreto-lei 70, 21 de novembro de 1966

11. Conhecimento de Depósito e Warrant
Decreto 1.102, de 21 de novembro de 1903

12. Conhecimento de Transporte
Decreto 19.473, de 10 de dezembro de 1930

13. Ações e debêntures de Sociedade por Ações
Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976

14. Cédula de Crédito Bancário

Lei 10.931, de 2 de agosto de 2004

quarta-feira, 2 de julho de 2014

Penhora de crédito representada por título de crédito - O Novo CPC

Art. 812. A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos se fará pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do devedor. 
§ 1º Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância. 
§ 2º O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida. 
§ 3º Se o terceiro negar o débito em conluio com o devedor, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução. 
§ 4º A requerimento do credor, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do devedor e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos.

sexta-feira, 9 de maio de 2014

Os títulos de crédito no novo CPC

Art. 710. São títulos executivos extrajudiciais:
 I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III - o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas;
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
V - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;
VI - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
VIII - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete ou de tradutor, quando as custas, os emolumentos ou os honorários forem aprovados por decisão judicial;
IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
§ 1º A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
§ 2º Não dependem de homologação, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro.
§ 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

domingo, 14 de outubro de 2012

Jurisprudências sobre Títulos de Crédito


01/07/10 – Duplicata sem assinatura do devedor pode ser executada
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que considerou válidas, para cobrança em ação de execução, duplicatas sem aceite. Os títulos foram emitidos pela Rádio Belo Horizonte Ltda por serviços publicitários prestados à prefeitura do município mineiro de Santa Luzia, que se recusou pagar as duplicatas.
A duplicata é um título de crédito que sempre corresponde a uma compra e venda mercantil ou a uma prestação de serviço. A duplicata sem aceite é a que não tem a assinatura do devedor.
Resp 631684


STJ 436 – 4ª TURMA – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTA PROMISSÓRIA.
Em contrato de alienação fiduciária em garantia, o credor não pode promover ação de busca e apreensão concomitante com a execução da nota promissória também firmada no negócio. A mora do devedor pode ser comprovada mediante notificação extrajudicial ou protesto do título, ainda que realizado por edital. Precedentes citados: EDcl no REsp 316.047-SP, DJ 7/10/2002; REsp 408.863-RS, DJ 7/4/2003, e AgRg no Ag 1.229.026-PR, DJe 12/2/2010. REsp 576.081-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/5/2010.


STJ 433 – 4ª TURMA – NOTA PROMISSÓRIA. PROTESTO. PRESCRIÇÃO.
Discute-se a prescrição de nota promissória arguida em preliminar nos embargos à execução, visto que, emitida em 1º/7/1996, com vencimento para 29/7/1996, foi levada a protesto em 5/4/1999 e, à época dos fatos, incidiam as regras do CC/1916. Alega o recorrente que houve renúncia ao prazo prescricional, porquanto caberia à recorrida alegar a prescrição no primeiro momento em que lhe coubesse falar nos autos, bem como, para ele, a indicação de bens à penhora denotaria renúncia tácita. Para o Min. Relator, por um lado, segundo o art. 162 do CC/1916 (correspondente ao art. 193 do CC/2002), a prejudicial de prescrição pode ser suscitada em qualquer grau de jurisdição. Por outro lado, observa que, a rigor, o primeiro momento em que cabe ao executado falar nos autos é o dos embargos à execução, os quais, no CC/1916, só eram aceitos após assegurado o juízo com a penhora ou depósito. Em relação à alegação da indicação de bens à penhora tomada pelo recorrente como renúncia tácita, o Min. Relator ressalta que somente se reconhece renúncia tácita pela prática de ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo prescribente (aquele que invoca a prescrição em seu benefício). Na hipótese, a indicação de penhora pelo devedor no processo executivo não pode ser considerada ato de renúncia tácita à prescrição, visto que era condição para o recebimento dos embargos à execução. Também não interrompe o prazo de prescrição o protesto cambial (Súm. n. 153-STF). O protesto cambial, somente com o art. 202, III, do CC/2002, passou a ser causa de interrupção da prescrição. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 694.766-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/5/2010.


