De acordo com Marlon Tomazette (Curso de direito empresarial. v. 2. São Paulo: Atlas, 2009),
“A prática do comércio ensejou a utilização do cheque não para pagamento à vista, mas com a
combinação de uma data futura de apresentação. A própria prática bancária resolveu denominá-lo de cheque pré-datado. Todavia, a maior parte da doutrina prefere o uso da expressão pós-datado”.
Considerando a natureza do título de crédito mencionado e o seu uso na prática do comércio, responda, de forma fundamentada, aos seguintes questionamentos.
1) Caso se apresente um cheque pós-datado antes da data combinada, qual deverá ser a postura do banco?
2) A devolução do cheque por insuficiência de fundos gera alguma responsabilidade para quem o apresentou antes da data
combinada?
segunda-feira, 28 de julho de 2014
Uma questão
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