Art. 812. A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos se fará pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do devedor.§ 1º Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância.§ 2º O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida.§ 3º Se o terceiro negar o débito em conluio com o devedor, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução.§ 4º A requerimento do credor, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do devedor e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos.
quarta-feira, 2 de julho de 2014
Penhora de crédito representada por título de crédito - O Novo CPC
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Postagem em destaque
PLANO DE ENSINO DE DISCIPLINA
Campus: JACAREZINHO Centro: CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS Curso: DIREITO Modali...
-
Giovanny Domingues Gusmão · PROBLEMÁTICA O Novo Código consumou a unificação dos Códigos, ou seja, a justaposição f...
-
O nome empresarial é o elemento de identificação do empresário individual ou de uma sociedade empresária no exercício de sua atividade e...
-
Alguns empresários e economistas freqüentemente apontam um excesso de leis e procedimentos burocráticos como um dos fatores que atrapalham...
Nenhum comentário:
Postar um comentário