STJ 428 – 3ª TURMA – DANO MORAL. RECUSA. CHEQUE.
Discute-se, no REsp, se há configuração de danos morais na recusa de cheque por preposto de sociedade empresária com base em informação de órgão competente de consulta de que o cheque não tinha provisão de fundos, na hipótese de o consumidor, por isso, ter pago a mercadoria de outra forma, mediante cartão de débito. Para a Min. Relatora, embora o cheque não seja título de crédito de aceitação compulsória no exercício da atividade empresarial, como o próprio estabelecimento, a princípio, possibilitou o pagamento com cheque, nesse momento, renunciou a sua faculdade de aceitação e se obrigou a demonstrar justa causa na recusa do cheque, sob pena de violação do princípio da boa-fé objetiva, tanto que anotou no verso do cheque o motivo da recusa. Aponta, ainda, que, apesar de a sentença e o acórdão recorrido não reconhecerem o dano moral, descreveram que não foi demonstrada a justa causa para a recusa, sobretudo por afirmarem que, na data da emissão do cheque, havia provisão de fundos na conta-corrente, tanto que a mercadoria foi paga com cartão de débito, além de o nome do recorrente não estar inscrito em cadastros de proteção ao crédito. Explica que o próprio pagamento por meio de cartão de débito, em conta-corrente, comprova a falta de justa causa para a recusa do cheque, e que essa outra forma de pagamento e a posterior realização do negócio jurídico não ilidiram a conduta ilícita já consumada. Sendo assim, nessas hipóteses, a jurisprudência tem entendido que a devolução indevida de cheque sob falsa alegação de falta de provisão de fundos ocasiona danos morais. Diante do exposto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso do consumidor recorrente. Precedentes citados: REsp 440.417-RJ, DJ 19/4/2004; REsp 713.228-PB, DJ 23/5/2005, e REsp 745.807-RN, DJ 26/2/2007. REsp 981.583-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/3/2010.



STJ 428 – 3ª SEÇÃO – DANO MORAL. CONTA CONJUNTA. CHEQUE.
É ativa a solidariedade decorrente da abertura de conta-corrente conjunta, pois cada correntista movimenta livremente a conta. Ademais, o cheque sujeita-se aos princípios gerais do direito cambial, especialmente, ao princípio da literalidade, e o art. 1º, VI, da Lei n. 7.357/1985 estabelece, como requisito do cheque, a assinatura do emitente sacador. Assim, a responsabilidade pela emissão de cheque sem provisão de fundos é exclusiva daquele que opôs sua assinatura na cártula. Dessa forma, o cotitular da conta-corrente que não emitiu o cheque sem provisão de fundos é estranho ao título, por isso não pode ser penalizado com a negativação, como inadimplente, de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Consequentemente, para a jurisprudência deste Superior Tribunal, a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito ocasiona dano moral. Com esse entendimento, a Turma julgou procedente o pedido de compensação por danos morais, bem como da retirada do nome da recorrente dos cadastros de proteção ao crédito. REsp 981.081-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/3/2010.



STJ 425 – 3ª TURMA – ASSINATURA. CONTRATO. CAMBIAL.
A falta de assinatura de duas testemunhas no contrato de mútuo não retira da cambial (no caso, nota promissória emitida em garantia do ajuste) sua eficácia executiva. Anote-se que, no plano da validade, não há nada a macular a emissão da nota promissória e que há o princípio da liberdade quanto à forma a impor que as convenções concluem-se por simples acordo de vontades (art. 107 do CC/2002). Só excepcionalmente se exige instrumento escrito como requisito de validade do contrato (arts. 108 e 541 do CC/2002) e se mostra ainda mais rara a exigência de subscrição de duas testemunhas (arts. 215, § 5º, e 1.525, III, do mesmo código). Em decorrência disso, o contrato escrito, quase sempre, cumpre apenas o papel de prova da celebração do ajuste. Então, a falta de assinatura das testemunhas somente retira dele a eficácia de título executivo (art. 585, II, do CPC), e não a prova quanto ao ajuste de vontades. Se válido o contrato, também o é a nota promissória que o garante. Por sua vez, a invocação da Súm. n. 258-STJ não se mostra pertinente na hipótese, pois se está diante de contrato celebrado por valor fixo, de modo que o consentimento do devedor abrange todos os elementos da obrigação, quanto mais se a cártula foi emitida no valor previamente consignado no instrumento. Daí a nota ser apta a aparelhar a execução, mesmo não havendo a assinatura das testemunhas no contrato. REsp 999.577-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/3/2010.


