Art. 812. A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos se fará pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do devedor.§ 1º Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância.§ 2º O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida.§ 3º Se o terceiro negar o débito em conluio com o devedor, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução.§ 4º A requerimento do credor, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do devedor e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos.
quarta-feira, 2 de julho de 2014
Penhora de crédito representada por título de crédito - O Novo CPC
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