STJ 421 – 4ª TURMA – DANOS MORAIS. BANCO. ENDOSSO. DUPLICATA.
A simples situação de o banco ter recebido o título para protesto e a cobrança dentro de sua função legal não pode levá-lo a ser responsabilizado por danos morais decorrentes do protesto indevido. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que, no endosso mandato, só responde o endossatário pelo protesto indevido de duplicata quando o fez após ser advertido da irregularidade havida seja pela falta de higidez seja pelo seu devido pagamento. Ante o exposto, a Turma deu provimento ao recurso do banco para restabelecer a sentença. REsp 602.280-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 2/2/2010.


STJ 415 – CAUTELAR. SUSTAÇÃO. PROTESTO. CHEQUE.
O REsp busca saber se é viável a arguição de prescrição do título em ação voltada contra esse protesto e ainda discute a possibilidade de revigoração do protesto sustado liminarmente, em virtude da prestação de contracautela consistente no depósito do valor consignado no cheque protestado. Para o Min. Relator, não há óbice para que o devedor, ao se servir de ação destinada a obter a declaração de inexistência de relação jurídica e, consequentemente, o cancelamento do protesto, argua, a qualquer momento, a ocorrência de prescrição da própria dívida em proveito da sua pretensão. Observa que, com a prescrição da própria dívida, o crédito desveste-se da sua exigibilidade jurídica. Entretanto destaca que a eventual perda do atributo de executividade do cheque não importa o cancelamento do protesto (art. 1º da Lei n. 9.492/1997). A exigibilidade da dívida mencionada no título permanece, e a satisfação poderá ser buscada por outra via. Por outro lado, aponta ser inviável suscitar, na ação declaratória de inexigibilidade de relação jurídica e da sustação do protesto, a arguição de prescrição cambial. Outrossim, a improcedência do pleito de sustação de protesto e da declaração de inexigibilidade de relação jurídica não autoriza que a caução (valor do cheque) possa ser considerada como pagamento integral e idônea a coibir a restauração do protesto sustado liminarmente, pois o montante é bem maior (art. 19 da citada lei). Com esses argumentos, entre outros, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 671.486-PE, DJ 25/4/2005. REsp 369.470-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 10/11/2009.

quarta-feira, 12 de setembro de 2012

Títulos de crédito a serem estudados



·         Letra de câmbio
·         Definição
·         Partes na letra de câmbio
·         Características gerais
·         Requisitos essenciais
·         Aceite da letra de câmbio
·         Vencimento
·         Vencimento antecipado
·         Ressaque da letra de câmbio
·         Duplicata da letra de câmbio
·         Protesto da letra de câmbio
·         Prazos para a propositura de ação executiva baseada na letra de câmbio
·         Modelo de letra de câmbio


·         Duplicata
·         Definição
·         Partes na duplicata
·         Características gerais
·         Requisitos essenciais
·         Aceite da duplicata mercantil
·         Prazos para protesto da duplicata
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·         Duplicata virtual
·         Modelos de duplicata

·         Cheque
·         Definição
·         Partes no cheque
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·         Requisitos essenciais
·         Prazo de apresentação ao banco sacado
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·         Prazos para protesto do cheque
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·         Prazos prescricionais do cheque
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·         Nota promissória
·         Definição
·         Partes na nota promissória
·         Características gerais
·         Requisitos essenciais
·         Protesto da nota promissória
·         Prazos para a propositura de ação executiva baseada na nota promissória
·         Modelo de nota promissória